TJ/DFT: Neoenergia terá que indenizar consumidor por danos em eletrodoméstico

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve a geladeira danificada após queda de energia elétrica. Ao manter a condenação pelos danos materiais, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em outubro de 2019, ocorreu uma queda brusca de energia na quadra onde mora e que ficou sem o serviço por duas horas. Relata que, por conta disso, a geladeira parou de funcionar. O consumidor afirma que buscou a ré para que fosse providenciado o conserto ou a substituição do produto, mas que não houve êxito. Pede para que seja reparado pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o dano na geladeira foi provocado por falha na prestação de serviço. Assevera ainda que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado observou que a ré não demonstrou que as instalações internas da casa do autor foram submetidas a ação de descarga por falta de aterramento ou qualquer outro fato que excluísse a sua responsabilidade. Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço e a Neoenergia deve “responder objetivamente pelos danos materiais causados ao consumidor”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que a queima da geladeira, por si só, não é capaz de afetar os direitos de personalidade, e que é necessária a comprovação de que houve repercussão na vida do consumidor. “Embora o fato tenha causado transtorno ao autor/recorrido, verifica-se que não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima (…), caracterizando-se como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. Até porque ausente comprovação de que o objeto era o único disponível na residência”, registraram os julgadores.

Dessa forma, a Turma reformou a sentença para condenar a Neoenergia apenas ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 7 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0747176-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Organizadora de evento é condenada a indenizar família por prestar informação equivocada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Va Publicidade e Eventos LTDA a indenizar uma família abordada pelo Conselho Tutelar durante festa de fim de ano. O Colegiado entendeu que houve vício na prestação do serviço, uma vez que a empresa confirmou a possibilidade do filho menor de participar do evento.

Narram os autores que compraram ingressos para duas festas promovidas pela ré, em Caldas Novas-GO, nos dias 29 e 31 de dezembro de 2019. Relatam que, antes da compra dos ingressos, foram informados que seria possível a entrada do filho menor, desde que acompanhado. No primeiro dia, no entanto, foram abordados por agentes do Conselho Tutelar, que avisaram que a criança não poderia participar da festa, motivo pelo qual deixaram o local e não usufruíram de nenhum dos eventos contratados. Diante disso, pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a organizadora do evento foi condenada a restituir os valores pagos pelos ingressos e a indenizar a família, a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que agiu de boa-fé ao informar sobre a possibilidade de o menor participar do evento ao lado dos pais, por conta do histórico de autorizações. A empresa questiona ainda a indenização arbitrada em favor das filhas maiores de idade.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve vício na prestação do serviço, o que impediu a família de prestigiar o evento. Para o Colegiado, além de restituir o que foi pago pelas duas festas, a ré deve também indenizar os integrantes da família pelos danos morais.

“É evidente a frustração e constrangimento dos autores por terem sido abordados por agentes do Conselho Tutelar e serem informados acerca da proibição da permanência do filho menor no evento. Além de verem frustradas suas expectativas de usufruírem dos dois eventos, é inegável que uma abordagem dessa natureza em público, no meio de uma festa de final de ano, causa constrangimentos a todos os envolvidos”, registrou a Turma, lembrando que, no caso, os pais “agiram de maneira diligente na averiguação da possibilidade de o filho menor participar dos eventos”.

O Colegiado salientou ainda que o dano moral é cabível a todos os integrantes da família, incluindo as duas filhas maiores. “A preocupação com menor na festa, mesmo antes da compra dos ingressos, demonstra nítida intenção dos autores de passarem a virada do ano em família, de modo que a mera possibilidade de os demais membros da família frequentarem a festa não afasta o dano resultante do defeito na prestação do serviço”, concluíram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao menor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O casal e as duas filhas maiores deverão receber R$ 3 mil cada. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 1.040,00, referente ao valor dos ingressos.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705096-70.2020.8.07.0005

TJ/MA: Empresa de ônibus e agência de turismo são condenadas a ressarcir passageiro por acidente

Uma empresa de transportes e uma agência de turismo devem responder solidariamente por danos causados a um passageiro. Este foi o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara de Pedreiras, resultado de ação na qual um homem pleiteou indenização por danos morais que alega ter sofrido por causa de um acidente. Por fim, o Judiciário julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando as duas empresas a pagarem a quantia de 3 mil reais.

Trata-se de ação por danos morais e materiais movida por um consumidor, em face das empresas Zé Carlos Turismo e Celytur Turismo e Viagens, na qual o autor alega que comprou uma passagem de ônibus, por meio da primeira requerida, com itinerário entre Pedreiras e Sorriso (MT), trajeto que deveria ser efetuado pela empresa Celytur Turismo e Viagens (segunda requerida). Relata que ao chegar na cidade de Grajaú o motorista dormiu ao volante, fazendo com que o veículo saísse da pista, o que lhe gerou um prejuízo material em razão da perda de uma mala, além de dano moral em virtude do cancelamento da viagem e danos à saúde.

A primeira requerida, Zé Carlos Turismo, apresentou defesa, alegando que não teria ingerência sobre o percurso da viagem, não havendo falha na prestação de serviços da empresa. Alegou, ainda, que não houve lesão do autor, tendo sido enviado outro ônibus para continuar viagem, ocasião em que apenas o requerente se recusou a viajar. Daí, requereu a improcedência dos pedidos. O segundo requerido não apresentou defesa. “Da análise da passagem apresentada pelo autor, ficou evidenciado nos autos que a empresa Zé Carlos Turismo era a responsável pela venda das passagens da linha operada pelo veículo da empresa Celytur, estando ambas as empresas na mesma cadeia de produção e consumo do serviço de transporte, vez que uma era responsável pela captação dos clientes e a outra pela execução da viagem”, discorre a sentença, citando o Código de Defesa do Consumidor.

RAZÃO PARCIAL

Para a Justiça, diante do conjunto de provas, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui parcial viabilidade jurídica. “Da análise dos autos verifica-se que está adequadamente comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em ônibus fretado pela empresa Celytur (…) Contudo o autor não demonstrou que sua bagagem teria sido extraviada, vez que não trouxe ao processo a etiqueta da passagem que demonstraria que a mala não foi devolvida o que, por política de todas as empresas de transporte, fica nas mãos do passageiro até a devolução da bagagem, não restando, assim comprovado, o dano material sofrido”, esclarece, frisando que a receita médica trazida ao processo não está datada, não ficando comprovado o gasto do requerente com medicamentos ou mesmo a ocorrência de internação do mesmo ou desassistência da companhia transportadora.

Por fim, o Judiciário entendeu que ficou evidenciado apenas o acidente e a interrupção da viagem do autor, que afirma ter sofrido dano moral em razão do cancelamento de seus planos de viagem, da exposição em estrada e todo o transtorno causado em decorrência do incidente. “Dessa forma, evidenciada a ocorrência de dano moral em desfavor do autor, considera-se que é adequada a quantia de três mil reais como indenização em razão do referido dano, valor adequado a compensar o autor pelo transtorno causado, servindo também à função pedagógica para as empresas requeridas”, finalizou a sentença.

TRT/RS: Técnicos das caldeiras de um hospital devem ser indenizados por exposição a calor e ruídos excessivos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a quatro técnicos de manutenção do setor de caldeiras de um hospital que eram expostos a calor e ruídos excessivos. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Caringi Xavier, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme as informações do processo, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do próprio hospital previa, em 2013, uma cabine de isolamento acústico climatizada no setor, que nunca chegou a ser implementada. Além disso, o documento também indicava que os empregados deveriam gozar um intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de trabalho, mas, de acordo com os registros de horário e as provas testemunhais, isso não ocorria.

A sentença da juíza Luciana Xavier determinou que o hospital deve implementar a cabine de isolamento prevista em seu PPRA no prazo de um ano. Também o condenou ao pagamento da indenização por danos morais aos quatro trabalhadores, que totaliza R$ 9,8 mil, e do valor dos intervalos de 15 minutos com adicional de 50%.

A decisão foi mantida pela 1ª Turma Julgadora no segundo grau. A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou que, conforme as provas testemunhais, os empregados atuaram por muitos anos em uma sala sem aberturas ou janelas, com portas fechadas. A magistrada observou que isso permite concluir a “angústia e o sofrimento provocados pelo trabalho desenvolvido em local excessivamente quente e ruidoso, em desrespeito a sua dignidade”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O hospital interpôs recurso de revista contra a decisão.

TRT/MG: Irmão de trabalhador morto após queda de carro na Barragem será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao irmão de um trabalhador morto após acidente de trabalho ocorrido na Represa Jatobá, na Zona Rural da cidade de Veredinha, localizada no alto Vale do Jequitinhonha, região nordeste de Minas Gerais. O acidente aconteceu em junho de 2017, quando o automóvel modelo Kombi, disponibilizado pela empregadora para transportar dez empregados, perdeu o controle direcional, caindo na represa, resultando na morte do motorista e de outros quatro ocupantes, incluindo o irmão do autor da ação trabalhista.

Ao proferir julgamento, o juízo da Vara do Trabalho de Diamantina reconheceu que a empregadora do ramo de transporte e construção civil deveria responder pelos prejuízos decorrentes do infortúnio. A empresa tomadora do serviço, que possui unidades de produção de energia naquela região, também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização por danos morais.

As empresas interpuseram recurso, alegando, em síntese, que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, “tendo em vista que a atividade desempenhada pelo obreiro não era de risco”. Alegaram, ainda, que nem mesmo a responsabilidade subjetiva é cabível, devido à ausência de conduta culposa para a ocorrência do acidente que aconteceu no trajeto para o trabalho e fora das dependências do local de trabalho.

Mas, ao decidirem o recurso, a desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, e demais julgadores da Décima Turma do TRT-MG, deram razão ao autor. Para a julgadora, é fato incontroverso que o trabalhador foi vítima de acidente de percurso.

Segundo a magistrada, os fatos estão, inclusive, descritos no relatório do inquérito pericial conclusivo sobre a ocorrência de falha mecânica no veículo no momento em que passavam pelo talude da Barragem do Jatobá. Além disso, os depoimentos dos cinco sobreviventes “corroboram a informação da perícia técnica em relação a falha mecânica”. Pelos depoimentos, o condutor do veículo era muito cuidadoso na direção e estava a uma baixa velocidade quando passava pelo talude da barragem.

Para a relatora, a hipótese dos autos é de acidente de trabalho por equiparação. E a prova produzida nos autos confirma o dano (morte do empregado) e o nexo de causalidade entre ele e o acidente. Quanto à responsabilidade das empregadoras, a desembargadora reconheceu que o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina não mereceu reforma. “O acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e de retorno do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador, constante do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, não constitui óbice à aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A julgadora reforçou que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, quando demonstrado que a atividade desempenhada implique risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Além disso, de acordo com a julgadora, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é quem responde pelo risco da atividade econômica, pois é ele quem dela tira proveito. E, para a desembargadora, essa responsabilidade não pode ser transferida para o empregado. “A condução dos empregados, até o local de trabalho e no trajeto de retorno do trabalho, inegavelmente, é meio para a atividade econômica da empresa tomadora dos serviços e atende ao interesse do próprio empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar o empreendimento”.

A magistrada ainda reforçou que, quando o empregador disponibiliza condução aos empregados, ele assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º da CLT.

Assim, diante das provas, a desembargadora entendeu que ficou devidamente configurada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente ocorrido. E, por isso, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e a condenação referente à indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Segundo o voto condutor, ficou evidente que o acidente fatal causou dano de cunho moral ao autor. “Ainda que ele, por razões de ordem personalíssima, pudesse melhor suportar o trauma da perda do ente querido em trágico acidente, que ainda ceifou a vida de outros trabalhadores, remanesce a impositiva condenação, que tem o caráter ressarcitório, como também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada desta conduta”.

Processo n° 0010436-84.2019.5.03.0085

TRT/GO determina pensão para filha e indenização para familiares de trabalhador morto em acidente

A dor e o sofrimento causados pela perda de um pai, marido e filho, são situações que geram o direito a receber a reparação por danos morais. Com esse entendimento, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu indenização por danos morais para familiares de um auxiliar de redes telefônicas morto em um acidente de trabalho. O empregado recebeu uma descarga elétrica durante a instalação de cabos, em fibra ótica, em condomínios no Distrito Federal.

A juíza do trabalho Viviane Borges analisou as ações trabalhistas da mãe, da viúva e da filha recém-nascida do trabalhador. Ela entendeu não ter ocorrido culpa exclusiva da vítima no acidente. Por isso, a magistrada deferiu a reparação por danos morais para os familiares e, ainda, determinou uma pensão para a menor até o dia em que ela completar 25 anos.

Viviane Borges destacou, na sentença, que as provas apontaram para um cenário impreciso, seja por um defeito no poste, seja pela incerteza do uso da chave teste ou mesmo pela verificação das condições normais das instalações do poste. A juíza pontuou o registro feito pela empresa de energia elétrica, CEB. No relatório consta que o acidente ocorreu pela descarga elétrica proveniente de eletroduto energizado depois do ponto de entrega da concessionária, possivelmente por fiação danificada dentro da tubulação.

Além disso, salientou a magistrada, o trabalhador foi contratado para trabalhar em Goiás e foi deslocado para o Distrito Federal na semana do acidente, local em que o sistema de distribuição de energia é diverso do qual lidava habitualmente. Ela considerou que esse fato tornaria ainda mais difícil a identificação do problema que causou o acidente.

Para fixar os valores das indenizações, Viviane Borges considerou a extensão do dano sofrido pelas familiares; a idade do trabalhador à época do acidente – 20 anos; a intensidade do sofrimento; a impossibilidade de reversão do fato além da capacidade econômica da empresa. A magistrada considerou, ainda, o fato de que a empresa observou parcialmente as normas de segurança do trabalho, aplicando alguns treinamentos e fornecendo os equipamentos de proteção. Assim, fixou em R$ 80 mil, respectivamente, o valor da reparação para a filha, a viúva e a mãe. Especificamente para a filha do auxiliar, a juíza fixou uma pensão mensal proporcional ao último salário do trabalhador, que deverá ser incluída na folha de pagamento da empresa.

O caso

O trabalhador, “auxiliar de redes telefônicas”, foi vítima de acidente de trabalho enquanto realizava o cabeamento, com fibra ótica, em um condomínio de casas no Distrito Federal. A tarefa da equipe era realizar o cabeamento de acesso ao condomínio e a distribuição nos cabos para instalações individuais.

Coube ao auxiliar acessar por meio de uma escada um poste da CEB utilizado para distribuição do sistema elétrico de potência e para distribuição de cabos óticos da 2ª reclamada. Nesse momento, o trabalhador recebeu uma descarga elétrica que o levou à morte.

O auxiliar deixou mulher, filha recém-nascida e mãe.

STF firma tese sobre constitucionalidade de pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas

Segundo jurisprudência do Tribunal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para o delito.

Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1347158 (Tema 1.178) e, por maioria, reafirmou a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal prevista como resposta a condutas delitivas.

Dias-multa

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença absolutória e condenou um homem à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele portava 17 porções de maconha, 15 invólucros de cocaína e 200 invólucros de crack.

De acordo com a Defensoria Pública, o artigo 33 da Lei 11.343/06 afronta os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, ao estabelecer uma multa mínima desproporcional e inexequível pela quase totalidade dos sentenciados por tráfico de entorpecentes, pertencentes, em sua maioria, às camadas sociais mais pobres.

A DP-SP sustenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia, na medida em que a lei fixa a pena mínima de multa em valores proibitivos para a maior parcela da sociedade, e da individualização da pena, pois não deixa nenhuma discricionariedade ao julgador para fixar uma pena de multa que leve em conta a condição econômica do acusado e, ao mesmo tempo, sirva como resposta penal ao crime praticado.

No STF, pedia o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do preceito e a fixação da pena de multa em patamar mínimo de dez dias-multa ou equivalente.

Relevância

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, em razão da multiplicidade de recursos no STF sobre a questão. Conforme levantamento, foi possível identificar pelo menos 10 recursos extraordinários ou recursos extraordinários com agravo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com controvérsia similar, que aguardam o trâmite do recurso especial, interposto simultaneamente, a fim de serem enviados ao Supremo.

Mérito

O presidente do STF apontou, ainda, a relevância jurídica da matéria, tendo em vista a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas opções do Poder Legislativo a respeito da punição mais severa para algumas condutas. Fux citou diversos precedentes nesse sentido.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.

Processo relacionado: RE 1347158

STF: Norma que veda ingresso de interessados em ações na Justiça do Espírito Santo é inconstitucional

A resolução do tribunal local invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2932.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o Tribunal de Justiça estadual, ao editar a Resolução 1/1999, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Competência legislativa da União

O argumento foi aceito pela relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos normativos estaduais tratam de matéria processual.

De acordo com a ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV). “Não são aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.

Ingresso tardio

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ-ES, ao editar a resolução, foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos. Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.

No entendimento da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.

Processo relacionado: ADI 2932

STJ: Sem averbação da execução no registro do imóvel, configuração de fraude em alienações sucessivas exige prova de má-fé

Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes, a partir de dois cenários principais:

1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes.

2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.

Imóvel vendido quando não havia restrição em cartório
O recurso teve origem em embargos de terceiros apresentados pelos compradores de um imóvel que havia sido adquirido pelo vendedor, dois anos antes, de pessoas que estavam sendo executadas por uma empresa de factoring. Após o reconhecimento de fraude à execução na primeira alienação, os embargantes alegaram que fizeram o negócio de boa-fé, pois, naquele momento, não constava no cartório imobiliário nenhuma informação sobre o processo.

Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não havia qualquer restrição no registro imobiliário quando o negócio foi celebrado, e que o reconhecimento da fraude na primeira alienação não afetava automaticamente a venda subsequente.

Em recurso ao STJ, a empresa de factoring sustentou que a venda foi intermediada por imobiliária, a qual, experiente no ramo, tem o hábito de obter certidões sobre ações e execuções antes do fechamento de um negócio, razão pela qual os compradores não poderiam alegar desconhecimento da execução.

Hipóteses para o reconhecimento da fraude à execução
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o reconhecimento de fraude à execução leva à ineficácia da alienação do bem em relação ao exequente (artigo 792, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1015).

Com base na legislação e na interpretação do STJ, a ministra apontou as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio); b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude; d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Quanto à prévia averbação da penhora no registro imobiliário, a magistrada destacou que, segundo a jurisprudência, ela é requisito de eficácia perante terceiros, gerando presunção absoluta de conhecimento para estes e, portanto, de fraude à execução “caso o bem tenha sido alienado ou onerado após a averbação” – situação que também se aplica na hipótese de averbação de execução pendente.

Falta de averbação exige comprovação de má-fé
No entanto – esclareceu Nancy Andrighi –, se não há a averbação de penhora ou execução, essa circunstância não impede totalmente o reconhecimento de fraude à execução, “mas caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro, vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo”. Essa orientação está consolidada na Súmula 375 do STJ.

No caso dos autos, a relatora observou que a empresa de factoring não providenciou a averbação da execução no registro imobiliário nem comprovou que os adquirentes sucessivos tinham conhecimento da ação em trâmite contra os executados (primeiros vendedores).

“Não há que se falar, por conseguinte, em extensão da decisão que reconheceu a fraude à execução na primeira alienação e, portanto, em ineficácia do negócio celebrado entre os recorridos e o primeiro comprador”, concluiu a ministra.

Ao negar provimento ao recurso especial, ela ressaltou ainda que – como bem apontado pelo TJSP –, as certidões judiciais de ações e execuções que devem ser verificadas na alienação de imóvel dizem respeito ao vendedor, não se exigindo uma investigação de toda a cadeia dominial passada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1863999 – SP (2020/0048011-4)

STJ afasta defesa da honra e aumenta indenização à família de psicólogo morto pelo paciente por suposto adultério

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 300 mil, no total, a indenização por danos morais a ser paga à viúva e à filha de um psicólogo assassinado com três tiros pelo paciente durante uma sessão de psicanálise no Rio de Janeiro. Segundo os autos, o paciente teria descoberto um relacionamento amoroso entre sua esposa e o terapeuta.

A indenização a cada uma das partes havia sido reduzida de R$ 120 mil para R$ 30 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sob o argumento de que houve uma “decisiva contribuição causal da vítima no evento trágico”. Segundo a corte local, o psicólogo se teria valido das sessões para conhecer as fraquezas do casamento do paciente, além da amizade com ele, para seduzir a sua mulher – tese que a Terceira Turma não considerou justificativa válida para a redução do valor.

“Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Contra o acórdão do TJRJ, recorreram tanto a família do psicólogo – buscando elevar as indenizações e afastar o fundamento de concorrência de culpas – quanto o homicida – argumentando não haver fundamento para os danos morais, tendo em vista que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime.

STF afastou tese de legítima defesa da honra
O ministro Bellizze apontou que o paciente foi condenado definitivamente pelo tribunal do júri, assim como o TJRJ concluiu serem incontroversos os fatos caracterizadores do ato ilícito na esfera civil, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar.

De acordo com o relator, no caso da responsabilidade civil decorrente de homicídio, é indiferente saber se o crime foi praticado de forma dolosa ou culposa, pois somente no homicídio em legítima defesa é possível afastar o dever de indenizar – não se aplicando, portanto, as demais espécies de excludente de ilicitude.

Bellizze destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 779, consolidou posição no sentido da inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no tribunal do júri. No precedente, o STF considerou que a alegação de legítima defesa da honra tem bases arcaicas, remetendo a uma época em que era reconhecido ao homem o direito de matar a esposa adúltera.

Retórica de corresponsabilidade da vítima é odiosa, desumana e cruel
Para Marco Aurélio Bellizze, esse quadro demonstra que a tese defendida pelo autor do homicídio, baseada em suposta responsabilidade do profissional, configura “retórica odiosa, desumana e cruel, com a repulsiva tentativa de se imputar à vítima a causa de sua própria morte”.

Ao elevar o valor das indenizações para R$ 150 mil para a viúva e R$ 150 mil para a filha do psicólogo, o relator ressaltou que, “ainda que a suposta traição tenha realmente acontecido”, não há justificativa para afastar o direito das duas à reparação pela “perda violenta e precoce” de seu marido e pai, pois “a comprovação do imaginado adultério não é fundamento para se admitir o evento danoso”.

O magistrado comentou também que a esposa e a filha da vítima pleitearam a indenização na condição de vítimas indiretas da conduta do homicida, de modo que a alegada traição do terapeuta (vítima direta) “não pode ser considerada para se excluir o direito próprio da pessoa lesada indiretamente”.

O arbitramento do valor indenizatório, segundo Bellizze, não pode levar em conta “a falaciosa tese da legítima defesa da honra”, principalmente porque se trata do direito de pessoas indiretamente lesadas, as quais em nada contribuíram para o evento danoso, mas suportaram suas consequências.

“A adoção de pensamento diverso contribui para a banalização e perpetuação de violência (principalmente contra as mulheres), cabendo ao Poder Judiciário atuar como contrafator a essa cultura antiquada, impondo a vigência da lei a fim de se evitar a perpetração de comportamentos bárbaros”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.671.344 – RJ (2016/0309562-9)

Veja o acórdão.
Processo n° 1.642.313 – RJ (2016/0260309-7)


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