TRT/SP: Salário pode ser penhorado em processo trabalhista desde que a subsistência do devedor seja mantida

É possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas, mas a efetivação da medida não pode comprometer a subsistência do devedor. Essa tese esteve presente em duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro.

A fase de execução da ação trabalhista está em trâmite desde 2012, sem que fossem encontradas alternativas para o prosseguimento. Diante do pedido de penhora, o juízo de origem fundamentou a negativa com o artigo 833 do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os salários e as aposentadorias.

De acordo com a redatora designada, juíza Beatriz de Lima Pereira, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, abriu exceção à regra quando se trata de cobrança de créditos de natureza alimentar, caso das dívidas trabalhistas. Relacionou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho favorável à medida.

A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto.

Mandado de segurança reverte penhora

Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais 7. Embora a penhora tenha sido mantida em 1º grau também com base no CPC, o colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.

O desembargador-relator Flavio Villani Macedo observou, nos autos do processo, que a aposentadoria percebida é de R$ 1.038,06 e que a existência de um empréstimo consignado, contraído para reforma de residência atingida por enchente, reduzia os ganhos a R$ 764,55.

Em tese, o mandado de segurança não seria o remédio adequado para atacar a situação, mas o magistrado explicou que o caso singular da impetrante, agravado pelo fato de ela estar acometida de uma neoplasia na pele, justifica a decisão, por ser uma exceção.

O desembargador relatou que “a penhora, na forma como realizada no processo matriz, compromete a subsistência do executado, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo”.

Processos nº 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000.

TRT/RN: Porteiro que atuava como maqueiro em hospital receberá por risco biológico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o pagamento de adicional de insalubridade a ex-porteiro do hospital que fazia transporte de pacientes sem o uso de equipamento de proteção (EPIs).

Ele foi contratado pela Servite Empreendimentos e Servicos Ltda como porteiro do Hospital Municipal Manoel Lucas de Miranda, do Município de Guamaré (RN).

De acordo com o autor do processo, além de estar em contato constante com os pacientes, recepcionando-os no hospital, ainda colaborava com os maqueiros, lidando de maneira bem próxima aos doentes.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a prova testemunhal favorece ao trabalhador, “pois caracterizou sua proximidade com os pacientes doentes e com os agentes biológicos insalubres”.

De acordo com uma das testemunhas, o porteiro fazia “mil e uma coisas, realizando mais trabalho de maqueiro que de porteiro (levar e pegar os pacientes na emergência/urgência e enfermaria)”.

Nas terças-feiras, por exemplo, tinha atendimento de endoscopia e ele “era responsável por pegar os pacientes no local do exame até a família que ficava na recepção”.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto destacou que o laudo pericial deixou “bastante claro que o próprio ambiente era insalubre e que o trabalhador estava constantemente exposto aos riscos biológicos”.

Por fim, o desembargador ressaltou ainda que o trabalhador não recebeu equipamentos de proteção pessoal (EPIs) ao longo do contrato de trabalho.

Assim, “mesmo que atuasse apenas como porteiro, com menos proximidade aos doentes, estava sujeito a vários tipos de contaminação.”

A decisão do TRT-RN manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Macau.

Processo n° 0000992-78.2020.5.21.0024.

TJ/AC condena delegado e agente por prática de discriminação em desfavor das pessoas com deficiência

Câmara Criminal negou a apelação criminal interposta pelos réus. O acordão foi publicado na edição desta quinta-feira, 28, do Diário da Justiça Eletrônico.


A Câmara Criminal negou a apelação criminal interposta por um delegado e por um agente de Polícia Civil e manteve a condenação dos servidores públicos pela prática do crime de discriminação em desfavor das pessoas com deficiência (portadores de síndrome de down). O acordão, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi, foi publicado na edição desta quinta-feira, 28, do Diário da Justiça Eletrônico.

No voto do desembargador, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, enfatiza que restou claro pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão do próprio delegado a existência do crime de discriminação de pessoa com síndrome de down. O desembargador recusou o argumento defensivo de inimputabilidade do apelante, que apresentou laudo psiquiátrico, e entendeu que a sentença condenatória não merece reparos.

Em relação ao agente, na mesma esteira, em seu voto, o desembargador não acatou o argumento defensivo de que ele não teria a intenção de praticar o delito e destacou que “não se estar a falar de qualquer do povo, mas de um miliciano, quem deve dar bons exemplos, de quem a sociedade espera proteção e exemplo de moralidade e dignidade”.

Entenda o caso

O delegado e o agente gravaram um vídeo discriminatório que atingiu as pessoas que possuem síndrome de down. O material, gravado no dia 1º de abril de 2017, no interior da Delegacia de Flagrantes, foi enviado em um grupo de WhatsApp e depois compartilhado em diversas redes sociais, além de portais de notícias por todo Brasil e no exterior, atingindo de forma difusa e indeterminada, toda a coletividade, gerando revolta em familiares de pessoas com síndrome de down.

Na ocasião, os dois simulavam uma entrevista, momento em que o delegado afirmou que a síndrome de down vinha dos antepassados remotos do surgimento do homem na terra. Que extraterrestres tiveram relação sexual com mulheres, que na época eram macacas, e assim nasceram filhos com 27º cromossomo. Disse que esta mistura teria dado origem às pessoas com síndrome de down.

Para o Ministério Público, que efetuou a denúncia, no vídeo, o delegado teria afirmado que as pessoas com síndrome de down são descendentes e frutos do cruzamento entre extraterrestres e macacas.

Nos interrogatórios, os réus disseram que não tiveram a intenção de discriminação.

Penas

Para o delegado de polícia foi estabelecida pena base de dois anos de reclusão e ainda, pena cumulativa de multa em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Porém, pelo fato de o delegado fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ficaram determinadas que ele cumprisse prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente que tenha finalidade de prestar assistência a pessoas portadoras de deficiência, em especial, síndrome de down, além de prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade, o seja, de dois anos, com uma jornada de oito horas semanais.

Em relação ao agente, o juiz o condenou em três anos de anos de reclusão e ainda, à pena cumulativa de multa que arbitro em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Por ele também fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado estabeleceu que o agente cumprisse uma das seguintes penas: prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente ou prestação de serviço à comunidade, por três anos, com uma jornada de oito horas semanais.

Processo n° 0007938-49.2017.8.01.0001

TJ/DFT: Falta de segurança em partida do campeonato brasileiro de futebol gera indenização coletiva

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Clube de Regatas do Flamengo e a Federação de Futebol do Distrito Federal a pagar danos morais coletivos por falta de segurança na partida entre o clube e o time do Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016 no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. O colegiado concluiu que os réus devem responder pelos danos decorrentes de briga generalizada entre as torcidas.

O MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando um público de 30 mil pessoas, mas que foram vendidos 54 mil ingressos. O autor da ação alega que a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência no jogo. Consta nos autos que membros das duas torcidas se enfrentaram dentro do estádio, o que resultou em pessoas feridas, tumulto e intervenção da polícia militar com bombas de gás lacrimogêneo. O Ministério Público alega que houve violação ao Estatuto do Torcedor e pede que os réus sejam condenados por danos morais coletivos no valor referente a 10% do faturamento bruto da partida.

Decisão da 7ª Vara Cível de Brasília condenou os réus, que recorreram. O Flamengo argumentou que o policiamento e a segurança do estádio são de responsabilidade da polícia militar e que a segurança particular contratada tinha caráter complementar. Defende ainda que não houve lesão a direito difuso ou coletivo que enseje a condenação por dano moral coletivo. A Federação de Futebol, por sua vez, alega que não pode ser enquadrada na função de fornecedor, uma vez que a responsabilidade é do mandante do jogo e dos seus dirigentes. Afirma ainda que o planejamento prévio de segurança foi para 54 mil torcedores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o relatório elaborado pela polícia militar apontou que o plano de contingenciamento não foi integralmente atendido. De acordo com o colegiado, tanto o clube mandante quanto a Federação são responsáveis pela segurança dos torcedores durante os jogos e “devem responder solidariamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor”.

“Mesmo que efetivamente presentes no estádio o efetivo de segurança requisitado à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a segurança privada contratada, se ocorrer qualquer evento danoso que cause prejuízo a torcedor conclui-se que a segurança prestada era insuficiente ou defeituosa, ensejando, assim, (…), o dever de indenizar das entidades envolvidas com a organização”, registrou o relator.

A Turma explicou ainda que os danos morais coletivos estão configurados nos casos “em que atos de violência praticados nos estádios causem verdadeiro sentimento de temor, a ponto de impedir o comparecimento da coletividade de torcedores aos torneios, em virtude da falta de segurança”.

Assim, “Cabe à entidade desportiva detentora do mando de jogo e à entidade responsável pela organização da competição o dever de garantir a segurança do público consumidor presente e dos envolvidos com o espetáculo esportivo. Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais coletivos, em razão do serviço defeituoso prestado pelos apelantes, responsáveis pela organização do jogo do campeonato brasileiro de futebol, em 2016, entre as equipes do Flamengo e Palmeiras”, afirmaram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou os réus a pagarem de forma solidária a quantia de R$ 282.856,50. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que foi vítima da ação de golpistas dentro da agência

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve o seu cartão utilizado, de forma fraudulenta, por pessoa estranha, dentro do seu estabelecimento. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800047-72.2020.8.15.0251, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.

No recurso, o banco buscou reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista de Patos, sob a alegação de não haver praticado nenhuma irregularidade, pois o saque foi realizado pela própria parte autora, inclusive com uso de biometria. Alegou também que o sistema bancário não foi falho e que foi a cliente que aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para efetuar a transação no caixa eletrônico.

A relatora do processo disse que o banco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço, deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência. “Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um terceiro ofereceu a ajuda a correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00 em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos”, ressaltou.

Segundo a desembargadora, se o banco possuísse segurança eficiente de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou houvesse funcionários suficientes a orientarem especificamente cada correntista, o evento danoso teria sido evitado. “Afinal, o cliente, ao se dirigir a uma agência bancária para utilização dos caixas eletrônicos situados no interior desta, acredita em primeiro lugar que está seguro e que o banco lhe prestará as informações necessárias para utilização dos serviços ali disponibilizados. O dever de proteção consiste na obrigação que as partes possuem de zelar pela integridade física e patrimonial uma das outras”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Tam é condenada a pagar indenização por atraso em voo internacional

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não acolheu recurso da Tam Linhas Aéreas contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso de voo internacional por 14 horas. “Entendo que a sentença deve ser mantida, em todos os termos, tendo sido o valor estipulado dentro da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou o relator do processo nº 0826513-14.2019.8.15.0001, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem para um voo de Buenos Aires com destino a João Pessoa, fazendo conexão em Assunção e São Paulo-Guarulhos, no dia 14/10/2017, o qual deveria sair de Guarulhos no dia 15/10/2017, às 12h25 e chegar ao seu destino final, João Pessoa, às 14h32. Contudo, o voo que sairia de Assunção às 5h10 atrasou, sem que houvesse qualquer aviso por parte da companhia aérea, motivo pelo qual só foi possível a sua chegada no destino final após 14 horas, o que lhe causou grande transtorno, haja vista, possuir compromissos inadiáveis e com horário marcado.

Em suas razões, a Tam defendeu que o atraso do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil.

“A justificativa de revisão da aeronave quando existia voos agendados mostra total afronta aos passageiros, fazendo com que o indivíduo atrasasse seu voo por mais de 14h, fatores inconcebíveis dentro da razoabilidade do homem médio, sendo nítido o dano moral perpetrado na conduta”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Pessoa que se acidentou por falta de iluminação em via pública deve ser indenizada

Membros da 2ª Câmara Cível mantiveram a condenação de entre público a pagar R$ 3mil pelos danos morais e R$105 dos prejuízos materiais.


Uma passageira de motocicleta que se machucou em acidente de trânsito causado por falta de iluminação em via pública teve garantido o direito de ser indenizada pelos danos sofridos. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que manteve os valores estabelecidos na sentença do 1º Grau: R$ 105,00 pelos prejuízos materiais e R$ 3 mil de danos morais.

O acidente aconteceu na madrugada do dia 7 de setembro de 2017, em Tarauacá, e a autora relatou que estava na garupa da moto. A autora argumentou que estava escuro e por falta de iluminação bateram em um buraco, perderam o controle e colidiram com outra motocicleta que vinha em sentido oposto, também tentando desviar do buraco.

O Juízo Cível da cidade acolheu parcialmente os pedidos, condenando o reclamado. Mas, o ente público e a parte autora entraram com pedido de recurso. O réu desejava que a sentença fosse reavaliada e as solicitações negadas e a autora desejava o aumento do valor indenizatório.

Entretanto os desembargadores da 2ª Câmara Cível rejeitaram as apelações. A relatora do caso, foi a desembargadora Regina Ferrari. Para a magistrada a autora apresentou comprovações, mostrando a relação de causa e efeito entre o acidente e as condições da via pública.

“Logo, forçoso reconhecer que a apelada apresentou prova do dano, material e moral, e o nexo de causalidade, bem como está configurada a falha do município no dever de fiscalização da via pública”, anotou Ferrari.

Processo n°0700011-15.2018.8.01.0014

TJ/RJ condena Estado indenizar família de dentista morta em tiroteio

A Justiça condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 320 mil para a mãe e o irmão de uma dentista que foi morta com 17 tiros ao passar em seu carro pela Estrada das Furnas, em São Conrado. No local, entre 11h e 14h do dia 31/10 de 2016, ocorreu um confronto entre policiais militares e traficantes que tentavam o controle do tráfico de drogas na comunidade.

A dentista Priscila Soares Nicolau Reis foi encontrada morta dentro do carro. A PM alegou que os tiros foram disparados pelos traficantes em fuga pela mata. O inquérito não concluiu pelo autor dos disparos.

A 27ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso do Estado do Rio para reformar a sentença que fixou a indenização, com o argumento pela improcedência dos pedidos da família da dentista, em razão da falta de provas de que houve falta de cuidado de algum membro da PM.

A desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho apontou falha da administração pública que não assegurou a proteção do cidadão da comunidade e nas imediações. A magistrada descreveu, em seu voto, a observação do juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública, no julgamento do pedido da família da dentista.

“Como bem observou o julgador monocrático, é “previsível que uma incursão policial em uma comunidade extremamente violenta, notadamente em momento que está ocorrendo disputa territorial, implicará em confronto e troca de tiros, fato que também é evitável. E considerando que esse confronto se deu por volta das 14hs, quando as ruas estão repletas de transeuntes, é totalmente previsível que terceiros inocentes serão alvejados”.

De acordo com a desembargadora, os fatos demonstram que houve irresponsabilidade da administração na proteção ao cidadão e à vítima que trafegava na principal via pública da área, onde ocorria o confronto.

“Tal falha resultou na morte de mulher jovem, absolutamente impossibilitada de defender-se, eis que surpreendida em plena via pública diante do confronto armado entre policiais e meliantes que irrompeu em meio ao seu caminho. Assim, tem-se que os fatos narrados demonstram a falha da atividade administrativa, o dano dela decorrente e a existência do nexo causal, sendo de natureza objetiva a responsabilidade civil da administração pública por atos de seus agentes, com amparo no art. 37, par. 6º, da Constituição da República e na teoria do risco administrativo” – concluiu a desembargadora que manteve a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública, fixando a indenização de R$ 200 mil para a mãe e R$ 120 mil para o irmão da dentista.

Processo n° 0265420-96.2019.8.19.0001.

TJ/RO: Estado deverá indenizar aluna que perdeu dedo na escola

2ª Câmara Especial manteve sentença que condenou ao pagamento de 10 mil reais por danos estéticos.


A 2ª Câmara Especial negou o recurso do Estado de Rondônia para reformar a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização a uma aluna de uma escola estadual. A adolescente perdeu um dedo ao pular uma grade para buscar uma bola que caiu no terreno vizinho à instituição, em 2019.

Segundo os autos, a adolescente, com 16 anos na época, estava em uma aula de educação física. A aluna pulou a grade para pegar uma bola e teve o dedo decepado. Ao recorrer da sentença, não nega que os fatos ocorreram dentro da escola, acarretando a amputação do dedo polegar esquerdo da aluna, mas atribuiu a ocorrência a uma fatalidade, além de alegar tratar-se culpa exclusiva da vítima, que não atendeu às orientações da supervisão sobre os riscos de acidentes. A aluna foi prontamente atendida pela instituição e encaminhada a uma unidade de saúde.

No voto, o relator, desembargador Hiram Marques, apontou que a responsabilidade do Estado por condutas omissivas pressupõe o dever legal de agir de seus agentes que, desatendendo à imposição legal, não agem. Dessa omissão resulta o dano ao particular, sendo, por essa razão, entendida como uma conduta ilícita. “Conclui-se pela negligência do ente público ao não tomar a segurança necessária, nas dependências da escola, acrescido à ausência de vigilância, restando caracterizada a falha na custódia do ente estatal, devendo, assim, ser condenada a pagar indenização por danos morais”.

Participaram da sessão os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.

Processo n° 7019827-22.2019.8.22.0001

STF: Lei que permite a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625, em que se discute a validade da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, que permite a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a norma ofende a proteção constitucional da relação de emprego, e prosseguirá na sessão desta quinta-feira (28).

“Pejotização”

A Lei 13.352/2016 alterou a Lei 12.592/2012, que regulamentou as categorias profissionais da área de beleza, e criou a base de tributação do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) sustenta, entre outros pontos, que a lei precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.

Interesse público

Na avaliação do ministro Edson Fachin, a norma, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, afastou o vínculo de emprego e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, sem fundamento em interesse público e motivo social relevante.

Relação de emprego

A seu ver, a lei não prevê elementos que determinem a autonomia e a ausência de subordinação jurídica do trabalhador. Ao contrário, apresenta vários dos critérios indicadores da presença da relação de emprego.

Por exemplo, ela não requer que o profissional-parceiro disponha de autonomia para a consecução de suas atividades nem prescreve valor mínimo do percentual da cota-parte que lhe garantiria maiores ganhos pelo serviço prestado. Além disso, centraliza no estabelecimento comercial os pagamentos e os recebimentos decorrentes da prestação de serviços e o recolhimento dos tributos e das contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte.

O relator destacou também que, ao estipular que as obrigações decorrentes da administração do negócio competem exclusivamente ao empreendimento, a lei consagra o princípio da alteridade trabalhista, inerente às relações de emprego, em que o empregador assume os riscos da atividade empresarial.

Mascaramento

Diante disso, a seu ver, com a pretensão de conferir roupagem de autonomia ao trabalho subordinado, mediante instrumento formal de contratação, a lei exclui os direitos trabalhistas fundamentais incidentes da relação de emprego. “Entender de forma diversa é facilitar o mascaramento do vínculo de emprego, com ônus ao trabalhador de demonstrá-la, implicando clara ofensa à salvaguarda outorgada pela Constituição da República à relação de emprego”, disse.


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