TJ/SP mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão

Liminar para realização de procedimento foi descumprida.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”

Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1001307-78.2017.8.26.0453

TRT/MG: Trabalhador dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV será reintegrado

Uma empresa de recuperação de crédito de Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado que foi dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o trabalhador, em 22/9/2020, ele informou à supervisora, via aplicativo WhatsApp, seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico. Relatou, na ocasião, ter descoberto, em exame recente, ser portador do vírus HIV, estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica dela decorrentes, como ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

De acordo com o profissional, ao retornar do afastamento, foi surpreendido com sua dispensa imotivada em 6/10/2020, circunstância que, além de retirar os meios para o próprio sustento, acarretou a interrupção do tratamento médico em curso.

Para o juiz é sabido que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o direito potestativo de dispensa. O que significa, segundo o magistrado, que o empregador poderá dispensar o empregado sem a necessidade de justificar o ato, isso em razão da falta de lei que regulamente a garantia prevista no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal.

Entretanto, de acordo com o julgador, igualmente certo é que a dispensa do empregado não pode se operar em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Pelo artigo 1º da Lei 9.029/95, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.

O TST editou a Súmula 443, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que “há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, uma vez que a dispensa ocorreu poucos dias após a comunicação pelo obreiro de sua condição soropositiva”.

Dessa forma, o magistrado determinou a imediata reintegração do autor ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à soma de R$ 20 mil. O juiz deferiu ainda o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, observados os reajustes previstos nas normas coletivas, e garantida a integralidade dos depósitos de FGTS.

O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente da natureza grave da conduta discriminatória que lesou o autor em sua imagem e saúde, com caráter compensatório e pedagógico, nos termos do artigo 223-G, da CLT.

A empresa ainda tentou recorrer, mas o valor do depósito recursal foi insuficiente. Por isso, ela foi intimada a complementar o valor depositado, no prazo de cinco dias úteis. O trabalhador informou que foi reintegrado ao emprego, porém a empresa não reativou o seu plano de saúde. Por essa razão, a empresa foi intimada também a regularizar o procedimento, para cumprir integralmente a decisão judicial, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 20 mil. Por fim, a empresa tentou também recorrer ao TST, mas o recurso não foi aceito, por ausência dos pressupostos processuais.

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por cancelamento de passagem para acompanhar traslado do corpo do marido

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização de R$ 15 mil a passageira, que precisou adquirir passagem terrestre para chegar a tempo ao destino final para o velório.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização de R$ 15 mil a uma passageira que ficou impedida de acompanhar o traslado do corpo do marido para sua cidade natal, após ter a passagem cancelada por companhia aérea. O Acórdão foi publicado na edição desta segunda-feira, 18, do Diário da Justiça Eletrônico.

Em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade, o desembargador relator Laudivon Nogueira considerou que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse.

Entenda o caso
Trata-se de apelações interpostas pela companhia aérea e pela consumidora, ambas alegando inconformidade com sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil reais em decorrência do cancelamento de passagem aérea.

De acordo com os autos, o casal estava na cidade de Porto Velho, Rondônia, onde realizava tratamento de saúde do esposo, que veio a falecer. Em maio de 2019, um dia após o falecimento, a consumidora compareceu à sede da companhia aérea para despachar o corpo para translado aéreo à cidade de Rio Branco, no Acre.

Horas depois, retornou ao aeroporto para embarcar no mesmo avião em que seria transportada a urna funerária, porém foi informada que a sua passagem havia sido cancelada. Com o embarque impedido, teve que adquirir passagem terrestre e chegou a Rio Branco após o início do velório.

A passageira, embora tenha conseguido na primeira instância R$ 5 mil de indenização por danos morais, recorreu visando obter majoração para R$ 30 mil, ao passo que a companhia aérea pleiteou a redução desse valor.

Voto
Ao estabelecer a indenização em R$ 15 mil à passageira, o desembargador relator enfatizou que, via de regra, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples cancelamento de passagem aérea configura mero descumprimento de contrato, que não gera danos morais, sendo necessário demonstrar elementos adicionais em cada caso para permitir a condenação da empresa aérea em indenizações dessa natureza.

Entretanto, a situação comprovada pela consumidora no caso concreto demonstrou, à obviedade, a ocorrência de dano moral.

“Do incontroverso relato da inicial, se depreende que o cancelamento do bilhete se deu no contexto de extremo trauma e dor psicológica da consumidora, decorrente do recentíssimo falecimento de seu esposo. Salta aos olhos que o cancelamento da passagem ocasionou elevado dano ao já abalado estado psicológico da consumidora, a qual se viu na iminência de perder o velório e enterro de seu esposo, sendo obrigada a custear passagem de ônibus para evitar que tal situação ocorresse. Necessidade de majoração da indenização” diz trecho do Acórdão.

TJ/ES: Menor que teve nome negativado deve ser indenizada por instituição de ensino

O juiz verificou que no contrato firmado entre as partes, a menor figura apenas como aluna e sua genitora quem é, na verdade, a contratante.


Uma aluna deve ser indenizada por ter tido seu nome negativado por instituição. A autora narra que sua genitora contratou os serviços educacionais da requerida, já que a estudante é menor de idade. Devido a problemas financeiros, sua mãe não cumpriu com o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a instituição negativou seu nome. Porém, segundo a sentença, a menor não possuía qualquer relação contratual com a ré. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

A escola, em sua defesa, afirmou que o contrato foi estabelecido entre as partes, incluindo a própria requerente, que, apesar de ser menor incapaz, figura, igualmente na condição de contratante.

Entretanto, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, no contrato, a mãe da menor é quem figura como contratante. Diferentemente da estudante que, apesar de ser a beneficiária dos serviços prestados, se apresenta no contrato apenas como aluna, sem qualquer cláusula que a considere de outra forma. Ressalta, assim, que não foi a requerente que manifestou sua vontade em relação ao contrato firmado, mas sim sua genitora.

Dessa forma, o magistrado considerou que os débitos apontados pela parte requerida são inexigíveis, declarando a inexistência destes. Além disso, considerando que o caso se trata de uma negativação indevida, é passível a reparação por danos morais, a qual foi definida no valor de R$ 6.000,00.

Processo nº 0013912-91.2018.8.08.0048

TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar pedestre que caiu em bueiro destampado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar uma pedestre que caiu em um bueiro destampado. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que concluiu que a ré agiu com omissão ao não realizar a manutenção do local.

Narra a autora que andava pela QNE 27, em Taguatinga Norte, quando sofreu uma queda em um bueiro destampado. Ela relata que o bueiro, além de não possuir tampas, estava coberto por pedaço de papelão de cor parecida com o da calçada. Afirma que teve gastos de saúde por conta do acidente e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Caesb alega que cabe ao usuário fazer a manutenção das instalações hidráulicas internas. A ré assevera ainda que não pode ser responsabilizada pelo acidente.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que ficou demonstrado que o local onde houve a queda da autora é abrigo de hidrômetro e que cabe à Caesb realizar a manutenção das instalações prediais externas e internas do hidrômetro. Para a juíza, houve omissão da ré ao não realizar a manutenção da caixa com as cautelas necessárias.

“O serviço não funcionou de forma adequada, pois a falta de manutenção da caixa do hidrômetro deixou buraco aberto, com água suja e no meio de calçada em local de grande circulação de pedestres. O nexo causal se extrai do fato de que a requerente não teria se lesionado se a manutenção estivesse em dia com a tampa devidamente colocada no local, como feito após o acidente”, registrou a julgadora.

No caso, segundo a juíza, a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. “Os danos morais decorrem da angústia sofrida pela parte quando ficou com seu pé submerso em água suja e, após, por ter se machucado e necessitado de imobilização no membro e de longo tratamento. Os danos materiais decorrem das despesas que a autora teve para realizar o acompanhamento médico posterior à queda”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 535,68, a título de reparação pelos danos materiais. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e da Novacap.

Cabe recurso.

Processo n° 0727718-76.2021.8.07.0016

TRT/RJ: Empregados com jornadas diferentes em empresas incorporadas não fere o princípio da isonomia

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou a sentença que condenou a Claro/S.A a pagar horas extras a um ex-empregado da Net, empresa que foi incorporada pela operadora. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a prática de jornadas diversas em contratos de trabalho decorrentes de sucessão de empregadores, oriundos de relações jurídicas distintas, não fere o princípio da isonomia.

Admitido pela empresa sucedida Net em 1997, o ex-empregado alegou que laborava com carga horária de 44 horas semanais, das 8h às 17h48 e uma hora de intervalo intrajornada. Informou que o mesmo expediente foi mantido a partir de julho de 2018, quando a empresa foi incorporada pela operadora Claro/S.A. O trabalhador declarou que, após a incorporação, a empresa adotou tratamento diferenciado entre seus funcionários, inclusive quanto a jornada de trabalho, uma vez que os novos empregados possuíam carga horária menor, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Diante disso, o profissional requereu o pagamento de horas extras, considerando como labor extraordinário 48 minutos diários a partir da data de sucessão entre as empresas.

Por sua vez, a empresa sucessora (Claro/S.A) negou a existência de horas extraordinárias não quitadas. Afirmou que eventuais diferenças na jornada de trabalho cumprida por qualquer empregado de empresa incorporada, caracterizam direito personalíssimo que não pode ser estendido ao autor por falta de amparo jurídico. Por fim, alegou que sempre observou a limitação constitucional sobre a carga semanal de labor.

A 58ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, que julgou o caso em primeira instância, acolheu parcialmente o pedido do trabalhador. Observou o juízo que “existiam duas regras distintas aos empregados da Ré, uma para aqueles vindos da empresa incorporada, Net, e outra aos empregados admitidos diretamente pela Claro, em que pese, de fato, realizassem as mesmas tarefas, sem diferença de produtividade”.

Assim, com base na aplicação do princípio da norma mais benéfica, concluiu o magistrado que os empregados da empresa incorporada deveriam ter sua jornada ajustada. Dessa forma, condenou a operadora ao pagamento das horas excedentes como extras a partir da incorporação, bem como a um sábado e um domingo a cada trimestre.

Inconformada, a empresa recorreu da sentença. Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, verificou ser incontroverso que o trabalhador, desde sua contratação até a incorporação de sua empregadora originária, laborou com a mesma carga horária (44 horas semanais), conforme determinam os artigos 10 e 448 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

Em seu voto, o relator entendeu que não cabe falar de isonomia para equiparar a jornada de trabalho e percepção de benefícios de empregados oriundos de empresas distintas. Segundo o magistrado, o princípio da isonomia tem lugar apenas quando o empregador faz distinção para situações idênticas contrariando o ordenamento jurídico.

No entanto, no caso em tela “por se tratar de situações jurídicas distintas, entre os empregados oriundos da Net e aqueles que já eram empregados da Claro, não há violação o princípio da isonomia e tampouco distinção ilícita na prática de cargas horárias diversas, não havendo óbice à submissão do promovente à carga horária de 44h semanais”, concluiu o desembargador, que deu provimento ao recurso da empresa e reformou a sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100645-06.2020.5.01.0058.

TRT/MT: Empresa de ônibus é condenada em R$ 200 mil por más condições no ambiente de trabalho

Condições precárias no ambiente de trabalho, principalmente nos dormitórios dos motoristas, resultaram em uma condenação de 200 mil reais por dano moral coletivo a uma empresa de ônibus interestadual. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O acórdão, que confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa terá que realizar também uma série de melhorias no meio ambiente de trabalho, como garantir que os dormitórios tenham ventilação natural e artificial, iluminação que garanta segurança contra acidentes, condições de higiene e limpeza.

Entre outros itens, a empresa deverá ainda usar rampas e escadas fixas construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e dar manutenção nos aparelhos de ar condicionado.

Segundo o relator da 1ª Turma, Desembargador Tarcísio Valente, a condenação dada pela 2ª Vara de Cuiabá foi mantida, já que a empresa não comprovou que realizou todas as adequações solicitadas pelo MPT. “O provimento jurisdicional se mostra necessário não só para regularizar o meio ambiente de trabalho, mas também evitar que a Ré continue a desrespeitar as normas de índole trabalhista, bem como busca reparar os danos causados àquela coletividade de empregados por meio de indenização que a um só tempo puna e eduque o ofensor”, salientou.

O desembargador destacou, ainda, a necessidade de proporcionar boas condições no ambiente de descanso: “As obrigações são atinentes às condições de segurança e saúde no trabalho de categoria ordinariamente mais exposta ao risco de acidentes, os quais necessitam de ambiente hígido, seguro, adequado e saudável para os repousos entre viagens, visando com isso não só a segurança dos próprios empregados e passageiros, mas de toda a coletividade”.

Irregularidades

A decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) em junho de 2020 a partir de uma denúncia recebida em 2015. Nela, foram narradas as precárias condições do meio ambiente do trabalho quanto aos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas.

Conforme os laudos periciais apresentados no processo, diversas fiscalizações foram feitas no local destinado ao descanso dos trabalhadores, todos constatando irregularidades no ambiente.

Além das fiscalizações, foram realizadas, pelo MPT, diversas audiências administrativas com a empresa, tanto para regularizar as condições de trabalho como para assinar o Termo de Ajuste de Conduta, comprometendo-se com as melhorias no ambiente. Estas ações, no entanto, não surtiram o efeito esperado. Segundo o MPT, a ação foi proposta pela continuidade das irregularidades.

Veja a decisão.
Processo n° 0000413-45.2020.5.23.000

TRT/SP: Bem de família pode ser penhorado se comprovada prática de blindagem patrimonial

O primeiro processo do programa “SOS Execução”, iniciativa da Corregedoria Regional do TRT-2 para trazer melhorias à fase de execução, já tem decisão em 2ª instância. A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

Segundo o juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em 1º grau, é notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. “Não é por outra razão que o artigo 169 do Código Civil prevê que a simulação não convalesce com o tempo, podendo ser declarada a qualquer momento”.

O juiz-relator Flávio Laet corroborou essa interpretação em acórdão. A intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. “Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções”, afirmou.

Dada a evidência da fraude, o magistrado reforçou o não reconhecimento da propriedade como bem de família. A própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (art. 4º da Lei 8.009 de 1990).

O processo discorreu, ainda, sobre temas importantes no que diz respeito às execuções complexas, incluindo penhorabilidade de títulos de capitalização e de percentual da aposentadoria do devedor; competência do juízo trabalhista para prosseguir com execução em face de sócios de empresa em processo falimentar; responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor; entre outros.

SOS Execução

O caso chegou ao “SOS Execução” por meio de um pedido de cooperação da 2ª Vara de Cotia-SP, para a reunião de execuções em face de um devedor comum em mais de 30 ações. O programa promoveu a reunião solicitada, criou comissão de credores (leia mais aqui) e realizou várias pesquisas avançadas por meio de ferramentas eletrônicas.

O trabalho permitiu o bloqueio de patrimônio com o objetivo de honrar dívidas trabalhistas, inclusive do imóvel de mais de R$ 4,5 milhões. Atualmente, a execução já engloba 168 processos, com valor superior a R$ 17 milhões.

Processo nº 1000867-15.2021.5.02.0242

STF: competência para julgar ação rescisória de interesse da União é dos TRFs

O entendimento se aplica mesmo aos casos em que a decisão questionada tenha sido proferida pela Justiça estadual..


O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, em matérias que afetam interesses de órgão federal, compete aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado (contra as quais não cabem mais recursos) proferida por juiz estadual. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 8/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598650, com repercussão geral reconhecida (Tema 775).

No caso, a União havia ajuizado ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), na condição de terceira interessada, a fim de desconstituir decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande (MS). Visando executar prestação alimentícia, o juízo estadual penhorou valores discutidos em ação de desapropriação em trâmite na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, na qual, posteriormente, foi lançada nova penhora, em razão de débito tributário do expropriado com a União.

Na rescisória, a União apontou suposto conluio entre as partes para frustrar o pagamento dos tributos devidos, porque o pedido de penhora, na ação de alimentos, fora feito pelos filhos da pessoa que receberia os valores provenientes da desapropriação. Como o TRF-3 manteve o julgamento na Justiça estadual, a União interpôs o RE ao Supremo, com o argumento de que seu ingresso numa causa deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Princípio federativo

A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que as hipóteses de competência dos TRFs previstas no artigo 108 da Constituição não são fechadas nem taxativas. O dispositivo deve ser lido em conjunto com o artigo 109, inciso I, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. De acordo com o ministro, o artigo 109 é uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos estados.

Ele citou precedentes históricos do STF em que foi reconhecida a competência do extinto Tribunal Federal de Recursos em situações semelhantes. Lembrou, ainda, que o reconhecimento da competência dos TRFs nesses casos tem sido orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos também foi nesse sentido.

O voto do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques e pela ministra Rosa Weber.

Minoria

O relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia considerado que a competência para processar e julgar ação rescisória ocorre em razão da matéria e do órgão prolator da decisão atacada. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimento do recurso, mas estabeleceu hipóteses que permitem o deslocamento do processo da Justiça estadual para a Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”.

Processo relacionado: RE 598650

STJ suspende uso em processo administrativo de provas compartilhadas que foram anuladas

O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes concedeu liminar para suspender a utilização, em apuração administrativa, de provas derivadas de diligência que havia sido declarada ilegal pela Sexta Turma.

A decisão atinge provas colhidas em e-mail funcional, obtidas em conjunto com outros elementos probatórios anulados pela Sexta Turma no julgamento de recurso originado da Operação Porto Seguro, que investigou suposta organização criminosa responsável por fraudes em órgãos federais.

As provas produzidas na operação foram compartilhadas pela Justiça com a Advocacia-Geral da União (AGU), para instrução de processos administrativos. Após a decisão da Sexta Turma, a AGU reconheceu a ilicitude das provas compartilhadas, mas manteve na apuração administrativa as informações obtidas a partir da quebra de sigilo do e-mail funcional de um dos servidores investigados.

No entendimento da AGU, as provas colhidas como resultado do acesso ao correio eletrônico do servidor seriam autônomas em relação à diligência anulada. Ainda segundo o órgão, o acesso ao e-mail funcional não violaria a intimidade ou a privacidade do investigado, já que o correio eletrônico é disponibilizado aos servidores com a finalidade de atender às suas atividades profissionais.

Decisão do STJ não delimitou extensão da ilegalidade do acesso aos e-mails
O desembargador Olindo Menezes apontou que, em manifestação juntada aos autos, a AGU defendeu que apenas as provas oriundas do e-mail privado do servidor estariam resguardadas pelo sigilo das comunicações telemáticas e abrangidas pela decisão do STJ.

Entretanto, o relator destacou que, no julgamento do recurso, a Sexta Turma considerou nula, por falta de fundamentação concreta, a decisão judicial que determinou a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático dos investigados, sem especificar se a declaração de ilicitude alcançava apenas o e-mail pessoal ou também o funcional.

“A diligência declarada nula não deveria ser compartilhada, nem seu controle deixado à interpretação da autoridade administrativa – fatos que, em princípio, se põem na contramão da autoridade da decisão desta corte”, concluiu o desembargador convocado.

O mérito da reclamação apresentada pela defesa ainda será analisado pela Terceira Seção.


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