STF vai decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

A questão é tratada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública. Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território nacional, diante do potencial impacto em outros casos.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.

Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.

TRF1: Trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional quando falta elementos probatórios para o seu prosseguimento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado contra a ato do Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal do Mato Grosso que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa.

Afirma a impetrante que o paciente foi denunciado pelo crime de denunciação caluniosa, em razão de ter dado causa a investigação criminal por notícia crime de que suas assinaturas teriam sido falsificadas em processos judiciais, mas alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, no que pede o trancamento da ação penal, com retorno dos autos à polícia federal para realização de perícia grafotécnica nas assinaturas de todos os processos elencados no inquérito policial e oitiva das partes dos processos para comprovação do crime.

O relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que trancamento da ação penal pela via do habeas corpus “é regido pela excepcionalidade, quando a falta de justa causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” — se mostra visível e induvidosa, em face da prova constituída previamente, o que não se vislumbra na presente hipótese.”

Segundo o magistrado, a fase pré-processual já foi encerrada, com a denúncia recebida, não havendo demonstração do alegado constrangimento ilegal pela ausência de perícia grafotécnica nos documentos que serviram de base à denúncia.

Para o relator, é suficiente, neste momento processual, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria. É durante a instrução penal que o paciente querendo, pode se utilizar do amplo direito ao contraditório e da ampla defesa. Os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador devem ser analisados de forma exauriente com a instrução, com amplo contraditório dos indícios apresentados.

Concluiu o relator destacando que “eventual ausência de perícia grafotécnica em momento anterior ao recebimento da denúncia não é capaz, por si só, de elidir a imputação, cabendo ao magistrado, se entender necessária, deferir a produção dessa prova durante a instrução penal.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 1025979-78.2020.4.01.0000

TJ/PB: Gol deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires. Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.

Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir, alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar e que, de fato, não embarcaram.

Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.583,76, a título de danos materiais.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais e morais pleiteados.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de identidade com menos de 10 anos de expedição. “Como registrado pelo Juiz “a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Mudança de nome de criança é possível quando demonstrada situação vexatória

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que julgou improcedente pedido para que nome do time de futebol fosse retirado do registro de nascimento de duas crianças. O colegiado explicou que a retificação de registro de nascimento para alterar o prenome de menor incapaz só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória, o que não ocorreu no caso.

Consta nos autos que o pai das autoras registrou em seus nomes a expressão “Vasco”, em homenagem ao time do coração. A representante das autoras alega que a expressão é vexatória e que as crianças podem ser vítimas de constrangimento social tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Em ação de retificação de registro civil, pedem que o termo seja excluído da certidão de nascimento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que fez com que as autoras recorressem, sob a alegação que poderiam estar sujeitas a dissabores, humilhações e bullying.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade” e que a Lei de Registros Públicos só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, segundo o colegiado, “não restou demonstrada, seja documentalmente, seja por meio de testemunhas, qualquer situação vexatória ou constrangedora vivenciada pelas menores em razão do nome intermediário”.

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento. Assim, ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”, afirmou.

A Turma explicou ainda que, quando completarem 18 anos, as autoras poderão solicitar a alteração dos nomes. “Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, “por exceção e motivadamente”, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos”, explicou

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido para que o nome do time de futebol fosse retirado do registro das autoras.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Paciente é condenado por ofensas a médico que não prescreveu “kit Covid”

A juíza titular da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o réu, à época diagnosticado com Covid-19, a se desculpar e se retratar, no prazo de 15 dias, por ofensas que fez ao médico que lhe atendeu, em lista de transmissão do WhatsApp, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20 mil.

O médico entrou com ação, na qual narrou que foi responsável pelo atendimento do réu, momento em que adotou todas as medidas necessárias e receitou a medicação adequada para o tratamento dos sintomas de Covid-19. Contou que, em razão de não ter atendido pedido do paciente de uso do “kit covid” e de exames desnecessários, foi alvo de publicações ofensivas, com palavras desonrosas em relação à sua prática médica, que sugeriram que outros pacientes não procurassem o autor e evitassem seu atendimento no pronto socorro em que trabalha.

Em sua defesa, o réu alegou que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de manifestação e que o médico teria observado as recomendações do manual de Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19 na Atenção Especializada do Ministério da Saúde, Brasília/DF.

Em sua sentença, o magistrado explicou “que não foi ilícita, em tese, a conduta atribuída ao médico autor pela ré, porquanto o médico possui autonomia para prescrever o tratamento que julgar mais adequado ao caso, não havendo obrigatoriedade de que siga a linha que a ré julgava a mais adequada ao caso, notadamente porque a ré não possui conhecimentos médicos ou técnicos que rivalizem com os do autor, que, inclusive, além de ser graduado em Universidade Federal conceituada, possui especialização, Mestrado pela mesma Universidade Federal, e cursa doutorado, sendo responsável pela Clínica Médica do hospital em que a ré foi atendida, o que, em princípio, sinaliza para sua competência”.

O juiz acrescentou ainda que as publicações do réu chamam o autor de incompetente, incapaz, estúpido e ignorante, além de o responsabilizar pela morte de muitas pessoas. Assim, concluiu ser “inegável que o conteúdo divulgado pela ré atenta contra a honra, a reputação e a imagem do autor, tendo configurado abuso de direito, uma vez que extrapolou os limites do exercício da liberdade de expressão”.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0716904-50.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário é condenada por embarcar idoso para destino diferente do contratado

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília – Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701576-65.2021.8.07.0006

TJ/MA: Estado não pode cobrar ICMS de empresa que transfere maquinário de uma filial para outra

Uma sentença da 1ª Vara de Buriticupu declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa Scheffer & Cia. Ltda, parte autora, e o Estado do Maranhão, quanto à incidência de ICMS nos casos de transferência, entre estabelecimentos de sua propriedade, de quaisquer dos bens (que estejam na lista anexada ao processo) ou que venham a compor o ativo imobilizado da empresa, ainda que o estabelecimento de destino se encontre situado em outra unidade da federação.

A sentença, proferida pelo juiz titular Felipe Damous, destaca que a empresa não será obrigada a recolher ICMS nos casos de transferência de bens do seu ativo imobilizado, entre estabelecimentos de sua propriedade, sendo compreendido como ativo imobilizado o conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível, a exemplo de máquinas. Narra a ação que a empresa atua no ramo agropecuário, e alegou que possui atividade nos estados do Maranhão e do Mato Grosso.

Com o objetivo de alcançar maior eficiência operacional, a empresa afirmou pretender utilizar o mesmo maquinário agrícola pertencente ao ativo fixo em mais de um estabelecimento, pois os períodos de plantio e colheita nos referidos estados ocorrem em épocas diferentes. Entretanto, ressalta que tal operação é tributada pelo Estado do Maranhão com base no seu Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o RICMS/MA, Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, o que, segundo entende, encontra impedimento na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, no sentido de ser inviável a cobrança do ICMS nessas hipóteses.

SÚMULA DO STJ

Na sentença, o magistrado ressaltou que a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Além disso, destacou que o mesmo STJ, no julgamento do um Recurso Especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”. Tal entendimento segue inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal na mesma linha.

“Em relação ao maquinário integrante do ativo fixo da empresa autora, comprovado pelos documentos contábeis juntados aos autos, não poderia haver incidência de ICMS no momento do deslocamento dos bens entre as filiais localizadas nos estados do Mato Grosso e Maranhão, o que faz parte da sua operação regular, a fim de não deixar seu maquinário agrícola sem uso, já que os momentos de plantio e colheita dos produtos ocorrem em momentos do ano distintos em tais estados”, pontuou Damous, citando julgamentos de outros tribunais.

Para o juiz, a atuação do estado, nesse caso específico, representa incidência do ICMS de forma indevida, o que aumenta sobremaneira os custos da produção da parte autora, podendo tornar a atividade economicamente inviável, causando prejuízos não só à empresa, mas a todos que dependem da atividade agrícola por ela desempenhada, inclusive o consumidor final. Daí, decidiu por confirmar decisão antecipada, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão quanto à incidência de ICMS, nos termos aqui colocados.

Veja a decisão.
Processo n° 0801609-13.2021.8.10.0028

TJ/SC: Facebook terá que indenizar usuários que tiveram conta inativada e desativada sem justificativa

Três empreendedores que criaram um perfil em rede social para divulgar informações relacionadas aos eventos por eles promovidos e foram surpreendidos com a desativação da conta, por uma suposta violação de termos do aplicativo, serão indenizados na cidade de Porto Belo. A sentença foi prolatada nesta semana (25/10) pelo juízo da 1ª Vara daquela comarca, em procedimento do Juizado Especial Cível.

O perfil da rede social contava mais de 10 mil usuários e foi desativado temporariamente, o que ocasionou diversos prejuízos aos autores.
Consta na inicial que eles tinham um evento agendado para 20 de março de 2020, o qual foi cancelado em virtude da pandemia da Covid-19 e, sem acesso à página, necessitaram buscar meios alternativos, de menor abrangência, para divulgar o cancelamento e a forma de devolução dos valores dos ingressos já adquiridos.

Em sua defesa, o representante da rede social sustentou que a conta dos autores foi desabilitada temporariamente para verificação de violação aos termos de uso porque, invadida por terceiros (hackers), passou a publicar conteúdo que violava as regras de uso do aplicativo. Todavia, a defesa não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o acesso indevido por terceiros ou a publicação de conteúdo não permitido, ônus que lhe incumbia.

“Ressalta-se que, sendo a conta utilizada pela parte autora para divulgação de seu trabalho, constituindo verdadeira fonte de sustento, incorreu a requerida em mais que mero aborrecimento, consubstanciando-se a sua conduta em ato abusivo, gerador de dano moral indenizável. Notadamente porque operada a desativação poucos dias antes da realização de um evento, impediu a adequada comunicação com o público-alvo”, cita o juiz Rodrigo Fagundes Mourão em sua decisão.

A rede social foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor dos autores, a título de compensação financeira por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5001220- 75.2020.8.24.0139/SC

TRT/MT mantém justa causa de trabalhador por falta frequente ao serviço sem justificativa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de logística e transportes de Cuiabá a um de seus empregados em razão de faltas frequentes ao serviço cometidas sem qualquer justificativa.

A decisão, tomada por unanimidade pelos magistrados do TRT, ocorre após condenação da empresa em primeira instância.

O trabalhador ajuizou a ação na Justiça pedindo que a justa causa fosse anulada. Ele alegou que as ausências ocorreram por recomendação médica, para que pudesse se recuperar de uma torção no tornozelo que sofreu enquanto descarregava um caminhão no serviço.

Segundo o trabalhador, mesmo ciente de seu estado, a empresa não aceitou todos os atestados e o dispensou sem motivo.

Já a empresa disse que as faltas não tinham relação com a lesão, mas com o descontentamento do empregado com o serviço por questões de ordem pessoal. Neste ponto, afirmou que o trabalhador faltava desde quando fora contratado, fato que ficou mais frequente após o acidente de trabalho.

Em primeira instância a Justiça deu razão ao trabalhador e declarou nula a justa causa. Por conta disso, a empresa foi condenada a pagar as verbas devidas pela dispensa sem motivo, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito por ter sofrido acidente de trabalho e também uma indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a 1ª Turma deu razão a ela e reformou a decisão.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wanderley Piano, destacou que o cartão de ponto do trabalhador comprova que ele teve muitas faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, antes mesmo da ocorrência do acidente.

“Constato, ainda, que, embora diversas ‘declarações de comparecimento’ e ‘comprovantes de acompanhamentos’ tenham atestado o comparecimento do Obreiro apenas em determinado período do dia na Unidade de Saúde, este não se apresentou ao trabalho durante todo o expediente”, registrou ainda o magistrado.

O relator também destacou que a penalidade aplicada foi necessária e proporcional diante do histórico funcional do trabalhador. “Assim, não se há falar em ausência de proporcionalidade, porquanto a dispensa por justa causa revelou-se ser a medida cabida no caso, sobretudo diante do extenso rol de infrações praticadas e pela reincidência do cometimento do ato faltoso específico”.

Como a justa causa foi considerada correta e a decisão da primeira instância foi reformada, a empresa ficou isenta de pagar as verbas decorrentes da dispensa sem motivo, bem como as indenizações substitutiva para o período de estabilidade e por dano moral.

Veja a decisão.
Processo n° 0000301-64.2020.5.23.0006

TJ/RJ: Fifa é condenada a indenizar empresa dona de patente do ‘spray de barreira’

A Fifa foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e um valor que ainda será calculado por danos materiais pelo uso do spray que os árbitros utilizam para marcar a posição das barreiras no futebol. A decisão é dos desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que aceitaram recurso da Spuni, empresa de produtos esportivos, que alega ter registrado a patente do spray há 21 anos.

Na Copa do Mundo de 2014, a Fifa teria utilizado o produto, mas coberto o nome da empresa, com a qual ainda não tinha chegado a um acordo pela compra da patente. O valor da indenização também corresponde, de 2012 até o fim da exclusividade da patente da Spuni no Brasil, a todas as partidas oficiais organizadas no país ou por suas confederações hierarquicamente subordinadas.

A ação contra a Fifa foi ajuizada em 2017 pela Spuni. O pedido de indenização foi negado no primeiro grau e a empresa recorreu. Para o desembargador relator Francisco de Assis Pessanha Filho, a Fifa “após reiterada utilização gratuita do produto, transferência de expertise e promessas de compra da patente, atuou em flagrante má-fé negocial, violando o nome da empresa autora e quedando-se inerte na concretização do negócio jurídico”.

Processo nº 0314313-89.2017.8.19.0001


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