TRT/MG: Gorjetas pagas a garçons podem ser incorporadas ao salário com base em valor estimado

De acordo com a Súmula nº 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base num valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva.

Esse foi o entendimento adotado pelos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmarem a sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes.

O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração das gorjetas ao salário, no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora.

Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 354 do TST, também citada pelo desembargador, orienta no sentido de que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

No caso, a prova testemunhal revelou que a cervejaria não cobrava gorjeta na nota de serviço, mas também não proibia que fossem pagas aos garçons pelos clientes, de forma espontânea. Segundo relatos, os garçons recebiam os valores diretamente dos clientes, pagos com dinheiro ou cartão. Esses valores iam para o caixa do estabelecimento e, posteriormente, eram divididos pelos próprios garçons, o que era feito de forma igualitária, geralmente no final da jornada. Como a regra da empresa era não cobrar gorjeta, a quantia paga a esse titulo ao garçom não poderia ser lançada na nota.

Para o relator, de fato, como as gorjetas não eram obrigatórias e não eram lançadas nas notas, era impossível saber os valores exatos recebidos pelos garçons, razão pela qual se mostra correto o procedimento da empresa quanto à integração das gorjetas com base em um valor estimado. O relator observou que a situação, inclusive, chegou a ser ilustrada na cláusula 15ª da convenção coletiva da categoria profissional de 2015/2016, nos seguintes termos: “A entidade signatária, por reconhecer a impossibilidade de os valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, delibera fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador […]”.

Foram afastadas pelo desembargador relator as alegações do trabalhador de que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas e que, por isso, seria devida a integração ao salário com base no montante informado na petição inicial. Isso porque, na visão do julgador, a prova testemunhal não deixou dúvida de que a distribuição dos valores provenientes das gorjetas era realizada pelos próprios garçons, de modo periódico e igualitário, sem ingerência da empregadora.

O relator ainda considerou insuficiente para evidenciar que a empresa controlava os valores recebidos ou que tivesse conhecimento do montante pago aos garçons o fato de o valor das gorjetas, eventualmente, ficar retido no caixa para distribuição pelos próprios garçons após o expediente, ou mesmo a cobrança pontual e esporádica feita na nota fiscal. Concluiu, portanto, que a empresa agiu de forma correta ao integrar as gorjetas ao salário com base num valor estimado. A sentença recorrida foi confirmada, negando-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto.

Processo n° 0010845-58.2019.5.03.0021

TJ/PB mantém condenação de empresa de transporte de passageiros por danos morais e materiais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve responsabilidade civil por parte da empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda pelos danos causados a uma consumidora, em decorrência de acidente sofrido no interior do ônibus. Com isso, foi mantida a sentença, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que fixou uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 1.140,00.

Nos autos, a consumidora alega que foi surpreendida por uma manobra brusca praticada pelo motorista que freou o veículo, de forma abrupta, vindo a cair próximo ao câmbio/motor, em decorrência do qual sofreu ferimentos e limitação no membro superior direito, bem como apresentou limitação de movimento do membro inferior direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. Afirmou ter arcado com pagamento de sessões de fisioterapias, no valor de R$ 1.440,00. A relatoria do processo nº 0010345-91.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12, 13 e 14, impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços, com base na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, no dia 7 de outubro de 2011, ocorreu o acidente envolvendo a concessionária de serviço público de transporte coletivo que vitimou a apelada, causando-lhe debilidade do ombro e braço direito, tornozelo direito e no tendão de aquiles, consoante laudo médico e traumatológico, ocasionados pela queda ocorrida no interior do veículo. Com efeito, cabe à empresa apelante, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para levar o passageiro, a salvo e em segurança, até o local de destino”, afirmou.

De acordo com o relator, o valor da indenização por dano moral está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. “Quanto aos danos materiais, conforme se observa dos recibos acostados aos autos que a apelada desembolsou a quantia de R$ 1.140,00 com sessões de fisioterapia as quais necessitou realizar, e que o referido dispêndio guarda inteira relação com o acidente sofrido. Portanto, o gasto foi efetivo e comprovado, não merecendo reparo a sentença também neste ponto”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Unimed deve autorizar procedimento cirúrgico em idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem o agravo de instrumento, mantiveram a obrigação da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para a autorização de um procedimento cirúrgico – substituição de uma prótese aórtica em um usuário dos serviços da operadora – determinado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. O procedimento deve ser feito em uma idosa, com 73 anos de idade, portadora de Estenose Valvar Aórtica Grave, hipertensão arterial sistêmica, conforme prescrição médica.

“Inquestionável o risco de dano irreparável, diante da gravidade da enfermidade que ocorre à autora, haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar dano grave à saúde do paciente”, enfatiza a relatoria do voto.

De acordo com o julgamento atual, o prazo (cinco dias), corrigido pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do que alegou uma operadora, não é desproporcional, pois, para o colegiado, se está diante de uma pessoa idosa, comorbidades e indicativo de cirurgia.

“Vejo, ainda, que a agravada à relação contratual com a agravante e, a eventual técnica, acessórios ou medicamentos a serem prescritos pelo médico assistente não pode se limitar, em tese, ao exigido pelo Plano de Saúde”, reforça, ao destacar que o procedimento cirúrgico citado na demanda tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 que regulamenta a Lei nº 9.656 / 98.

Conforme a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a prescrição do médico goza da presunção de necessidade, sobretudo quando disposta no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional devem preponderar sobre quaisquer outras outras normas em Regulamento ou mesmo em contrato.

Processo n ° 0807208-38.2021.8.20.0000.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por abuso autoridade de policiais militares na cobrança de dívida

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que o condenou a indenizar a parte autora, pelos danos morais causados em razão de abuso praticado por policiais militares em atividade alheia às atribuições do cargo.

A autora conta que, estando em débito com o aluguel de onde residia, o proprietário do imóvel, acompanhado de outros 3 policiais militares compareceram certo dia à sua residência e esmurraram a porta. Ao ser aberta, invadiram a casa e a intimidaram a pagar os 2 meses de aluguel que estavam atrasados, sob a ameaça de retornarem e a colocarem na rua. Narra que um dos policiais era irmão do proprietário e que seu filho ficou com tanto medo que fez um empréstimo para pagar a divida. Apesar de a autora ter registrado boletim de ocorrência na delegacia local, e ter comunicado o fato à Corregedoria da PM, nenhuma medida teria sido tomada. Diante do ocorrido, requereu a condenação do DF a indenizá-la em danos morais.

O DF apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizado, pois a autora não conseguiu provar que ação dos policiais foi ilegal.

Ao contrário dos argumentos do DF, porém, o juiz entendeu que “da análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se que de fato uma guarnição da polícia militar esteve na residência da autora e que houve a prática pelos militares de conduta no mínimo estranha à atividade policial, posto que não se tratava de situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, da CF/88), mas de cobrança de alugueis em atraso, o que foi confirmado pelos relatos prestados em delegacia, não se justificando, desse modo, a presença dos agentes públicos naquele local, tampouco a atitude ríspida e ameaçadora por eles adotada”.

Diante disso, o magistrado concluiu que o DF deve ser responsabilizado pois “o dano decorreu diretamente da conduta dos policiais militares que atuaram como cobradores de dívidas na residência da parte autora, competência, aliás que não lhes pertencia”. Assim, levando em consideração a condição financeira da ré, fixou a indenização em R$ 2.5000.

O DF recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida e reiteraram que “mesmo que não se tenha certeza de que os policiais militares adentraram à residência da autora, o simples fato de os agentes públicos terem atuado como cobradores de aluguel atendendo a interesse particular caracteriza claro desvio de finalidade do ato administrativo, além de causar indubitável dano extrapatrimonial à parte autora que teve seu domicílio e filhos indevidamente submetidos à patente abuso de autoridade, razão pela qual tenho presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do réu em razão da conduta ilícita praticada por seus agentes públicos”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701295-79.2021.8.07.0016

TJ/PB: Estado deve indenizar filho de preso morto durante rebelião

“O falecimento de detento ocorrido no interior da unidade prisional viola o dever de guarda e vigilância por parte do Estado, ocasionando a responsabilidade objetiva estatal, nos termos do § 6° do artigo 37 da Carta Magna”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que o Estado da Paraíba deve pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao filho de um preso que foi assassinado no interior da penitenciária, em virtude de rebelião ocorrida no presídio Romero Nóbrega, no Município de Patos. Deverá também pagar uma pensão ao autor no valor de 2/3 do salário mínimo vigente até que ele complete a idade de 25 anos.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800276-53.2017.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, o Estado da Paraíba alegou que a rebelião e a consequente morte do detento foi provocada por terceiros, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado civilmente, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano suportado pelo filho.

Para o relator do processo, somente não haverá responsabilidade do Estado nas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso, analisando os autos, vê-se que não se desincumbiu a edilidade recorrente do ônus da prova no tocante às excludentes referidas, nem tampouco existe respaldo nos documentos do conjunto processual que amparem minimamente sua defesa”, frisou.

O desembargado ressaltou ainda que restou comprovada a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento. “No que concerne ao dano moral, resta patente o abalo psicológico suportado pelo filho da vítima, sendo inerente à própria situação vivenciada por este que sofreu a perda prematura e brutal de seu genitor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800276-53.2017.8.15.0181

TJ/AC confirma obrigação de fornecer atendimento psicológico para adolescente

Atualmente, a Fundação Hospital Estadual do Acre não possui em seu quadro neuropsicológos e a decisão também recomendou que o atendimento fosse disponibilizado.


Os pais de um adolescente não conseguiram ter acesso a atendimento psicológico para seu filho e por isso buscaram a Justiça para garantir o direito à saúde. Ele possui 12 anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com déficit cognitivo e hiperatividade.

O Juízo da Comarca de Bujari determinou que o atendimento fosse fornecido no prazo de 15 dias para que o tratamento possibilite alteração do quadro clínico do paciente. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária no valor R$ 500,00.

Por sua vez, o ente público estadual apresentou recurso para que fosse determinado o efeito suspensivo da obrigação, porque há uma lista de espera com 534 pacientes para atendimento na área de psicologia, não havendo critério de emergência para essa especialidade.

No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6).

Processo n° 1001649-47.2021.8.01.0000.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora em realizar serviço

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora para realizar o serviço de extensão da rede elétrica na propriedade de um consumidor no sítio Frião, município de Conceição. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no Agravo Interno nº 0800971-29.2019.8.15.0151. A relatoria do processo foi do Desembargador João Alves da Silva.

Conforme os autos, a parte autora recebeu um comunicado via postal afirmando que haveria a necessidade de instalação de uma extensão de rede e que o prazo máximo para conclusão do serviço seria de 60 ou 120 dias. Ocorre que desde a época da solicitação até o momento do ajuizamento da ação, a empresa não realizou a instalação da rede elétrica na residência do promovente.

“Não é demais consignar que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, que depende desse serviço para realização das necessidades básicas do cotidiano. Portanto, a excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica para a propriedade do recorrido ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial”, afirmou o relator.

No tocante ao valor relativo aos danos morais, o relator observou que “a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Falsidade documental em processo de execução gera multa por litigância de má-fé

A 3ª Vara do Trabalho de Mauá rejeitou embargos de terceiro relativos a um imóvel que estava sendo objeto de penhora e condenou os embargantes a pagar multa de R$ 50 mil por litigância de má-fé, pelo uso de documentos falsos. A prática resultou também em ofícios aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, para apuração de eventuais crimes. Previsto no Código do Processo Civil, os embargos de terceiro são utilizados quando aquele que não faz parte do processo estiver sofrendo ameaça ou bloqueio de bens.

Para tentar manter os direitos sobre o imóvel bloqueado, os embargantes alegaram ter realizado a compra ainda em 2015, tendo integralizado o pagamento em parcelas e registrado a escritura somente em 2019, o que, em tese, não invalidaria o negócio e a boa-fé na aquisição. E se disseram surpreendidos com a intimação para se manifestarem sobre suposta alegação de fraude na venda do imóvel bem.

No entanto, o instrumento inicial de compra e venda apresentado, embora tenha data de outubro de 2015, não teria validade segundo o 9º Tabelião de Notas da Capital, uma vez que uma das executadas, autora da assinatura, sequer tinha firma cadastrada. O cartório informou ainda que os selos, etiquetas, carimbos, indicadores e assinaturas do escrevente não vieram do estabelecimento.

Informação semelhante partiu de outro cartório, localizado em Pirituba, que reconheceu como falsos, com absoluta segurança, a etiqueta e o selo de segurança presentes no documento, para autenticar assinaturas.

“Resta evidente que os executados, em conluio com os embargantes, tentaram blindar o patrimônio, praticando crime e agindo com má-fé, inclusive fraudando a alienação de bem quando cientes de que havia execução contra eles”, afirmou a juíza Meire Iwai Sakata. “Saliento ainda que os embargantes são partícipes, ao se apresentarem em juízo postulando direito embasado em documentos falsos”, completou.

A magistrada ressaltou, no entanto, que o reconhecimento da fraude à execução não depende de dolo ou culpa dos compradores do imóvel, uma vez que a prática ilegal se caracteriza pelo fato de que o bem não estava impedido no tempo da efetivação da alienação, devendo-se prosseguir com a penhora.

Processo nº 1000596-65.2020.5.02.0363.

TJ/RO: Mulher com deficiência consegue o benefício que foi negado pelo INSS

Sentença da juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, condenou o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com deficiência causada por paralisia infantil. A determinação é de que seja pago o valor de um salário mínimo a ela desde a data da negação do pedido administrativo pelo INSS, requerido em 18 de março de 2020. A sentença em favor da moradora de Cacaulândia-RO foi proferida no dia 28 de outubro de 2021.

Segundo a sentença, constitucionalmente, é dever do Estado, independentemente de contribuição previdenciária, prestar assistência social com um benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pois, no caso, o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é devido à uma pessoa portadora de deficiência e que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A autora da ação judicial comprovou que se enquadra dentro do BPC/LOAS por meio de relatório de assistência social, o qual mostra que a senhora sobrevive em condições precárias, assim como laudo médico pericial que atesta ser uma pessoa doente e ter deficiência física irreversível, provocada por poliomielite. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 29 de outubro de 2021.

Processo n° 7016443-14.2020.8.22.0002.

STF invalida regra de Pernambuco que diferenciava remoção de juízes titulares e substitutos

Além de tratar de matéria cuja regulação compete a lei nacional, os dispositivos afrontam o princípio constitucional da isonomia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que estabelecem distinção entre juízes titulares e substitutos quanto à concessão da garantia da inamovibilidade. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3358, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), julgada na sessão virtual encerrada em 22/10.

Loman

Em seu voto, a ministra Rosa Weber (relatora) verificou que o constituinte estadual legislou sobre matéria que é própria do Estatuto da Magistratura, o que viola a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo (artigo 93, caput, da Constituição Federal).

Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, até a edição da lei complementar sobre o tema, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos.

Princípio da isonomia

Outro ponto destacado pela relatora foi a afronta ao princípio constitucional da isonomia, em razão do tratamento diferenciado injustificado entre juízes titulares e substitutos. Ela lembrou entendimento consolidado do Supremo de que a inamovibilidade (artigo 95, inciso II) é uma garantia de toda a magistratura, abrangendo juízes titulares e substitutos.

Para Rosa Weber, os parágrafos 2º e 3º do artigo 52 da Constituição de Pernambuco introduziram novas circunstâncias autorizadoras da remoção por interesse público, ao arrepio do previsto na Constituição da República. As normas estaduais, concluiu, fragilizam a garantia da inamovibilidade, estabelecida em prol da independência e da imparcialidade da magistratura.

 


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