TJ/SC: Reconhecimento de ato de bravura é ato discricionário da Polícia Militar

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão administrativa que negou promoção por ato de bravura de policial militar. Isso porque a concessão do ato de bravura é uma ação discricionária da administração, submetida exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública.

Segundo os autos, um policial militar evitou um suicídio na Grande Florianópolis. Mesmo no horário de folga, o militar impediu que a pessoa se jogasse do 8º andar de um edifício. A vítima recebeu cuidados médicos e, assim, o policial evitou a morte. A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) reconheceu o mérito da ação, mas não concedeu a promoção. A alegação é de que os “autos não forneceram os elementos necessários à caracterização do ato de bravura, não preenchendo os requisitos previstos em lei”.

Inconformado, o militar ingressou com uma ação judicial para reconhecimento do ato de bravura. O pedido foi negado em 1º grau, e ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a nulidade da decisão, porque a negativa está dissociada da sindicância. Defendeu que o conjunto probatório e o parecer da sindicância justificam a promoção por ato de bravura.

O Estatuto da PMSC prevê que “promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem”.

“Todavia, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, mormente porque ausente qualquer ilegalidade ou abusividade no indeferimento, tendo a negativa ocorrido no âmbito dos critérios exclusivos de conveniência e oportunidade da autoridade, não havendo falar – no contexto dos autos – em malferimento ao princípio da isonomia”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Processo n° 5002032-33.2021.8.24.0091

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar noivos por não entregar alianças na data prevista

A Novita Comércio de Bijuterias e Perfumaria foi condenada por não entregar par de alianças a casal no prazo previsto. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a ausência da aliança no dia do casamento ultrapassa o mero descumprimento contratual.

Os autores contam que compraram as alianças no dia 18 de agosto com a previsão de recebê-las no dia 20 de novembro. Eles relatam que o produto não foi entregue a tempo e tiveram que casar com alianças emprestadas pelos padrinhos. Defendem que a empresa agiu com descaso e pedem, além da rescisão judicial do contrato, a condenação da ré pelos danos provocados.

Em primeira instância, a Novita foi condenada a restituir o valor pago pelas alianças e a indenizar o casal pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que, no caso, se trata de descumprimento contratual em que não houve a entrega do produto na data prevista. A empresa assevera ainda que não agiu com descaso ou que tenha praticado qualquer ato ilícito que atingisse os direitos de personalidade dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “a ausência de entrega do par de alianças causou angústia e frustração em uma data especial que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual”. Para o colegiado, a empresa não pode se eximir dos danos causados aos consumidores e deve indenizá-los pelos danos sofridos.

“No caso, é manifesto o fato de que os autores/recorridos passaram pelo desgosto de não receberem as alianças destinadas à cerimônia de casamento. Sem dúvida, ao adquiri-las, experimentaram os consumidores envolvimento emocional e expectativa quanto à data de recebimento”, registrou.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a cada um dos autores a título de danos morais. O contrato foi declarado rescindido e a ré terá que devolver o valor de R$ 1.200,00 pagos pelas alianças.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704125-14.2018.8.07.0019

TJ/GO impõe multa diária de R$ 5 mil a condomínio, caso haja descumprimento da ordem de medidas protetivas de urgência

O juiz Wilson da Silva Dias, titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Goiânia, acolheu durante o regime de plantão judicial da capital (de 27 de setembro a 4 de outubro), o pedido de medidas protetivas de urgência requerida pela vítima, e impôs, de ofício, pela primeira vez no Brasil, multa diária no valor de R$ 5 mil reais a condomínio residencial, não participante do processo, caso permita o acesso do ofensor à residência da ex-companheira.

De início, o magistrado acolheu, pela primeira vez em Goiás, a Recomendação Conjunta nº 1, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ) e Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no sentido de que as medidas protetivas de urgência sejam apreciadas e concedidas, quando for o caso, sem precondição de que as vítimas sobreviventes iniciem ações legais.

Conforme os autos, a vítima manteve relacionamento amoroso com o ofensor por seis anos e tiveram um filho menor, porém, estão separados há aproximadamente quatro meses, condição não aceita pelo ex-companheiro, que passou a perseguir, injuriar e ameaçá-la de morte. O caso levado ao Judiciário descreve que no último sábado (2), por volta das 2 horas, a vítima estava com suas amigas em sua casa quando o ofensor entrou com uma chave extra dentro de seu apartamento dizendo que não aceitava ninguém na propriedade, passando a dirigir a ofendida palavras de baixo calão, seguidas de ameaça de morte caso a ex-companheira levasse qualquer homem ao apartamento.

A vítima relatou que na segunda-feira (4), o ex-companheiro entrou regularmente no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança dentro do veículo, sendo tudo filmado por câmeras de segurança, além de levar o controle remoto do estacionamento.

O magistrado plantonista adotou a orientação do Enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), esclarecendo que “as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”.

O juiz Wilson da Silva Dias entendeu que “restou demonstrado que o ofensor está com uma chave extra do apartamento da ofendida, inclusive do controle remoto que dá acesso à sua residência, sendo certo que à administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas, o que, mutatis mutandis, o coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e combate de violência doméstica que não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade, especialmente quando várias famílias residem no mesmo local com interesse em comum de copropriedade pretendem ver, não apenas uma casa, mas um lar de paz e tranquilidade que a todos interessam”.

O magistrado acrescentou na decisão que se por um lado os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades, é garantida por lei (art. 1.335 do Código Civil – CC/02), não menos importante é o dever de não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art.1.336 do CC/02), sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há se falar que o ofensor possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima.

Multa diária

Para aplicação da multa diária, Wilson da Silva Dias decidiu, com base em jurisprudência de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”, razão pela qual
“há de se aplicar atrio traiceret arbitrium (transporte da decisão judicial) ao condomínio onde a vítima reside para fazer cumprir com máxima efetividade o comando da decisão judicial”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Moradora que ficou presa em elevador por duas horas deve ser indenizada

A 3 Manutenção de Elevadores terá que indenizar uma mulher que ficou trancada por mais de duas horas no elevador do prédio onde mora, na Asa Norte. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, por volta das 7h da manhã, ficou presa no elevador quando tentou se deslocar do apartamento onde mora no 3ª andar até o térreo. Conta que os vizinhos e o síndico do prédio só conseguiram contato com a ré às 8h30, após inúmeras tentativas. A autora afirma que ainda permaneceu trancada por quase um hora e, diante do que aponta como falha na prestação de serviço, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que a pane no elevador ocorreu por conta de instabilidade no fornecimento de energia e não por falha na manutenção. Sustenta que não comentou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a ré não prestou a assistência técnica esperada. A julgadora lembrou que “eventual instabilidade do sistema elétrico é considerada fortuito interno e não afasta a responsabilidade da ré, especialmente quando ao atendimento imediato do usuário”.

No caso, segundo a juíza, a ré praticou ato ilícito e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. “Com efeito, a falta de imediato atendimento extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e violou a integridade da autora, gerando dano moral passível de indenização”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0731557-12.2021.8.07.0016

TJ/ES: Município é condenado a indenizar por uso indevido de imagem em campanha publicitária

O requerente afirmou que o trabalho produzido por ele acabou por ser replicado em diversos sites, sem qualquer identificação de fonte e em desrespeito à proteção autoral.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha condenou o Município a indenizar um publicitário que alegou uso indevido de imagem criada para programa de coleta seletiva de uma cidade do Rio Grande do Sul. O requerente afirmou que o trabalho produzido por ele acabou por ser replicado em diversos sites, sem qualquer identificação de fonte e em desrespeito à proteção autoral.

O magistrado, ao analisar do caso, entendeu que o requerente comprovou ter sido contratado pelo município sul-rio-grandense para criar a imagem, a fim de que fosse utilizada numa companha publicitária relacionada à necessidade de reciclagem do lixo doméstico, e que o Município de Vila Velha, por meio da Câmara Municipal, resolveu utilizar a imagem em sua campanha publicitária, sem obter a necessária autorização.

Portanto, diante da constatação do uso indevido do material publicitário, o requerido foi condenado a indenizar o autor por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juiz, que levou em consideração o caráter pedagógico e as particularidades do caso.

Processo n° 0015492-30.2020.8.08.0035

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por atraso de salários

A decisão do juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que condenou o município de Cuitegi a pagar o salário dos meses de março, abril e maio do ano de 2009 de uma servidora, além do pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de dano moral, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0025448-74.2010.8.15.0181, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A autora, que é servidora municipal exercendo o cargo de professora, alega que em fevereiro de 2009 foi transferida para a zona rural, decisão que fora anulada por meio de mandado de segurança e que, por este motivo, não recebeu os valores dos salários dos meses de março, abril e maio do referido ano, bem como os percentuais referentes ao 13º salário e férias. Afirma, ainda, que o não recebimento dos valores em questão lhe gerou abalos de natureza extrapatrimonial.

Conforme consta da sentença, o Município de Cuitegi informou que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas. Em relação aos danos morais, defendeu que o ato de transferir o servidor é discricionário da administração pública, não sendo arbitrário e que a transferência fora determinada para impedir o fechamento das escolas da zona rural.

No exame do caso, a relatora do processo disse que no tocante ao pagamento dos salários o município não conseguiu comprovar a quitação do débito. “Analisando os autos, verifica-se que quanto aos valores de férias, 13º salário e benefícios restou comprovado que tais verbas foram devidamente quitadas. Tal não ocorreu, contudo, quanto ao pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio do ano de 2009”.

No que se refere ao dano moral, a relatora entendeu que houve evidente dano a direitos personalíssimos da parte autora. “Não estamos diante do simples inadimplemento contratual, o que, por si só, não seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em verdade, o não pagamento de verba de natureza alimentar, por três meses, ganha relevos incalculáveis na vida de quem apenas aufere uma renda e precisa sobreviver”, frisou.

Sobre o valor de R$ 5 mil, a título de indenização, a relatora considerou suficiente “para reparar o péssimo tratamento e desprezo da Administração Municipal com sua servidora, que além de transferi-la imotivadamente (situação reparada por meio de Mandado de Segurança), deixou de quitar verbas remuneratórias, de cunho eminentemente alimentar”.

Da decisão cabe recurso,

TRT/MG: Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não excluem obrigação do empregador de pagar verbas rescisórias na forma e prazo legais

De acordo com a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19 não exime a empresa de cumprir as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.

A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.

Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.

Entretanto, a juíza foi enfática ao concluir que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). “Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.

A julgadora assinalou que a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ofereceu opções de medidas a serem adotadas por empregadores com o objetivo de preservar a continuidade das relações de emprego então em curso. “Apesar disso, a empresa optou pela dispensa imotivada da autora e, nesse cenário, deve arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas”, concluiu a juíza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010189-54.2021.5.03.0014

TJ/TO: Homem preso por engano deve ser indenizado em 30 mil reais por danos morais

O coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas do Tribunal de Justiça do Tocantins (Nacom-TJTO), juiz Esmar Custódio Vêncio Filho, acolheu, parcialmente, numa ação de indenização por danos morais e materiais em razão de prisão ilegal, ajuizada por Andresley Carlos, 39 anos de idade, contra os Estados do Tocantins e Goiás, e condenou o Estado de Goiás a pagar a Andresley, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30 mil, rejeitando o pedido, feito pelo autor, de lucros cessantes (danos materiais) também em desfavor dos dois estados. A decisão do magistrado é datada da sexta-feira (1º/10).

Andresley Carlos foi preso pela polícia civil do Tocantins na cidade de Araguaína, em 21 de junho de 2017, e permaneceu preso até o dia 28 de junho do mesmo ano, na Casa de Prisão Provisória da cidade. O Mandado de Prisão Definitiva foi emitido pelo Poder Judiciário de Goiás, e o Estado do Tocantins, por sua vez, o cumpriu. Após passar esse período na CPP de Araguaína, um Alvará de Soltura foi expedido pela 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Goiânia, determinando a soltura de Andresley, por haver indícios de que não se tratava da mesma pessoa, alvo do mandado de prisão emitido pela Justiça de Goiás.

O mandado de prisão foi expedido em razão da fuga de um outro homem (não identificado nos autos), em agosto de 2014, quando este cumpria pena no regime semiaberto pelo crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Ele havia sido preso ainda em 2013, em Goiânia (GO), tendo permanecido na CPP daquela cidade de maio de 2013 até o ano de 2014, quando foi encaminhado à Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto de Goiás – de onde fugiu e foi dado como foragido da Justiça.

Acolhimento parcial

Na decisão, o magistrado acolhe parcialmente os pedidos do autor da ação, reconhecendo o erro por parte do Estado de Goiás, e condenando-o ao pagamento da referida indenização pelos danos morais, mas deixando de aplicar, àquele Estado, os efeitos materiais. O juiz também rejeita a preliminar ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins, bem como os pedidos iniciais do autor (de indenização por danos morais e materiais) formulados em face do Tocantins.

Cumprimento

“Verifica-se que não é possível responsabilizar o Estado do Tocantins pela prisão ilegal sofrida pelo autor, uma vez que os agentes policiais limitaram-se a dar cumprimento a mandado de prisão expedido por autoridade competente”, diz o magistrado, prosseguindo: “Nesse ponto, ressalta-se que não foi comprovado que houve falha na identificação do réu, uma vez que o mandado expedido possuía todas as informações do ora autor, que condiziam com as informações constantes nos seus documentos pessoais, o que autorizava a identificação civil”.

Veja a decisão.
Processo n° º 0017403-92.2017.8.27.2706.

TRT/SC: Acordo coletivo que aumenta despesa de estatal também fica condicionado a regras orçamentárias de ente público

Colegiado julgou ação movida por trabalhador da Casan e considerou inválida norma coletiva que reestruturou plano de cargos e salários da empresa nos anos 90.


Embora a legislação trabalhista não condicione a celebração de acordos coletivos a leis estaduais, os pactos que implicam em aumento da despesa com pessoal nas empresas estatais está condicionado às normas orçamentárias estaduais, por força do Princípio da Legalidade. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O entendimento foi adotado pelo colegiado no julgamento de recurso de ação proposta por um trabalhador aposentado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), sociedade de economia mista criada pelo Governo de SC. O empregado reivindicava R$ 9 mil em diferenças salariais alegando não ter recebido promoções previstas em um acordo coletivo de 1994 que alterou o plano de cargos e salários da companhia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que a cláusula invocada pelo trabalhador seria nula, uma vez que o acordo não teria sido objeto de manifestação do Conselho de Política Financeira do Governo do Estado, uma exigência da legislação estadual à época (Decreto Estadual nº 6.310/90).

Formalidade

Em abril, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) indeferiu o pedido do trabalhador apontando que a alteração no plano de cargos e salários exigia a manifestação do Conselho de Política Financeira.

“Considerando que o acordo implica aumento de despesas e alterações no Plano de Cargos e Salários, reputo que era obrigatória a intervenção do Conselho como pressuposto de validade do ato”, afirmou a juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna, observando que o acordo não consistia em uma mera alteração de cláusulas anteriores, mas promovia significativas mudanças no plano de cargos e salários da companhia.

“O fato de o governador do Estado à época ter tomado conhecimento do acordo não pode ser interpretado como anuência ao pacto e também não supre a formalidade imposta pela legislação”, acrescentou a magistrada.

De forma unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, interpretando que o acordo não poderia ser considerado válido. A desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini ponderou que o aumento de despesa pública condiciona o acordo à norma estadual, por força do princípio da legalidade.

“Ainda que as sociedades de economia mista estejam sujeitas às normas de direito privado, também se submetem aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Portanto, era indispensável a intervenção do Conselho na forma prevista no Decreto Estadual, o que não ocorreu”, finalizou.

Não houve recurso da decisão.

STF determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico

O ministro verificou que não há nenhum outro elementos de prova além do reconhecimento fotográfico realizado inicialmente por meio do aplicativo WhatsApp.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de R.R.S., condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846.

WhatsApp

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Presunção de inocência

Após a condenação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No recurso apresentado ao STF, a DPU sustenta que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado. “Desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência”, argumenta.

Situação de dúvida

Em sua decisão, o ministro observou que, embora se trate de um RHC substitutivo de revisão criminal, a liminar deve ser deferida, em razão da aparente ilegalidade verificada no reconhecimento fotográfico pré-processual. Ainda que seja possível que os agentes tenham se separado e dispensado os objetos roubados e a arma antes da chegada da polícia, o ministro ressaltou que nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o suspeito, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.

Mendes também destacou que não há nos autos nenhuma explicação para que R.R.S. tenha sido fotografado na abordagem, já que nada fora encontrado com ele. A falta de outros elementos que corroborem os depoimentos das vítimas, a seu ver, gera “uma situação de dúvida”.

Reconhecimento viciado

Segundo o ministro, o caso é semelhante a um precedente julgado na Primeira Turma do STF (RHC 176025), em que o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos probatórios. No seu entendimento, a DPU tem razão ao afirmar que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 206846


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