TJ/RN: Justificativa para invasão domiciliar de policiais é debatida em decisão

A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater o Recurso Especial (RE 603.616), do Supremo Tribunal Federal, o qual pontua ser desnecessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para admitir a incursão policial em uma residência e que, desta forma, basta, em compasso com as provas produzidas, a demonstração da justa causa (existência de elementos concretos a apontar o flagrante). O tema foi trazido à discussão, no julgamento do Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado da prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, após flagrante policial na casa, localizada na Vila de Ponta Negra, zona Sul de Natal. O HC alegou nulidade da invasão domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, cabe o que foi tratado no RE, já que, no contexto da demanda em apreciação, não há porque se falar em violação à tese firmada pelo STF, diante da possibilidade de “distinguinshing”, como já feito pelo STJ em julgamentos semelhantes. O ‘Distinguishing’, distinção em português, ocorre quando o caso que está em julgamento apresenta peculiaridades especiais que não autoriza o Tribunal utilizar a jurisprudência já pacificada ao caso e onde o julgador tem total liberdade para restringir ou afastar por completo a jurisprudência.

Neste raciocínio, a Câmara destacou o entendimento de tribunais superiores, que define que o ingresso em moradia alheia depende, para a validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. “É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, explica e destaca a relatoria do voto.

A decisão atual destacou a sentença inicial, que a demanda se encaixa em temas que estão aumentando na esfera judicial, onde há um indício de que estava ocorrendo um fato, que deu início a uma operação de rotina e diante de um estado de flagrância.

Processo nº 0810622-44.2021.8.20.0000.


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