TRT/RS: Empregada que teve dedos fraturados em máquina de corte e solda deve ser indenizada

Uma auxiliar de produção que fraturou três dedos em um acidente de trabalho deve ser indenizada por danos materiais, estéticos e morais. O acidente ocorreu quando a trabalhadora estava retirando um plástico da máquina de corte e solda e o equipamento foi acionado por uma colega. A 1ª Turma reconheceu a responsabilidade da empregadora, confirmando a sentença do juiz André Sessim Parisenti, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Ao analisar as provas testemunhais, a sentença do primeiro grau observou que as instruções sobre o uso da máquina eram passadas de colegas mais antigos para os mais novos. O magistrado concluiu que não havia, portanto, um treinamento propriamente oferecido aos trabalhadores como pré-requisito para operar o equipamento. Além disso, ressaltou que a empregada estava apenas no segundo dia de trabalho, e que não há comprovação de que ela tenha recebido essas instruções.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Roger Ballejo Villarinho, destacou que a vítima iniciou suas atividades sob a orientação de outra operadora que acumulava as tarefas de instruir a nova colega, cuidar da produção e resolver problemas mecânicos. O magistrado concluiu que as condições da atividade “estavam mais do que propícias para a ocorrência do acidente”.

O acórdão determinou o pagamento de uma pensão mensal, em parcela única, calculada sobre a perda de 5% da força de trabalho e levando em consideração a expectativa de vida da trabalhadora. A decisão acrescentou que deve ser aplicado um redutor de 30% sobre as parcelas que vencerem após o trânsito em julgado. A empresa também foi condenada a pagar a integralidade da remuneração relacionada ao período em que a empregada esteve afastada, além de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão.

TJ/ES: Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora

Segundo a sentença, não ficou comprovado que a contratação foi feita pelo requerente.


Um homem ingressou com uma ação contra uma instituição financeira e uma revendedora de veículos, após receber cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel que afirma não ter adquirido.

O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.

A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina entendeu que a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.

“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve prejuízo moral ao autor da ação e condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.

Processo nº 0000610-04.2019.8.08.0066

TJ/MA: Consumidora que teve o nome negativado indevidamente deve ser ressarcida

Uma consumidora que teve o nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes deverá ser ressarcida pelos danos morais sofridos, em ação que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão. Conforme a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora relatou que, mesmo estando adimplente com a concessionária, teve seu nome incluído no SPC e SERASA, sofrendo constrangimentos por causa disso. A sentença confirmou a liminar concedida anteriormente a favor da autora.

Trata-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida da parte autora em cadastros de restrição ao crédito pela promovida. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A parte reclamada contestou a ação, alegando a licitude de sua conduta, uma vez que houve culpa exclusiva do agente arrecadador, a Equatorial Maranhão, que recebeu o pagamento da fatura de competência outubro/2019, mas não repassou a informação de quitação para a requerida. “Analisando detidamente os autos, conclui-se que assiste razão à autora (…) Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor”, pontua a sentença.

INDENIZAÇÃO CABÍVEL

Para a Justiça, a demandada não obteve êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, não havendo nenhuma justificativa que corrobore com a alegação de que a negativação foi devida e que não houve repasse da informação de pagamento. “Dessa forma, entende-se cabível a indenização por danos morais (…) Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro”, esclarece o Judiciário, citando decisões de casos semelhantes.

Daí, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se confirmar a liminar concedida e julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de três mil reais pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.

TRT/MG considera legítima a recusa de empregada a retornar ao serviço insalubre depois que engravidou durante aviso-prévio

Uma trabalhadora que engravidou no curso do aviso-prévio e se recusou a retornar ao serviço teve garantido o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante. Para o juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a recusa de retorno ao trabalho se justifica no caso, por se tratar de trabalho em condições de insalubridade.

Na ação, a trabalhadora alegou que engravidou durante o curso do aviso-prévio e pediu o pagamento da indenização do período da garantia de emprego da gestante. Mas, em defesa, a ex-empregadora, uma academia de ginástica, sustentou que somente teve conhecimento da gravidez após a rescisão contratual e quando já passado o período do aviso-prévio. A empresa sustentou que o caso não seria de pagamento de indenização, mas sim de reintegração.

Ao decidir, o juiz lembrou que a proteção à maternidade e à gestante foi assegurada pela Constituição da República. O artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por sua vez, a Lei nº 12.812/13 acrescentou o artigo 391-A na CLT, estabelecendo que a confirmação da gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio garante à empregada a estabilidade gestacional.

A decisão também se reportou à Súmula nº 244 do TST, que prevê que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”. Destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 629.053, fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

No caso, documentos apresentados no processo, inclusive exame médico, demonstraram que a data estimada da concepção ocorreu no mês de junho de 2020, ao passo que o aviso-prévio trabalhado foi concedido pela empregadora em 16/4/2020, com data final da projeção para 6/7/2020. O contexto deixou evidente que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho.

A academia colocou o emprego à disposição da trabalhadora, tanto na defesa como em audiência, mas a ela declarou não ter interesse em retornar ao trabalho, alegando, inclusive, que se tratava de gravidez de alto risco.

Na decisão, o julgador pontuou que a empregada grávida não tem a faculdade de se recusar a permanecer no emprego sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização financeira. Nesse sentido, o artigo 10, II, “b”, do ADCT, garante à gestante o direito ao emprego, e não o simples recebimento de salários sem a correspondente prestação de serviços. “A violação do princípio da boa-fé objetiva não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, notadamente se há prova inequívoca de que a empregada jamais pretendeu retornar ao trabalho”, ponderou o juiz.

Ele, no entanto, considerou o caso diferente, uma vez que a autora trabalhava em condições de insalubridade. Como demonstrado, a mulher trabalhava na piscina da academia, local com umidade excessiva, alagado e encharcado. Perícia identificou o agente insalubre umidade, com potencial de causar danos à integridade física, o que levou o juiz a condenar a academia a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com os devidos reflexos em outras parcelas, durante todo o período contratual.

O caso examinado ensejou a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente de nº 02 do TRT-MG, que prevê que a recusa à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período estabilitário.

Desse modo, a academia foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários desde a dispensa ilegal, computados a partir de 6/7/2020 (data do afastamento), uma vez que a autora já tinha recebido o valor do salário referente ao período anterior, até cinco meses após o parto, mais os valores correspondentes aos 13º salários, férias +1/3 e FGTS e multa de 40% do período, tudo conforme definido na decisão. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010643-46.2020.5.03.0183

TJ/SC: Empresa de pescados é condenada por danos morais coletivos em R$ 100 mil

Por conta de diversas irregularidades constatadas em uma inspeção, uma empresa de pescados foi condenada, pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil entre outras obrigações. O estabelecimento foi inspecionado em março de 2014, quando foram constatadas as irregularidades nas atividades da empresa.

Segundo a denúncia, a ré atuava há no mínimo um ano sem registro em órgão oficial de inspeção sanitária. Embora estivesse em processo de adesão ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sua inclusão no sistema não havia sido promovida devido à falta de alvará ambiental, ART e reformas estruturais. Além disso, em sua sede foram encontrados produtos estocados fora do prazo de validade, com embalagens adulteradas, bem como embalagens e etiquetas dos serviços de inspeção federal, estadual e municipal falsificadas. Também teria sido encontrada uma quantidade considerável de pescado acondicionado e congelado em embalagens de outras empresas do ramo – o que caracterizaria uma indevida “terceirização”.

“É inquestionável que a conduta praticada pela requerida é contrária à lei (já devidamente mencionada), injusta, intolerável e contrária aos valores essenciais e éticos da sociedade”, destaca a decisão do juiz Pablo Vinicius Araldi. O magistrado apontou também o dolo da empresa requerida, que utilizava símbolos e embalagens falsas para levar os consumidores a adquirir seus produtos como confiáveis.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil, acrescida de juros e correção – valor a ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL). Também deverá abster-se de operar no mercado de consumo de produtos de origem animal sem registro em órgão oficial de inspeção, assim como utilizar, em seu processo de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos de origem animal, matéria-prima, insumos e embalagens de quaisquer outras empresas, sob pena de multa. Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n° 0900072-08.2014.8.24.0040.

TRT/RS: Auxiliar de higienização que não possuía intervalo para amamentar o filho deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização que foi inviabilizada de amamentar o filho durante a jornada de trabalho. O valor total da reparação foi fixado em R$ 3,5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A sentença do primeiro grau não reconheceu a indenização por danos morais por considerar que, embora os controles de horários não registrassem a concessão do intervalo para amamentação, o deferimento do pedido de horas-extras seria suficiente para reparar o dano. A decisão também considerou que a empregada falou inúmeras vezes ao trabalho após a licença-maternidade.

Para os desembargadores da 2ª Turma, contudo, a conduta da empresa causou sofrimento e angústia à trabalhadora, desrespeitando o artigo 396 da CLT. A norma prevê que as mulheres têm direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho até os seis meses de vida. “É evidente que o aleitamento, especialmente nos primeiros seis meses da criança, ocorre em momentos intercalados durante o dia, verificando-se a necessidade da amamentação em período no qual a trabalhadora estava laborando para a primeira ré”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A trabalhadora interpôs recurso de revista para discutir outros pedidos do processo que não foram atendidos.

TRT/GO: Estagiária de educação física tem vínculo de emprego reconhecido. Empresa descumpria requisitos do contrato

O descumprimento de requisitos formais relativos ao estágio profissionalizante configura fraude trabalhista e gera o reconhecimento do vínculo entre o estudante e a empresa. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do TRT-18 ao apreciar o recurso de uma aluna de educação física do sul do estado de Goiás. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, e reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e uma academia.

A estudante recorreu ao TRT-18 após o Juízo do Trabalho de Mineiros (GO) negar o vínculo de emprego. Na sentença consta que, mesmo sem observar requisitos legais, o estágio tinha atingido a finalidade educacional, tendo contribuído para a formação acadêmica da estudante.

A trabalhadora, então, pediu o reconhecimento da relação de emprego sob a alegação de que as atividades desempenhadas não eram as estabelecidas no Termo de Compromisso do estágio.

A estudante afirmou ter realizado atividades típicas de treinadora/instrutora auxiliar de modalidade esportiva, inclusive com sobrejornada. Para ela, a academia mascarou o vínculo de emprego ao entregar as chaves da academia, as aulas, e os alunos do treinamento funcional, sem a supervisão de um profissional habilitado.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, disse que o período de estágio foi concebido para favorecer o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. “É uma espécie de vínculo que se aproxima da relação de emprego”, afirmou. Todavia, ele explicou que, embora o estágio reúna elementos identificadores do contrato de trabalho, a relação jurídica mantida com o tomador de serviços não é considerada empregatícia, desde que sejam satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 11.788/2008. Essa norma regulamenta a validade do estágio remunerado.

No caso, Platon Filho destacou que a estudante frequentava o curso superior de Educação Física em Mineiros na época do estágio realizado na academia de ginástica. Para o relator, haveria a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso superior. Entretanto, o desembargador salientou que as provas evidenciam que a concessão do estágio pela empresa tinha por objetivo suprir a necessidade de mão de obra, e não o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional da estudante.

O desembargador elencou a ausência de termo de compromisso em alguns períodos; em outros lapsos temporais cobertos pelo termo não foi demonstrada a apresentação periódica à instituição de ensino de relatórios das atividades exercidas pela estudante; e não houve comprovação da contratação de seguro contra acidentes pessoais. Essas são exigências previstas na Lei do Estágio.

O relator reconheceu que a inobservância dos requisitos formais do estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins. Além disso, o desembargador pontuou que mensagens de WhatsApp nos autos comprovam o tratamento rigoroso dispensado à trabalhadora pelo sócio da academia, inclusive com ameaça de desligamento devido à participação em uma aula com o objetivo de se aperfeiçoar em sistemas de treinamento.

Ao final, Platon Filho considerou que o estágio foi descaracterizado por não ter satisfeito os requisitos formais e deu provimento ao recurso da estudante. O relator declarou a existência de contrato de trabalho bem como determinou a anotação na CTPS da trabalhadora e o pagamento das verbas rescisórias e fundiárias cabíveis.

Processo n° 0010318-30.2020.5.18.0191

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador que repassou dados sigilosos da empresa para seu e-mail pessoal

Decisão de 2º grau do TRT de São Paulo manteve a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de telemarketing que enviou para seu e-mail pessoal lista de dados sigilosos da empresa tomadora de serviços, a Ticket Serviços SA. Entre os dados, havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, além de locais de lotação dos empregados da prestadora, a Liq Corp SA.

O trabalhador alegou ter procedido dessa forma em razão de demora na resposta de sua supervisão. Segundo ele, o sistema trava ao final da jornada diária, o que faria com que ele perdesse o conteúdo inserido naquela planilha. Provas nos autos e depoimentos testemunhais, no entanto, não comprovaram sua alegação. A testemunha do próprio empregado, inclusive, confirmou que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma “pessoal”, tanto que ela nem levava seu celular para o setor de trabalho.

O juízo verificou, ainda, que o recorrente havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, anexo ao seu contrato de trabalho. “Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa”, declarou o relator do acórdão da 1ª Turma, desembargador Daniel de Paula Guimarães.

Os magistrados confirmaram a decisão de 1º grau, que destacou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam tais dados. Segundo a sentença, não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros. O envio dos dados para si mesmo, porém, foi considerado suficiente para a implementação da dispensa por justa causa. Dessa forma, o 2º grau negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo nº 1000612-09.2020.5.02.0043.

TRT/RJ: Banco é condenado a reintegrar empregada demitida durante a pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a imediata reintegração de uma empregada do Banco Itaú, dispensada durante a pandemia da covid-19. A profissional alegou que a empresa firmou compromisso público de não dispensar trabalhadores enquanto durasse o surto da doença. Por maioria, o colegiado entendeu existir direito líquido e certo da impetrante, pois a instituição bancária assumiu tanto por força de comunicado interno, quanto por adesão ao movimento #NãoDemita, compromisso de não demitir divulgado por várias empresas via internet, a responsabilidade pela manutenção dos empregos enquanto durassem os efeitos da doença.

No caso em tela, a trabalhadora alegou ter sido dispensada em 7/11/2020, em meio à pandemia de covid-19, quando o banco teria se comprometido a manter os contratos de trabalho, veiculando mensagem através da internet. O plano de não demitir os empregados constou do Relatório Integrado Anual da empresa, criando nos profissionais a expectativa de que seriam mantidos em seus postos de trabalho. A profissional requereu a reintegração ao cargo com restabelecimento dos salários e demais benefícios afirmando que o poder potestativo do empregador não é absoluto, e que o pacto da instituição se incorporou ao seu contrato de trabalho.

O caso foi julgado em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo. O juízo indeferiu o pedido da trabalhadora com o entendimento de que inexistia respaldo jurídico-legal para a manutenção do emprego, pois o compromisso firmado pelo banco, ainda que publicamente, não serve como substrato para a sua reintegração. “Ademais, o compromisso publico de não demissão tem caráter meramente social, algo como uma ‘carta de boas intenções’, mas não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego. Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”, decidiu o juízo. Inconformada com a sentença, a trabalhadora impetrou mandado de segurança.

A desembargadora relatora Maria Helena Motta inicialmente destacou os efeitos da disseminação da covid-19, que suspendeu a economia e grande parte das atividades a nível mundial, numa escala sem precedentes. “Num cenário como esse, é estreme de dúvidas que o trabalhador, sempre será mais atingido, eis que depende do salário, contraprestação do trabalho que desempenha, para subsistir”, observou.

A magistrada lembrou que “embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, entendeu que o Banco Itaú assumiu (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, que conforme visto acima, reverbera drasticamente na sociedade com graves efeitos sociais e econômicos. Portanto, restou limitado seu poder potestativo de resilir contratos de trabalho”, decidiu a relatora, determinando a imediata reintegração da trabalhadora ao citar a previsão contida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), declarando que a liberdade da iniciativa econômica privada “não é um cheque em branco para ignorar o bem comum e o abandono à própria sorte de trabalhadores que por longos anos colaboraram para o enriquecimento de seu empregador”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100684-46.2021.5.01.0000

STF: Anistia administrativa para PMs e bombeiros grevistas prevista em lei federal é inconstitucional

O Plenário reafirmou que é dos estados a competência para conceder anistia a seus servidores públicos em infrações administrativas.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 12.191/2010 que prevê anistia de infrações administrativas a policiais militares e bombeiros militares de oito estados e do Distrito Federal decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou que, nos julgamentos das ADIs 104 e 1440, o STF firmou o entendimento de que a anistia de infrações disciplinares de servidores públicos estaduais está na esfera de autonomia dos estados-membros. Em relação à anistia de crimes, a competência é exclusiva da União, em razão da competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal.

No caso, a norma concede anistia aos grevistas em relação aos crimes previstos no Código Penal Militar e às infrações administrativas. Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante do artigo 3º.

Processo relacionado: ADI 4377


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