Injúria racial é crime imprescritível, decide o STF

Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

Injúria qualificada

L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

Equivalência

Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).

Prescrição

Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição.

Crime inafiançável

Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.

Inferiorização da vítima

Segundo ele, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima. Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa prática, “promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante dispensado historicamente à população negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado à responsabilização penal daqueles que, tradicionalmente, vêm desrespeitando os negros”, afirmou.

Racismo estrutural

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Ele salientou que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. “Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”, disse.

Também para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.

Dignidade

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.

Tratados internacionais

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Lewandowski também lembrou que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.

O ministro Dias Toffoli também acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial.

Efetividade das normas

Para o ministro Luiz Fux , presidente do STF, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.

Processo relacionado: HC 154248

STJ: Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado.

Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal
Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. “Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal”, afirmou o magistrado.

Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.

Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.

“A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo ‘embaraçar’ atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado”, destacou.

Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.

Novo julgamento para a verificação de tentativa
Sobre o caso em julgamento, Joel Paciornik comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.

“Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1817416

STJ: Prevenção define competência para julgar adulteração de identificação de veículo ocorrida em local incerto e crime conexo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que deve ser definida pela prevenção a competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores.

O conflito de competência foi suscitado perante o STJ depois de o veículo ter sido encontrado em Uberaba (MG), com a sinalização adulterada. O juízo criminal da cidade mineira entendeu que o delito em apuração seria furto de veículo, praticado em Ribeirão Preto (SP).

Para o juízo de Ribeirão Preto, no entanto, o crime seria o de receptação e teria sido consumado em Uberaba. Na sua avaliação, por ser um delito continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência se daria pela prevenção – sendo, portanto, do juízo mineiro, o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.

Local do crime mais grave determina competência entre conexos
A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, afirmou que, para a solução do conflito, é irrelevante discutir se o processo trata de furto ou receptação – questão que gerou a controvérsia entre os juízos e os levou a se declararem incompetentes.

Ela observou que, apesar dessa discordância, os dois juízos concordam que também houve a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal.

A ministra explicou que, no caso, sendo o crime do artigo 311 do Código Penal o mais grave, este atrai a competência para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal (CPP).

Crime instantâneo de efeitos permanentes
Por fim, de acordo com a relatora, é preciso definir o juízo competente para julgar a adulteração de identificação de veículo automotor, um crime instantâneo de efeitos permanentes – ou seja, crime que se consuma no momento em que há a efetiva falsificação, a qual, no entanto, perdura no tempo.

A magistrada apontou que o processo não indica onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro, informando apenas que a descoberta desse delito ocorreu na comarca de Uberaba.

“Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do juízo do estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 181588

STJ mantém extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão.

Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.

Violação do artigo 337 do CPC/2015
Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.

Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas.

No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários.

Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado.

No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.

O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente.

“Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas”, afirmou o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.801 – PB (2020/0263412-6)

TST: Conselho de Educação Física deverá seguir regra de contratação por meio de concurso público

Processo retornou ao TST para cumprimento de decisão do STF sobre a matéria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1/RJES) a cumprir a obrigação de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais se submetem à regra da Constituição Federal quanto à necessidade de concurso público para o ingresso de pessoal.

Natureza pública
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2006, com o pedido de que o conselho cumprisse a obrigação de apenas contratar pessoal mediante concurso público. Segundo o órgão, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas exercem poder de polícia, atividade típica do Estado, e, portanto, têm natureza pública. “Não se pode negar que o CREF1 é uma autarquia integrante da estrutura da administração pública indireta”, argumentou.

Sem concurso público
O pedido foi indeferido tanto pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por entenderem que autarquias como o CREF não violam norma constitucional ao contratar empregados sem concurso. A exigência, segundo a decisão, estaria reservada aos servidores e aos empregados da administração pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Em abril de 2012, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso do MPT, que avaliou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST na época.

STF
Um mês depois, o MPT interpôs recurso extraordinário ao STF (RE 715267/DF), que aplicou ao caso seu entendimento de que os conselhos de fiscalização, por sua natureza autárquica, devem se submeter às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TST para que a Quinta Turma se adequasse à jurisprudência do STF.

Adequação
Por unanimidade, o colegiado adotou o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, para julgar a ação do MPT parcialmente procedente e condenar o CREF1 a cumprir a imposição de somente contratar mediante concurso público e realizar processo seletivo para substituir o pessoal dispensado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-128800-69.2008.5.01.0048

TRF1: Alunos egressos de escola filantrópica não podem ser equiparados aos de escola pública para efeito do sistema de cotas

Em julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula, na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), de alunos egressos da Escola de Educação Básica e Profissional da Fundação Bradesco. A DPU, na ação civil pública, pleiteava o enquadramento desses alunos para preenchimento das vagas da cota pública do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

A sentença denegou o pedido da DPU sob o fundamento de que “o objetivo da política afirmativa de cotas é a proteção especial daquele estudante que recebeu educação deficitária em escolas públicas” não sendo possível estender o instituto para abarcar estudantes que usufruíram da educação privada, ainda que de forma gratuita.

Ao apelar da sentença, a DPU sustentou que as ações afirmativas são políticas públicas ou privadas instituídas para reduzir as desigualdades, e que os alunos egressos dessa instituição de ensino são comprovadamente hipossuficientes, conforme os próprios critérios de ingresso e manutenção de alunos, enquadrando-se, assim, no perfil alvo da cota pública para o preenchimento de vagas.

Relator do processo, o juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha explicou que a Lei 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, e a Lei 9.394/1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), são as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, e impõem a realização do ensino fundamental e médio, nos casos em que se aplicam, exclusivamente em escola pública.

Ressaltou que “a política de cotas visa o nivelamento dos alunos com fundamento não só em razão do aspecto econômico, mas também do ponto de vista didático, uma vez que o ensino público é, em regra, inferior ao das escolas privadas”.

Destacou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as normas não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que sejam filantrópicas ou que o aluno tenha sido beneficiário de bolsa integral.

Portanto, concluiu, é incabível eventual determinação judicial para que os candidatos sejam equiparados a alunos oriundos de escola pública.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0023039-62.2013.4.01.3700

TRF1: Honorários de perito em ação de desapropriação deve ser adiantado pelo ente público expropriante

Em agravo de instrumento interposto contra a decisão que determina ao dono de propriedade alvo de desapropriação agrária o adiantamento dos honorários periciais, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que, ainda que o proprietário (expropriado) tenha contestado o valor da oferta feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não pode ter despesas com a desapropriação, menos ainda quando busca os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional.

Na decisã agravada o magistrado de primeiro grau determinou que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é do expropriado, uma vez que o pedido de perícia havia sido feito pelo proprietário por discordar da avaliação administrativa da fazenda, em R$ 9.247.780,20 (nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos).

Segundo o Relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a própria existência da ação judicial de desapropriação direta pressupõe a discordância do expropriado com o valor apurado pela administração para seu bem. Essa ação, prosseguiu o magistrado, tem a característica de que a identificação do valor justo da indenização é pressuposto constitucional deste ato administrativo, conforme os arts. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal (CF)

Não se aplica ao caso, explicou o juiz federal, em face dessa característica, o preceito do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), quando estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia. Acrescentou que a Lei Complementar 76/1993 dispõe que “se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial” e que os valores devem ser adiantados pelo expropriante, no caso o Incra, que será ressarcido no caso de sair vencedor, especialmente porque a perícia, pelo que se observou da ata de audiência, foi determinada pelo juízo e não requerida pelo proprietário da fazenda.

Processo n° 1006688-29.2019.4.01.0000

TRT/MG: Fantasia de Halloween gera indenização a ex-empregada que alugava roupas para trabalhar em festas da escola

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição de ensino de BH pague uma indenização por danos materiais à auxiliar de classe que alegou ser obrigada a alugar roupas para as festas realizadas na escola, como o Halloween, e a usar uniforme durante o serviço, mas sem ser reembolsada. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Testemunha ouvida no processo confirmou que, durante os eventos de Dia das Bruxas, Carnaval e Festa da Primavera, os auxiliares tinham que alugar fantasias, sem reembolso. Afirmou ainda que o gasto era de R$ 50,00 com o aluguel de cada peça. Relatou também que, para prestar serviço, era necessário usar blusa da escola (que custava R$ 40,00) e calça legging (no valor de R$ 60,00), tudo pago pelos próprios empregados.

Ao examinar o caso, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilegalidade, determinando o pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho na função de auxiliar de classe. Foi determinado então o pagamento de oito aluguéis de fantasia, ao custo de R$ 50,00 cada, e ainda o pagamento de R$ 835,00, equivalentes a seis camisas de R$ 35,00 e cinco calças de R$ 45,00.

Mas a empregadora interpôs recurso, argumentando que fornecia à ex-empregada duas mudas de uniforme por ano sem nenhum custo. Sustentou ainda que não foram provados os danos alegados e nem os gastos. Pontuou que o depoimento testemunhal não fez prova da quantidade e custos alegados na petição inicial.

Rebatendo as razões recursais da empregadora, a reclamante afirmou que o instituto educacional não provou a alegação de que lhe fornecia uniformes, reforçando o teor da prova oral, que, segundo ela, confirmou os gastos declinados na inicial.

Ao julgar o recurso, os julgadores de segundo grau, capitaneados pelo desembargador relator, Antônio Gomes de Vasconcelos, observaram que não houve presunção do dano material, como ventilado nas razões recursais, mas a efetiva prova testemunhal dos valores despendidos pela reclamante.

“Não obstante ser a prova documental mais precisa, nos casos em que se pretende demonstrar despesas realizadas, inexiste óbice legal à comprovação dos fatos pela prova oral, especialmente no caso em análise, em que não se apresentou qualquer outra modalidade de prova no sentido oposto”, salientou o relator.

A respeito da comprovação de valores, o magistrado entendeu que os apontados pela testemunha são compatíveis com aqueles praticados no mercado, uma vez que a recorrente sequer apontou incongruências no aspecto. “A empregadora, por sua vez, não apresentou nenhum elemento de prova que pudesse elidir o depoimento da testemunha, nem tampouco comprovou o alegado fornecimento gratuito de uniformes, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, II, da CLT”, frisou.

Dessa forma, os julgadores negaram provimento ao recurso da empregadora. “Não se vislumbra a necessidade de reparo, na sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”, concluiu. Não cabe mais recurso da decisão. Já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

Processo n° 0011447-50.2017.5.03.0011

TJ/PB mantém decisão sobre multa aplicada ao Banco do Nordeste por descumprimento da lei da fila

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença na qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande reduziu, de R$ 200 mil para R$ 20 mil, a multa imposta pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Nordeste do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0824323-78.2019.8.15.0001, manejada pelas partes.

Em seu recurso, o banco defendeu a inconstitucionalidade da lei municipal nº 4.330/2005; a nulidade do auto de infração, bem como a exorbitância da multa e sua infringência ao princípio da razoabilidade. O município de Campina Grande também recorreu, apenas se insurgindo quanto à redução da multa.

Sobre a inconstitucionalidade da lei, o Desembargador José Ricardo Porto disse que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nos estabelecimentos, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal.

Já quanto à redução do valor da multa, ele lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível do TJPB se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “A redução realizada pelo magistrado de base mostrou-se proporcional, atendendo ao preceito da razoabilidade”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SC: Norma coletiva não pode estabelecer distinção entre empresas filiadas e não-filiadas a sindicato

Termo que condicionava trabalho aos feriados a prévia associação com entidade foi considerado inválido.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que considerou inválida cláusula de convenção coletiva que estipulava a lojas de São José (SC) a filiação ao sindicato patronal como condição obrigatória para que os empregados da categoria pudessem trabalhar em feriados.

A ação foi apresentada por uma livraria do município que abriu suas portas nos dias 2 e 15 de novembro do ano passado (Finados e Proclamação da República) e foi notificada pelo sindicato patronal. Após ser orientada a regularizar sua adesão à norma coletiva, sob pena de multa, a empresa recorreu à Justiça, solicitando que o termo fosse declarado ilegal.

Segundo o texto da convenção, o trabalho em feriados seria autorizado “somente mediante adesão a termo aditivo”. O documento complementar estabelece que “a empresa associada poderá usufruir da cláusula do trabalho em feriados”, devendo apresentar quitação de contribuições ao sindicato patronal e recolhimento de taxas devidas ao sindicato dos trabalhadores.

Liberdade de associação

O pedido da livraria foi acolhido pelo juiz Jony Carlo Poeta (1ª Vara do Trabalho de São José) em março deste ano. Ao declarar o termo aditivo inválido, o magistrado classificou a cláusula como uma “verdadeira afronta” aos princípios constitucionais da livre associação (Art 5º, inc. XX) e sindicalização (Art. 8º).

“Salta aos olhos o verdadeiro objetivo da norma convencional, qual seja o financiamento sindical por meio de imposição de filiação e pagamento de taxa negocial e não o interesse, saúde e vida social do empregado”, apontou.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Wanderley Godoy Junior afirmou que o fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores, não afasta o entendimento de que a entidade atua em favor de toda a categoria econômica ou profissional, sem distinções.

“Se de um lado é prerrogativa do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados”, argumentou o relator.

Ao concluir seu voto, Godoy Junior lembrou ainda que a CLT (Art. 611-B, XXVI) considera objeto ilícito de convenção ou acordo a redução ou a supressão do direito à liberdade de associação do trabalhador. No entendimento do magistrado, o dispositivo pode ser aplicado em relação às empresas.

“Ainda que não houvesse cláusula expressa de necessidade de associação da empresa, a simples previsão de que aquelas que desejem utilizar trabalhadores nos feriados deverão quitar as contribuições negociais patronais já é ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização”, concluiu.


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