STF reafirma que estados podem fixar alíquotas previdenciárias para seus militares inativos

Plenário reforçou que dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas são inconstitucionais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1338750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.177). O STF também reafirmou que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, previsto no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência).

Caso

A ação original foi apresentada por um policial militar aposentado do Estado de Santa Catarina que questionava a aplicação, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina  (Iprev), do percentual de 9,5% na Lei federal 13.954/2019. Ele sustentava que, anteriormente, o desconto seguia a Lei Complementar estadual 412/2008, que previa a alíquota de 14% sobre a parcela de proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com a mudança para os 9,5% previstos na lei federal, o desconto passou a ser maior, pois a base de cálculo era o valor integral. Com isso, o desconto passou de R$ 176 para R$ 669.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal de Florianópolis (SC) dos Juizados Especiais catarinenses declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de 9,5%. Segundo a Justiça catarinense, o percentual estabelecido na norma federal, embora menor do que o previsto em legislação estadual, tem sua base de cálculo ampliada e ocasiona sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos.

Contra essa decisão, o Iprev interpôs o Recurso Extraordinário ao STF.

Impacto

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, destacou o potencial impacto em outros casos idênticos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão. O ministro ressaltou, ainda, a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários.

Mérito

Segundo o presidente do STF, o Plenário, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3396, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Dessa forma, a decisão da Justiça catarinense seguiu a orientação do Supremo.

Tese

Assim, o RE foi desprovido e aprovada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

TST: Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra a Tim Celular S.A. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça Comum (estadual).

Representação comercial
Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a Tim passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pedia indenização por danos morais.

Competências
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.

STF
O relator do recurso de revista da Tim, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça Comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965).

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum

Veja o acórdão.
Processo n° RR-59400-23.2008.5.04.0811

TJ/SC descarta abalo moral para árbitro de futebol por ofensas acaloradas em partida

A 1ª Turma de Recursos da Capital negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um árbitro de futebol que foi ofendido por três torcedores durante uma partida de futebol. O autor alega que o chamaram de “ladrão de gasolina da polícia”, em referência a processo que ele responde proposto pelo Ministério Público Militar.

Segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, é inviável a indenização em favor do autor. Ao confirmar a sentença de improcedência, ele abarcou o raciocínio do juízo de 1º grau para justificar a posição.

“A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol”, sustentou a magistrada Miriam Regina Garcia Cavalcanti, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão.

A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, foram proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

Para se afirmar que os fatos realmente alcançaram a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: “Entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais”.

Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade fora da normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcedente.

Processo n° 5003838882020824.0075

TJ/SC: INSS tem poder-dever de rever benefício, via perícia mesmo que concedido na Justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça assegurou o poder-dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de rever os benefícios que paga, mesmo aqueles concedidos por via judicial. A decisão ocorreu em apelação do INSS para a reavaliação de homem que trabalhava como patrão de pesca e desenvolveu lombalgia, com determinação da Justiça de 1º grau para que ele passasse a receber auxílio por incapacidade.

Pela sentença prolatada na comarca de Piçarras, o INSS deveria manter o benefício ativo até que o patrão de pesca fosse reabilitado em função compatível com suas limitações físicas. A condição do homem é de incapacidade permanente e parcial. No entanto, segundo o laudo pericial, não há sequelas de acidente, então o INSS alega que é incabível o benefício previdenciário de incapacidade por ausência de atendimento aos requisitos legais.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, “é cabível cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. O profissional, apesar de não estar incapaz, tem necessidade de readaptação para atividade que não demande esforço contínuo do tronco.

Portanto, conforme o raciocínio do magistrado, há obrigação do INSS em rever os benefícios para averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, e não apenas se deter à espera da reabilitação profissional do segurado. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente podem ser suspensos quando o segurado deixar de cumprir sua obrigação de submeter-se aos exames médicos periciais ou a tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social – exceto tratamentos cirúrgicos e transfusão de sangue, que são facultativos. Tais benefícios devem cessar quando da recuperação da capacidade laborativa.

Assim, o colegiado reformou a sentença para afirmar que não há impedimento ao INSS para que realize perícias médicas. E caso fique evidenciada aptidão para o trabalho, que seja possível a interrupção administrativa da vantagem, mesmo que tenha sido concedida judicialmente. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300630-05.2014.8.24.0048.

TJ/SP: Dívida de internação por Covid-19 não será assumida pela Fazenda Pública

Não foi verificada omissão do Estado de São Paulo.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, que negou pedido para que a Fazenda Pública estadual assumisse dívida de internação de paciente com Covid-19 em hospital particular por falta de leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Também foi mantida a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente do contrato firmado pela autora com o hospital réu.

Consta nos autos que a autora da ação levou sua mãe a hospital particular para atendimento de Covid-19. Ao final da consulta, percebeu-se um agravamento do quadro de saúde e a necessidade de internação. Devido à falta de vagas no sistema público de saúde naquele momento, a autora celebrou contrato de assistência médica e sua genitora seguiu com tratamento por 12 dias, quando foi disponibilizada vaga no SUS e efetuada a transferência. Do atendimento no hospital particular, foi cobrado o valor de R$ 230.393,34, que a autora pretende que seja pago pela Fazenda do Estado.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, na verificação de possível negligência na disponibilização de leito para a internação deve ser considerado o contexto da pandemia. “A escassez de leitos diante da demanda decorrente do elevadíssimo número de casos diários de Covid-19 registrado nos picos de contaminação no país é fato público e notório, inexistindo indícios de que o Estado de São Paulo tenha falhado na condução da crise sanitária e possa ser responsabilizado pela falta de leitos nos momentos mais graves da pandemia”, apontou o relator. “Em suma, da imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia advém a inexigibilidade de conduta diversa que rompe o nexo causal entre a omissão apontada pela parte e o dano por ela experimentado, o que exclui o dever de indenizar acarretando a improcedência dos pedidos.”

Quanto à declaração de inexigibilidade de débito, o magistrado também não acolheu o pedido. “Não sendo questionada a necessidade dos serviços prestados, ou demonstrado que o preço cobrado está acima da média daqueles que são usualmente praticados no mercado, o sacrifício patrimonial extremo por si só não basta para caracterização do estado de perigo. Mesmo em se tratando de emergência médica, situação crítica, súbita e imprevista, com risco de vida para a paciente, não está configurado vício de consentimento para invalidação do contrato conscientemente celebrado pela apelante, em especial pela ausência de demonstração de prática abusiva pelo hospital apelado”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Plau e Moreira de Carvalho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012046-55.2020.8.26.0405

TJ/PB condena empresa de telefonia Telefônica a pagar indenização por venda indevida de pacote de dados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento em parte à Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371 para reduzir de R$ 10 mil para R$ 7 mil, a indenização por danos morais, em desfavor da empresa Telefônica Brasil S/A. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora alega que efetuou inúmeras ligações ao sistema de call center da empresa a fim de solucionar a contratação indevida de pacotes de dados móveis na sua linha telefônica, o que gerou sensação de angústia e desconforto. Entretanto, não obteve êxito na resolução da demanda de forma administrativa.

No exame do caso, o relator destacou que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável pelos Tribunais de Justiça, uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo fornecedor. “Cuida-se da tese do chamado “desvio produtivo” que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa”, frisou.

Em relação ao valor da indenização, o relator entendeu que o quantum arbitrado de R$ 10 mil não é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, posto que a consumidora não teve o seu nome negativado. “Deve o valor do dano moral ser reduzido para R$ 7.000,00, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371

TRT/SC: Decretação de recuperação judicial é suficiente para que empresa tenha acesso a Justiça gratuita

Rede varejista alegou dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da Covid-19.


A empresa cujo pedido de recuperação judicial foi aprovado pela Justiça comum tem direito a isenção de custas processuais em ações trabalhistas. O entendimento foi aplicado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo um vendedor de Joinville (SC) e uma rede varejista que encerrou suas atividades em 2020.

O trabalhador atuou por cinco anos na rede até agosto do ano passado, quando foi dispensado sem receber os últimos dois meses de salário nem as verbas rescisórias. A empresa alegou atravessar dificuldades financeiras, que agravadas pela pandemia da Covid-19 culminaram com o pedido de recuperação judicial e a impossibilidade de quitar suas dívidas.

No julgamento de primeira instância, a juíza Tatiana Mussi (2ª Vara do Trabalho de Joinville) condenou a empresa a pagar R$ 42 mil em verbas rescisórias e indenizatórias. Embora tenha ressaltado que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa em quitar dívidas, a juíza concedeu à ré o benefício da Justiça gratuita, isentando-a de custas e taxas processuais.

“É notória a insolvência financeira do grupo econômico integrado pela ré”, fundamentou a magistrada.

Condição suficiente

A decisão foi contestada pela defesa do empregado, sob o argumento de que o grupo econômico ao qual a empresa pertence permanece em operação. Ainda segundo a defesa do trabalhador, o benefício da Justiça gratuita só deveria ser concedido em caso de decretação de falência do empreendimento.

No julgamento do recurso, os desembargadores da 4ª Câmara foram unânimes em manter a sentença. Na visão do colegiado, o término da fase inicial (postulatória) do processo de recuperação judicial já evidencia que a empresa atravessa um quadro de insuficiência de recursos, conforme exige a lei.

“O processamento do pedido de recuperação judicial da empresa constitui situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça”, concluiu o desembargador-relator Gracio Petrone.

STF: Leis da PB que conferem autonomia à Polícia Civil são inconstitucionais

O entendimento adotado é o de que a autonomia da Polícia Civil é incompatível com a subordinação à autoridade dos governadores dos respectivos estados e do Distrito Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de leis do Estado da Paraíba que garantiam à Polícia Civil autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira. Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6599, na sessão virtual encerrada em 22/10.

A ação foi ajuizada pelo pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos da Lei estadual 11.471/2019 e da Lei Complementar estadual 85/2008.

Jurisprudência

Relatora da ação, a ministra Rosa Weber destacou que a jurisprudência do STF, com fundamento no artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição da República, considera inadmissível a concessão de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária às Polícias Civis. O motivo é a existência de vínculo hierárquico de subordinação das polícias estaduais e do Distrito Federal aos seus respectivos governadores.

Ela acrescentou que a Constituição Federal, em diversas passagens, reconhece expressamente a autonomia de diversas instituições, como o Ministério Público, as Defensorias Públicas, entidades da administração direta e indireta e universidades. “No entanto, em relação às Polícias não há qualquer menção. O silêncio é eloquente”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6599

STF: Membros do MP do Acre não precisam de autorização para se ausentarem do estado

Em sessão virtual, o Plenário entendeu que a exigência configura ofensa à liberdade de locomoção.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre que obriga seus membros a comunicar ao corregedor-geral do órgão, com antecedência e por escrito, o afastamento da comarca onde exerçam suas atribuições e a solicitar prévia autorização ao procurador-geral de Justiça quando tiverem que sair do estado.

Na sessão virtual encerrada em 22/10, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6845, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a regra inserida na Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 291/2014) pela Lei Complementar estadual 309/2015.

Medida desarrazoada

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre se ausentem da comarca ou do estado configura ofensa à liberdade de locomoção.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que a restrição é “desarrazoada e desnecessária” para a finalidade de assegurar o cumprimento de deveres institucionais pelos membros do MP. A exigência, a seu ver, equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos que a justifiquem. Ela ressaltou, ainda, que a Corregedoria do Ministério Público já dispõe de competência para apurar e impor sanções às situações em que a ausência de algum membro do órgão resulte no descumprimento de dever funcional

A relatora citou diversos precedentes, entre eles a ADI 3224, em que o Tribunal assentou que a proibição de magistrados se ausentarem de suas comarcas sem a prévia comunicação do deslocamento ao presidente do Tribunal de Justiça configura restrição à liberdade de locomoção.

Processo relacionado: ADI 6845

STF: Contribuição previdenciária de 14% a servidores militares e pensionistas é validada

Para o Plenário, a edição de leis estaduais nesse sentido não afronta a Constituição.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3350, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, diante da diferença entre a norma estadual (Lei complementar estadual 13.757/2011) e a federal (Lei 13.954/2019), que estendeu aos militares estaduais a alíquota de 9,5% cobrada dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas até 1º/1/2025.

O objetivo era evitar possíveis sanções que viessem a ser impostas pela União, a partir da promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que atribuiu à União a regulação de norma geral sobre aposentadorias de bombeiros e policiais militares.

Realidade do RS

Além de impedir a aplicação de sanções ao governo estadual, o Plenário considerou que a União exorbitou sua competência para a edição de normas gerais referentes às alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, prejudicando a autonomia dos entes federativos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, citou dados apresentados pelo estado na ação para demonstrar que o sistema está sobrecarregado e que 90% da folha de pagamento das despesas previdenciárias são custeadas pelos cofres estaduais. Observou, ainda, que o número de servidores inativos supera em mais de 60% o de ativos e que a população gaúcha é a que apresenta maior índice de envelhecimento do país.

Assim, para o relator, é contraditória a aplicação de normas que implicam redução de alíquota, em momento em que a União exige dos estados a adoção de medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência.

No entendimento do ministro Roberto Barroso, os artigos 42 e 142 da Constituição Federal estabelecem que compete à lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares. “Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a realidade local”, afirmou.

Resultado

O colegiado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 667/1969 (que reorganiza as PMs e os bombeiros nos estados), na redação dada pela Lei federal 13.954/2019. Também foram declaradas inconstitucionais as Instruções Normativas 5 e 6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que suspendem a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com a lei federal.

Sanções

A decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares estaduais e distritais. As sanções são a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. A União também fica impedida de negar ao RS a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat