TJ/AC: Justiça garante cadeira adaptada a criança com paralisia cerebral

Em decisão interlocutória, o desembargador relator considerou a comprovação dos fatos alegados, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do direito fundamental à saúde, todos de observância obrigatória por parte do Estado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou recurso de efeito suspensivo e manteve a obrigação do Estado ao fornecimento de cadeira de rodas adaptada a uma criança acometida de paralisia cerebral e comorbidades graves, bem como a fornecer gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento da menor.

A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto Ribeiro, considerou que a autora, representada judicialmente pela sua genitora, comprovou a necessidade de utilização do equipamento e dos fármacos, além do fato de que o ente estatal somente adotou providências administrativas para resolver o problema após o ajuizamento da ação.

Entenda o caso

A criança, por meio de sua genitora, alegou que sofre de encefalopatia grave (paralisia cerebral) e outras comorbidades, necessitando utilizar uma cadeira de rodas adaptada e medicamentos específicos para o tratamento do quadro clínico, o que é fundamental para sua mobilidade e acesso a prédios públicos, proporcionando-lhe o mínimo bem-estar diante das enfermidades que enfrenta, garantindo-lhe ainda a acessibilidade necessária até mesmo para se deslocar até um posto de saúde ou unidade hospitalar.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente pedido de antecipação da tutela provisória de urgência formulado na ação e determinou ao ente estatal que forneça os insumos e fármacos, em razão da família não possuir os recursos financeiros necessários à aquisição da cadeira de rodas adaptada, nem tampouco arcar com os custos mensais com remédios. A decisão considerou que a autora comprovou o preenchimento dos pré-requisitos legais para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito vindicado (o chamado fumus boni iuris ou, em linguagem simples, a fumaça do bom direito) e o perigo da demora (o periculum in mora, no jargão jurídico).

O Estado, no entanto, apresentou recurso de efeito suspensivo junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, visando o não cumprimento da decisão judicial, em razão, entre outros, do contingenciamento de verbas, sustentando que a criança não tem legitimidade ativa para demandar, havendo, ainda, a necessidade de se observar os trâmites burocráticos para atender ao pedido.

Recurso negado, obrigação mantida

Ao analisar o caso, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro rejeitou as alegações do ente estatal, destacando que a autora possui, sim, a legitimidade ativa e que a atuação administrativa se iniciou “somente após o deferimento da medida judicial, não havendo comprovação de atendimento espontâneo anterior”.

O relator também ressaltou, na decisão interlocutória (que não dá fim ao processo), que a autora logrou êxito em comprovar o seu quadro clínico, bem com a necessidade de utilização da cadeira de rodas adaptada, por meio de laudos e perícias médicas juntadas aos autos do processo.

“A necessidade da cadeira de rodas adaptada foi comprovada mediante prescrição médica detalhada, não podendo ser postergada por trâmites burocráticos. A concessão da tutela provisória atende aos requisitos (previstos em lei), não havendo risco relevante de irreversibilidade, especialmente diante da previsão de depósito judicial e da natureza urgente do direito pleiteado”, enfatizou o desembargador na decisão.

O magistrado de 2º Grau também assinalou que a decisão agravada observou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do melhor interesse da criança (CF, art. 227) e do direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196), todos de observância obrigatória por parte do Estado.

O mérito do recurso, vale dizer, ainda será julgado de maneira colegiada pelos desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar a tutela provisória de urgência ou mesmo revê-la, a depender do entendimento preponderante no julgamento da apelação apresentada pelo Estado.

TJ/MG condena empresa por contaminação de guloseimas

Crianças comeram doces de amendoim e encontraram larvas vivas.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Três Pontas e condenou a DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA  a indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais devido à ingestão de produtos contaminados com larvas pelos filhos dela.

A consumidora afirmou que, em setembro de 2023, comprou docinhos de amendoim, conhecidos como “Dadinhos”. Depois de consumir várias unidades, a mulher ofereceu o produto aos filhos.

As crianças, ao comerem as guloseimas, viram larvas saindo de dentro do alimento. Segundo a consumidora, a ingestão do produto causou-lhe grande mal-estar e aflição. Ela sustentou que sofreu com enjoos por vários dias e que ficou “extremamente preocupada” com eventuais danos a sua saúde e a dos filhos.

Em 1ª Instância, a justiça acolheu a tese da defesa de que a família não conseguiu comprovar que houve deterioração do produto dentro do prazo de validade. Segundo a fabricante, não é possível assegurar a real data de criação dos vídeos que a cliente juntou ao processo.

A consumidora recorreu. O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, modificou a sentença. Segundo o magistrado, é óbvio que o produto foi consumido dentro do prazo de validade, pois a data para vencimento era março de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023.

Além disso, ele ponderou que, embora a companhia tenha juntado aos autos laudos que demonstrariam a regularidade dos ingredientes utilizados na fabricação do produto, os documentos não demonstram a regularidade das guloseimas, pois não há prova de que os insumos foram empregados na sua produção.

O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela acrescentou que, ainda que se admitisse essa hipótese, a qualidade dos insumos, por si só, não garante a adequação do produto final em si, pois a falha pode ter ocorrido no momento da fabricação.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.507960-3/001

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por calúnia e difamação praticada contra pastor em comunidade religiosa

A Justiça do Rio Grande do Norte decidiu manter a condenação de uma mulher pelos crimes de calúnia e difamação, após a divulgação de informações falsas sobre seu ex-cônjuge, com a intenção de prejudicar sua imagem na comunidade religiosa em que ele estava inserido. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A decisão foi proferida em resposta a uma apelação interposta pela defesa da acusada, que buscava a nulidade das provas digitais anexadas ao processo, alegando a quebra da cadeia de custódia das provas. Essa alegação estava relacionada especificamente aos “prints” de conversas trocadas entre a acusada e a atual esposa do seu ex-cônjuge, por meio dos aplicativos de mensagens e rede social.

A defesa argumentou que as provas não foram devidamente autenticadas e que não havia informações suficientes sobre a data, os interlocutores ou os procedimentos de extração dos dados. No entanto, o relator do processo destacou que não houve comprovação da quebra da cadeia de custódia das provas e que a acusada não contestou a autenticidade das conversas.

Ao contrário, em seu depoimento, ela reconheceu ter feito as declarações difamatórias e caluniosas, admitindo que afirmou que o seu ex-cônjuge a havia agredido fisicamente em duas ocasiões, e também mencionou que ele havia sido preso por crime previsto na Lei Maria da Penha, mas tais informações se mostraram falsas posteriormente.

A Justiça analisou com atenção as declarações feitas pela acusada e concluiu que esses fatos nunca ocorreram e que não foram comprovados por qualquer processo ou sentença penal. Essas acusações foram feitas tanto a membros da comunidade religiosa quanto a outras pessoas do círculo social.

A decisão reafirmou que a acusada agiu com a intenção deliberada de prejudicar a honra do ex-cônjuge, espalhando mentiras sobre ele, principalmente no contexto da comunidade cristã à qual ele pertence. Com isso e diante dessas evidências, a apelação foi desprovida, e a condenação da mulher foi mantida, com pena de nove meses de detenção, inicialmente em regime aberto, e multa de 20 dias-multa.

TJ/MT: Facebook é condenado por não remover perfis falsos no Instagram e terá que indenizar empresa

A Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pelo Instagram, por não cumprir integralmente ordem judicial de exclusão de perfis fraudulentos na plataforma. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, confirmou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, além da manutenção das demais penalidades fixadas na sentença de primeiro grau.

Uma empresa de e-commerce, que utiliza o Instagram como principal canal de vendas e divulgação, foi alvo de perfis falsos criados por terceiros, que usavam indevidamente sua marca e causavam prejuízos financeiros e à sua reputação. Apesar de notificado extrajudicialmente diversas vezes, o Facebook não providenciou a remoção completa dos perfis, obrigando a empresa a recorrer ao Judiciário.

A decisão de primeira instância determinou a exclusão de quatro perfis fraudulentos, especificando os links exatos de cada um. Mesmo assim, a plataforma não retirou integralmente os perfis indicados e, após nova intimação judicial, permaneceu sem apresentar qualquer justificativa ou prova de cumprimento total da ordem.

No voto, o desembargador Saboia destacou que a “ordem judicial foi específica e individualizada, indicando de forma clara e precisa os endereços eletrônicos dos perfis fraudulentos a serem removidos”, afastando assim o argumento da empresa de que seria necessária uma identificação ainda mais detalhada das URLs.

O relator também reforçou a responsabilidade objetiva da plataforma ao afirmar que, mesmo intimado, o Facebook permaneceu inerte. “A omissão da apelante em cumprir integralmente a determinação judicial configura conduta própria, afastando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro”.

Ainda segundo o acórdão, a manutenção dos perfis ilícitos gerou danos à imagem e à credibilidade da empresa, o que caracteriza o dano moral. O desembargador citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e pode, portanto, ser vítima de dano moral. “A utilização indevida da marca por perfis fraudulentos, somada à omissão na remoção, constitui ato ilícito capaz de gerar dano à imagem e à reputação da empresa”, frisou.

O relator considerou o valor fixado a título de indenização, de R$ 10 mil, adequado, destacando que atende à dupla finalidade de compensar o dano e desestimular a repetição da conduta.

Processo nº: 1028846-98.2023.8.11.0041

TJ/MG: Empresa de sucos deve indenizar proprietário rural por incêndio

TJMG manteve sentença para que a empresa pague indenização de R$ 10 mil por danos morais ao pequeno proprietário.


A Turma do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Frutal que condenou uma empresa de sucos a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um produtor rural por conta de um incêndio. O caso aconteceu no dia 11 de novembro de 2015.

Segundo a denúncia, houve um incêndio na fazenda da empresa que se alastrou para o terreno do produtor rural, vizinho à propriedade. Cerca de três mil seringueiras, uma bomba de água, dois coqueiros e parte da cerca foram atingidos. Ele pediu ressarcimento pelas perdas materiais e também pelos danos morais causados.

O juízo de 1ª Instância constatou que foi praticado um ato ilícito, “pois por ser responsável pela propriedade de cultivo de laranjas, deveria ter despendido alguns cuidados necessários à propagação das chamas, para não causar nenhum dano a outrem. Dessa forma, pode-se dizer que a requerida foi omissa no combate ao incêndio ocorrido em sua propriedade rural, o que acabou por gerar o dano ao requerente”. A sentença definiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas os valores por danos materiais deveriam ainda ser apurados.

Em seu recurso de apelação, a empresa alegou não ter sido responsável pelo incêndio e nem pelos danos causados à fazenda vizinha, mas a turma de 2ª Instância analisou os documentos e os depoimentos de testemunhas e refutou seus argumentos.

Na visão da relatora, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, “em que pese o conflito debatido nos autos possuir natureza predominantemente individual, sobretudo, à luz do direito de vizinhança, não se pode desconsiderar a dimensão ambiental do conflito, pois o uso regular da propriedade e o adequado cumprimento da sua função social estão indissociavelmente ligados à observância das regras de proteção ambiental”.

“Diferente do alegado pela apelante, ficou demonstrado que o início da queimada se deu em sua propriedade. É inegável o abalo psíquico do autor, que vê sua propriedade rural tomada pelo fogo, de modo que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento. Dou parcial provimento ao recurso, apenas para modificar, em parte, a sentença prolatada, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, completou.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

TJ/AM: Justiça proíbe instituto de divulgar imagens de pessoas assistidas e dependentes químicos

Entidade não poderá continuar com atividade até comprovar em juízo documentação exigida.


Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Iranduba/AM julgou procedentes pedidos do Ministério Público para determinar que o Instituto Social Pai Resgatando Vidas pare de utilizar em redes sociais imagens ou dados de dependentes químicos e pessoas em vulnerabilidade social que acolhe. A decisão foi proferida pelo juiz Saulo Goes Pinto, na Ação Civil Pública n.º 0800002-70.2024.8.04.0110, confirmando liminar deferida.

Segundo a decisão, ficou demonstrado que o réu utilizou sistematicamente a imagem de pessoas em situação de vulnerabilidade social sem autorização válida; explorou comercialmente as imagens para captação de recursos financeiros; descumpriu as exigências legais para funcionamento de comunidades terapêuticas; não comprovou a regularidade de suas atividades perante os órgãos competentes; e expôs pessoas vulneráveis em situação vexatória e degradante.

Além da documentação apresentada pela Promotoria de Justiça, o juiz considerou que o próprio réu, na contestação da ação, admitiu a utilização das imagens, justificando-a como meio de “angariar fundos para a manutenção do referido Instituto”, o que caracteriza o uso comercial das imagens sem autorização válida.

A prisão dos responsáveis pela entidade em maio de 2024, na operação policial denominada “Operação Resgate”, em investigação sobre organização criminosa, lavagem de dinheiro e apropriação indébita de recursos destinados à assistência social, também foi citada na decisão como fato que corrobora a denúncia.

Conforme a decisão, a entidade também foi proibida de acolher novas pessoas até que comprove em juízo: licença sanitária atualizada; regularização perante o Poder Público local; responsável técnico habilitado; avaliação médica prévia dos acolhidos; plano individual de atendimento; e demais documentos exigidos pela legislação.

Depois disso, caso venha a pretender fazer uso de imagem de pessoas acolhidas, deverão ser observadas: autorização expressa e específica, por escrito, com identificação completa de quem autoriza; avaliação médica atestando plena capacidade de discernimento; especificação clara da finalidade e extensão da autorização; e possibilidade de revogação a qualquer tempo.

A multa diária será de R$ 10 mil para cada descumprimento das obrigações, limitada a R$ 300 mil por obrigação descumprida.

TRT/SP nega vínculo trabalhista de auxiliar de cabeleireiro com salão de beleza

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de vínculo de uma auxiliar de cabeleireiro com o salão de beleza onde trabalhava. Na Justiça do Trabalho, a reclamante, que é manicure, pediu o reconhecimento da relação de emprego com o salão no período de 21/10/2022 a 11/3/2023, quando atuou na função de “auxiliar de cabeleireiro”, com média salarial de pouco mais de R$ 2.500 mensais (remuneração de R$ 1.500 mais comissões de 30%).

O Juízo da Vara do Trabalho de Avaré, que julgou o caso, negou o pedido de reconhecimento de vínculo com base, principalmente, no depoimento da testemunha da própria trabalhadora, que confirmou o sistema de trabalho sem horário fixo, mas apenas com agendamento de clientes, liberdade de ficar ou não no salão, opção por atender em casa, faltas sem necessidade de atestado médico, recebimento do percentual dos próprios atendimentos, entre outros.

O proprietário do salão, que também atua como cabeleireiro, confirmou a prestação de serviços da trabalhadora como manicure e como auxiliar de cabeleireiro, mas negou que houvesse vínculo trabalhista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que ela “laborava de forma autônoma”. Segundo ele, sua proposta original para o empreendimento foi a união “com outras profissionais do ramo da beleza, para dividir um espaço e, consequentemente, as despesas, no intuito de cada um exercer sua profissão de forma independente, o que também de certa forma poderia, além da divisão de clientes, atrair clientes um para o outro”. O salão contava também com manicure, designer de sobrancelha, massagista e maquiadora. Ele ainda ressaltou que “não existe entre eles, um ‘patrão’, dono do salão, mas sim uma equipe que se auxilia entre si, dividindo o espaço, despesas, uso de materiais e equipamentos”, e nesse sistema, “a cliente de um pode eventualmente ser cliente do outro”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, o conjunto probatório revelou que os profissionais trabalhavam com autonomia, em forma de parceria, recebendo porcentagem pelos serviços prestados. O fato de a trabalhadora permanecer no salão, segundo o relator, quando não havia agendamento de clientes, “certamente era para aumentar seus rendimentos”, porém, “não se verifica aqui o requisito da subordinação jurídica”.

O colegiado destacou também que “embora não realizado o contrato de parceria da Lei 13.352/2016, pelo princípio da primazia da realidade (que não se aplica somente ao empregado), o que houve, de fato, foi parceria entre as partes”, portanto, “não restou configurada, assim, a relação de emprego”.

Processo 0010839-46.2023.5.15.0031

TRT/SP: Trabalhadora que deu à luz durante contrato deve ser indenizada mesmo em falência da empresa

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que o(a) empregado(a) não responde pelos riscos da atividade empresarial e, na impossibilidade de manter o negócio, o(a) empregador(a) deve arcar com os custos da indenização respectiva.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho. Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria e pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o(a) trabalhador(a) responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um “bem maior”, no caso, a gestação.

Ao julgar, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos e que “o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra”. Ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio.

Assim, determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Cabe recurso.

Processo nº 1000247-82.2025.5.02.0332

TJ/DFT: Homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô será indenizado

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais.

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.”

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização, pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Processo: 0726993-46.2023.8.07.0007

TRT/AM-RR: Motorista de ônibus é indenizado em R$ 168 mil por estresse traumático após sofrer 19 assaltos ao veículo

A decisão da 1ª Turma do TRT-11 buscou a reparação da saúde mental do trabalhador exposto à violência urbana.

Resumo:
• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional.
• Afirmou que durante o período em que trabalhou como motorista de ônibus foi vítima de assaltos, que ocasionaram trauma por estresse.
• A perícia médica atestou o nexo de causalidade entre os assaltos sofridos e as doenças psiquiátricas do trabalhador com as atividades exercidas por ele.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de transporte coletivo em Manaus a indenizar motorista de ônibus em quase R$ 30 mil por danos morais, e em R$ 138 mil por danos materiais. O pagamento diz respeito ao diagnóstico de transtornos psicológicos decorrentes dos assaltos ao veículo que o trabalhador dirigia.

Entenda o caso

Ajuizada em abril de 2024, na ação o trabalhador pedia indenização por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, além de salários referentes ao período de afastamento previdenciário. O motorista alegou ter desenvolvido síndrome do pânico e estresse pós-traumático em decorrência das condições de trabalho.

O funcionário trabalhou como motorista de ônibus em Manaus por oito anos (de 2015 a 2023), passando por diversas linhas do transporte urbano. Afirmou que, ao longo desse período, foi vítima de 19 assaltos a mão armada.

Segundo o trabalhador, a partir de 2017 passou a sofrer de depressão, ansiedade, insônia, entre outros distúrbios psicológicos. Ele procurou atendimento médico especializado, sendo diagnosticado com transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. Ficou afastado do serviço em gozo de auxílio previdenciário por incapacidade temporária em determinados períodos do ano, a partir de 2017 até 16.12.2022, quando foi retirado da função de motorista e passou a prestar serviço na garagem da empresa.

Decisões e recursos

Na decisão da primeira instância, a sentença deferiu o pagamento de indenização por dano moral e material totalizando mais de R$ 159 mil. Indeferiu o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade e também a concessão dos salários do período de afastamento previdenciário.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão de 1º grau. A empresa recorreu para buscar a mudança da decisão ou a redução do valor das indenizações. O trabalhador também entrou com recurso para o acréscimo do valor das indenizações, assim como o pagamento de salários do período de afastamento previdenciário e a indenização do período de estabilidade.

Os recursos foram distribuídos para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, que decidiu, por maioria, negar o pedido da empresa e atender parcialmente o pedido do recurso do trabalhador. A decisão de 2º grau foi para elevar o valor da indenização por dano material e deferir o pagamento de salários do período de afastamento, além da indenização do período de estabilidade previdenciária.

Saúde mental abalada

Conforme a decisão da segunda instância, os boletins de ocorrência apresentados registram que o trabalhador sofreu pelo menos 15 assaltos a mão armada. A relatora do caso, desembargadora Eulaide Lins, também destaca os laudos médicos que comprovam os afastamentos do trabalhador em razão das patologias psiquiátricas, como transtorno de ansiedade, estresse traumático, depressão e síndrome do pânico.

Para a desembargadora, é inegável o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos assaltos sofridos com violência, os quais provocaram doenças e sequelas psicológicas. Atualmente ele faz uso de remédios controlados e está acompanhado por especialista. Segundo a magistrada, deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança aos seus empregados.

Processo n° 0000446-17.2024.5.11.0006


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