TJ/MA: Distribuidora de energia deve retirar poste de terreno alheio

Emprresa não prestou o serviço público de forma regular e adequada.


Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês/MA. condenou uma distribuidora de energia a retirar, em 30 dias, um poste instalado dentro de uma propriedade privada, e a pagar R$ 5 mil por danos morais solicitados na ação.

A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado, deu razão ao pedido da mulher, que ajuizou a ação, alegando que no seu imóvel foi instalado um poste de energia elétrica, que impediu o uso, construção e reforma de sua casa.

Segundo a ação, a mulher comprovou que há mais de três anos tenta junto à distribuidora fazer a retirada de um poste de sua propriedade; que fez a solicitação em 04/05/2022 e entrou em contato com a empresa por diversas vezes, sem resposta até a presente data.

RESPONSABILIDADE DA CONSESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

A distribuidora sustentou que o poste foi colocado naquele local há muitos anos, e que, ao adquirir o terreno, a mulher sabia da servidão de passagem da rede elétrica. Alegou também que o serviço de retirada do poste solicitado “é de grande complexidade”.

Na decisão, o juiz considerou que – em geral -, quem deve custear a remoção de poste de energia elétrica de seu interesse é a própria pessoa consumidora, a não ser que seja demonstrada a irregularidade na sua instalação, transferindo essa responsabilidade para a concessionária de energia elétrica.

Nesse caso, conforme demonstram fotografias juntadas ao processo, dentro do terreno de propriedade da mulher está instalado um poste, de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica , que lhe impede o uso pleno do imóvel e a construção de um muro.

INSTALAÇÃO IRREGULAR

As fotografias demonstram, ainda, que o poste não foi instalado regularmente, pois se mantém dentro dos limites da propriedade. Além disso, está com sua estrutura danificada, com ferros expostos, gerando risco à vida e à segurança de todas as pessoas que passam pela rua.

O juiz concluiu que, estando o poste de energia elétrica impedindo o pleno uso da propriedade, em especial o direito de construção do muro, a distribuidora não prestou de o serviço público a que estava obrigada, de forma regular e adequada, sendo, portanto, responsável pelo custeio decorrente da remoção, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão também ressaltou que o caso não trata de pretensão de ordem estética ou para mero deleite da autora, mas sim para pleno exercício do seu direito constitucional de propriedade. “Acresça-se que, ainda que a instalação do poste tenha ocorrido há muito tempo, certo é que ele foi assentado de forma inadequada, pois posicionado dentro do lote da autora e não na divisa do imóvel, em desconformidade com aquilo que determina a lei”, declarou o juiz na sentença.

TJ/SP: Empresa cobrada por armazenagem de carga não será restituída

Custos inerentes à atividade comercial.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou o pedido de importadora para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de carga no Porto de Santos/SP.

Segundo os autos, a autora importou carga de mais de 2 toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia. Pelo serviço, foram feitas duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação. “Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro”, escreveu.

O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva. “A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’ que se recusou a liberar a carga não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora”, reforçou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007848-13.2025.8.26.0562

TRT/PR: Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba/PR. será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.

TRT/MG confirma inexistência de vínculo de emprego em atividade empresarial desenvolvida por ex-casal

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por uma reclamante com seu ex-companheiro. Foi constatado que se tratava de empreendimento criado e mantido por esforços do casal, em favor da manutenção da sociedade afetiva.

O caso teve origem no juízo da Vara do Trabalho de Almenara, que julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Ela alegava que trabalhou de junho de 2014 a fevereiro de 2024 no estabelecimento comercial do ex-companheiro – uma pizzaria – e que teve seus direitos trabalhistas suprimidos em razão da relação afetiva mantida entre ambos.

O réu sustentou que os dois viveram em união estável por quase 10 anos, tendo um filho em comum, e que atuavam conjuntamente na execução da atividade econômica, inclusive tendo ele trabalhado como pizzaiolo. Disse que se tratava de uma sociedade e não de relação de emprego, mas que, com o fim do relacionamento amoroso, a reclamante se retirou do negócio e ele assumiu o estabelecimento.

No exame do recurso, sob relatoria do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, o colegiado concluiu que não estavam presentes os pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a subordinação jurídica. Segundo pontuou o relator, o que se observa do conjunto de provas é que a autora matinha relação familiar com o réu, tendo o casal constituído sociedade comercial, com autonomia e poderes de administração da autora na empresa.

O depoimento de uma testemunha, que trabalhou como entregador na pizzaria, confirmou que autora e réu moravam na mesma residência e tinham um filho em comum. Revelou ainda que a autora tinha autonomia na gestão do negócio, com controle sobre a administração e as finanças do estabelecimento. Segundo o ex-entregador, a autora ficava no caixa e lhe dava ordens sobre o horário de trabalho, as entregas a serem feitas, além de realizar acertos e lhe repassar dinheiro para compras, sendo conhecida na cidade como “dona da pizzaria”.

Além disso, documentos anexados ao processo indicaram que a empresa estava registrada em nome da autora, assim como a conta corrente do estabelecimento. Notas fiscais de aquisição de produtos também eram emitidas em nome dela, além de terem sido apresentados folders da pizzaria (propaganda comercial) contendo o nome do casal.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu não haver evidência da existência de relação de emprego entre a reclamante e o réu, negando provimento ao recurso da autora.

TRT/SP: Justiça anula pedido de demissão de trabalhadora que tratava depressão e ansiedade

Sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou nulo pedido de demissão de gastrônoma por vício de consentimento, tendo em vista o estado de saúde mental fragilizado por assédio moral e doença ocupacional da profissional. A decisão condenou as reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por danos morais e verbas rescisórias.

A empregada alegou que, ao assinar o documento que formalizou o término do contrato, estava sob fortes medicamentos para tratar depressão e ansiedade, agravadas por um ambiente de trabalho considerado “tóxico” e com assédio moral. Relatou, ainda, descaso da empresa em sua recolocação após afastamento por doença, incluindo a retirada de notebook corporativo e a manutenção de um espaço hostil.

Testemunhas corroboraram esses relatos, afirmando terem visto a colega chorando após conversas com gerentes. Laudo pericial confirmou o nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho.

Segundo o juiz prolator da sentença, Diego Petacci, a análise dos fatos e das provas demonstra que “a reclamada, em vez de propiciar ambiente salutar de retorno para a reclamante, apressou-se em torná-la inútil no ambiente de trabalho e causar-lhe tamanho sentimento de impotência que ela se viu na necessidade de se demitir”.

A decisão determinou ainda pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, além do reembolso de despesas médicas relativas à doença ocupacional.

Cabe recurso.

Processo nº 1001976-68.2024.5.02.0433

TJ/MT: Justiça mantém condenação de município por desclassificação irregular em festival de pesca

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Município de Nova Xavantina pela desclassificação irregular de uma equipe vencedora do Festival de Pesca Esportiva realizado na cidade. A decisão, unânime, teve relatoria do desembargador Deosdete Cruz Júnior.

Os autores da ação participaram do evento na categoria “pesca embarcada motorizada”, alcançando a maior pontuação após capturarem dois exemplares de peixe conhecidos popularmente como “Jaú”. Na apuração oficial, a equipe foi inicialmente declarada campeã e teve sua pontuação homologada pela organização.

Entretanto, após o encerramento do festival, a comissão organizadora reavaliou o resultado com base em pareceres técnicos de biólogos e decidiu desclassificar a equipe sob o argumento de que os peixes capturados não pertenceriam à espécie científica Zungaro zungaro, a única válida para pontuação segundo interpretação posterior do regulamento.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o regulamento do certame previa apenas as nomenclaturas populares das espécies válidas, sem qualquer menção científica ou distinção de subespécies. Segundo o desembargador Deosdete Cruz Júnior, “a posterior desclassificação teve por base interpretação restritiva e extemporânea do regulamento, calcada em anexo que não foi formalmente integrado ao texto normativo principal”, o que viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Além de confirmar a validade da classificação original e garantir a entrega do prêmio, um veículo zero quilômetro, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil para cada autor da ação. O Tribunal entendeu que a frustração da expectativa legítima de premiação, seguida de desclassificação sem respaldo normativo, gerou constrangimento público e afetou a dignidade dos participantes.

Como ressaltou o relator: “Trata-se de situação que expôs os participantes a constrangimento público, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e atingindo sua esfera moral”.

Ao final, o recurso do município foi integralmente rejeitado. A decisão também majorou os honorários advocatícios devidos pelo ente público, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O julgamento ocorreu em 20 de maio de 2025, em sessão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.

TRT/RS: Trabalhador vítima de homofobia deve ser indenizado por indústria de uniformes

Resumo:

  • Com base na prova testemunhal, 1ª Turma reconheceu as práticas homofóbicas do supervisor que fazia comentários discriminatórios na presença do empregado homossexual. Ele dizia que “mataria seu próprio filho se ele fosse gay”.
  • Relatora do acórdão destacou a Lei 9.029/1995, que proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
  • Indenização foi fixada em R$ 20 mil.

Uma indústria de uniformes deverá indenizar um coordenador de serviços vítima de homofobia. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. O valor da reparação é de R$ 20 mil.

Entre o período de julho de 2020 a janeiro de 2023, o empregado desempenhou as funções de vendedor pracista e de coordenador de serviços, sendo despedido sem justa causa.

Na ação judicial, o coordenador buscou a reparação por danos materiais, morais e a reintegração ao trabalho em razão de supostas doenças ocupacionais, como síndrome de burnout e depressão severa. Os danos morais foram requeridos por causa de atos homofóbicos de um supervisor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado falas do supervisor de que “se tivesse um filho gay, o mataria”, além de outras palavras de baixo calão e comentários homofóbicos tanto na presença do autor da ação quanto entre os demais colegas.

Em sua defesa, a indústria negou os fatos e afirmou a existência de treinamentos contra práticas discriminatórias.

No primeiro grau, o julgamento foi de total improcedência, o que levou o empregado a recorrer ao TRT-RS. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso do empregado, revertendo a sentença em relação aos danos morais por homofobia. A doença ocupacional e o consequente pedido de reintegração não foram reconhecidos.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações laborais, reforçando a proteção contra esse tipo de violação.

Para a magistrada, o fato de não ter havido nenhum ato específico de homofobia dirigido ao autor, como afirmou a testemunha, não afasta a configuração da homofobia, como entendido na sentença.

“Do depoimento da testemunha, sobressai, de forma cristalina, a demonstração de um ambiente de trabalho contaminado por preconceito e discriminação. Diante disso, a alegação de que o autor não teria sofrido atos de discriminação por orientação sexual não se sustenta, uma vez que a mera presença do autor no ambiente de trabalho, enquanto eram proferidas as ofensas e os comentários homofóbicos, demonstra que ele foi atingido pelos atos discriminatórios, sofrendo o dano moral”, afirmou a desembargadora.

A omissão por parte da empresa em apurar os fatos denunciados pelo trabalhador também foram observados no voto da relatora:

“A reclamada, embora cientificada dos fatos por meio de denúncia formalizada pelo autor em seu canal oficial, não demonstrou ter promovido qualquer investigação, incorrendo em evidente falha no cumprimento de seu ônus legal. Essa omissão, por si só, já revela negligência da empregadora na proteção do empregado”, concluiu a desembargadora Rosane.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM: Proprietário de imóvel afetado por obra pública irregular deve ser indenizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais da Igreja Internacional da Graça de Deus, nos valores das notas fiscais de compra de materiais e de serviços (corrigidos), após obras de terraplanagem realizadas pelo Estado que causaram erosão gradual do terreno e avarias em imóvel de propriedade da instituição.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0648459-32.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, na sessão de 16/06/2025, mantendo-se a sentença devido à responsabilidade do Estado.

Segundo o Acórdão, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6.º, da Constituição da República de 1988, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado, sem necessidade de aferição de culpa”.

Ainda segundo a decisão, laudo pericial atestou que o deslizamento do terreno e os danos ao imóvel decorreram diretamente de irregularidades técnicas nas obras públicas realizadas pelo Estado do Amazonas, como ausência de medidas preventivas, rompimento de sistemas de drenagem e alteração da geometria do terreno.

“A alegação de que o dano se originou de causas naturais (oscilações do nível do igarapé e instabilidade da área) foi infirmada pela perícia, que apontou distância de cem metros entre o curso d’água e o local afetado, afastando qualquer relação entre o fenômeno natural e o prejuízo” afirma trecho do Acórdão.

O julgamento resultou em três teses firmadas pelo colegiado. A primeira afirma que no caso de proprietário de imóvel atingido por obra pública realizada irregularmente tem legitimidade para pedir reparação por danos materiais; a segunda diz que que a responsabilidade objetiva do Estado se configura quando há nexo de causalidade entre a execução de obra pública sem medidas preventivas e os danos materiais causados a um particular; e a terceira afirma que, na ausência de qualquer aspecto que exclua a responsabilização do ente público, ocorre a responsabilização da administração pública.

Processo n.º 0648459-32.2019.8.04.0001

TRF4: Empregados da Embrapa são condenados por irregularidades em contratações públicas

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou cinco, dentre treze réus, em Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF). A sentença, do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, foi publicada no dia 12/06.

O MPF informou que a ação foi proposta com base em apurações de inquéritos civis e policiais, que investigaram supostas irregularidades na unidade da Embrapa Uva e Vinho (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), localizada em Bento Gonçalves (RS). A Operação “Liber Pater” da Polícia Federal apontou condutas de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública, que teriam ocorrido entre 2010 e 2017.

Foram narrados e individualizados oito fatos envolvendo funcionários da empresa pública e terceiros, supostos fornecedores de uvas. Os relatos informaram a prática de atos de improbidade consistentes na dispensa e inexigibilidade indevidas de licitações; uso de recursos do órgão para beneficiamento particular e compra de uvas superfaturadas.

A ilegalidade apontada na contratação direta de fornecedores de uva, prática que teria sido reiterada diversas vezes, foi demonstrada por meio da apresentação de notas fiscais cujas datas antecedem o processo de dispensa da licitação, ou seja, o objeto da compra era entregue antes mesmo da formalização do processo. A simulação do procedimento restou comprovada, já que não atendia às hipóteses legais nem observava as formalidades exigidas.

Foram identificadas operações de compra de uva pela Embrapa em favor de pessoas físicas que seriam o caseiro e o cunhado de um funcionário do instituto. Posteriormente comprovou-se que as notas eram emitidas em nome dos laranjas, mas os ganhos, a vinícola e o registro constavam em nome do empregado público. Foi caracterizado o direcionamento de compras em favor do servidor.

Além disso, foi comprovada a violação de princípios da administração, no que diz respeito a honestidade, imparcialidade, impessoalidade e legalidade.

Alguns dos acusados também foram julgados na esfera criminal, restando condenados três deles. Foram utilizadas na presente ação provas emprestadas do processo penal, que comprovaram os fatos, autoria e o dolo nas condutas. Foi apurado um montante de mais de R$27 mil de prejuízo aos cofres públicos e cerca de R$50 mil de enriquecimento ilícito de dois réus.

“Os elementos de prova anexados aos autos demonstram que os réus efetivamente causaram perdas patrimoniais à Embrapa ao participarem das dispensas indevidas de licitação que culminaram nas aquisições irregulares das frutas pelo órgão estatal, desrespeitando as normas legais e regulamentares, inclusive aplicando práticas simulatórias, como a entrega de uvas antes mesmo da aprovação da dispensa de licitação”, concluiu o magistrado.

Os condenados deverão ressarcir integralmente o dano causado ao erário, sendo o valor dividido entre eles. Também tiveram suspensos os direitos políticos por seis anos e foram proibidos de contratar com o poder público por quatro anos. Além disso, houve condenação ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano causado, que será apurado na fase de liquidação de sentença.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Bacen deverá pagar indenização securitária do Proagro para agricultora que teve prejuízos com as chuvas de 2023

O Banco Central do Brasil (Bacen) foi condenado a pagar seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para uma produtora agrícola de Nova Araçá (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) e teve a sentença, do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, publicada no dia 11/06.

A autora informou que contratou um financiamento de custeio agrícola do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) em janeiro de 2023, com o objetivo de fomentar sua lavoura de trigo. Foi contratada, também, cobertura securitária, na modalidade “Proagro Tradicional”, cuja finalidade é garantir o pagamento do financiamento caso o beneficiário tenha prejuízos advindos da ocorrência de imprevistos de eventos climáticos ou pragas na plantação, por exemplo. O programa é administrado pelo Bacen.

Devido às fortes chuvas de 2023, que atingiram sua lavoura, a agricultora acionou o seguro contratado, sendo enviado um técnico para analisar as perdas e possíveis prejuízos.

Em janeiro de 2024, ela relatou ter recebido uma carta com a negativa da cobertura, sob a justificativa de que as notas fiscais – apresentadas para comprovar a aplicação dos valores obtidos com o financiamento – estavam em nome do seu marido. As alegações foram de que ele também seria produtor rural, sendo que ambos trabalhavam em regime de agricultura familiar e tratava-se de uma prática comum o fato de as compras constarem em nome de familiares nas notas fiscais.

O Bacen apresentou contestação informando que o cônjuge da autora teria quatro operações de financiamento agrícola em seu nome, o que invalidaria a apresentação das notas para justificar gastos com o financiamento da esposa, conforme normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), que “admite como comprovantes fiscais notas emitidas nominalmente ao beneficiário, seu cônjuge ou parente em primeiro grau, sem operação de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional”.

Na análise do caso, o magistrado esclareceu que a autora demonstrou que as operações em nome do seu marido eram referentes ao plantio de soja, sendo a distinção entre os cultivos suficiente para afastar as dúvidas quanto às notas apresentadas. Ele informou que há jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) no sentido de haver um formalismo exagerado na norma que impede a apresentação das notas em nome de familiares, quando há provas de que os insumos foram devidamente aplicados na lavoura que foi objeto do financiamento.

“Diante de tal contexto fático e jurídico, e considerando que o Bacen não logrou êxito em demonstrar que os insumos constantes das notas em nome do (cônjuge) foram utilizados em outras lavouras ou que não foram aplicados na lavoura de trigo da autora, deve-se acolher a validade dos comprovantes fiscais emitidos em nome do marido da autora”, entendeu Oliveira.

Foi reconhecido o direito da autora a receber a indenização prevista no Proagro, sendo o Bacen condenado a liberar o montante de cerca de R$80 mil, que deverão ser atualizados monetariamente, para cobrir os prejuízos da lavoura de trigo. Cabe recurso ao TRF 4.


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