TJ/PB: Bradesco terá que indenizar idosa por por irregularidades em contrato firmado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A com uma idosa de mais de 80 anos de idade e por isso manteve a decisão que condenou a instituição financeira a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso, oriundo do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0009584-89.2015.8.15.2001, que teve como relator o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

De acordo com o processo, a aposentada firmou contrato de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento no ano de 2014, sendo seu nome indevidamente negativado pelo banco no ano seguinte. A instituição financeira defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que alega comprovarem a regularidade do contrato de empréstimo.

Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, avaliou que o banco não agiu com a cautela imprescindível no momento da celebração do negócio, visto que formalizou contrato com várias irregularidades, principalmente sem testemunhas, razão pela qual é cabível a declaração de nulidade do contrato.

“Como se pode ver dos documentos apresentados pelo banco apelante, o contrato, inobstante constar a assinatura da apelante, não contém a assinatura de duas testemunhas, além de outras irregularidades, conforme determina a legislação, pelo que o tenho por nulo de pleno direito, por carecer de requisito essencial de validade à espécie, devendo retroagir a situação das partes ao status quo antes, anulando-se todos os efeitos dele advindos, desde a data do primeiro desconto efetuado no benefício de aposentadoria da autora”, esclareceu.

Já no que concerne a inclusão indevida da autora em cadastros de inadimplentes, o relator disse que o dano moral é presumido, prescindindo de provas. “Desta forma, considerando todos os fatores envolvidos, sobretudo a condição de vulnerabilidade da demandante/apelada, na conjuntura de idosa com mais de 80 anos de idade, além da qualidade do promovido/apelado, instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, julgo que a quantificação arbitrada é ajustada e razoável, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Cidadão atazanado por ligações de cobrança indevidas será indenizado por dano moral

Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais.

Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.

Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5008201-03.2021.8.24.0005/SC

TRT/SP: Honorários advocatícios são indevidos em caso de desistência da ação

Por unanimidade de votos, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.

O recurso do empregador se amparava no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que estipula a condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação. Segundo o juízo, no entanto, com base no caput do artigo 791-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o fato gerador desses honorários na Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que houver condenação e incide sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido.

“Logo, não são devidos nas hipóteses de desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação”, afirmou a juíza do trabalho Karen Cristine Nomura Miyasaki, relatora do acórdão.

O colegiado destacou, ainda, que não se aplicam de forma subsidiária as regras sobre honorários advocatícios do CPC diante da regulamentação integral da matéria própria da CLT e sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Assim, “não havendo condenação em virtude da extinção da causa sem julgamento do mérito, não há razão para a imposição de honorários sucumbenciais”, afirmaram os magistrados.

Manteve-se a decisão original, que havia declarado indevida a cobrança dos honorários, uma vez que o feito fora extinto sem julgamento do mérito, não havendo sucumbência propriamente dita.

Processo nº 1000415-50.2020.5.02.0303

TJ/PB decide que Estado e município devem fazer custeio de órtese

“Constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes”. O entendimento é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão que condenou o Estado da Paraíba e o município de Taperoá, solidariamente, ao fornecimento de Órtese Suropodálica Articulada a um menor, nos termos da prescrição médica.

O Estado questionou a decisão ao argumento de que o fornecimento da órtese pleiteada é de responsabilidade do ente municipal, competindo-lhe apenas a disponibilização dos medicamentos de alta complexidade.

O relator do processo nº 0800072-80.2020.8.15.0091, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE4, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 793/STF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos/procedimentos/materiais, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.

“No caso dos autos, o Substituído, por ocasião do ajuizamento da Ação, tinha aproximadamente três anos, sendo diagnosticado com “atraso de marcha e pés em valgo”, razão pela qual necessita fazer uso de Órtese Suropodálica Articulada, conforme se infere do Laudo Médico Circunstanciado”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na disponibilização de documento digital

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de um carro pela demora de quase três meses na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reconheceu a falha no serviço.

Narra o autor que, no dia 25 de janeiro de 2021, comprou um carro novo, ocasião em que foi informado que o CRLV passou a ser emitido apenas por meio digital. Relata que solicitou o documento até a data limite, mas não obteve nenhuma resposta do Detran-DF. Conta que só recebeu o e-mail com acesso aos serviços do Detran Digital no dia 26 de abril. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que não houve falha administrativa, uma vez que o CRLV estava disponível no dia 19 de fevereiro. O réu afirma ainda que, no caso, pode ter ocorrido instabilidade momentânea no sistema, o que não é suficiente para causar ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que o autor comprou o carro no dia 25 de janeiro e, apesar das diversas tentativas de acesso, só conseguiu realizar o cadastro no aplicativo Detran Digital em 26 de abril. Para o colegiado, no caso, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor.

“O decurso do prazo de aproximadamente 3 meses para a concessão de acesso ao autor ao aplicativo Detran Digital, impossibilitando o acesso ao CRLV-e do veículo recém adquirido e a comprovação de sua propriedade, que afeta, inclusive, o livre trânsito do autor com o bem recém adquirido, aliado à perda de tempo e energia do autor em busca do seu direito através de ligações, e-mails e ajuizamento da ação judicial, permitem caracterizar violação suficiente ao direito de personalidade do autor/ora recorrido. Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados”, registrou.

Na decisão, o colegiado explicou ainda que, em janeiro de 2021, foi instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) e extinta a expedição do Certificado de Registro de Veículo por meio físico. A mudança foi feita por meio da resolução 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Processo n° 0722070-18.2021.8.07.0016

TJ/RN: Justificativa para invasão domiciliar de policiais é debatida em decisão

A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater o Recurso Especial (RE 603.616), do Supremo Tribunal Federal, o qual pontua ser desnecessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para admitir a incursão policial em uma residência e que, desta forma, basta, em compasso com as provas produzidas, a demonstração da justa causa (existência de elementos concretos a apontar o flagrante). O tema foi trazido à discussão, no julgamento do Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado da prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, após flagrante policial na casa, localizada na Vila de Ponta Negra, zona Sul de Natal. O HC alegou nulidade da invasão domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, cabe o que foi tratado no RE, já que, no contexto da demanda em apreciação, não há porque se falar em violação à tese firmada pelo STF, diante da possibilidade de “distinguinshing”, como já feito pelo STJ em julgamentos semelhantes. O ‘Distinguishing’, distinção em português, ocorre quando o caso que está em julgamento apresenta peculiaridades especiais que não autoriza o Tribunal utilizar a jurisprudência já pacificada ao caso e onde o julgador tem total liberdade para restringir ou afastar por completo a jurisprudência.

Neste raciocínio, a Câmara destacou o entendimento de tribunais superiores, que define que o ingresso em moradia alheia depende, para a validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. “É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, explica e destaca a relatoria do voto.

A decisão atual destacou a sentença inicial, que a demanda se encaixa em temas que estão aumentando na esfera judicial, onde há um indício de que estava ocorrendo um fato, que deu início a uma operação de rotina e diante de um estado de flagrância.

Processo nº 0810622-44.2021.8.20.0000.

TRT/MG: Trabalhadora que teve moradia invadida por defensivos agrícolas tóxicos será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que tinha a moradia sempre invadida por defensivos agrícolas altamente tóxicos utilizados nas plantações de rosas onde prestava serviço. A decisão é do juiz Renato de Souza Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, as moradias oferecidas pelo empregador estavam muito próximas das plantações de rosas, que eram constantemente pulverizadas com defensivos agrícolas altamente tóxicos e que, com o vento, invadiam as casas, afetando todo o grupo familiar. Ela alegou também, ao requerer a indenização, que foi submetida a condições precárias no ambiente de trabalho, decorrentes da ausência de infraestrutura.

“Havia apenas um banheiro para um grupo de aproximadamente 40 trabalhadores, sem divisão por sexo, sem as condições de higiene adequadas e sem o cumprimento dos parâmetros exigidos pela referida Norma Regulamentadora”, disse.

O empregador alegou, em defesa, que o local de trabalho da autora era adequado e de acordo com todas as normas legais. Mas laudo pericial constatou, após vistoria, que o proprietário da plantação de rosas não atendia às determinações da NR-31 em relação a identificação e separação dos banheiros por sexo. Com relação à afirmação de que os defensivos agrícolas pulverizados chegavam até as moradias dos trabalhadores, o preposto do empregador reconheceu que as casas ficavam a 50 metros da plantação de rosas. E, ainda, que a pulverização ocorria das 16h15 às 20h45.

Testemunhas também confirmaram a versão da trabalhadora de que o veneno da pulverização chegava até as casas que ficavam ao lado e em frente à plantação. Uma delas chegou a informar que já trabalhou efetuando pulverização das 7 às 11 horas. Relatou que depois passou a fazer a pulverização à noite, das 17 às 20h45, e que a poeira dos agrotóxicos sempre atingia as residências.

Para o juiz Renato de Souza Resende, as declarações demonstraram que as condições do local de trabalho da autora não eram adequadas, em afronta aos dispositivos constantes na Norma Regulamentadora 31, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego. “E que as moradias dos trabalhadores sofriam os efeitos dos defensivos agrícolas pulverizados na plantação de rosas”, disse.

Segundo o julgador, o nexo causal surge também inconteste, uma vez provada a culpa do empregador e o efetivo dano sofrido pela profissional. Para o juiz, não restou dúvida sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive.

Por isso, levando em conta a capacidade econômica do réu, os danos e a condição pessoal da vítima, o tempo do sofrimento, o efeito pedagógico, o magistrado acolheu o pleito de condenação em danos morais.

O empregador foi condenado ainda ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), sobre o salário mínimo, já que a autora da ação prestou serviço, por determinado período, em contato com agentes insalubres, como agrotóxicos, pesticidas, praguicidas, esterco, ruído, calor e umidade, sem receber o benefício. Há recurso pendente de decisão do TST.

Processo n° 0010133-38.2020.5.03.0149

STF nega pedido contra transferência de presos perigosos para penitenciária de Brasília

Para o Plenário, não cabe ao Distrito Federal questionar a gestão do sistema penitenciário federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Distrito Federal (DF) para que a União deixasse de transferir líderes de facções criminosas para a Penitenciária Federal de Brasília. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 3352, na sessão virtual encerrada em 18/10. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a gestão do sistema penitenciário federal é exclusiva das autoridades federais, não cabendo ao DF questionar a transferência de presos para estabelecimento federal localizado em seu território.

Líderes de facções

Na ação, o DF pedia, também, que o Supremo determinasse a retirada dos líderes de organizações criminosas que já estão na penitenciária de Brasília, em especial Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola. Questionava, ainda, o Decreto 10.233/2020, que autorizou o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem para a proteção do perímetro externo da penitenciária.

Para o DF, a política de transferência prejudica a segurança dos moradores da capital do país, além de colocar em risco as mais altas autoridades da República e as representações diplomáticas estrangeiras. Quanto ao decreto, argumentava que não teria sido comprovado o esgotamento das forças policiais locais nem teria havido a necessária consulta prévia ao governador local.

Competência federal

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que, em primeiro lugar, ressaltou que a gestão do sistema penitenciário federal é atribuída pela lei exclusivamente às autoridades federais. Barroso destacou que os custos e a responsabilidade pela transferência e a custódia de presos em penitenciárias federais recaem sobre a União, a quem compete, por meio de seus órgãos jurisdicionais e técnicos, avaliar a adequação da medida.

Assim, não cabe ao Distrito Federal questionar a transferência de presos determinada pelo Poder Judiciário federal, para estabelecimento penal federal, mantido com recursos federais e protegido por servidores públicos federais. O ministro lembrou, ainda, que todas as forças de segurança do Distrito Federal – Polícia Civil, a polícia penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar – são mantidas pela União.

Razoabilidade

Outro fundamento levantado pelo ministro para negar o pedido é que, na sua avaliação, a decisão de transferência de presos perigosos para Brasília não é desarrazoada ou arbitrária. Ele lembrou que o Distrito Federal manifestou apoio à construção, em seu território, do presídio federal, que tem como principal função abrigar presos de alta periculosidade. “A oposição à transferência desses presos demonstra um comportamento contraditório”, disse.

Por último, o relator afirmou que o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é de competência exclusiva do presidente da República e, no caso concreto, visa justamente a aplacar as preocupações com a segurança pública externadas pelo Distrito Federal.

Retirada de presos

Diante de risco de danos à integridade física de agentes públicos, dos detentos transferidos e de terceiros, Barroso também negou pedido de retirada dos presos de alta periculosidade atualmente no presídio. Ele frisou que as transferências são, por essência, operações de alto risco, além de implicarem alto custo econômico.

Processo relacionado: ACO 3352

STF valida aumento da contribuição previdenciária de servidores públicos

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário considerou constitucional a majoração da alíquota implementada por lei do Estado de Goiás.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933).

No caso concreto, o governo de Goiás questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 100/2012, a qual alterou as regras sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e aumentou as alíquotas das contribuições previdenciárias de 11% para 13,25%, e a cota patronal de 22% para 26,5%.

Ao julgar representação de inconstitucionalidade, o TJ-GO acolheu a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio do sistema previdenciário. Segundo o tribunal goiano, a justificativa para o aumento (a existência de déficit previdenciário) fere o princípio da razoabilidade e da vedação de tributos para efeito de confisco.

Avaliação

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Lei federal 9.717/1998 contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos e prevê a realização da avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

Barroso lembrou, também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) exige que o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência. Segundo ele, não há nenhuma informação nos autos de que o governo goiano tenha descumprido essas normas.

Por outro lado, o relator frisou que não se extrai do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a obrigação formal de realização de estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas, embora fosse salutar que essa medida fosse adotada.

Comprometimento financeiro

Em relação ao aumento da contribuição, a seu ver, o que a Constituição exige é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, diante da necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (artigo 149, parágrafo 1º). E, segundo os elementos contidos nos autos, essas condições estavam presentes em Goiás.

Barroso lembrou que a avaliação atuarial elaborada em 2012 e apresentada pelo governo do estado revelava grave comprometimento financeiro e atuarial no regime. A existência de déficit previdenciário, por sua vez, constou da mensagem enviada pelo então governador do estado à Assembleia Legislativa juntamente com o projeto de lei que visava à alteração do percentual.

O ministro destacou, ainda, que a existência de déficit previdenciário impõe que o ente público faça aportes em montante suficiente para arcar com as aposentadorias e pensões. “Esse aporte de recursos públicos do tesouro, que não estavam vinculados à Previdência Social, retira investimentos de outras áreas de interesse público”, ressaltou.

Assim, para o relator, é legítimo que o chefe do Poder Executivo justifique o aumento da alíquota na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.

Equilíbrio

O relator também não verificou, no caso, ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual permaneceu mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, demonstrando que a medida não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.

Além disso, a seu ver, o acréscimo de 2,25%, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.

Processo relacionado: ARE 875958

STJ Mantém decisão que exigiu licença ambiental para antena da Oi em Tocantins

​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da empresa de telefonia Oi Móvel S/A contra decisão que a obrigou a providenciar licença ambiental para uma Estação Rádio-Base (ERB) localizada no município de Ananás (TO). As ERBs são estruturas compostas por antenas e transmissores que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia.

O caso teve início em ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins contra a Oi, a partir de notificação do Naturatins, órgão ambiental do estado. De acordo com o órgão, o processo para a renovação da licença havia sido arquivado devido ao descumprimento de notificações por parte da Oi.

Em primeiro grau, uma liminar determinou que a operadora apresentasse em 45 dias toda a documentação necessária ao desarquivamento do processo, sob pena de multa diária.

Normas não proíbem licença ambiental local
A empresa recorreu, argumentando que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) dispensam a obtenção de licença ambiental para instalação e operação das ERBs. Afirmou ainda que tinha autorizações para exercer suas atividades, expedidas pelo município e pela Anatel.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou que as normas citadas não proíbem a concessão de licenças pelos órgãos locais, como o Naturatins. Para o TJTO, o artigo 7º da Lei 13.116/2015 não afasta a necessidade de obtenção de licenças junto aos órgãos públicos locais, inclusive os ambientais. Além disso, a autorização dada pelo município não seria licença ambiental, mas apenas um alvará de funcionamento, condicionado ao cumprimento das exigências legais em vigor.

Também foram rejeitados os embargos de declaração nos quais a empresa alegou omissão do TJTO por não ter apreciado todos os argumentos e provas apresentados.

No recurso dirigido ao STJ, a operadora apontou violação de vários dispositivos de lei federal, sustentando que a ERB não exige licenciamento ambiental, porque não seria atividade poluidora, e que compete unicamente à União, por meio da Anatel, regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações.

Não é cabível recurso especial contra decisão liminar
Ao analisar o pedido da Oi, a ministra Assusete Magalhães, relatora, entendeu que não houve omissão da corte local, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas de forma completa e fundamentada.

Além disso, a ministra considerou que “a recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de urgência deferida”.

Segundo ela, “não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indicam como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária”. Isso porque – esclareceu –, na análise da liminar, “esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança”, o qual pode vir a ser confirmado ou revogado na sentença definitiva de mérito.

Por outro lado – continuou a relatora –, rever os critérios adotados para a concessão da liminar exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7).

Veja o acórdão.
Processo: REsp nº 1.931.014.

 


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