STF: Estados não podem criar teto remuneratório para municípios

O teto aplicável aos municípios é o subsídio do prefeito.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma emenda à Constituição do Estado do Amazonas que instituiu como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM). Por unanimidade, o colegiado entendeu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6848, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Intervenção indevida

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 47/2005 facultou aos estados e ao Distrito Federal, mediante emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, estipularem um limite único de remuneração, aplicável aos agentes públicos estaduais dos Três Poderes (com exceção apenas dos deputados estaduais), correspondente ao valor do subsídio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Contudo, como não há menção aos municípios na regra constitucional, deve prevalecer, para eles, a norma geral (artigo 37, inciso XI), que estipula como padrão remuneratório máximo no âmbito municipal o subsídio dos prefeitos. “Diante desse quadro, a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6848

STF declara inconstitucional exigência de inscrição de defensor público na OAB

A maioria do Plenário entendeu que a atuação do defensor perante a Justiça decorre apenas de sua nomeação e posse no cargo, conforme previsto na Lei Complementar 80/1994.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.

Nos dois julgamentos, regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) foi declarada incompatível com a Constituição. O dispositivo prevê que a atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Defensoria Pública, entre outros órgãos, e sujeita todos ao regime previsto no estatuto.

Atividade de advocacia

O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu aos filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o direito de exercerem suas atividades sem a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Com o mesmo argumento, na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, segundo o qual a capacidade postulatória (capacidade para praticar atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público.

Outro dispositivo questionado na ação foi o inciso V do mesmo artigo, que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. Nesse caso, o Conselho sustentava que a atuação deve ser restrita às pessoas naturais.

Função essencial

A decisão no RE 1240999 seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Defensoria Pública foi alocada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme determina a Emenda Constitucional 80/2014.

As atividades do defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

No entanto, para o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob o prisma jurídico-processual.

Regras complementares

O ministro Alexandre de Moraes concluiu que as regras de seleção e exercício do cargo são complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer a advocacia privada. Ele acrescentou, ainda, que o defensor público se submete, exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.

Regime próprio

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, concluiu que a lei de regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ao votar pela improcedência da ação, ele ressaltou que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado) ficaram vencidos ao votarem pelo provimento do RE, considerando constitucional a exigência da inscrição. Para eles, os defensores atuam como verdadeiros advogados dos cidadãos que não têm condições de custear a contratação de um patrono particular. Na ADI ficou vencido o ministro Dias Toffoli.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Na decisão tomada na ADI, o dispositivo foi interpretado de forma a impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.

STJ: Protesto indevido de cheque ainda sujeito a cobrança não gera indenização por dano moral ao devedor

Alinhando-se à posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma pacificou a jurisprudência da corte ao decidir que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a ilicitude da conduta não implica o dever de indenizar se não houve dano efetivo ao bem jurídico tutelado.

Com esse entendimento, mesmo determinando o cancelamento do protesto indevido de dois cheques – realizado após o prazo para execução cambial, mas dentro dos cinco anos que possibilitam a cobrança por outras vias –, a Quarta Turma negou o pedido de indenização feito pelo emissor dos títulos.

Relator do recurso julgado, Salomão afirmou que, no caso de protesto irregular, o dano moral está vinculado ao abalo de crédito e à pecha de mau pagador decorrentes do ato. No entanto, se o protesto é irregular por causa da prescrição do título – o que significa que não poderá ser executado, embora restem outras possibilidades de cobrança judicial –, “não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado”, pois não há abalo de crédito.

Quanto ao caso em julgamento – acrescentou o magistrado –, “não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito”.

Endosso transmite os direitos resultantes do cheque
O recurso teve origem em ação declaratória de prescrição de débito e baixa de protesto com indenização por danos morais, ajuizada pelo devedor após verificar uma restrição em seu CPF, em vista do protesto, em 9 de outubro de 2009, de cheques emitidos em 27 de setembro de 2005, nos valores de R$ 2 mil e R$ 700.

Entre outros pontos, alegou que os cheques foram emitidos para outra pessoa, que os repassou ao portador, com o qual não teve relação jurídica. Argumentou ainda que após a prescrição dos cheques, resta apenas a ação de cobrança ou monitória para o recebimento do crédito, não podendo o credor promover o protesto do título.

O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o protesto foi regular, pois a dívida expressa nos cheques não estava prescrita, já que entre a data da emissão e o protesto não se passaram mais de cinco anos.

O ministro Luis Felipe Salomão verificou que, ainda que não exista negócio entre as partes litigantes, os cheques foram endossados. Ele explicou que o artigo 20 da Lei do Cheque estabelece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, dispondo o artigo 22, caput, que o detentor de cheque “à ordem” é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.

Segundo o relator, o cheque endossado confere, em benefício do endossatário, os efeitos de cessão de crédito, não sendo necessária nenhuma outra formalidade para tanto.

Obrigação líquida, certa e exigível
Salomão explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, e a execução pode ser movida dentro de seis meses após o prazo de apresentação (30 ou 60 dias, conforme seja da mesma praça ou de praça diferente).

Transcorrido o prazo de prescrição para a execução, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê dois anos para o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, a qual, diante da natureza cambial, prescinde da descrição do negócio subjacente. De acordo com o ministro, expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo diploma legal admite o ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, Salomão concluiu que, no caso, “o protesto é irregular, pois o artigo 1º da Lei 9.492/1997 estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Para ele, “a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é a de que o termo ‘dívida’ exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é ou se tornou exigível”.

O magistrado lembrou que a Segunda Seção, em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu que o documento hábil para protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível (Tema 902). Em relação ao protesto de cheque, a Segunda Seção, também em repetitivo, definiu que “sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor” (Tema 945).

Segundo o relator, é incontroverso nos autos que os cheques foram emitidos em 2005 e apontados a protesto em 2009, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de seis meses para a execução cambial. Diante disso, reconhecendo a irregularidade do protesto, a turma julgadora acolheu o pedido de cancelamento do registro.

STJ: É possível modificar o regime obrigatório de separação de bens após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges

​Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes
Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”.

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

TRF1 mantém inclusão no Programa Passe Livre a portador de HIV

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a inclusão no Programa Passe Livre de um homem portador de HIV (vírus da imunodeficiência humana) e de imunodeficiência imunológica adquirida. A União interpôs apelação contra sentença que garantia esse direito ao homem e determinou a emissão de carteirinha de gratuidade em seu nome.

No recurso, a União alegou ainda que o HIV é considerado uma doença e não deficiência. Além disso, argumentou que para se cadastrar no Programa Passe Livre é preciso apresentar declaração de renda e atestado médico atualizados, comprovando ser pessoa com deficiência, e ter renda familiar bruta per capita inferior a um salário-mínimo.

Ao julgar a apelação, o relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, considerou a sentença correta, porque ele é portador de patologias decorrentes do HIV. O atestado emitido por um médico especialista indicou que o homem, além da condição de ter imunodeficiência imunológica adquirida, sofre limitações físicas que somadas à patologia, restringem e prejudicam sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

“A despeito das razões expressas em apelação, a sentença não merece reparo, porquanto fundamentada no melhor direito aplicável à espécie e nas provas acostadas aos autos, que demonstram ser o autor portador da patologia descrita na CID B24 e comprovadamente carente, fazendo jus à concessão de passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual e à respectiva emissão da carteira de gratuidade”, destacou.

A magistrada informou em seu voto que a sentença está de acordo com o Decreto 186/2008, que em seu artigo primeiro trouxe o conceito de pessoa com deficiência: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

“Como se observa, tal dispositivo não condiciona o conceito de deficiência ao conceito de incapacidade, referindo-se apenas a impedimentos que comprometem a participação plena e efetiva dos portadores de deficiência no exercício de seus direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com as demais pessoas”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1003294-78.2019.4.01.3600

TRF1: Compete à Justiça do Trabalho julgar ações trabalhistas por servidores que ingressaram sem concurso público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Tema 853 do STF.

A parte autora, empregada pública anistiada, apelou da sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de 5,86%, nos termos do art. 310 e da tabela contida no anexo CLXX da Lei 11.907/2009. A União alegou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa, por entender que a competência nesse caso seria da Justiça do Trabalho.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que, como a autora é empregada pública anistiada, dispensada em 1990 e reinserida no serviço público em 2009, sob regime celetista, por força da anistia conferida pela Lei 8.878/1994, o retorno dela ao serviço tem de ser “exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado”, até mesmo em função da exigência constitucional de que o ingresso no serviço público como servidor efetivo seja por concurso público de provas ou de provas e títulos.

O magistrado destacou que, considerando que a apelante ingressou no serviço público pelo regime celetista e que permanece nele até o momento, a competência é aquela que é definida pelo art. 114, inciso I, da Carta Política de 1988, com a modificação feita pela Emenda Constitucional 45/2004.

Logo, concluiu o desembargador federal, “por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito, cabendo o caso à Justiça do Trabalho, para a qual os autos devem ser remetidos”.

Ante o exposto, o Colegiado acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada nas contrarrazões, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0027592-77.2016.4.01.3400

TRF4 garante vaga de cotista a estudante com esclerose múltipla

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu ontem (4/11) a reserva de vaga destinada para pessoa com deficiência no curso de graduação de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para um estudante de 24 anos de idade com esclerose múltipla. Segundo a magistrada, o autor da ação, por sofrer com uma enfermidade que acarreta déficit motor nos membros inferiores e causa limitações físicas significativas no cotidiano, pode ser considerado pessoa com deficiência de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O jovem alegou que foi aprovado para cursar a graduação por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU) em vaga destinada a candidatos com deficiência que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No entanto, a UFSM negou a matrícula, emitindo um parecer que concluiu que o estudante não seria pessoa com deficiência ou incapacidade.

Ele ingressou na Justiça requisitando a confirmação da vaga e matrícula no curso de Direito e pediu a concessão de antecipação da tutela. O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a liminar, entendendo que “embora a enfermidade cause limitações e dificuldades físicas de forma progressiva, não é possível concluir, de plano, que a atual extensão de comprometimento físico seja equiparada a deficiência, isto é, incapacidade ou déficit bastante inferior ao padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do Decreto n° 3.298/99”.

O autor recorreu da negativa ao TRF4. No recurso, ele apresentou atestado médico e argumentou que sofre com limitações na coordenação motora. Ainda sustentou que, em decorrência da natureza progressiva da doença, a esclerose múltipla vai causar déficits neurológicos diversos, sendo os mais comuns alterações motoras, sensitivas e neurite óptica.

A relatora do caso, desembargadora Caminha, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. Para a magistrada, “as disposições do Decreto n° 3.298/99 devem ser interpretadas em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Caminha destacou que a vaga do autor deve ser reservada até que a sentença seja proferida pelo juízo de primeiro grau. “Diante do contexto, a cautela recomenda que lhe seja assegurada a reserva de vaga, até deliberação pelo juízo a quo, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo (ainda que implique a postergação do início do curso de graduação), que não acarretará grave prejuízo à UFSM, pois, se vencedora na lide, poderá exclui-lo do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial”, concluiu.

TRF4: Acréscimo de 25% não pode ser estendido para aposentadoria por tempo de contribuição

Com o entendimento de que o acréscimo de 25% para beneficiários sem autonomia é exclusivo para os aposentados por invalidez, o desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o recurso de um homem de 73 anos de idade, morador do município de Encantado (RS), aposentado por tempo de contribuição que solicitava o aumento do valor do seu benefício previdenciário. A decisão do magistrado foi proferida na última quinta-feira (4/11).

O homem ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afirmando que depende dos cuidados de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, o que caracterizaria a invalidez. Ele alegou que seria um caso de invalidez pós-aposentadoria, ou seja, deveria ser considerado inválido mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição. Com esses argumentos, ele solicitou o aumento de 25% no valor do benefício.

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado indeferiu o pedido. O magistrado de primeira instância amparou a sentença na lei previdenciária, que resguarda o aumento do valor somente aos beneficiários aposentados por invalidez. O autor da ação apelou ao TRF4.

O relator do processo no Tribunal, desembargador Silveira, manteve a negativa. No despacho, ele destacou que “ao examinar a matéria com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador ressaltou: “atribuído sentido normativo ao artigo 45 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, pelo Supremo, impõe-se a reavaliação da questão para reconhecer que não há base legal para extensão da grande invalidez a outros benefícios previdenciários ou assistenciais. Em razão disso, o direito material alegado não alcança o segurado”.v

TJ/ES: Aluna impedida de concluir curso em razão de produto não entregue deve ser indenizada por loja

Manequim comprado pela autora da ação era item obrigatório para a realização do curso de cabeleireira.


Uma aluna que não pôde concluir seu curso de cabeleireira devido a uma compra não entregue deve ser indenizada por loja. Segundo a autora, no curso em que se matriculou era obrigatório que os alunos tivessem um manequim cabeça de boneca com cabelo 100% natural. Por isso, comprou o produto na loja da empresa requerida, tendo recebido a informação de que o prazo de entrega era de seis dias úteis. Contudo, o produto não foi entregue e, posteriormente, ocorreu a devolução do valor, sob a alegação de que não era possível enviar o produto. Por essa razão, a autora afirma ter tido seu sonho de se tornar cabeleireira frustrado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível e Comercial de Linhares observou que os demonstrativos bancários de descontos nas faturas do cartão e a matrícula no curso foram devidamente apresentados. E concluiu que a obrigação que era de competência da requerida, por força contratual, foi ignorada, deixando a mesma de cumprir com a obrigação assumida: a entrega do produto adquirido pela autora, motivo pelo qual a aluna foi impossibilitada de frequentar o curso profissionalizante, dada a ausência do manequim.

Por essa razão, o magistrado condenou a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0011700-20.2019.8.08.0030

TJ/PB: Município deve pagar R$ 20 mil de dano moral por negligência médica

O Município de João Pessoa deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por negligência médica no tocante a realização de um exame de endoscopia numa paciente de 14 anos de idade, que estava com suspeita de gastrite. O caso é oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com os autos, em 31 de janeiro de 2018 a menor, sentindo muitas dores na região da barriga e vomitando bastante, se dirigiu ao Hospital Infantil Arlinda Marques, no qual permaneceu por três dias na sala de observação, uma vez que não havia vagas no setor de internação. O médico responsável informou que a mesma estava com suspeita de gastrite, mas que seria necessário a realização de um exame de endoscopia para confirmar. Diante da falta de vagas no setor de internação, a assistente social solicitou o encaminhamento da promovente para o Hospital Municipal do Valentina (HMV), no qual permaneceu internada por 10 dias, sem que tivesse sido realizado o exame de endoscopia. Além disso, após receber alta, ela voltou a apresentar vômitos, chegando a emagrecer 10 quilos nesse período, uma vez que não conseguia se alimentar devido às fortes dores abdominais.

“Deixar uma criança internada por 10 dias, sem realizar o exame adequado de endoscopia, e após a alta médica, aquela voltar a ter os mesmos sintomas, mostra um descaso com a saúde humana e uma afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao negar-lhe tratamento prioritário”, destacou na decisão de 1º grau o juiz Aluízio Bezerra Filho.

Em grau de recurso, a condenação do município por danos morais foi mantida em decorrência da negligência médica. “Verifica-se que há prova suficiente do nexo de causalidade entre o agravamento do quadro de saúde e o comportamento negligente do poder público. Vê-se, desse modo, que a paciente necessitava de permanecer sob os cuidados médicos, além do mais, carecia de realização de exame de endoscopia, a fim de um diagnóstico e tratamento preciso para seu caso, pois não poderia ser retardado”, afirmou a relatora do processo nº 0853145-91.2019.8.15.2001, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.


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