TST mantém multa a SPTrans por tentar responsabilizar motoristas por paralisação de ônibus

Os sócios da empresa concessionária é que decidiram paralisar, e não empregados.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) fora condenada por litigância de má-fé. A empresa, responsável pela gestão do sistema de transporte público por ônibus na cidade de São Paulo (SP), terá de pagar 10 salários mínimos ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, por ter alegado que os trabalhadores seriam responsáveis por uma paralisação na Pêssego Transportes Ltda., quando, na verdade, ela fora resultado de um desacordo entre os sócios.

Liminar
Em junho de 2020, a SPTrans ajuizou ação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que, desde o dia anterior, várias linhas de ônibus de responsabilidade da Pêssego Transportes estavam paralisadas. Em pedido de tutela cautelar antecedente, pediu a declaração da abusividade da paralisação e a manutenção em circulação de todos os ônibus do sistema, sob pena de multa. Requereu, ainda, que o sindicato se abstivesse de toda forma de bloqueio, tanto na saída das garagens quanto nas vias públicas e nos terminais de passageiros.

Proprietários de ônibus
Após deferida a liminar, fundamentada na essencialidade do serviço público de transporte coletivo municipal urbano rodoviário, o sindicato denunciou que não havia participação de trabalhadores no movimento que resultou na paralisação das linhas. A informação foi confirmada, em audiência, pelo representante da empresa, que disse que a origem eram conflitos entre os cerca de 500 sócios proprietários sobre a diminuição das receitas, em razão da pandemia.

Segundo a Pêssego Transportes, ela é sucessora de uma cooperativa da qual os cooperados se tornaram sócios, com a propriedade individual dos ônibus. Os motoristas empregados não pararam de trabalhar: o que houve, na realidade, foi uma divergência na divisão dos valores recebidos da SPTrans em abril, que não teria sido suficiente para todos os sócios. Por isso, muitos decidiram parar o seu respectivo ônibus.

A audiência foi encerrada com a cassação da liminar.

Indenização a sindicato
A cassação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que declarou a inexistência de greve envolvendo os trabalhadores representados pelo sindicato. Para o TRT, a medida solicitada pela SPTrans fora “prematura e ininteligível”, pois competia a ela investigar os fatos que motivaram a paralisação, na condição de órgão fiscalizador do transporte público municipal. Diante da insistência em pedir a declaração da abusividade da greve mesmo depois de esclarecida a questão em audiência, o TRT condenou-a a pagar ao sindicato 10 salários mínimos, a título de ressarcimento pelos prejuízos sofridos.

“Lide temerária”
A relatora do recurso da SPTrans ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme o Tribunal Regional, os trabalhadores também foram prejudicados com a precariedade das atividades e haviam comparecido a seus postos de serviço, embora a mídia tenha atribuído a eles a responsabilidade pela paralisação. Segundo a ministra, os únicos documentos trazidos pela SPTrans, além das notícias veiculadas na internet, foram “Registros de Ocorrência” que não permitem o reconhecimento da existência de greve nem demonstram a realização de investigação para detectar o motivo da paralisação total ou parcial das atividades da Pêssego Transporte.

Para ela, a aplicação da sanção pelo TRT está em consonância com os fatos. “A SPTrans ajuizou lide temerária, na medida em que não investigou adequadamente os fatos quanto à paralisação das linhas de ônibus, à participação e à responsabilidade dos trabalhadores”, frisou. “O prejuízo é evidente, já que a ação foi processada e culminou com o chamamento do sindicato para comparecer em juízo a fim de se defender”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1002133-21.2020.5.02.0000

TST: Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador

Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS
O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e ingressou com o processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador
A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1176-08.2012.5.01.0077

TRF1: Posto de combustível tem assegurada atualização cadastral e regularização junto à ANP apesar de estar inadimplente

Conforme o voto do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Agência Nacional de Petróleo (ANP), mantendo a sentença que assegurou a atualização cadastral dos autores, sócios de empresa do ramo de postos de combustíveis, ainda que a empresa antecessora esteja inadimplente junto à agência reguladora.

A sentença concluiu que “não se justifica a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito”.

Sustentou a apelante que a negativa de outorga de autorização se fundou nos artigos 5º e 6º da Portaria 116/2000. Argumentou a legalidade do ato praticado na forma do art. 8º da Lei 9.478/1997, que prevê a regulação das atividades econômicas em discussão, incluindo a sua limitação, conforme art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

No voto, o relator do processo explicou que, ainda que a lei tenha conferido à autarquia a competência para regular e fiscalizar a atividade econômica integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, por meio de normas como a portaria mencionada, é vedado condicionar a autorização cadastral ao pagamento do débito junto ao Poder Público.

Ressaltou o magistrado que a medida “mostra-se desproporcional, bem como fere o princípio do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170 da Constituição Federal, na medida em que a Administração dispõe de outros meios para a sua cobrança”, sendo firme a jurisprudência do TRF1, do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0019506-93.2011.4.01.3400

TRF1: Fere os princípios constitucionais negar a homologação do certificado de curso de reciclagem de vigilante por fatos episódicos na vida do autor

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que determinou a homologação de certificado de conclusão do Curso de Reciclagem em Formação de Vigilante realizado pelo impetrante; entendeu o magistrado sentenciante que não havia mais antecedentes criminais em nome do requerente, tendo ele apresentado certidão de antecedentes criminais.

A União sustentou que o impetrante não cumpriu as exigências necessárias para o exercício da profissão de vigilante, conforme o art. 16 da Lei 7.102/1983, dentre eles não ter antecedentes criminais registrados, pois o art. 155, § 4º, da Portaria n. 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta no âmbito da Polícia Federal as disposições das Leis que regem a matéria, impõe que se aguarde pelo menos cinco anos antes de se fornecer uma autorização dessa natureza.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade negar a homologação do certificado em razão ter o autor sido condenado pela prática de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, quando tal conduta não tem relação com o exercício da profissão de vigilante.

O magistrado ressaltou que a conduta praticada pelo apelante não se presta para aferir a idoneidade dele, ou a sua incompatibilidade com o exercício da atividade de Vigilante por ele pretendida.

O desembargador federal salientou que, muito embora o art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/1983 tenha previsto como um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante, a inexistência de antecedentes criminais registrados, tal exigência “deve ser relativizada, diante dos fatos delineados nos autos, em que o impetrante cumpriu integralmente as penas que lhe foram impostas, com a execução declarada extinta”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, acompanhando o relator.

Processo n° 1054544-37.2020.4.01.3400

TRF3 impõe multa ao INSS por atraso na implantação de benefício previdenciário

Autarquia não cumpriu prazo estabelecido na decisão judicial.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de multa por atraso na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a um segurado por ordem judicial.

Para os magistrados, ficou configurado que a autarquia descumpriu a determinação de forma injustificada.

De acordo com o processo, a decisão que concedeu o benefício previdenciário ao segurado estabeleceu a implementação em 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$100,00. A autarquia federal foi intimada da decisão em 4/7/2019 e só atendeu a ordem em 1/11/2019.

Em processo de cumprimento de sentença, o autor requereu que o INSS pagasse a multa fixada por atraso na implantação do benefício previdenciário. Após a Justiça Estadual de Monte Alto/SP, em competência delegada, afastar a penalidade e extinguir a ação, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, explicou que a legislação prevê sanção diária por atraso em razão da obrigação de fazer. “Trata-se de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida”, ressaltou.

A magistrada também ponderou que o valor foi fixado em conformidade com os critérios legais. “A multa possui função intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do processo.

Processo n° 5274439-63.2020.4.03.9999

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que esperou mais de um mês por cirurgia de urgência

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que esperou por mais de 30 dias para realizar um cateterismo cardíaco em caráter de urgência. A autora, internada com infarto em hospital da rede pública, só conseguiu realizar o procedimento por meio de decisão judicial. O Colegiado concluiu que houve omissão estatal.

Narra a autora que, no dia 05 de outubro, deu entrada no Hospital Regional do Gama com síndrome coronária aguda e com prescrição para realizar cateterismo cardíaco. No dia 26, foi transferida para o Hospital de Base, onde seria feito o procedimento, o que não ocorreu por falta de material. Ela relata que decisão judicial do dia 28/10 determinou a realização imediata da cirurgia. O procedimento, no entanto, só foi feito dia 10 de novembro no Hospital Universitário de Brasília.

Em primeira instância, a decisão liminar foi confirmada para condenar o Distrito Federal a fornecer o procedimento de cateterismo. A autora recorreu, pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Alega que a demora, além de causar abalo psicológico, agravou o estado de saúde.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve negligência no cuidado com a saúde da paciente, que só foi operada um mês depois da internação por conta de decisão judicial. Para o Colegiado, a omissão estatal colocou em risco a saúde e a vida da paciente, que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

“A manifesta e injustificável omissão estatal afetou a saúde e a higidez psicológica da apelante, atributos da personalidade jurídica cuja vulneração acarreta inequívoco dano moral (…) Com efeito, a omissão estatal colocou em risco a saúde e a própria vida da Apelante, provocando imenso sofrimento psicológico. Situação dessa natureza evidencia lesão a direitos da personalidade e, por via de consequência, torna imperativa a compensação do dano moral infligido”, registrou o relator.

O Colegiado pontuou ainda que, no caso, “apesar do infortúnio vivido pela apelante, o tratamento médico terminou por se realizar satisfatoriamente”. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707069-21.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família

Decisão da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que negou a retirada da penhora efetivada a pedido do banco Safra, relativa a imóvel ocupado por familiares.

O banco ajuizou ação de execução de título de crédito cedido ao proprietário do imóvel, no qual restou determinada a penhora do bem, atualmente ocupado pelos sogros do devedor. Contra a penhora, os ocupantes apresentaram recurso, alegando que o apartamento seria um bem de família e, assim, impenhorável.

Ao negar o pedido, o juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF explicou que a lei protege com impenhorabilidade o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” e que o “imóvel destinado à moradia do sogro e da sogra do proprietário não conserva o status de bem de família”.

Inconformados, os sogros recorreram. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. No mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz da 1ª instância, os julgadores concluíram que “o fato de o executado ter cedido o imóvel penhorado aos sogros, os quais compõem núcleo familiar distinto, não atrai a impenhorabilidade ora buscada. Isso porque, por parte do executado, não se evidencia o cumprimento do requisito legal, qual seja, residir no imóvel, tampouco ficou demonstrada a satisfação da exigência estabelecida no enunciado sumular n. 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0734896-58.2020.8.07.0001

TJ/SC: Servidor castigado por sua opção política será indenizado em R$ 10 mil por município

Castigado pelo secretário de Infraestrutura de pequena cidade do oeste catarinense, um servidor que ocupa o cargo de operador de retroescavadeira hidráulica ficou quase dois meses sentado em uma cadeira na repartição onde trabalha, sem nada para fazer além de ver as horas passar e aguardar o fim do expediente. Em razão da situação humilhante a que foi exposto, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Sônia Maria Schmitz, confirmou a condenação do município pelo assédio moral e o dever de indenizar a vítima em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Aprovado em concurso público da pequena cidade em 2006, o operador de retroescavadeira foi castigado pela sua opinião política. Em 2012, o servidor foi a um jantar da oposição ao prefeito da época. Ele também não apoiou o chefe do Executivo à reeleição e participou de comícios dos concorrentes. Por conta disso, o secretário de Infraestrutura determinou o “castigo”, de forma que o operador ficasse sem atividades. Nesta circunstância, o servidor foi alvo de piadas e gozações.

O operador de retroescavadeira, entretanto, ajuizou a ação de dano moral e comprovou a situação de assédio por meio de vários depoimentos. Inconformado com a sentença condenatória, o município recorreu ao TJSC. Alegou que o servidor não trabalhou no período porque havia outro colaborador em seu lugar e que não ficou demonstrado o assédio moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração da indenização.

“Contudo, ao contrário do que afirma, os testemunhos prestados em juízo são totalmente convincentes e harmônicos acerca da situação vexatória a que foi exposto o demandante, além de serem uníssonos quanto ao agente que praticou a conduta, o Secretário de Infraestrutura do Município à época (…)”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participou o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

Processo n° 0003445-17.2012.8.24.0081/SC.

TRT/SP: Contrato de trabalho celetista convertido a estatutário pode ser julgado pela Justiça do Trabalho

Trabalhadora da Fundação Casa que teve seu contrato de trabalho convertido do regime celetista para o estatutário conseguiu reverter, em 2º grau, uma sentença que havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar seus pedidos.

O recurso foi processado pela 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, que levou em consideração a súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à justiça especializada julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.

A reclamante foi empregada da Fundação Casa, no município de Guarulhos, de 2004 até 2019, quando ocorreu a conversão de regime. Na sua reclamação, constavam pedidos referentes ao tempo em que era regida pela CLT.

“Assim, considerando que os pleitos formulados pela autora expressamente se restringem ao período em que atuou como empregada celetista, no período anterior à instituição do regime estatutário, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda”, afirmou a desembargadora-relatora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.

Com a decisão, os autos do processo retornam à origem para que a demanda seja processada e julgada.

Processo nº 1000590-65.2021.5.02.0317

TJ/ES: Cliente que teve problemas com a colocação de uma prótese capilar tem indenização negada

Após 30 dias do serviço, o autor começou a constatar mau cheiro no local, inchaço na pele, além de tontura. Porém, o juiz afirmou que não foram apresentados quaisquer documentos comprovando os fatos alegados.


Um cliente ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de cosméticos e perfumes ao passar por problemas decorrentes de uma prótese capilar que havia colocado. Conforme a sentença, o autor realizou o procedimento no estabelecimento da requerida, pagando a quantia de R$ 2.850,00, referente à colocação da prótese e à aquisição de shampoo e condicionador.

Após 30 dias do serviço, ele começou a constatar um mau cheiro no local, inchaço na pele, além de tontura, levando a perceber que a fixação do produto em seu couro cabeludo não foi feita da forma correta. Destacando, ainda, que a cola utilizada tinha seu rótulo escrito em inglês, o que feriu seu direito à informação.

Além disso, o requerente informou que tentou resolver a situação junto à empresa, porém esta se negou a retirar a prótese e devolver o dinheiro. A parte requerida, por sua vez, afirmou que apenas vendeu o produto e não se responsabilizou pelo serviço, bem como defendeu que o requerente não comprovou os fatos alegados.

O juiz da 1ª Vara Cível de Colatina observou que não há indícios dos danos alegados, pois a parte autora não apresentou prontuário médico, fotografias ou qualquer outro documento capaz de atestar a veracidade de sua afirmação, o que, por si só, afasta o dever de indenizar.

Entretanto, se fosse considerada a própria direção indicada pela narrativa autoral, a falha na prestação de serviço seria evidenciada, já que o requerente teria experimentado diversos prejuízos a sua saúde, causados por supostas reações aos produtos utilizados.

Em vista disso, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 5001581-89.2021.8.08.0014


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