TJ/SC: Funcionário que desviou pagamentos é condenado por furto qualificado, em Itapema

Tribunal reconheceu que abuso de confiança afastou tese de apropriação indébita.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um funcionário acusado de reter valores pagos por clientes sem repassá-los à empresa. Para o colegiado, a conduta configura furto qualificado por abuso de confiança, e não apropriação indébita como pretendia a defesa.

De acordo com o processo, o homem trabalhava como projetista em uma vidraçaria no município de Itapema. Usando a credibilidade adquirida no ambiente de trabalho, ele passou a acessar irregularmente informações financeiras da empresa, inclusive com senhas de colegas. Assim, passou a cobrar diretamente os clientes, orientando-os a realizar os pagamentos em contas bancárias de sua titularidade e também da esposa. As cobranças eram feitas por e-mail corporativo e, em alguns casos, em dinheiro vivo.

Os valores recebidos não foram registrados no sistema interno da empresa, e os débitos permaneceram em aberto. A fraude foi descoberta após relatos de clientes que já haviam quitado os valores e inconsistências nos registros internos. Uma auditoria apurou ao menos 12 desvios comprovados entre junho de 2014 e maio de 2016. O valor total identificado nos autos chega a R$ 21.465, mas a empresa estima prejuízo superior a R$ 180 mil.

Segundo o desembargador relator do recurso, “o fato de o acusado ser funcionário da empresa e ter acesso direto aos clientes e ao sistema de senhas para orçamento permite a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois facilitou a prática dos crimes sem despertar suspeitas imediatas”. O desembargador acrescentou que “a posição de confiança que o suplicante ocupava na empresa da vítima impede a condenação por furto simples, como pretende a defesa”.

A tentativa de desclassificação para o crime de apropriação indébita foi rejeitada. O colegiado entendeu que o réu jamais teve posse legal dos valores, já que os recursos não passaram por qualquer controle ou registro da empresa. Com isso, foi mantida a condenação por furto qualificado conforme o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

TJ/AM: Justiça decreta prisão de influencer e determina inclusão em lista de foragidos da Interpol

A blogueira Rosa Iberê Tavares Dantas, que responde a processo por envolvimento em acidente de trânsito com vítima fatal, não compareceu presencialmente à audiência e, por meio de videoconferência, declarou estar vivendo em Madri, na Espanha.


O titular da 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, decretou, na manhã de terça-feira (17/06), a prisão da influencer Rosa Iberê Tavares Dantas, bem como determinou a comunicação à Polícia Federal e à Interpol, por meio do National Central Bureau, para que a ré tenha o nome incluído na lista internacional de procurados/foragidos. O magistrado também determinou o bloqueio do valor de R$ 300 mil da conta bancária da influencer, referente à multa pecuniária anteriormente imposta.

A decisão interlocutória foi proferida durante audiência de instrução e julgamento do processo n.º 0683986-06.2023.8.04.0001, que trata da prática de homicídio culposo, tendo como vítima o personal trainer Talis Roque da Silva, de 31 anos, em acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2023.

A determinação da prisão teve como base o art. 312, caput e parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal, considerando o descumprimento, por mais de 30 dias, das medidas cautelares anteriormente aplicadas.

Durante a audiência de instrução e julgamento, para a qual a ré deveria ter comparecido presencialmente, estavam presentes a promotora de Justiça Kyara Trindade Barbosa; o advogado de defesa da influencer, João Evangelista Generoso de Araújo; o assistente da acusação, advogado David Cunha Novoa; e uma testemunha, ouvida durante o procedimento.

De acordo com o teor da decisão, a blogueira Rosa Iberê permanece no exterior, sem endereço em que possa ser localizada, continuando, “de forma deliberada, descumprindo, desde 29/01/2025, as medidas menos gravosas outrora impostas”. Segundo informações anteriores da Polícia Federal, ela havia deixado o Brasil no dia 20/05/2024, sem data de retorno, com destino a Paris e, na audiência da manhã de terça-feira, se apresentou por meio de videoconferência, afirmando morar na Espanha. “Ademais, o comportamento da ré, que permanece no exterior e sem qualquer colaboração com o Juízo, reforça o fundado receio de que sua liberdade comprometa a persecução penal em curso”, indica a decisão interlocutória.

A continuação da audiência está agendada para o dia 19/08/2025, às 10h30.

Decisões anteriores

Em 10/06/2025, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de audiência por videoconferência formulado pela defesa, determinando o comparecimento presencial da ré à audiência designada para o dia 17/06/2025, às 10h. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu também a suspensão dos cartões de crédito e das contas bancárias da influencer e, em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa.

Há menos de dois meses, o juízo da 10.ª Vara Criminal, em decisão proferida em 28/04, negou pedido da defesa de absolvição sumária de Rosa Iberê Tavares Dantas e, na mesma decisão, manteve as medidas cautelares impostas anteriormente, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, para que, no prazo de cinco dias, a ré entregasse o passaporte na Secretaria da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O caso

Conforme os autos, o caso que resultou na morte do personal trainer Talis Roque da Silva ocorreu em 31 de agosto de 2023, na Rua Pará, no Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus, quando o veículo Volkswagen Taos, dirigido por Rosa Iberê Tavares Dantas, atingiu a motocicleta conduzida por Talis, que não resistiu aos ferimentos decorrentes do acidente e foi a óbito no local, segundo denúncia do Ministério Público do Estado (MPE).

 

TJ/RN: Consórcio é condenado a indenizar empresa por promessa de contemplação imediata não cumprida

Uma empresa de consórcio deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e restituir valores recebidos de uma cliente, que também é pessoa jurídica, após promessa de contemplação imediata não cumprida. A decisão é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Açu/RN.

Segundo os autos do processo, a empresa cliente firmou 11 contratos de adesão a grupos de consórcios com uma empresa responsável pela administração destes, com uma promessa de contemplação imediata. Após realizar o pagamento de seis parcelas de cada contrato, a empresa percebeu que as informações foram ditas apenas no intuito de vender o consórcio, uma vez que eles não foram contemplados.
Ao perceber que a situação tratava-se de uma fraude, procurou o representante para resolver a situação administrativamente, a fim de rescindir os contratos e restituir os valores investidos, mas a devolução foi negada.

Já a administração dos consórcios afirmou que a relação contratual entre as partes foi rescindida devido ao número de parcelas em atraso, uma vez que a empresa cliente teria deixado de efetuar o pagamento e, por isso, as cotas encontravam-se canceladas, estando a empresa concorrendo normalmente apenas aos sorteios mensais dos consorciados desistentes, a fim de restituição.

No mérito, ainda afirmou que a alegação não possuía respaldo jurídico, porque estaria descrito no contrato firmado entre as partes e na legislação específica de consórcio, quais eram as formas de contemplações existentes, sendo através de lance vencedor ou nos sorteios realizados em assembleias.

Porém, no julgamento do caso, o magistrado observou que, no contrato, não há qualquer previsão acerca de contemplação após o pagamento de apenas seis prestações, entretanto, conforme arquivos de áudios trocados, prints de conversas travadas e escuta de testemunha, foi visto que houve a proposta e garantia de contemplação pouco após o pagamento das parcelas iniciais.

“Com isso, resta evidente que a autora foi induzida a erro pelo representante da requerida, que lhe ofereceu um produto, omitindo informação essencial sobre a natureza do negócio, concluindo-se, pois, que o consumidor foi induzido em erro”, explicou a juíza.

Assim, conforme artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico estabelecido foi anulado, uma vez que os termos da oferta verbalmente proposta foram diferentes do pacto formal realizado. O dano moral também foi configurado, já que a empresa se viu vítima de fraude praticada pelo representante do consórcio.

Além da indenização por danos morais e da anulação do contrato, deverão ser restituídos os valores referentes às seis parcelas pagas, bem como efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional

Norma de São José do Rio Preto/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

A Prefeitura municipal ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes. Também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação, desembargador Luis Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

“Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, escreveu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512-77.2025.8.26.0000

TJ/PB: Falta de citação de cônjuge leva à anulação de ação sobre doação de imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, anular uma ação que discutia a validade de uma doação de imóvel em João Pessoa, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. A decisão foi proferida durante o julgamento do processo nº 0853985-96.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O caso envolvia a anulação de uma escritura pública de doação de um lote localizado no bairro Altiplano Cabo Branco. A sentença, oriunda da 14ª Vara Cível da Capital, havia anulado o ato de doação, ao entender que a transferência de propriedade teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários.

Contudo, ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Cível reconheceu que o processo tramitou de forma irregular, uma vez que o cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, não foi citado para integrar a lide. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, a ausência da citação configura nulidade processual, já que a decisão poderia afetar diretamente o patrimônio do casal.

“Nas ações que visam à anulação de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens, a integração do cônjuge ao polo passivo da demanda configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a ausência de sua citação passível de nulidade processual”, destacou o relator.

Além de acolher a preliminar sobre o litisconsórcio, o colegiado rejeitou a alegação de litispendência apresentada pela defesa da donatária, por entender que a outra ação apontada pelas partes trata de tema distinto e envolve sujeitos diferentes.

Com a decisão, o processo será anulado a partir da fase em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge e deverá ser retomado com a devida regularização da formação das partes.

TJ/SC mantém Google como parte em ação por uso indevido de marca no Google Ads

Decisão reforça dever de cautela de plataformas digitais com anúncios publicitários.



A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter o Google Brasil como parte em um processo que discute o uso indevido de marca registrada em anúncios do Google Ads. A decisão reforça a possibilidade de responsabilização de plataformas de publicidade digital em casos de concorrência desleal.

A ação foi movida por uma rede de franquias do setor de beleza contra uma concorrente direta, acusada de usar indevidamente sua marca em campanhas de links patrocinados, o que caracterizaria concorrência desleal e violação de direitos de propriedade intelectual. A empresa acionada apontou o Google como responsável pela veiculação dos anúncios e solicitou sua inclusão no processo.

O Google recorreu ao TJSC para sair da ação, argumentando que não tem controle sobre as palavras-chave escolhidas por seus anunciantes. Sustentou ainda que seus termos de uso proíbem anúncios enganosos ou que infrinjam direitos de terceiros, e que o Marco Civil da Internet impede sua responsabilização prévia por conteúdo gerado por terceiros.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador relator do recurso, o Google não atua apenas como hospedeiro neutro, mas sim como fornecedor de serviços de publicidade online, sendo corresponsável por violações relacionadas à venda de palavras-chave que reproduzam marcas registradas. “Logo, o buscador tem controle ativo das palavras-chave que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa, violação da liberdade de expressão ou restrição da livre concorrência. Somente demanda-se maior diligência por parte dos provedores de pesquisa no momento de ofertar serviços de publicidade”, afirmou o relator.

A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a responsabilização de buscadores por atos de concorrência desleal quando há venda de palavras-chave idênticas a marcas protegidas. Essa prática pode induzir o consumidor ao erro e gerar o que a Corte Superior chama de “concorrência parasitária”.

No caso julgado em Santa Catarina, a empresa que contratou os anúncios argumentou que não teve a intenção de violar marca alheia e atribuiu o problema à atuação da plataforma. Ela também apresentou documentos mostrando que tentou ajustar os termos publicitários para evitar conflitos. Diante da alegação de falha exclusiva do provedor, o TJSC concluiu que era legítima sua inclusão no processo. “Se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão”, concluiu o relator.

 

TRT/DF-TO reconhece ociosidade forçada de médica que recusou migrar para o regime de PJ

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que uma médica foi submetida a ociosidade forçada por quase dois anos. A sentença, proferida no último dia 7/6, determinou que a ex-empregadora da médica, uma fundação em recuperação judicial, faça o pagamento de salários retroativos, verbas rescisórias complementares, além de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a autora da ação atuava como médica plantonista desde 2019 e cumpria jornada média de 120 horas por mês. A profissional alegou que, a partir de dezembro de 2021, após se recusar a mudar seu vínculo para o modelo de contratação como pessoa jurídica (PJ), foi gradualmente excluída das escalas de plantão.

Ela demonstrou no processo que a formalização da dispensa só aconteceu em outubro de 2023. Durante esse período, ela alega ter recebido apenas valores residuais, sem o pagamento de salário integral.

Em defesa, a fundação disse que a exclusão da trabalhadora se deu por redução da demanda de serviços e negou ter exigido a mudança contratual. No entanto, o depoimento da própria preposta da instituição revelou que todos os médicos foram orientados a fazer a transição para PJ e que, diante da recusa da médica, ela simplesmente deixou de ser chamada para trabalhar.

Na análise do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz considerou que a fundação violou as leis trabalhistas ao manter a empregada sem trabalho e sem remuneração, na tentativa de forçá-la a aceitar a nova forma de contratação. A magistrada destacou que essa prática afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e que o empregador tem o dever legal de garantir ocupação e salário enquanto durar o vínculo empregatício.

“Tal conduta configura ato ilícito do empregador, que abusa de seu poder diretivo e descumpre sua principal obrigação contratual: a de dar trabalho e a correspondente contraprestação”, assinalou a magistrada em voto. Além dos salários retroativos, a sentença também determinou o pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio, com base na remuneração média da médica antes do afastamento.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000374-90.2025.5.10.0016

TJ/MS: Clínica veterinária deve indenizar cliente por morte de animal de estimação

Uma clínica veterinária de Paranaíba/MS foi condenada a indenizar tutora de animal pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de sua cachorra após falhas no diagnóstico e tratamento. A decisão é do juiz Plácido de Souza Neto, da Vara Cível de Paranaíba. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 8.796,81 de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Segundo a ação, a autora contratou, em setembro de 2020, plano de saúde para sua cachorra com a clínica ré. Inicialmente, exames descartaram a presença de leishmaniose. No entanto, em janeiro de 2021, o animal apresentou sinais de enfermidade, como dificuldade para andar e perda de apetite. Após uma série de exames e tentativas de tratamento, a hipótese de leishmaniose foi descartada pelo médico veterinário responsável, que optou por tratar uma suposta “doença do carrapato”.

Sem apresentar melhoras, a cachorra foi submetida a uma cirurgia nas patas traseiras, com colocação de placas metálicas. Meses depois, ao buscar uma segunda opinião, foi confirmado o diagnóstico de leishmaniose. A nova linha de tratamento trouxe melhorias, mas as lesões não cicatrizavam. Após nova intervenção cirúrgica para retirada das placas, o animal sofreu uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Na contestação, a clínica veterinária alegou que utilizou os melhores recursos disponíveis e que a recuperação foi prejudicada pelas condições inadequadas em que o animal permanecia na residência da autora. Afirmou ainda que o óbito decorreu de complicações pós-cirúrgicas somadas à condição clínica do animal.

Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que houve falha no diagnóstico precoce, uso de placas metálicas de tamanho inadequado e ausência de cuidados adequados no pós-operatório, tanto por parte da clínica quanto da tutora. O magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Com relação ao dano moral, analisou o magistrado que “o dano moral é evidente, haja vista a angústia, o desespero e o sofrimento decorrentes da falha de prestação de serviço da clínica veterinária ao animal que necessitava de tratamento adequado para minimizar o seu sofrimento”.

Assim, a clínica foi condenada a pagar R$ 8.796,81 pelos danos materiais (metade do valor total solicitado) e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros.

TJ/SP mantém condenação de homem que desviou recursos de esposa e filha com deficiência intelectual

Crime de apropriação indébita.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Mauá que condenou por homem apropriação indébita. A pena, fixada em dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi determinada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 152 mil.

Segundo os autos, entre 2016 e 2019, o acusado desviou benefício recebido pela filha, deficiente intelectual, totalizando R$ 37 mil, e se apropriou de valor referente à venda de um imóvel recebido como herança por sua esposa, também deficiente intelectual, no valor de R$ 115 mil. Pouco tempo depois, abandonou o lar, deixando-as em condições desumanas, sem alimentação ou fornecimento de água, cortada por falta de pagamento.

Em seu voto, o relator do recurso, Jayme Walmer de Freitas, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, destacando que, entre outras provas documentais e testemunhais, assistentes sociais relataram as condições de vulnerabilidade em que as vítimas viviam, recorrendo ao lixo ou à caridade de vizinhos para se alimentarem. “A alegação [do réu] de que utilizava os valores para a compra de alimentos foi indubitavelmente infirmada pelas testemunhas, que relataram cenário de nítido desamparo.

Equivale dizer, armários vazios, panelas sem comida e reiterada ausência de cuidados mínimos com as vítimas, em que pese possuíssem bens e benefícios a serem administrados pelo réu”, escreveu o magistrado. “Nesse cenário, não se sustenta a solução absolutória aventada pela defesa”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Toloza Neto e Airton Vieira.

TJ/RN: Uso de fotografia sem reconhecimento presencial afasta condenação para acusado de roubo

Um homem teve a sentença absolutória, aplicada em primeira instância, mantida após decisão da Câmara Criminal do TJRN. O órgão julgador negou o recurso movido pelo Ministério Público, o qual alegava a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, a testemunhal e a documental, sobre o roubo – com grave ameaça – de um veículo e um ‘smart phone’, além de um relógio e outros pertences da vítima. A Câmara voltou a destacar que não há como sustentar uma condenação apenas com o depoimento prestado por quem, por exemplo, foi alvo de um crime.

No caso dos autos, os desembargadores ressaltaram que não foi, sequer, juntada ao processo a fotografia que teria sido apresentada ao morador e que serviu para apontar o denunciado como um dos autores do delito. Segundo o caderno processual, não houve reconhecimento presencial, mas apenas por meio da fotografia.

“Tal circunstância impede, inclusive, a análise comparativa da fotografia com as características físicas do réu, ora apelado”, esclarece o relator, ao ressaltar que a única fotografia que consta no processo é a da carteira de identidade do réu, à qual a autoridade policial tinha acesso porque ele havia prestado depoimento sobre outros fatos, dias antes”, reforça.

Segundo os autos, o fato ocorreu no bairro Alecrim, em Natal, quando, supostamente, o acusado e outro envolvido, ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo -revólver, calibre 38 – o carro e outros pertences de um morador que estava abrindo o portão de casa.

“Além disso, na audiência de instrução, a suposta vítima viu o acusado presencialmente e, na ocasião, disse não ser capaz de reconhecê-lo, afirmando que ele estava muito diferente da pessoa que viu ao tempo dos fatos”, aponta o relator do recurso.

Segundo ainda a decisão, como o “reconhecimento” do réu, feito pela suposta vítima durante a investigação, não foi confirmado em depoimento judicial, não se pode concluir pela existência de prova produzida em contraditório judicial apta a subsidiar eventual condenação.


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