Recurso Repetitivo – STJ considera válida cobertura de invalidez vinculada à perda total da autonomia do segurado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado. O entendimento reafirmou diversos precedentes, tanto da Terceira quanto da Quarta Turma.

A tese fixada no Tema 1.068 dos repetitivos é a seguinte: não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos no país à espera da definição do precedente qualificado.

Novas coberturas com novos conceitos
Em um dos casos selecionados como representativos da controvérsia, o contrato de seguro de vida em grupo previa cobertura adicional para invalidez funcional permanente total por doença. O juízo de primeiro grau isentou a seguradora de pagar a indenização por entender que a incapacidade causada pela doença do segurado o impedia de trabalhar, mas não de exercer outras atividades.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o conceito de invalidez previsto na apólice era muito restrito e abusivo, devendo ser entendido apenas como incapacidade para o trabalho. Assim, determinou o pagamento da indenização.

A relatoria dos recursos especiais em julgamento coube ao ministro Villas Bôas Cueva, que apresentou as diferenças entre as coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) – modalidades criadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para substituir a antiga cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), cujo conceito era pouco claro e gerava muitos conflitos judiciais.

Invalidez funcional e incapacidade profissional
Segundo o relator, na ILPD, há o pagamento de indenização diante de incapacidade para o trabalho principal do segurado, de caráter permanente e total, resultante de doença para a qual não haja recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento (artigo 15 da Circular Susep 302/2005).

No caso da IFPD, o magistrado explicou que o pagamento da indenização decorre de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, comprovada quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas atividades de forma autônoma (artigo 17 da Circular Susep 302/2005).

De acordo com o ministro, a cobertura de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo, inclusive, ser contratada para garantir ao segurado a antecipação do capital previsto para a hipótese de morte.

Cobertura compatível com o Código do Consumidor
Villas Bôas Cueva acrescentou que, embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva do que a cobertura ILPD (invalidez profissional), não se pode considerá-la abusiva ou ilegal.

Para o relator, tampouco é possível falar em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando, nas hipóteses julgadas, nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. “A cobertura IFPD não é incompatível com a legislação consumerista”, completou.

O ministro ressaltou, no entanto, que os produtos existentes no mercado securitário devem ser disponibilizados com o devido esclarecimento, ou seja, devem ser oferecidos com informações claras acerca do tipo de cobertura a ser contratada e suas consequências, de modo a não induzir o segurado em erro.

Aposentadoria do INSS não garante pagamento do seguro
Em seu voto, Villas Bôas Cueva também explicou que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não dá ao segurado o direito automático de receber indenização do seguro contratado com empresa privada.

Segundo ele, a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ entende ser imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (artigo 5º, parágrafo único, da Circular 302/2005).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.943 – SP (2019/0324319-8)

TST: Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais

Sem relação direta entre a doença e o trabalho, ela não receberá indenização.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Ambiente hostil
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao stress durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou.

Causa multifatorial
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causa multifatorial, que envolve predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas, mas com intensidade moderada.

Agravo
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT não havia se manifestado em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação.

Conjunto de provas
Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada.

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002

TRF1 confirma suspensão de prestações de contrato de Financiamento Estudantil (Fies) em razão da pandemia da Covid-19

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 1ª Vara Cível de Uberlândia que determinou a suspensão das prestações de um contrato de financiamento estudantil (Fies), em virtude do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal em razão da pandemia da Covid-19.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com informações do processo, a autora é beneficiária do FIES em contrato firmado em 2014 e com a conclusão do curso superior, teve início a fase de amortização de seu contrato de financiamento em julho de 2020, com vencimento das parcelas até o dia 10 de cada mês.
Mas após o posicionamento do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e de entidades normatizadoras do mercado, que permitiram a suspensão e prorrogação dos vencimentos das parcelas de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos feitos pelas instituições financeiras, em razão da pandemia da Covid-19 e da recessão financeira do país, a estudante pediu a suspensão dos pagamentos.

A suspensão, a princípio negada pelo Banco Brasil (BB), instituição que realizou o financiamento, foi feita com base na Lei 13.998/2020, de 14/05/2020. A norma prevê no terceiro artigo a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. Ação também se baseou na Lei 14.024/2020, de 09/07/2020, que regulamentou o direito à suspensão dos contratos de FIES enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado em razão da crise da Covid-19.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, constatou a comprovação dos requisitos legais para a suspensão da fase de amortização do FIES, devendo, assim, ser mantida a sentença. “Aplica-se, ao caso, a teoria da imprevisão que norteia os contratos administrativos, a qual visa a ancorar a execução dos contratos às condições existentes ao tempo que em que as partes manifestaram suas vontades.

Constitui fato notório que a Covid-19 está afetando a econômica global, em seus diversos setores, e que as medidas de proteção instituídas como precaução à propagação do vírus afetaram diretamente a renda da população, o que permitiu, de maneira excepcional, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil enquanto perdurassem os efeitos do Decreto Legislativo 6/2020”, destacou o relator ao negar provimento à Remessa Necessária.

Processo n° 1008026-41.2020.4.01.3803

TJ/DFT: Seguradora não pode negar indenização à motorista com teor alcoólico insignificante

Os desembargadores da 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso da Bradesco Seguros e mantiveram a sentença que a condenou a pagar aos herdeiros da falecida autora indenização no valor do veículo segurado.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que sua mãe faleceu em um acidente de carro, veiculo que era segurado pela empresa ré. Contaram que, conforme o registro policial, o acidente ocorreu devido à chuva e más condições da pista. Contudo, a seguradora se negou a arcar com a indenização contratada, argumentando que o exame pericial, efetuado após a morte, detectou álcool no sangue da motorista. Os autores explicaram que, conforme tabela anexada no próprio laudo pericial, o nível de álcool encontrado era insignificante, pois estava não alcançava nem o nível 1 da tabela e não tendo efeitos suficientes para comprometer os reflexos da motorista.

A seguradora apresentou contestação defendendo que não deve pagar a indenização, pois há cláusula expressa no contrato que exclui sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcoólica pelo motorista.

Ao proferir a sentença, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga explicou que “o laudo de perícia criminal constatou que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3dg/L (um vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue), ou seja, em quantidade que, segundo os próprios especialistas da área, não comprometem a capacidade motora ou de raciocínio daquele que o ingeriu”. Assim, entendeu que a ingestão de álcool em quantidade irrisória não foi a causa do acidente e condenou a seguradora a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de R$ 46.381,00.

Inconformada, a Bradesco Seguros recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Esclareceram que o percentual de 1,3 de álcool encontrando no corpo da autora é muito inferior ao percentual de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, fixado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para determinar a influência de álcool ou o estado de embriaguez. No mesmo sentido da sentença, concluíram que “diante da insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, e considerando a existência da responsabilidade da apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718613-39.2020.8.07.0007

TJ/PB: Instalação irregular de poste não gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a instalação irregular de um poste na residência de uma consumidora não gerou direito a indenização por danos morais. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº nº 0818625-28.2018.815.0001, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora alega que a concessionária de energia colocou um poste em frente ao portão da garagem de sua residência, impedindo o acesso de veículos, sem qualquer notificação prévia. Pontuou que a residência foi erguida muito antes de ser colocado o referido poste de iluminação pública, de modo que vem sendo impedida de utilizar a garagem de sua casa, mesmo tendo solicitado a remoção do poste. Por fim, requereu que a empresa fosse compelida a proceder com a retirada do poste, arcando com todos os ônus.

No julgamento, a Segunda Câmara manteve a decisão de 1º Grau que determinou o deslocamento do poste e da rede elétrica, no sentido de desobstruir a garagem da parte autora, sem nenhum custo para a consumidora. “As despesas de remoção de poste de energia elétrica instalado, na calçada, que obsta o uso do imóvel residencial como garagem devem ser suportadas pela concessionária, porquanto, trata-se de sacrifício ao direito de propriedade em prol da coletividade. Princípio da isonomia na repartição dos encargos públicos”, afirmou o relator do processo.

Quanto aos danos morais, o relator observou que de fato restou comprovado nos autos que houve aborrecimento para a parte autora, que se viu sem poder usar, plenamente, sua propriedade privada. No entanto, não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito ao ressarcimento. “Entendo que a situação narrada nos autos, como bem frisou o juízo de 1º Grau, não configura o dano moral, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não restou comprovado nos autos”, pontuou.

TJ/GO: Município deverá custear exames em criança que sofre de atraso cognitivo

O juiz Márcio Morrone Xavier, titular da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde, determinou que o município de Rio Verde custeie, no prazo de 15 dias, exames de Ressonância Magnética de Crânio, Bera e Eletroencefalograma a uma criança recém-nascida, conforme prescrito por seu médico, para dar início ao tratamento. O bebê nasceu prematuro, e sofre de atraso no desenvolvimento cognitivo e motor, além de ter perdido a audição, visão e mastigação, em razão de permanecer por quatro meses internado em UTI neonatal. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será feito o sequestro das contas bancárias do ente público.

Conforme o processo, a mãe da criança entrou com o pedido na Justiça depois que a rede pública de saúde municipal se negou a custear os exames do filho dela, já prescritos pelo médico, para dar início ao tratamento. Ela narra nos autos que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento dos exames, bem como a criança, que já guardava há mais de três meses o agendamento.

Ao analisar os autos, o juiz Márcio Morrone Xavier entendeu que a demora na realização dos exames poderia ser crucial na utilização do medicamento necessário ao requerente. “Verifico que a probabilidade do direito se faz presente através dos documentos juntados à inicial, mais precisamente aos laudos médicos”, explicou.O magistrado também ressaltou, com base no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.

TJ/SC: Dívidas antigas não admitem corte de água para exigir pagamento de contas

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano, por conta de atraso registrado em duas faturas datadas dos meses de agosto e novembro de 2020.

“(Existe) entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a suspensão de serviço público por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança”, anotou o magistrado na ementa.

Segundo sua posição, a interrupção do serviço não pode se basear em débito controvertido e vencido há quase um ano. O corte de água ou mesmo de energia, prosseguiu, pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Logo, finalizou, inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

A decisão da câmara foi unânime ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo consumidor e conceder tutela cautelar antecedente, negada no juízo de origem, onde a ação tramitará até julgamento de mérito.

Processo n° 5043509-18.2021.8.24.0000

TJ/AC: Gerente do banco que fez empréstimos em nome de parente é condenado por furto qualificado

Réu, sentenciado a prestar serviços à comunidade, abusava a relação de confiança que tinha com a vítima e do cargo que ocupava para pegar o dinheiro em nome da vítima e desviar para si.


A 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem que atuava como gerente de instituição bancária, por furto qualificado. Conforme os autos, o réu aproveitava seu cargo e a intimidade com a vítima para realizar empréstimo no nome de um parente e desviar o dinheiro para própria conta.

Por isso, a juíza de Direito Louise Kristina, responsável pela condenação, sentenciou o acusado a prestar serviços à comunidade, em uma jornada de seis horas semanais, ainda limitou o fim de semana do réu.

A vítima relatou que pediu para o denunciado, que trabalhava em uma instituição financeira, para fazer um empréstimo para ele construir uma padaria, mas depois descobriu que tinham outros empréstimos em seu nome. Segundo a vítima, ele não teve acesso ao dinheiro dos outros empréstimos.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito narrou que a vítima “(…) reconhece que fez um empréstimo junto ao Banco, contudo restrito ao valor de R$ 15 mil, porém depois veio à tona que o empréstimo, em verdade, se deu na quantia de R$ 27 mil e esse valor tinha aumentado em razão dos juros e renegociações feitas por terceiros. Ressaltou ainda que tentou fazer um segundo empréstimo, tendo assinado toda a documentação, porém o réu lhe ligou informando que o financiamento não tinha sido aprovado. Ocorre que, tempos depois, chegou a cobrança desse empréstimo”.

Na sentença, a magistrada ainda registrou que o réu foi desligado da instituição financeira que trabalhava e os depoimentos e provas demonstram a prática do crime. “Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que o réu, aproveitando-se da relação de amizade que possuía com a vítima, além da sua falta de conhecimento com transações bancárias, utilizando-se do seu acesso ao sistema bancário em razão do cargo de gerente que exercia à época dos fatos, transferiu parte dos valores para a sua própria conta, além de utilizar cheques vinculados a conta da vítima para realizar vários saques”, anotou a juíza.

Processo n.°0008036-63.2019.8.01.0001

TJ/DFT: Condomínio é condenado por fechamento indevido de banheiros em área comercial

O Edifício Real Splendor Residência e Mall – Águas Claras terá que indenizar um restaurante por trancar os banheiros coletivos localizados no hall da área comercial. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras que concluiu que o fechamento foi feito de forma indevida.

Autor da ação, o ICG Bar e Restaurante afirma que aluga uma loja na área comercial do condomínio há três anos. Relata que, no dia 26 de dezembro de 2020, os banheiros do prédio estavam fechados por determinação do síndico, o que fez com que os clientes do estabelecimento usassem o banheiro público. Pede que o réu que se abstenha de fechar os lavabos no período da noite e o indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio alega que, de acordo com a convenção do condomínio, os lavabos fazem parte da área residencial e não podem ser usados pelos clientes do restaurante. Assim, defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que a assembleia condominial não tem poderes ilimitados e que, no caso, a norma vai contra o relatório da construtora, que mostra que os lavabos fazem parte da área comercial do empreendimento, sendo destinado ao público em geral – o que incluiu lojistas e clientes. No caso, de acordo com o juiz, não há justificativa para o fechamento dos banheiros no horário de funcionamento do estabelecimento comercial.

O julgador pontuou ainda que o fechamento indevido dos banheiros, além de inviabilizar a atividade comercial, abalou a imagem do estabelecimento junto aos consumidores. “Os seus clientes não puderam utilizar o banheiro do Mall ou mesmo tiveram que utilizar banheiro químico, conforme fotos acostadas aos autos. Tais fatos abalaram a imagem da empresa perante os clientes e a sociedade. Assim, não há dúvidas que a honra objetiva da empresa foi atingida”, registrou.

Dessa forma, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de fechar os banheiros no período noturno, mantendo-os abertos durante a atividade comercial do restaurante, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0700121-23.2021.8.07.0020

TRT/MG reconhece doença profissional em caso de terceirizado acometido de estresse pós-traumático em decorrência da tragédia de Mariana

Trabalhador será indenizado por estabilidade acidentária e por danos morais.


O rompimento da barragem de rejeitos da exploração de minério de ferro de Fundão, em Mariana-MG, completa seis anos neste dia 5 de novembro. “Talvez quando morrer a gente esquece”. Essas foram as palavras de um motorista que trabalhava no dia do rompimento da barragem de Fundão, a perito designado pelo juízo para apurar a saúde mental do trabalhador. Em outro momento, o homem relatou que “(…) um colega pegou a perna de um colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele”.

O trabalhador foi contratado como motorista, em agosto de 2015, por uma empresa que prestava serviços à mineradora Samarco. Ele tinha como atividades a movimentação de máquinas pesadas na área do complexo minerário de Germano, de propriedade da Samarco, onde ficava a barragem de Fundão, no subdistrito de Bento Rodrigues, localizado no município de Mariana/MG. Após cerca de três meses da admissão, em 5 novembro de 2015, houve o rompimento da barragem, ocasionando a tragédia humana e ambiental noticiada pela mídia brasileira e mundial. Cerca de quatro meses depois do ocorrido, em março de 2016, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

No dia do “acidente de Mariana”, como ficou conhecida a tragédia, o motorista estava trabalhando no local. Não presenciou o rompimento da barragem, porque se encontrava na área de convivência, onde os trabalhadores se reuniam para fazer as refeições. Mas ouviu o estrondo e sentiu a terra tremer. Perdeu sete colegas de trabalho na tragédia, que foram engolidos pela lama. Depois do acidente, permaneceu afastado por alguns dias. Quando solicitado pela empresa, tentou voltar ao trabalho, mas não conseguia mais permanecer no local onde ocorreu a tragédia e onde exercia suas atividades. Sentia tremores, angústia, tristeza, sensação de insegurança, ruminações do acontecimento, dificuldades para dormir. Foi acometido por transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) em razão dos efeitos da tragédia que vivenciou. Mas a empregadora o dispensou sem justa causa, quando ainda necessitava de tratamento psicológico.

Esse foi o contexto apurado pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmarem sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que condenou a empregadora do autor e a mineradora Samarco, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, Denise Alves Horta, que julgou desfavoravelmente os recursos das empresas, nos aspectos.

Perícia médica – Perícia determinada pelo juízo concluiu que “os sintomas são compatíveis com síndrome estresse pós-traumático, com evolução crônica e transtorno depressivo leve reativo e adaptativo”. No laudo, o perito registrou suas observações e relatos do autor sobre o episódio vivenciado na data do rompimento da barragem de Fundão:

“Talvez quando a gente morrer a gente esquece” – “(…) humor levemente diminuído (mas responsivo), conteúdo do pensamento com congelamento em relação aos acontecimentos no acidente e revivescência e comportamento de evitação (não quis entrar na área do acidente, foi até o local aonde se localizava o barracão de convivência quando trabalhou na área em novembro de 2015 e ficou lá enquanto procedíamos ao restante da visitação). Relata tremores, suadeira, ideias tristes, angústia que ainda se manifesta na atualidade, choros, estado de alerta e hipervigilância após o acidente, ruminações do acontecimento, sensações de insegurança quando trabalhou na área logo depois do acidente. Não conseguiu permanecer lá quando pediram para se reapresentar e ir para a área. Tinha sensação de que tudo ia voltar a acontecer, sonhava com os acontecimentos, perdia sono. Memória vívida dos acontecimentos. Tinha medo de trabalhar na área e acontecer o que se passou com colega que ao manejar pá levantou uma perna de um rapaz. Olhava a área para trabalhar e achava que tudo estava tremendo. Tem um sentimento de falta de condição para esquecer o que se passou, “talvez quando morrer, a gente esquece”. Até hoje não voltou a dirigir e sua filha é quem o leva para um lado e outro. Diminuiu o pique para fazer as coisas. Observo lentificação discreta do pensamento e dos movimentos”.

A dimensão dos efeitos da tragédia no estado emocional do trabalhador – Os relatos do autor sobre o ocorrido, registrados no laudo pericial, trazem uma dimensão dos efeitos da tragédia no seu estado emocional:

“(…) estava perto do local do acidente no momento deste. Ele trabalhava carregando máquina pesada, e, no momento do acidente, encontrava-se no refeitório aguardando um caminhão para trabalhar. Conta que, de repente, estava na sala de convivência com alguns colegas, sentiu um forte tremor de terra e depois a explosão da barragem.”

[…]

“Depois do acidente, (…) foi para casa, mas não parava de pensar nos colegas, no desespero deles, e isso lhe causou muito sofrimento. Diz que chorava muito se lembrando dos colegas e do desespero diante da morte. Ele tinha um vínculo forte com os colegas, pois tiveram um intenso contato antes de iniciarem o trabalho na Samarco. Além disso, iam e voltavam todos os dias juntos nos ônibus de Mariana até o trabalho, era muita brincadeira, muita alegria, segundo ele, era como uma família.

Tinha muitos colegas, era uma família. Foi um choque muito grande. Quando entrei no ônibus, fiquei sabendo quem morreu. Só sabia chorar, mais nada. (…)”

“O mundo acabou” – O trabalhador informou ao perito que: “A maioria dos colegas era desconhecida antes do acidente, mas, devido à intensa convivência durante os três meses de trabalho, era como se fossem uma família, agravado pelo fato de que estavam há poucas horas com os colegas na hora do almoço, no ônibus, na reunião de DDS. “Era todo mundo unido. O mundo acabou. Outro colega foi atendido na área da Vale porque estava sendo levado pela lama. Teve que ser medicado. Entrou em estado de choque. Lama ia levando ele”.

Relatou ter ficado muito abalado com tudo o que sentiu e ouviu naquele dia 5 de Novembro de 2015. “Eu fiquei mais de uma semana em casa, quando eu lembrava, chorava, depois ligaram para eu ir trabalhar, eu peguei e falei: eu não sei se vou aguentar ficar lá dentro não”.

Pressão da empregadora para a volta ao trabalho – Ficou consignado no laudo pericial que a empresa teria pressionado os trabalhadores a retomarem o trabalho, ainda que estivessem sob o impacto da tragédia. Conforme relatou o autor:

“Quando voltou a trabalhar duas semanas depois do acidente, a pedido da empresa, ele começou a perceber que não estava mais como antes, estava muito abalado, com sensação de que a terra estava tremendo.” (…).

“Tinha companheiros enterrados ainda, será que eu vou passar em cima de um colega meu?” “Corpo faltando pedaço” – O trabalhador disse ao perito que “(…) foram pressionados a voltar a trabalhar ou seriam demitidos. Mas não se sentia bem ainda para voltar, esteve muito abalado com a morte dos colegas, mas o medo de perder o emprego foi maior e acabou voltando. “Lá eu não tenho condições de ir. Dá um trem ruim, só de ver, de lembrar. Tinha companheiros enterrados ainda, será que vou passar em cima de um colega meu? Sinceramente, eu não tinha condições de trabalhar, não adianta nem eu ir lá, jogar pedaço de um colega de caminhão. Corpo faltando pedaço. Lá embaixo não tenho condições de ir. Não estou preparado para isso não”.

“Estamos aí jogados” – Ao perito, o trabalhador ainda contou que: “(…) um colega pegou a perna de outro colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele. E assim ele se recusou a trabalhar, o que levou à indicação de tratamento médico pela empresa. A empresa o encaminhou para um psiquiatra em Ouro Branco e para um tratamento com a psicóloga da empresa (…).”

O trabalhador afirmou que foi afastado da função de motorista de caminhão pesado “pelo seu estado emocional”.

Constou do laudo pericial:

“Ele estava em tratamento médico e psicológico quando foi demitido da empresa. Diz que não tem mais condições de fazer tratamento com psiquiatra, porque não tem recursos financeiros, além de não conseguir também pagar a medicação. Afirma que a medicação melhorou um pouco seu sofrimento, passou a dormir um pouco melhor, mas, depois da demissão, com a escassez de recursos, voltou a se sentir mal.

“Não quiseram mais pagar o medicamento, ‘cortou’ o plano de saúde, ‘deixou nós’, até o pagamento ‘cortou’. Aí ficamos jogados, correr para onde? Medicamento, consulta, 200 reais, como ‘vai tirar’ para pagar? Estamos aí jogados.”, relatou o trabalhador ao perito.

Em relação aos sintomas que acometeram o autor após a ocorrência da tragédia ambiental, o laudo pericial registrou que o trabalhador passou a sofrer de alterações em seu comportamento e do padrão do sono, sobretudo em razão das lembranças do momento de desespero dos colegas.

Visita ao local do acidente – Com vista ao melhor diagnóstico do caso e diante da ausência de documentação necessária para a análise da situação do trabalhador, o perito considerou importante visitar o local da ocorrência do acidente de trabalho, acompanhado pelo autor. O objetivo era recolocar o trabalhador na situação do acidente e “solicitar que explicitassem os sentimentos, pensamentos e percepções evocados na situação”. Na oportunidade, o perito observou que o trabalhador “não se sentiu bem para voltar ao local e teve receio dos sentimentos evocados, uma vez que a revivência do acidente lhe é muito penoso (…)”.

Conforme esclareceu o perito, a esquiva do autor de ir ao local do acidente é um dos sintomas do transtorno de estresse pós-traumático. “Um dos sintomas mais marcantes é justamente a evitação dos locais do trauma e tudo o que pode fazer reviver e rememorar o momento traumático”, destacou.

Ainda segundo o perito:

“O diagnóstico de estado de estresse pós-traumático pode ser feito em pacientes que apresentem quadros de início até 6 meses após um evento ou período de estresse traumático caracterizados por:

– Atitude persistente de evitar circunstâncias semelhantes ou associadas ao evento estressor (ausente antes do trauma) indicada por:

– esforços para evitar pensamentos, sentimentos ou conversas associadas ao trauma;

– esforços para evitar atividades, lugares ou pessoas que tragam lembranças do trauma”.

Adoecimento mental e o nexo causal com o acidente – A partir da análise dos relatos do autor, dos documentos anexados ao processo e das diligências realizadas no local em que ocorreram os fatos, o perito concluiu que o adoecimento mental do autor “decorre do acidente da barragem de Fundão da Samarco. Ele desenvolveu o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET) no trabalho e necessita urgentemente de retomar seu tratamento para tentar recuperar sua saúde e sua qualidade de vida (…)”.

Receitas médicas, depoimento dos representantes das empresas e prova testemunhal – Além da prova pericial e dos detalhes ali expostos, ao examinar os recursos das empresas, chamaram a atenção da relatora diversas receitas médicas dirigidas ao autor e que foram anexadas ao processo, a exemplo de uma em que constou a prescrição de remédios e a recomendação de afastamento do trabalho por 15 dias, emitida em 23/3/2016. Todos esses elementos deram à relatora a dimensão dos efeitos do episódio vivenciado pelo trabalhador enquanto prestava serviços às rés.

O depoimento do representante da empregadora confirmou que sete empregados da empresa faleceram no episódio do rompimento da barragem. O representante da Samarco, também ouvido em juízo, admitiu que o autor se encontrava no local na data do acidente, na área de vivência. Disse ter sido informado de que ele trabalhou por quatro dias e se afastou após o acidente.

Testemunhas também foram ouvidas e, na avaliação da relatora, os relatos demonstraram que o rompimento da barragem desencadeou traumas psicológicos nos trabalhadores, caso do autor, confirmando a necessidade de tratamento psicológico e medicação, o que teriam sido interrompidos quando do desligamento do autor.

“Com efeito, a análise do acervo probatório dos autos permite concluir que o quadro clínico do autor, consistente no diagnóstico de estresse pós-traumático, possui nexo de causalidade com o trabalho por ele realizado, desempenhado em local em que havia risco ambiental ocupacional, ou seja, em barragem com risco de rompimento, o que, de fato, acabou se confirmando.”, destacou a relatora na decisão.

Responsabilidade civil das empresas – Diante desse contexto, em relação à responsabilidade civil das empresas pelas reparações dos danos causados, a relatora adotou, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.

Segundo o pontuado na decisão, no pedido de reparação civil, o dever de indenizar exige a prática do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade entre ambos (artigo 186 do Código Civil). Também atrai a responsabilidade civil dos réus a hipótese de exercício abusivo do direito (artigo 187 do CPC), o que se considerou ter ocorrido no caso, tendo em vista ser incontroversa a ruptura da Barragem de Fundão, cujas falhas estruturais que levaram à sua liquefação já foram discutidas e comprovadas em diversos feitos que tramitaram no juízo, sem que os trabalhadores tivessem sido suficientemente informados acerca do risco de trabalhar no local, fato também apontado no laudo pericial.

Além disso, como ressaltado na sentença e reforçado pela relatora, a responsabilidade das empresas, no caso, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa na ocorrência do acidente, tendo em vista o risco da atividade econômica (mineração) e o risco específico das atividades em área de barragem (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro). Trata-se de matéria já pacificada no âmbito do STF, que editou súmula com repercussão geral relativa ao tema 932, com a seguinte redação:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ônus maior ao trabalhador do que aos demais membros da coletividade”.

Ficou registrado ainda que, segundo o ordenamento jurídico nacional, o direito de propriedade deve ser exercido, observando a sua função socioambiental (artigo 1228, §1º, do Código Civil Brasileiro), o que está em harmonia com as normas constitucionais do país, especialmente os fundamentos e princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil (artigo 1º, incisos I e III e artigo 4º, II), além dos princípios que regem a ordem econômica do país (artigo 170, caput e incisos III, VI e VIII).

Ponderou-se também que o direito a um meio ambiente saudável é constitucionalmente reconhecido e engloba o meio ambiente do trabalho, nos termos do artigo 200, inciso VIII, artigo 225, caput e parágrafo 3º, e artigo 7º, caput e incisos XXII e XXVIII da Constituição brasileira.

Considerado o ambiente de trabalho como parte do meio ambiente protegido constitucionalmente, aplicam-se a este os princípios do Direito Ambiental vigentes na legislação do país, inclusive na legislação internacional aplicável, os quais envolvem o dever de reparação integral e o princípio do poluidor-pagador, que está expresso no princípio 16 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que fixa as bases de um conceito global de desenvolvimento sustentável e a obrigação dos Estados promoverem leis eficazes sobre o meio ambiente e reparação dos danos causados (princípios 11 e 13).

“A legislação ambiental vigente no país segue tais princípios. Note-se que a Lei 6938/81 estabelece (artigo 4º, inciso VII) a imposição “ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”, sendo considerado “poluidor” (artigo 3º, IV) “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, o que se aplica às rés. Diante disso, cabe às reclamadas arcar com as reparações dos danos causados.”, constou da sentença, cujos fundamentos foram adotados e transcritos pela relatora, no aspecto.

Acidente do trabalho – Configuração – Indenização substitutiva da estabilidade acidentária – Diante da configuração da existência de acidente do trabalho, a relatora considerou correta a decisão de primeiro grau que determinou que a empregadora procedesse à expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em relação ao adoecimento do autor.

Além disso, em razão da constatação de que o autor foi dispensado quando o adoecimento mental decorrente do estresse pós-traumático sofrido ainda estava em curso, fato demonstrado no laudo pericial, a sentença também foi confirmada na parte em que reconheceu o direito do autor ao recebimento da “indenização da estabilidade acidentária”, correspondente a 12 meses de salário, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Indenização por danos morais – A relatora também manteve a sentença na parte em que condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Quanto ao valor da indenização, foram considerados as circunstâncias apuradas, o limite e a razoabilidade do pedido, mas o valor foi arbitrado pelo juízo em montante nominal superior ao pedido, para aproximá-lo daquele postulado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que quantia objeto da condenação será atualizada, até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação da sentença.

O dano moral, conforme explicou a julgadora, diz respeito à lesão de cunho imaterial, que decorre de violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

No caso, a magistrada reconheceu a existência do dano, o nexo de causalidade com o trabalho realizado e a responsabilidade das empresas. Segundo pontuou na decisão, é fato público e notório que o acidente decorrente do rompimento da Barragem de Fundão causou imensuráveis danos ambientais, humanos e materiais, gerando abalo emocional que atingiu toda a coletividade e, com muito mais impacto, os trabalhadores que lá se encontravam. O laudo psicológico apresentado pelo perito da confiança do juízo demonstrou que o autor foi afetado pelo evento traumático que levou à morte de colegas de trabalho, sendo acometido por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET).

Responsabilidade solidária das empresas – A mineradora Samarco foi condenada de forma solidária, juntamente com a empresa terceirizada, pelo pagamento das indenizações concedidas ao autor, tendo em vista a gravidade do acidente ocorrido e a responsabilidade da tomadora dos serviços.

Ficou pontuado que a existência de eventual contrato entre as empresas eximindo a mineradora da responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas relativos aos empregados da empresa prestadora dos serviços produz efeito entre as partes contratantes, diante do fato discutido na ação, por se tratar de norma privada que não prevalece sobre as normas constitucionais e trabalhistas, estas de ordem pública.

“Deverão as rés, se entenderem devido, valer-se do direito de regresso para discutir a responsabilidade pelo ato ilícito e ressarcir-se de eventuais prejuízos, o que deverá ser feito no juízo competente, pois, do ponto de vista trabalhista, ambas as empresas são responsáveis pela reparação e não cabe à Justiça do Trabalho decidir acerca de lide civil entre empresas”, arrematou a desembargadora.

A Samarco interpôs embargos de declaração e aguarda decisão do TRT mineiro.

Processo n° 0010921-06.2017.5.03.0069 (RO)


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