TJ/GO determina que plano de saúde volte a oferecer “home care” a paciente em estado semivegetativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, atuando pelo NAJ e na coordenação dos trabalhos na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgou como procedente o pedido da mãe de uma paciente que solicita atendimento domiciliar, também denominado home care, à filha que, aos sete meses, foi diagnosticada com tumor cerebral, e vive em estado semivegetativo desde então, estando atualmente com 43 anos.

Consta dos autos que desde a identificação do tumor, a paciente foi assistida por assistência domiciliar, home care, como dependente do plano de saúde da genitora no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo. Porém, desde 29 de setembro de 2020, o acompanhamento do tratamento passou a ser feito por uma empresa terceirizada, Ludovida, e, a partir de então, parou de ser assistida pelo formato domiciliar, além de ter sofrido restrições aos cuidados indicados pelo corpo médico e ainda necessitou pagar guias excedentes para além do valor mensal do plano.

O Ipasgo discorre que a internação familiar home care não integra a cobertura do plano por suas tabelas, e, portanto, o atendimento torna-se facultativo. Também coloca que a requerente não comprovou necessidade deste tipo de tratamento por laudos médicos, e que, por meio de avaliação de complexidade assistencial, realizada em 16 de dezembro de 2020, o serviço era inelegível à solicitante de acordo com critérios da Tabela de Avaliação e Complexidade Assistencial da Associação Brasileira de Medicina Domiciliar – ABEMID.

O magistrado, em sua decisão, lembra que a paciente foi atendida de forma domiciliar até a ”relatada terceirização de atendimento do tratamento de internação hospitalar (home care), quando, de forma arbitrária, foi alterada a modalidade, sob o argumento de que não possui o score necessário para aquele atendimento.. e que a decisão que consta da requerente ser paciente não elegível para internação domiciliar é considerada abusiva, pois o tratamento home care é essencial para garantir a saúde ou a vida da paciente”.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E determinou que o Ipasgo volte a oferecer o serviço de home care à paciente, pagar multa já estipulada em decisão liminar, como também as custas e despesas processuais.

Processo n° 5595539-65.2020.8.09.0051

TJ/ES: Proprietário de terreno agrícola que teve suas plantações removidas deve ser indenizado

O autor recebeu uma ligação informando que haviam pessoas cortando os eucaliptos de sua área.


O coproprietário de um terreno de 250.000 m², que fica em Santa Teresa, deve ser indenizado após ter tido plantações removidas de sua área. O autor relata que recebeu uma ligação informando que haviam pessoas cortando os eucaliptos de sua área e, ao chegar no local, constatou que o corte estava sendo realizado por ordem do segundo requerido. Assim, relatou os fatos para a polícia, a qual chegou ao terreno e encontrou um caminhão para carregamento da madeira extraída.

O segundo requerido contou aos policiais que havia adquirido, do primeiro requerido, a área onde estava cortando os eucaliptos, por conta de uma dívida com seu ex-sócio. E que o segundo requerido havia feito a medição da área.

Por isso, o autor afirma ter tido seu patrimônio violado, sendo este explorado de forma indevida, com a retirada de madeira e a construção de um platô, sem qualquer permissão.

O comprador do terreno se defendeu, alegando culpa exclusiva do primeiro requerido, que teria vendido a área errada, imperando a ausência de sua responsabilidade. Havendo, inclusive, conversa entre as partes onde ele reconhece a venda da área errada. Porém, o juiz da Vara Única de Santa Teresa afirmou que não se pode afastar a responsabilidade do comprador, tendo, no presente caso, a responsabilidade solidária. Pois tal venda desencadeou os demais fatos e o segundo requerido continuou a conduta ilícita mesmo após ter tido ciência dos fatos por meio do requerente.

Dessa forma, julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ao pagamento, solidariamente, do valor de R$ 20.680,00. Além de R$ 10.000,00 referente aos danos morais

Processo nº 0002498-72.2017.8.08.0044

TJ/SC: Trabalhador que teve pé esmagado em elevador tem indenização majorada por dano estético

Após ter o pé esmagado por um elevador de veículos, um “chapa” – trabalhador autônomo responsável por carregar e descarregar caminhões – teve indenização por danos morais e estéticos ampliada para R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Isso porque a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, deferiu parcialmente o recurso do trabalhador para responsabilizar a concessionária em R$ 5 mil pelo dano estético. Em 1º grau, o “chapa” ganhou pelo dano moral R$ 10 mil da empresa responsável pelo elevador e pelo acidente.

No meio-oeste de Santa Catarina, uma concessionária comprou um elevador de automóveis. Para descarregar o material, a revenda contratou alguns “chapas”. Durante a entrega, entretanto, o motorista do caminhão fez uma manobra brusca e parte do elevador caiu sobre o pé do trabalhador. O homem ficou hospitalizado por 28 dias.

Diante da situação, o “chapa” ingressou com uma ação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, contra a concessionária e a fabricante do elevador. Em 1º grau, o magistrado reconheceu o dever de indenizar da indústria responsável pelo equipamento. Inconformado, o “chapa” recorreu ao TJSC. Requereu a condenação da concessionária e o pagamento de pensão mensal até os 75 anos. Conforme perícia, ele alegou que perdeu 5% da mobilidade do pé esmagado. O homem morreu no decorrer da ação por outros problemas de saúde preexistentes, e sua herdeira assumiu a demanda.

Perante a incapacidade apenas parcial, a pretensão de pensão mensal foi negada. “No caso em apreço, embora o acidente não tenha causado no autor lesões que colocassem sua vida em risco, não há como negar que o contexto dos fatos e as consequências geradas pela grave lesão no pé esquerdo, que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade funcional do autor – como demonstram as fotografias acostadas junto à peça exordial e ao laudo pericial – tenham afetado seus sentimentos íntimos e trazido impactos à sua autoestima e imagem pessoal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo n° 0006978-92.2009.8.24.0079/SC.

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar idoso por falha na execução de serviço odontológico

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Odontoclínica Resende LTDA a indenizar um paciente idoso por uso de material inadequado ao caso e pela demora na execução do tratamento. O colegiado concluiu que houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que firmou contrato com a ré, em junho de 2015, para realizar implantes dentários e colocar uma prótese provisória. Relata que a previsão era que o serviço fosse realizado no prazo de 40 dias. Três anos depois, no entanto, o tratamento não havia sido concluído. Relata que foram extraídos dentes e realizados 10 implantes que apresentaram frouxidão na fixação e quebras constantes, além de prejuízos na mastigação. O paciente conta que foram cobrados valores a mais, motivo pelo qual desistiu do tratamento em 2019.

Em sua defesa, a ré afirma que o tratamento foi feito de acordo com protocolos e normas técnicas e que não houve falha, negligência ou imperícia. Assevera que o resultado do tratamento não foi alcançado por culpa exclusiva do paciente que se recusou a usar o material adequado à sua patologia.

Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que a clínica atuou com imprudência ao realizar o procedimento que não teria êxito. Defende ainda que cabia ao profissional informar que o procedimento era inviável, uma vez que o autor possui bruxismo.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que está demonstrada a falha na execução do serviço odontológico e que a ré tem o dever de restituir o valor que foi pago pelo paciente. O colegiado lembrou que “cabia ao profissional, ao saber que o autor possuía bruxismo no ato da anamnese, se recusar a dar início a um procedimento que não teria garantia de sucesso ou comprovar que foi dada ciência ao paciente de tal fato, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, com 72 anos de idade”.

“Forçoso reconhecer que, seja por ter sido iniciado um tratamento com material não recomendado para o paciente (que, repita-se, informou desde a anamnese, ser portador de ‘bruxismo); seja por não ter sido demonstrada a confecção e entrega da placa ‘miorelaxante’ ao autor; seja por não ter sido prescrito o tratamento com ‘toxina botulínica’, desde o início do tratamento; seja pela morosidade na execução do tratamento (3 anos e meio); ou, seja por não terem sido fornecidas as informações adequadas ao paciente, a procedência do pedido de reparação material é medida que se impõe”, registrou.

O colegiado lembrou ainda que o tratamento possuía finalidade estética e que tinha obrigação de resultado, o que gera no consumidor a expectativa de resultado. No caso, segundo a Turma, também está configurado o dano moral. “Verificada a conduta ilícita da ré/apelada, o sofrimento e angústia vivenciados por paciente idoso (72 anos), durante mais de 3 anos de tratamento, sem o resultado estético esperado, violam os direitos de personalidade do paciente e devem ser ressarcidos”, afirmou.

Dessa forma, a Turma condenou a clínica ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir restituir ao autor o valor de R$16.815,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711125-67.2019.8.07.0007

TRT/SP: Funcionário do aeroporto de Guarulhos recebe justa causa após cometer ofensa racial contra colega

Um assistente de operações da GRU Airport, concessionária do aeroporto de Guarulhos, foi desligado por justa causa após associar imagem de colega de trabalho à da margarina “Crioulo”. Como não conseguiu reverter a penalidade, ele receberá apenas saldo de salário e eventuais férias vencidas.

No processo, consta que o empregado enviou em grupo de WhatsApp a foto do produto (“Crioulo sem sal”) e a de um colaborador negro, utilizada em outdoors da empresa, para fazer alusão pejorativa à cor da pele da vítima. Dias após, o ofendido retratado na publicidade da companhia pediu ajuda ao superior por meio de carta, em que revelou ter sua dignidade ofendida por pessoas que ele desconhece. Com isso, o reclamante, responsável pela ofensa, foi dispensado por justa causa.

Brincadeira descontextualizada. Foi como o reclamante classificou o fato em depoimento à Justiça. Em suas palavras, o que fez foi zombar do sabor do produto com um amigo e tirar um print da foto de um “garoto-propaganda” que ele não conhece; e que não lhe deram oportunidade de se explicar.

Para a juíza Marina de Almeida Aoki, porém, houve ofensa racial. Para ela, a conduta deve ser inferida do ponto de vista da vítima, e não da intenção (ou não) de ofender do agente. Acrescentou que atitudes do gênero devem ser combatidas em todos os lugares, e não apenas no ambiente de trabalho, e que tanto o autor quanto as testemunhas confessaram haver campanhas de incentivo à diversidade racial na GRU.

Ao validar a justa causa, a magistrada propôs o seguinte raciocínio: se a reclamada é responsabilizada por não proporcionar um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos à vítima da ofensa racial “seria ilógico condenar uma empresa por punir de forma firme e severa tais comportamentos”.

TRT/RJ: Indisponibilidade do PJe para perda de prazo recursal é rejeitada por falta de provas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um trabalhador que alegou indisponibilidade do sistema PJe para justificar a perda do prazo recursal. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moares, constatando inexistir prova nos autos de que o sistema não estava em funcionamento no último dia do prazo.

No caso em tela, um trabalhador interpôs agravo de instrumento inconformado com a decisão do juiz Guilherme da Silva Gonçalves Cerqueira, na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento a um recurso ordinário por considera-lo intempestivo. O reclamante argumentou que a decisão no primeiro grau considerou que o prazo recursal findaria no dia 5/3/2021, mas que nesta mesma data o TRT/RJ informou a paralisação do sistema para atualização em uma sexta-feira à tarde. Naquele dia, o autor tentou protocolar o recurso, mas não obteve sucesso, segundo ele, devido ao não funcionamento do sistema.

Ao analisar o agravo, a desembargadora relatora Ana Maria Moares observou que os canais de informação de indisponibilidade do sistema não mencionam qualquer inconsistência na data de 5/3/21. Além disso, não houve qualquer publicação que mencionasse paralisação ou suspensão de prazo no Tribunal na data. Ou seja, não haveria provas de que o fato trazido aos autos pelo trabalhador ocorreu.

Em seu voto, a magistrada assinalou que a simples alegação de indisponibilidade do sistema do PJE, sem a respectiva comprovação, não justifica alteração do término do prazo. “Cabe ao recorrente demonstrar que não teve acesso e/ou condições de apresentar o recurso ordinário dentro do octídio legal, de modo a justificar a dilação temporal para a sua interposição. Assim, o recurso ordinário efetivamente é intempestivo pois interposto fora do prazo legal previsto no inciso I, do artigo 895, da CLT”, concluiu a ela, negando provimento ao agravo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100318-90.2020.5.01.0016

TRT/MT condena sorveteria que contratou menores de forma irregular

Duas adolescentes de 16 e 17 anos foram encontradas trabalhando de forma irregular em uma sorveteria em Jaciara, município a 150km de Cuiabá. Elas trabalhavam sem anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), com salários inferiores ao mínimo legal e ainda eram vítimas de assédio moral.

Para corrigir esses problemas e evitar que se repitam no futuro, a Vara do Trabalho de Jaciara determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo e uma série de obrigações de fazer.

A condenação atende pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou Ação Civil Pública (ACP) buscando corrigir as irregularidades encontradas no ambiente de trabalho.

Ação foi baseada em um relatório de inspeção do Conselho Tutelar de Jaciara, que foi até a empresa após receber uma denúncia anônima. Para maiores esclarecimentos, as adolescentes compareceram na sede do Conselho onde uma delas contou que trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 18h com duas horas de intervalo. Disse que diversas vezes o horário se estendia até às 22h, o que prejudicava sua frequência na escola. Contou ainda que os empregadores tinham o costume de contratar menores de 18 anos sem registro.

A outra adolescente disse que trabalhou no local por quatro meses como embaladora de picolés. Ela comparecia ao local três vezes na semana, das 12h às 18h e algumas vezes aos sábados. Reclamou que ouvia desculpas para não assinarem sua CTPS e que, após a visita do Conselho, foi orientada a ficar uma semana sem ir trabalhar para que a situação se acalmasse.

A empresa se defendeu no processo alegando que as adolescentes foram contratadas de forma autônoma. No entanto, conforme decisão do juiz titular da VT de Jaciara, Plínio Podolan, os depoimentos confirmam a relação de emprego, pois “trabalhavam habitualmente, inseridas nas atividades normais da sorveteria, mediante remuneração e sob ordens da reclamada”.

A empresa ainda justificou a contratação das jovens como sendo aprendizes. Tal argumento, no entanto, também não foi comprovado. “A aprendizagem se refere a um contrato de emprego especial e por tempo determinado de, no máximo, dois anos (exceto em se tratar de pessoa com deficiência), firmado por escrito, por meio do qual o empregador assegura ao aprendiz uma “formação técnico-profissional metódica”, enquanto este deve estar inscrito em um “programa de aprendizagem”, explicou o magistrado.

O magistrado explica que, uma vez comprovada a relação de emprego, todos os trabalhadores, inclusive os menores, devem ser regularmente registrados, terem a CTPS anotada, ter o salário mínimo respeitado. “Admitir-se qualquer preterimento dessas garantias, especialmente quando são possíveis de serem implementadas pelo empregador, significaria detrimento do direito à vida e dignidade das pessoas que nele desempenham atividades, em benefício da propriedade privada, em manifesto descompasso com preceitos norteadores de qualquer relação de trabalho”.

Como não foi apresentado no processo nenhuma prova que invalidasse o relatório do Conselho Tutelar de Jaciara, a sorveteria foi condenada a pagar 10 mil reais de indenização por dano moral coletivo e ainda a anotar a carteira de trabalho (CTPS) de todos os empregados bem como registrá-los no livro de registros de empregados, e ainda garantir o salário mínimo.

Perda do Interesse de agir

Depois da visita do Conselho Tutelar, a empresa demitiu as adolescentes, razão pela qual alegou que a ação não deveria existir já que houve perda do interesse de agir. O juiz Plínio Podolan explicou que esse argumento não é cabível já que o interesse do MPT ao ajuizar a ação é, além de reparar o dano já existente, coibir a repetição ou continuação do ato ilícito.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0000037-12.2021.5.23.0071

TJ/AM condena concessionária de energia a indenizar consumidores por período de racionamento do serviço e aumento no valor da tarifa de luz

Sentença foi proferida em Ação Civil Coletiva apresentada pelo MPE/AM contra a Ceam – atual Amazonas Energia S/A –, relativa a fatos ocorridos entre fevereiro e novembro de 1997, e o julgamento fez parte do esforço concentrado organizado pela 1.ª Vara da Comarca, visando ao cumprimento das Metas Nacionais do Judiciário.


Sentença da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru julgou parcialmente procedente Ação Civil Coletiva apresentada pelo Ministério Público contra a Companhia Energética do Amazonas (Ceam) pelo racionamento de consumo imposto à população daquele Município e aumento no valor das tarifas entre 25% e 60%, no ano de 1997. Responsável pela geração e distribuição de energia para o interior do Estado, a Ceam foi incorporada, no início dos anos 2000, à Manaus Energia, hoje Amazonas Energia S/A.

Na decisão, o magistrado determinou que a Amazonas Energia S/A verifique no prazo de seis meses se todos os medidores de consumo de energia estão em bom estado de funcionamento e que indique os valores globais das tarifas cobradas de fevereiro a novembro de 1997, sob pena de multas; e que também indenize todos os consumidores pelos prejuízos materiais decorrentes do aumento no valor cobrado das tarifas de energia, na proporção de 40% sobre o valor pago no período de racionamento, após comprovarem em liquidação e cumprimento de sentença, de forma corrigida.

Conforme o processo n.º 0009888-53.2013.8.04.5400, o Ministério Público indicou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da empresa e requereu providências, como a verificação de todos os medidores de energia elétrica no município, a indenização dos consumidores pelos prejuízos materiais e a indicação dos valores globais das tarifas cobradas.

No processo, que tramita desde 1997 na comarca e considerado complexo, o juiz David Nicollas Vieira Lins verificou, “através da minuciosa análise do conteúdo da contestação, que a concessionária de serviço público tornou incontroverso o fato de que o problema de racionalização e aumento da tarifa foi decorrente de avarias em seus equipamentos e omissão técnica”.

Isto pela confissão de que os consumidores do grupo “B” (ligados à baixa tensão, como residências, casas comerciais, rede pública e consumidor rural) dotados de medidores, e que tiveram suas contas majoradas, fariam jus à indenização, após comprovação nos autos.

Na decisão, ainda a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado determinou que a concessionária verifique no prazo de seis meses se todos os medidores estão em bom estado de funcionamento e que indique os valores globais das tarifas cobradas de fevereiro a novembro de 1997, sob pena de multas; e que também indenize todos os consumidores pelo prejuízo do aumento no valor cobrado na proporção de 40% sobre o valor pago no período de racionamento, após comprovarem em liquidação e cumprimento de sentença, de forma corrigida.

Cumprimento de Metas

O processo n.º 0009888-53.2013.8.04.5400 foi um dos que a 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru analisou nas ações de esforço concentrado da equipe do Juízo, objetivando o cumprimento das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para este ano, nesse caso específico, a Meta 6, que trata de priorizar o julgamento das ações coletivas.

“Esse processo teve uma tramitação complexa, por diversas razões, com vários grupos de consumidores inseridos nos autos, com decisões liminares anteriores, sem êxito nas tentativas de conciliação entre as partes, e agora pôde ter o julgamento do mérito concluído”, disse o magistrado, que responde pela unidade judiciária desde maio deste ano.

Segundo o juiz David Nicollas Vieira Lins, a 1.ª Vara de Manacapuru chega a este mês de outubro com todas as metas estipuladas para 2021 já alcançadas pelo Juízo, citando as demais e o que especificam: Meta: 1 – Julgar mais processos que os distribuídos; Meta 2 – Julgar processos mais antigos; Meta 3 – Estimular a conciliação; Meta 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa; Meta 6 – Priorizar o julgamento das ações coletivas; e Meta 8 – Priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

STF: Incabível ação contra alegadas violações de prerrogativas de advogados

De acordo com o ministro Barroso, apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo contra atos de CPI federal para a defesa de interesses dos advogados.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 38076, impetrado pela seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) contra atos do presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz, que supostamente teriam violado prerrogativas dos advogados que atuam em defesa de depoentes. Barroso afirmou que apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo para questionar atos de uma CPI federal.

Prerrogativas

Segundo a OAB-DF, a CPI estaria cerceando a defesa técnica de testemunhas e investigados, impedindo os advogados de fazerem uso da palavra e destratando-os no desempenho de sua profissão. Foram citados dois episódios – o primeiro envolvendo o senador Otto Alencar, no exercício momentâneo da presidência da comissão, e o advogado do empresário Carlos Wizard, e o segundo entre o senador Omar Aziz e a advogada do ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias, que teve a prisão decretada durante seu depoimento.

Ilegitimidade

Na decisão, o ministro Barroso ressaltou que a competência para representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados é da OAB nacional, conforme o artigo 54, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, as seções regionais têm essa atribuição apenas no âmbito de sua competência material e territorial. No caso dos autos, a legitimidade para a propositura de mandado de segurança contra ato de CPI federal, por ser exercida perante o STF, extrapola o âmbito territorial de cada Conselho Seccional e está restrita ao Conselho Federal da OAB.

Inexistência de ato ilegal ou abusivo

Independentemente da questão processual, o ministro salientou que os fatos mencionados na inicial não indicam impedimento à participação de advogados em auxílio aos seus clientes ou a cassação de sua palavra durante sessões da CPI. Ele explicou que o episódio da discussão travada entre o senador Otto Alencar e o advogado de Carlos Wizard, ainda que tenha despertado manifestações da comunidade jurídica e motivado o envio de ofício do Conselho Federal da OAB à comissão, foi classificado, pelos próprios envolvidos, como um mal-entendido.

Já em relação ao episódio da prisão de Roberto Ferreira Dias, a informação de que sua advogada fora impedida de falar não consta das notícias de jornais juntadas aos autos. Em vez disso, narram que ela acompanhou o cliente durante todo o procedimento burocrático e providenciou os trâmites para que ele fosse liberado após o pagamento de fiança.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38076

Limitação de quebra de sigilo

Em outro caso relativo à CPI (MS 38246), o ministro Dias Toffoli limitou a quebra dos sigilos fiscal e bancário da empresa Barão Turismo e de seu sócio, Raphael Barão, determinadas pela comissão a partir de 20 de março de 2020, data da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da covid-19.

A CPI havia determinado a quebra dos sigilos desde 2018. Os senadores querem saber a origem do dinheiro recebido pela empresa pelos voos em que levou funcionários da Precisa Medicamentos do Brasil para a Índia, quanto recebeu pelos serviços prestados e se há envolvimento no processo de compra da vacina indiana Covaxin.

Em sua decisão, Toffoli observou que os fatos investigados pela CPI devem ficar restritos ao período da pandemia e que as informações relativas a período anterior não têm pertinência com o objeto da comissão. O ministro destacou, ainda, a necessidade de manutenção da confidencialidade dos dados obtidos por meio das quebras de sigilo, que somente poderão ser acessados em sessão secreta e se tiverem efetiva pertinência com o objeto da apuração legislativa.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38.246

STJ Mantém na Justiça Federal ação contra esposa de desembargador do RJ denunciado por corrupção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na Justiça Federal a ação penal contra Gláucia Guimarães, esposa do desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mario Guimarães Neto. Os dois são alvo de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) por suposto envolvimento com organização criminosa ligada ao setor de transporte público.

Em decisão unânime, o colegiado rejeitou o recurso de Gláucia Guimarães para que os autos fossem remetidos à Justiça estadual. Ela também teve negado o pedido de anulação das medidas cautelares decretadas pelo STJ antes do desmembramento do caso, quando permaneceu sob a jurisdição do tribunal apenas o desembargador Mario Guimarães Neto, em razão de possuir foro por prerrogativa de função.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, a competência da Justiça Federal é determinada pela natureza dos crimes investigados. Quanto às medidas cautelares anteriores ao desmembramento, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a competência para as decisões relativas aos acusados com e sem prerrogativa de foro, durante as investigações, como efeito da conexão e da continência.

Crimes estaduais em conexão com federais competem à Justiça Federal
O desembargador, sua esposa e outros cinco denunciados respondem pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O MPF acusa a esposa de haver intermediado o pagamento de propina no valor de R$ 6 milhões para o desembargador, em troca de decisões judiciais favoráveis a empresas de ônibus do Rio de Janeiro.

Segundo a defesa de Gláucia Guimarães, o envolvimento de um desembargador estadual na denúncia justificaria a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa.

Em seu voto, a ministra Gallotti afirmou que a legislação estabelece a competência da Justiça Federal nas hipóteses de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A relatora observou que, no caso, há correlação entre esses delitos de competência federal e a suposta prática de corrupção ativa e passiva.

“O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça estadual, prevalecerá a competência da primeira”, explicou a magistrada, que ressaltou a presença do mesmo entendimento na Súmula 122 do STJ.

Desmembramento não invalida medidas contra corréus sem foro especial
Em relação às cautelares impostas pela corte na fase investigativa, a defesa alegou que seriam incabíveis, pois quando de sua adoção já havia o conhecimento a respeito da incompetência do STJ para julgar os denunciados sem foro por prerrogativa de função.

Ao afastar a tese de nulidade, Isabel Gallotti invocou a jurisprudência do tribunal e a Súmula 704 do STF, segundo a qual a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro especial de um dos denunciados não viola o devido processo penal.

“O fato superveniente (cisão da ação penal) que modifica a competência não invalida as medidas cautelares anteriormente decretadas em face dos agentes não detentores de foro perante esta corte superior”, assinalou.

A relatora entendeu ainda que cabe ao juízo federal responsável pela ação reexaminar a necessidade ou não de manutenção das medidas cautelares e demais decisões tomadas na fase investigativa.

Corte Especial vai retomar discussão no caso de outro denunciado
Na mesma sessão, a Corte Especial começou a julgar pedido semelhante apresentado pelo empresário Jacob Barata Filho, um dos denunciados no suposto esquema de venda de decisões judiciais a empresas de transporte de passageiros do Rio de Janeiro.

Jacob Barata Filho requereu a remessa dos autos à Justiça estadual fluminense, mas a ministra Gallotti votou para manter a competência da Justiça Federal, como anteriormente determinado por ocasião do desmembramento do processo. Com três votos a um pela rejeição do recurso, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Processo: APn 970


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat