TJ/RO condena município que fechou escola e remanejou alunos para outra distante quase 100 km

Mantida sentença que obrigou Prefeitura a reformar ou construir nova Escola Jânio Quadros.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o provimento de um recurso do Município de Vale do Anari contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d´Oeste, que condenou a Prefeitura a reformar ou construir uma escola no prazo de 90 dias, sob pena de multa. Segundo o relatório, o Município, diante das condições precárias da unidade escolar Jânio Quadros, decidiu fechar a escola e transferir os alunos para outra distante 89 quilômetros.

No recurso, a apelante sustentou que a decisão viola a legislação federal, sob o argumento de que o Ministério Público, que apresentou parecer pela manutenção da condenação, e o Poder Judiciário não teriam legitimidade para interferir na autonomia administrativa e constitucional do Poder Executivo em gerir o sistema educacional. E que tal decisão viola a separação dos poderes e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, também afirmou que o fechamento da escola foi precedido de análise e votação favorável do Conselho Municipal de Educação.

A escola, que atendia alunos de forma multisseriada, ou seja, matinha alunos com diferentes graus de aprendizagem em uma mesma sala, também tinha graves problemas estruturais, problemas reconhecidos pela administração e utilizados como argumentos para ensejar a decisão do Município de fechar a unidade e transferir os alunos para outra instituição. O Município sustenta, ainda, que os pais das crianças teriam concordado com o remanejamento. No entanto, juntou-se aos autos um abaixo assinado que provou o contrário.

No voto, o relator do recurso, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou aspectos da Constituição Federal de 1988 que protegem o direito à educação e que envolvem todos os poderes, e não apenas o Executivo. Para o desembargador, o Município, ao reconhecer tais problemas, age com omissão e descaso, “Por esse motivo, cabe ao Poder Judiciário, na precípua missão de proteger o núcleo duro e inegociável do direito fundamental em tela (direito à educação), intervir e determinar que sejam adotadas as medidas necessárias, a fim de proteger os interesses da população local”, pontuou.

Ainda sobre o argumento de suposta invasão de competência, o relator destacou que “não há que se falar em conduta judicial violadora ao princípio da separação dos poderes, pois a discricionariedade administrativa não legitima condutas omissivas e lesivas a direitos fundamentais, restando à Administração, em atividade vinculada e sem qualquer exegese que vise a repelir o direito vindicado, zelar pela promoção da educação e propiciar meios a esse nobre fim, protegido em larga escala pela Constituição da República’, finalizou.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hiram Marques e Miguel Monico.

Processo nº 7002202-52.2018.8.22.0019.

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar noiva que se casou “às escuras”

A NeoEnergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar uma consumidora que, por conta da interrupção do fornecimento de energia elétrica por tempo prolongado, realizou a cerimônia de seu casamento às escuras. Ao manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que o fato extrapolou o mero aborrecimento.

Narra a autora que o casamento estava agendado para o dia 19 de dezembro de 2020, às 20h, na Capela Nossa Senhora das Graças, Recanto das Emas. Conta que, por volta das 16h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e que, apesar das diversas solicitações, a ré não enviou nenhum técnico ao local, e que o problema não foi solucionado até a hora da cerimônia. Ela relata que o casamento aconteceu à luz de velas e lanternas e com auxílio dos faróis de carros que foram direcionados para a capela. Afirma que o fato lhe causou grande angústia e, diante disso, pediu para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Recanto das Emas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que a interrupção ocorreu por conta de uma situação emergencial e excepcional, e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas mostram que o casamento da autora foi realizado sem energia elétrica, por conta da ruptura de um cabo de alta tensão. O serviço foi interrompido às 16h40 e restabelecido no dia seguinte, às 6h30. No caso, segundo os juízes, “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno”.

“O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar, impedir ou remediar a tempo o ocorrido. Energia elétrica em tempos atuais é fundamental para as relações interpessoais, inibindo tolerância com falta de cuidado e demora na busca de soluções em casos de interrupção no fornecimento. Assim, não havendo qualquer causa excludente do nexo causal apta a afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados à autora, presente o dever de indenizar em caso de constatação de dano”, registraram.

Os magistrados salientaram ainda que “a realização de cerimônia de casamento às escuras em decorrência de queda no fornecimento de energia elétrica, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização”. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a NeoEnergia ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0701743-43.2021.8.07.0019

TJ/MS: Heineken é condenada a pagar R$ 7 mil de indenização para cliente que achou ‘gosma’ na cerveja e passou mal

As Cervejarias Kaiser Brasil S.A. foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais, após a descoberta de corpo estranho em uma garrafa da cerveja Heineken comprada por uma consumidora de Dourados/MS, que chegou a ter problemas de saúde. O procedimento foi publicado no Diário de Justiça do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta terça-feira (5), e está disponível para consulta pública.

Consta nos autos que a vítima viajou para o Rio de Janeiro em março deste ano e lá adquiriu uma garrafa de 600 ml do produto em um estabelecimento. Porém, durante o consumo, percebeu a presença de um corpo estranho com textura gosmenta que estava em sua taça e, inclusive, já havia sido parcialmente ingerido. Em seguida, ela teve vômitos e diarreia, motivo pelo qual acionou a Justiça, solicitando reparação.

Ao analisar as provas dos autos, a juíza leiga Karina Gindri Soligo Fortini, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados, entendeu que o pedido da consumidora era pertinente. “Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de substância estranha no interior da garrafa de cerveja adquirida pela autora, que, saliente-se, chegou a consumi-la, situação que, não se olvida, lhe gerou desconforto. Tal fato enseja o reconhecimento de dano moral, o qual se revela passível de ser compensado quando adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana”, disse.

Seguindo este entendimento, a magistrada condenou as Cervejarias Kaiser Brasil S.A ao pagamento dos R$ 7 mil por danos morais. A sentença foi publicada no dia 30 de julho deste ano e foi homologada pela juíza Rosângela Alves de Lima Fávero. Por outro lado, a empresa ingressou com recurso inominado, alegando incompetência do juízo para julgamento do caso.

Afirmou ainda que todos os produtos são fabricados sob rigoroso processo de controle de qualidade e que, por meio de um sistema totalmente automatizado, é capaz de identificar qualquer anomalia antes do produto sair da fábrica. Assim, afirmou que seria necessário a realização de uma perícia para comprovar que não houve nenhuma irregularidade no processo de fabricação.

“Durante a perícia técnica, comprovar-se-ia que não houve qualquer contribuição da recorrente para o evento, não existindo o defeito sustentado pela recorrida e com isso a própria obrigação de indenizar. Em outras palavras, a presente ação, conquanto pareça simples, não prescinde de complexa prova para a apuração dos fatos e das responsabilidades”, lê-se no recurso em análise.

Fonte: Jornal Midiamax

Veja a decisão.
Processo nº  0801110-47.2021.8.12.0101

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica deve custear tratamento para asma prescrito por especialistas

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras determinou, em decisão liminar (urgente), que a Amil Assistência Médica Internacional custeie o tratamento de beneficiária do convênio que faz uso do medicamento Mepolizumabe 100mg. O remédio é indicado para casos graves de asma e possui registro na Anvisa.

A autora tem 49 anos e é portadora de asma grave eosinofílica, sem antecedente pessoal de tabagismo. Conforme laudo médico juntado aos autos, devido à gravidade da doença, o uso regular e otimizado dos medicamentos para a enfermidade em doses plenas, inclusive de corticoesteróide oral, não é suficiente para controlar os sintomas sofridos pela paciente. O quadro da autora agravou-se a tal ponto que ela precisou ser hospitalizada em unidade de terapia intensiva, por três vezes, no ano passado.

O laudo destaca, ainda, que, para pacientes de casos semelhantes, foi prescrito o uso do agente imunobiológico Mepolizumabe, de acordo com a dosagem aprovada pela agência reguladora de saúde, o que modificou de maneira substancial sua qualidade de vida. Com base nisso, o medicamento foi indicado à autora, para início imediato e continuado. No entanto, a ré negou-se a custear o tratamento, sob a justificativa de que o remédio não preenche as diretrizes da utilização do Rol de Procedimentos Médicos da ANS.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o referido rol é meramente exemplificativo, não podendo sobrepor-se ao tratamento prescrito pelo médico especialista. Segundo a julgadora, este também é o entendimento firmado pelo TJDFT. “Ademais, o medicamento requerido tem cobertura obrigatória, conforme documento acostado aos autos”.

Diante do provável perigo de agravamento da saúde da paciente, a julgadora determinou que a Amil deve fornecer o medicamento imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 150 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0716002-79.2021.8.07.0007

TJ/AC: Autor de ação judicial que agiu com má-fé ao pedir gratuidade na Justiça deve pagar multa

Decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou que autor não comprovou ter direito ao benefício e ainda agiu com má-fé ao conseguir a gratuidade, mesmo tendo condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.


Um homem, autor de uma ação judicial, foi penalizado com o pagamento de multa, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, por ter agido com má-fé processual ao conseguir o benefício da gratuidade, para não arcar com as custas do feito. Agora, ele tem o prazo de 15 dias para recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento dos pedidos feitos à Justiça.

O benefício da gratuidade isenta pessoas que não tem recursos para pagarem as custas processuais, esse um direito previsto na Constituição Federal de 1988, e o homem tinha conseguido essa isenção. Mas, a parte requerida entrou pedido, uma impugnação. Conforme o réu, o autor teria condições de arcar com os custos, pois, nos perfis das redes sociais digitais demonstra que frequenta locais caros, circulando com carros importados, lanchas e aeronaves particulares.

Em sua decisão, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade, considerou que a postura do autor atentou contra a dignidade da Justiça e configurou má-fé processual. Dessa forma, além de ter revogado a gratuidade também determinou que o homem pague multa de 10% do valor da causa.

“Outrossim, considerando que o procedimento do autor, além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça (art. 79, I, do Código de Processo Civil), configura-se má-fé processual (art. 80, II, do CPC), posto que alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida”, escreveu Ribeiro.

Revogação

Verificando as provas apresentadas pela parte contrária no processo, a juíza compreendeu que o autor não merecia o benefício da gratuidade. A magistrada ainda registrou que o autor, em seu prazo legal para provar a necessidade do benefício, apenas “(…) se limitou a informar que é produtor rural”, por isso, estaria na faixa de isenção do imposto de renda.

Segundo enfatizou Olívia, “(…) as afirmações do autor acerca de sua miserabilidade jurídica, vão de encontro às suas postagens em redes sociais, nas quais aparecem fotos do autor com jatinho, lancha e viagens (…)”. Conforme, explicou a juíza de Direito, mesmo o autor tendo argumentando que não pagou pelos passeios, não trouxe comprovações de suas alegações. Por isso, teve o pedido de gratuidade revogado.

Processo n.°0708574-66.2020.8.01.0001.

TJ/ES: Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.


O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050

TJ/AC: Pizzaria deve indenizar pais de criança que sofreu lesão cervical em tirolesa

A legislação estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da culpa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre condenou uma pizzaria a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, para os pais de uma criança que se machucou na área de recreação do estabelecimento comercial. A decisão foi publicada na edição n° 6.923 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.4).

De acordo com os autos, essa família comemorava o aniversário do filho na pizzaria e no local há disponível diversos brinquedos infantis. A criança escolheu a tirolesa e durante o trajeto soltou as mãos, ficando suspenso pelo colete de segurança, o que causou a lesão cervical com corte (não profundo).

Na apelação, foi enfatizada a configuração de abalo emocional tanto para a criança, quanto para seus familiares. O enforcamento pelo brinquedo se deve, principalmente, porque o atendimento da pizzaria não observou o dever de cuidado quanto à indicação de idade.

Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista esclareceu que devido à relação de consumo estabelecida entre as partes, a demanda possui natureza objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso é responsabilidade da empresa a falha na segurança.

Contudo, é importante ressaltar que os demandados custearam o atendimento médico particular, mas, apesar disso, a relatora assinalou que o acidente frustrou as expectativas da festa, além de resultar na dor da lesão e abalo psicológico, o que constitui os danos morais, que devem ser reparados.

Processo n° 0701368-98.2020.8.01.0001

TRT/RS: Metalúrgico que sofreu queimaduras químicas com soda cáustica e cianeto deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações a um metalúrgico que sofreu queimaduras químicas de segundo grau com soda cáustica e cianeto. Ele deverá receber R$ 6 mil por danos morais e estéticos. Também ganhou direito à remuneração – cerca de R$ 1,5 mil – de cada mês em que recebeu benefício previdenciário, descontados os 15 primeiros dias de afastamento, já pagos pelo empregador. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o autor era auxiliar de galvanização. Ao substituir um colega que banhava peças com desengraxante e faltou ao serviço, ele derramou acidentalmente o produto químico em sua perna direita, causando queimaduras de segundo grau.

A empresa alegou que o empregado recebeu equipamentos de proteção (EPIs) e todas as instruções necessárias para a função exercida pelo outro colega. Defendeu que o acidente ocorreu por descuido do trabalhador. Para o juiz Marcelo Porto, no entanto, a empregadora não comprovou no processo as adequadas condições de segurança no banho das peças, nem o alegado treinamento ao autor e a disponibilidade de EPIs no momento do acidente.

A metalúrgica recorreu ao TRT-RS. Porém, os desembargadores da 5ª Turma também reconheceram a responsabilidade da empresa e confirmaram a sentença. “No caso, o comprometimento decorrente do acidente de trabalho, por óbvio, afeta a dignidade e a autoestima do empregado como ser humano, ofendendo diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Angela Rosi Almeida Chapper. As partes não recorreram do acórdão.

TJ/MG: Empresa de ônibus indeniza passageiro por ofensas sofridas dentro do coletivo

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Companhias aéreas Gol e VRG Linhas Aéreas devem indenizar casal por trapalhada em voo

Passageiros enfrentaram longa espera quando iam de BH para Buenos Aires.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da Comarca de Matias Barbosa, na Zona da Mata, mas reduziu de R$ 20 mil para R$ 15 mil o valor da quantia que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. terão que pagar, por danos morais, a cada integrante de um casal, devido a problemas em uma viagem entre Belo Horizonte e Buenos Aires (Argentina). A decisão é definitiva.

As empresas ainda vão ressarcir os dois passageiros por danos materiais em $123,19 pesos argentinos, a serem calculados em reais quando da liquidação de sentença. A indenização se deve ao excessivo atraso na viagem e à falta de assistência no aeroporto.

Histórico

O casal adquiriu passagens de Belo Horizonte para Buenos Aires com escala em Guarulhos/SP. Entretanto, ao chegarem ao aeroporto, em 6 de fevereiro de 2015, ambos foram surpreendidos com a notícia de que o voo entre a capital mineira e a paulista havia sido cancelado e eles seriam realocados em um outro voo às 11h.

Quando se aproximou a hora do embarque, eles novamente constataram que não poderiam embarcar, e somente às 15h foram informados de que seriam realocados em um hotel perto do aeroporto, para seguir viagem no dia seguinte.

Em 7 de fevereiro, o casal soube de um novo cancelamento; mas, depois de muita insistência, ambos foram realocados em um voo para o Rio de Janeiro, de onde seguiram viagem para a capital portenha.

O casal alega que ficou no aeroporto por mais de 10 horas sem qualquer assistência. As companhias, por sua vez, argumentaram que os voos foram cancelados devido ao mau tempo na capital paulista — ou seja, tratava-se um caso de força maior.

Em primeira instância, a juíza Mônica Barbosa dos Santos rejeitou tal tese e fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais. A magistrada ponderou que o mau tempo não pode ser evitado, porém compete às empresas aéreas se organizarem para operar sem prejudicar os passageiros.

Segundo a sentença, se o voo for impossível, impõe-se que as companhias prestem “absoluta e irrepreensível atenção, assistência e apoio” aos consumidores prejudicados, ficando responsáveis por eles até o destino final.

“A ocorrência de mudanças nas condições climáticas é fato previsível que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, sendo um fortuito interno”, afirmou. Porém, apesar de ter fornecido acomodação, após o segundo cancelamento de voo, a VRG e a Gol não informaram aos consumidores o porquê das mudanças.

Para a juíza, o consumidor afetado por atraso ou cancelamento do voo deve receber da companhia aérea assistência material e informação adequada, para aguardar durante o tempo necessário “da maneira menos desgastante e gravosa do ponto de vista material e moral”.

“O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações e assistência adequada aos passageiros”, ressaltou.

A Gol recorreu. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que, quando a espera em aeroporto ultrapassa quatro horas, é necessário que a empresa forneça assistência aos passageiros, o que não aconteceu.

O magistrado entendeu, entretanto, que deveria reduzir o valor da indenização por danos morais. O desembargador Maurílio Gabriel e o juiz convocado Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.


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