TRF4: Mineradora e seu sócio deverão ressarcir mais de R$ 3 milhões à União por extração ilegal de terra

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou uma mineradora e seu sócio a ressarcir mais de R$3 milhões à União por realizarem atividade de mineração irregular. A sentença, publicada no dia 13/06, é do juiz Nórton Luís Benites.

O Comando Ambiental da Brigada Militar flagrou, em novembro de 2017, na localidade de Pega Fogo Baixo, trabalhadores, equipamentos e veículos, indicativos da ocorrência de extração irregular de arenito. A União, autora da Ação Civil Pública, relatou ter tomado conhecimento da atividade ilegal por meio de Inquérito Policial instaurado em 2018, em decorrência do flagrante.

A Agência Nacional de Mineração (ANM) emitiu nota técnica declarando que a quantidade de minério extraída seria superior a vinte mil metros cúbicos, totalizando mais de R$3 milhões. O cálculo foi efetuado com base no preço médio do arenito no ano-base de 2021.

A União informou que o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação penal em 2018, que resultou na condenação do sócio da empresa, o que comprovaria a autoria e materialidade da atividade criminosa.

O magistrado esclareceu na fundamentação que os recursos minerais são bens pertencentes à União, conforme previsão constitucional, sendo necessária autorização ou concessão para explorá-los.

Diante das alegações e com base em entendimentos jurisprudenciais de Tribunais Superiores, Benites entendeu que “a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado do minério e o custo operacional deve ser suportado integralmente pelo empreendedor irregular, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita, pelo qual não cabe à União responder”.

Os réus deverão efetuar o pagamento de mais de R$3 milhões para a União, a título de indenização pela prática da atividade irregular. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN nega ação de indenização por suposta falha em leilão com dois arrematantes ao mesmo tempo

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização requerido por um consumidor após ele alegar falha na prestação de serviço durante um leilão com dois arrematantes ao mesmo tempo. Assim decidiram os juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto e mantiveram a decisão de primeira instância.

De acordo com os autos, a parte autora alega que, em julho de 2024, arrematou um automóvel, ao lançar a maior oferta no valor de R$ 26.775,00. Relata que, como não tinha realizado o pagamento, entrou em contato com a empresa para entender o motivo pelo qual a compra não mais constava em seu cadastro junto ao site da empresa.

O autor afirmou no processo que optou por receber a documentação do veículo em sua residência, mas agendou a retirada do automóvel em Pernambuco. Ao chegar no local, foi informado de que o veículo tinha sido arrematado por outra pessoa que, inclusive, também estava no local e retirou o veículo como sendo seu.

Na contestação, o banco informou que os dois arrematantes deram lance em valor igual, sendo que o outro homem realizou o pagamento do lote no mesmo dia da aquisição, e que tal fato foi comprovado pela empresa organizadora do leilão. A empresa operadora dos leilões sustentou também que o verdadeiro arrematante foi o outro consumidor, que realizou o pagamento do lote no mesmo dia da arrematação.
A empresa de leilões afirmou que, por realizar o pagamento dentro do prazo, o arrematante estava apto a retirar o veículo do pátio.

Ressaltou ainda que o autor agiu totalmente de má-fé no caso concreto, por ter agendado a retirada do lote sem sequer ter realizado o pagamento.

No recurso interposto, o homem alega falha na prestação do serviço com o impedimento de retirada do veículo arrematado. Entretanto, de acordo com a análise da relatora, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, tratando-se de leilão com edital regulamentador, deve-se observar – apesar da aplicação das regras consumeristas – as normas ali estabelecidas.

“Neste sentido, houve culpa exclusiva do consumidor no não cumprimento de suas obrigações, sobretudo o pagamento do lote arrematado. O prejuízo narrado, portanto, decorreu de seu próprio descuido”. Além disso, a magistrada afirmou não existir possibilidade de falha na prestação de serviço por parte das empresas, uma vez que comprovaram a ocorrência de duas arrematações no maior valor idêntico, lançadas exatamente no mesmo horário (horas, minutos e segundos), sendo impossível presumir erro sistêmico.

“Nesta condição, será considerado o arrematante aquele que efetivar primeiro o pagamento, imediatamente após a arrematação, nos termos do item 5 do Edital. Ocorre que, como confessado na inicial, o autor não possuía os valores previstos naquele momento, dando espaço para que outro arrematante em iguais condições (maior valor) efetivasse a aquisição com a regularidade do pagamento”, sustentou.

TJ/SC fixa tese sobre dano moral presumido por falha no fornecimento de água

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou tese que reconhece o dano moral presumido nos casos de falha grave no fornecimento de água potável, quando comprovada a responsabilidade do poder público ou da concessionária.

A tese foi firmada a partir de um caso ocorrido no município de Navegantes, no ano de 2020, durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, o rompimento de uma adutora no sistema de captação do rio Itajaí-Mirim afetou o abastecimento de água de milhares de moradores. A água que chegava às residências apresentava odor forte e elevado índice de salinidade, tornando-se imprópria para o consumo e danificando equipamentos domésticos, como chuveiros e torneiras elétricas.

Diante de decisões divergentes nas Turmas Recursais — algumas reconhecendo o direito à indenização por dano moral e outras não —, a Turma de Uniformização decidiu consolidar a seguinte tese:

“Quando reconhecida a responsabilidade civil do município de Navegantes (poder concedente) e da Semasa de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 6/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto.”

A decisão destaca que a falta de água potável, especialmente por período prolongado, fere diretamente a dignidade humana. A falha ocorreu num momento sensível, quando estavam em vigor medidas sanitárias que restringiam a circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia de coronavírus.

Com a tese fixada, não será necessário comprovar sofrimento emocional ou transtornos individuais para que o dano seja reconhecido. Isso porque o conceito jurídico de “dano moral in re ipsa” permite presumir a existência do dano sempre que a própria gravidade da situação atingir direitos fundamentais, como saúde, higiene e dignidade.

No voto do relator, foi enfatizado que o fornecimento de água salobra por quase um mês impediu os moradores de realizar atividades básicas de higiene e alimentação. “A água salina, além de manifestamente imprestável ao consumo humano, nem sequer pode ser utilizada para os mais elementares hábitos de higiene diários, a exemplo de enxaguar o rosto, escovar os dentes ou banhar-se.”

A decisão não trata dos valores de indenização, que deverão ser definidos caso a caso, conforme critérios como a ocupação do imóvel e a efetiva utilização do serviço no período em questão. A tese foi aprovada por maioria de votos.

Teses fixadas pela Turma de Uniformização têm caráter obrigatório para juízas e juízes de primeira instância e para as Turmas Recursais, sempre que os fatos e o direito discutido forem semelhantes ao caso analisado.

Diferentemente de uma súmula vinculante, que só pode ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e obriga todo o Judiciário e a administração pública, a tese da Turma de Uniformização orienta apenas os órgãos da Justiça catarinense nos casos de contexto semelhante.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC

TJ/RN: Banco indenizará cliente após bloquear valores depositados em conta

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco que bloqueou valores depositados em conta de uma cliente. Na decisão do juiz Arthur Guilherme Cortez, do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a instituição financeira deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a cliente, no mês de outubro de 2024, ao tentar ingressar em sua conta bancária por meio do aplicativo do referido banco, teve a infeliz surpresa de que todo o seu saldo disponível, nos valores de R$ 3.985,20, havia sido bloqueado, sob a descrição de “valor bloqueado por Mecanismo Especial de Devolução (MED)”.

Relata, ainda, que o bloqueio foi realizado sem nenhuma comunicação prévia, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência e a da sua família. Dias depois, mesmo tendo por diversas vezes entrado em contato com o banco réu, a conta da cliente foi bloqueada, ficando em estado inoperante, estando impossibilitada de realizar pagamentos de contas básicas.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o bloqueio dos valores foi previamente informado, dispondo que a qualquer momento e sem aviso prévio, poderia haver o encerramento da conta ou o bloqueio dela. Afirma que o bloqueio da conta foi uma medida de precaução, fundamentada na análise de risco e na necessidade de proteção dos bens da comunidade. Por fim, informa que os valores bloqueados foram devidamente devolvidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução.

Prática abusiva
Analisando o caso, o magistrado ressalta que, diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios levados aos autos por ambas as partes, “restou devidamente comprovada a prática abusiva cometida pela instituição financeira ré no que refere-se ao bloqueio e posterior encerramento da conta da demandante, impossibilitando-a de adotar medidas corretivas”.

Além disso, o juiz observa estar evidente o ato ilícito, e embasou-se no art. 186 do Código Civil, cometido pela instituição bancária, visto a sua evidente omissão perante o cumprimento das normas. O magistrado citou também o art. 927, Código de Defesa do Consumidor: “aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.”

“É inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico e moral da parte autora, a qual passou por sucessivos transtornos após o bloqueio e posterior encerramento unilateral da sua conta junto à instituição financeira ré, tendo em vista o contexto de aborrecimento e estresse além do tolerável, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência”, destaca o juiz.

TJ/SC: Banco deve restituir empresa após falha em sistema antifraude durante assalto

Instituição permitiu três transferências em três minutos sem alerta de segurança.


A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 89,5 mil a uma empresa vítima de transferências bancárias realizadas sob coação, durante um assalto com cárcere privado. A decisão reconheceu falha no sistema de segurança do banco, que permitiu três movimentações de alto valor, feitas em sequência e em curto intervalo de tempo, sem qualquer bloqueio ou verificação.

O crime ocorreu em janeiro de 2022, em uma cidade do norte de Santa Catarina. Criminosos mantiveram os responsáveis por diferentes contas bancárias em cárcere privado e os forçaram a realizar diversas transferências para contas indicadas pelos assaltantes. As movimentações envolveram três instituições financeiras distintas e aconteceram entre 1h e 9h.

Ao analisar o caso, o desembargador relator reconheceu que parte das operações realizadas não apresentava sinais evidentes de fraude — como valores compatíveis com o histórico das contas ou autenticação biométrica —, o que justificou a manutenção de decisões de improcedência para alguns autores da ação.

No entanto, o Tribunal entendeu de forma diferente em relação a uma das empresas envolvidas. A conta da empresa foi usada para efetuar três transferências consecutivas, entre 8h32 e 8h35, todas destinadas à mesma pessoa, totalizando R$ 89.500. Para o relator, a movimentação atípica deveria ter acionado alertas automáticos no sistema da instituição, como bloqueio temporário ou contato com o cliente.

“A requerida não adotou as medidas que lhe incumbiam e que estavam ao seu alcance, descumprindo o dever de segurança que lhe recai”, afirmou. O desembargador destacou que a falha de prevenção configura o chamado fortuito interno — risco inerente à atividade bancária —, o que atrai a responsabilidade da instituição com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do recurso, “a alta probabilidade de as instituições financeiras serem vítimas de ações de terceiros mal-intencionados configura um fortuito interno inerente à atividade comercial que desempenham”.

Com esse entendimento, o banco foi condenado a restituir os valores perdidos, com atualização monetária pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no Código Civil.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. A empresa não apresentou provas de que o episódio tenha afetado sua imagem comercial. “A demandante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a ofensa à sua honra objetiva”, concluiu o relator.

Os demais autores da ação — duas pessoas físicas e outra empresa — também buscavam responsabilizar outras instituições financeiras, mas não obtiveram êxito. Para o colegiado, não houve indícios suficientes de falha nos sistemas de segurança desses bancos. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 5000214-94.2022.8.24.0141

TJ/RN: Concessionária de energia é condenada por cobranças irregulares a consumidor

A empresa de Neoenergia Cosern foi condenada a indenizar uma mulher em danos morais no valor de R$ 5 mil após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito de modo inapropriado. Assim decidiu o juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

De acordo com os autos, a consumidora relatou que foi surpreendida com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 384 que, segundo ela, era desconhecida e nunca havia sido notificada.
Em contestação, a empresa alegou a validade do contrato e a legalidade da dívida, mas não se manifestou sobre como teria originado a contratação do serviço.

No caso, a análise foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a clara relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, após inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 6 do CDC, a Cosern deveria demonstrar a validade do contrato ou a existência da dívida, que a consumidora alega ser desconhecida.

Desse modo, o juiz observou que não foi levado aos autos “documento comprobatório do seu alegado, ou contrato que indique a assinatura da parte autora apto a comprovar a exigibilidade do débito em questão”. Assim, uma vez comprovada a responsabilidade da empresa, o dano moral foi presumido, sendo dispensada a apresentação de provas, diante da demonstração do ato ilícito.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa deverá declarar a inexistência do débito relativo ao contrato, excluir o nome da cliente das obrigações decorrentes do fato e arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/RN: Justiça determina que Estado forneça medicamento para paciente com osteoporose grave

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, gratuitamente, medicamento para paciente com osteoporose grave acompanhada de fraturas. A sentença, proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, garante o tratamento por dois anos a usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) que não tem condições de arcar com os custos do remédio.

No processo, a paciente apresentou laudo médico detalhado atestando a necessidade do tratamento de alto custo (cerca de R$ 3.800 por caixa), e sua impossibilidade financeira de arcar com os gastos, já que o remédio não está disponível no SUS local, conforme constatado na UNICAT/SESAP-RN. O Estado, por sua vez, alegou que uma nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) não recomendava o fornecimento.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a prescrição do médico assistente prevalece sobre pareceres administrativos e destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 196). Além disso, destacou que o Estado tem o dever de fornecer tratamento integral, incluindo medicamentos não padronizados no SUS quando comprovada a necessidade.

“É evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda que o fato de o medicamento não estar disponível, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito ao interessado, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.”, enfatizou a juíza Ana Maria em sua sentença.

TJ/RN: Motorista bêbado é condenado por lesão corporal culposa ao atropelar um homem

A Justiça condenou um homem pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por conduzir sob efeito de álcool, conforme previsto nos artigos 303 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

O caso aconteceu no dia 26 de junho de 2021, por volta das 22 horas, em uma estrada carroçável no Sítio Pedra de Fogo, zona rural de Serrinha/RN, no Agreste Potiguar. De acordo com a sentença, o acusado atropelou um homem que caminhava a cavalo e havia parado à beira da estrada. O réu conduzia um Fiat Pálio sob influência de álcool e sem possuir carteira de habilitação.

Segundo a denúncia, o condutor consumiu bebida alcoólica durante toda a tarde daquele dia na casa de um amigo. Após o atropelamento, o acusado, inicialmente, saiu sem prestar socorro à vítima, que permaneceu desacordada no local. Porém, segundo depoimentos colhidos, o acusado voltou ao local com ajuda para remover a vítima, que ficou presa debaixo do veículo.

A sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos. No que se refere ao crime de lesão corporal culposa, a pena base foi fixada em seis meses de detenção, sendo aumentada em um terço em razão do réu não possuir habilitação, resultando em pena definitiva de oito meses de detenção e suspensão do direito de dirigir.

Já pelo crime de embriaguez ao volante, foi fixada pena de seis meses de detenção, além de multa e nova suspensão do direito de dirigir. Com isso, as penas foram somadas, totalizando um ano e dois meses de detenção, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período.

O regime inicial fixado foi o aberto. O condutor terá o direito de recorrer em liberdade. Ficou determinado também a suspensão dos direitos políticos do condenado, bem como que o Detran receba comunicado para cumprir a suspensão do direito de dirigir do réu.

TJ/SC: Uso de rede internacional em cidade de fronteira com a Argentina gera cobrança legítima

Consumidor deve configurar telefone para evitar conexão automática, diz Justiça catarinense.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a validade da cobrança por roaming internacional feita por uma operadora de telefonia a um consumidor que utilizou o serviço na cidade de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do Estado. O pedido de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados foi negado.

Roaming é o serviço pelo qual o celular continua funcionando fora da área de cobertura da operadora contratada, conectando-se automaticamente à rede de uma operadora parceira, geralmente no exterior. Esse serviço é ativado, por exemplo, quando a pessoa está em regiões onde o sinal nacional é fraco ou inexistente, fazendo com que o aparelho acesse uma rede estrangeira.

No caso julgado, o consumidor alegou que as tarifas foram cobradas indevidamente enquanto ele ainda se encontrava em território nacional. No entanto, o colegiado entendeu que, por se tratar de área de fronteira com a Argentina, é possível que o aparelho tenha se conectado automaticamente a uma operadora estrangeira em razão da baixa cobertura de sinal da operadora nacional.

A relatora explicou que o uso do serviço de roaming depende, muitas vezes, das configurações do próprio celular. Quando o usuário está próximo à fronteira, o aparelho pode se conectar a uma rede estrangeira, conforme os acordos entre as operadoras de telefonia. Para evitar cobranças, é necessário que o cliente desative manualmente o roaming internacional nas configurações do dispositivo.

“Por certo que o fornecimento desses serviços gera custos que a operadora local cobrará da operadora de origem que, por sua vez, reivindicará do contratante por meio da fatura mensal, uma vez que tal serviço não está incluso naquele cobrado mensalmente no plano, sobretudo porque se trata de serviço prestado em âmbito internacional, com cobertura específica pelo país de destino e por tempo determinado, não sendo crível imaginar que seria prestado gratuitamente”, destacou a magistrada.

O colegiado concluiu que a cobrança é legítima quando o uso do serviço decorre da escolha ou da omissão do próprio consumidor. Além disso, considerou válida a documentação apresentada pela operadora, reconhecendo a presunção de veracidade das faturas.

Com isso, a sentença de improcedência foi mantida integralmente, afastando também o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 5000580-11.2024.8.24.0017

TJ/RN: Mulher que mentiu sobre paternidade deve indenizar ex-companheiro

A Justiça proferiu uma sentença favorável a um homem em ação de indenização por danos morais movida contra sua ex-companheira. A Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN reconheceu que o autor sofreu danos em decorrência da negativa de paternidade de uma menor que ele acreditava ser sua filha biológica.

O homem ajuizou a ação afirmando que, em 2008, registrou a criança acreditando ser o seu pai biológico, uma vez que manteve um relacionamento com a mãe da menor, sua ex-companheira, entre os anos de 2001 e 2009. Ao longo desse período, ele exerceu ativamente o papel de pai, incluindo o pagamento de pensão alimentícia até 2019, quando a criança completou 11 anos de idade.

No entanto, após anos de convivência e responsabilidades assumidas, foi constatado, em processo de investigação de paternidade, que o autor da ação não era o pai biológico da criança. Esse fato gerou no homem uma série de sofrimentos em decorrência da quebra de expectativa em relação à paternidade. Por isso, ele pleiteou uma indenização por danos morais.

A defesa da mulher foi apresentada de maneira intempestiva e não conseguiu refutar as alegações do autor. A ausência de uma defesa válida por parte da ré resultou em revelia, o que significou que os fatos apresentados pelo homem não foram impugnados de maneira eficaz. Isso levou o juiz a considerar verodadeiras as alegações do autor e a confirmar que ele sofreu dano moral, não apenas pela falsa imputação de paternidade, mas também pela omissão da ré em esclarecer a verdadeira paternidade da criança.

O magistrado destacou que, apesar de o autor ter sido informado que não era o pai da criança já em 2012, continuou cumprindo com os deveres paternos até 2019, por sua própria escolha. Portanto, embora o homem tivesse o direito de ajuizar a ação imediatamente após a descoberta, optou por manter o papel de pai por mais sete anos, o que não deveria ser um fator que influenciasse o aumento da indenização.

Com isso, ficou determinado que a mulher deve pagar uma indenização ao homem, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O valor foi fixado levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar o dano sofrido pelo autor.


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