TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mãe de jovem morta por policial com arma da corporação

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais à mãe de jovem morta pelo ex-namorado, à época, o policial militar Ronan Menezes do Rego. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora da ação afirma que a responsabilidade do DF é objetiva, pois o PM cometeu o crime com arma da corporação e durante o exercício da função pública. Alega que a perda prematura e trágica da filha de 25 anos, em 2018, na cidade de Ceilândia/DF, lhe causou traumas, os quais são tratados atualmente com acompanhamento médico e psiquiátrico para retomar as atividades habituais. Requereu, também, danos materiais, sob alegação de que a filha fora aprovada em concurso do Corpo de Bombeiros Militar e haveria dependência econômica presumida.

O DF, por sua vez, sustenta que o homicídio [no caso, feminicídio], não decorreu do exercício da atividade de policiamento ostensivo, patrulhamento ou qualquer operação policial incumbida ao policial. Ressalta que o ato foi praticado por policial militar, que estava de folga quando cometeu o assassinato, e não agia na qualidade de agente público, pois a motivação possuía caráter subjetivo e passional. Por fim, destaca que não havia elementos que recomendassem o afastamento do agente de suas funções ou restrição ao uso regular de arma da corporação, o que afastaria a caracterização de omissão específica do Estado.

De acordo com a magistrada, os depoimentos das testemunhas na esfera criminal (vide processo 0004655-10.2018.8.07.0003), utilizados como prova emprestada, comprovam que o autor do fato, por diversas vezes, ameaçou a vítima e demais pessoas que conviviam com ela, algumas vezes fardado e de arma em punho, e outras vezes à paisana, mas de posse da arma, sempre ressaltando que era policial militar.

Assim, a julgadora reforçou que as provas demonstram “sem qualquer dúvida, que Ronan Menezes do Rego agiu na qualidade de agente público, policial militar”, sobretudo porque o réu condenado utilizava-se da condição de policial militar para intimidar, ameaçar e impedir que a vítima e os familiares o denunciassem às autoridades policiais ou a Corregedoria da corporação à qual pertencia.

Dessa forma, e com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a juíza concluiu que compete ao DF o dever de indenizar.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700448-08.2020.8.07.0018

TJ/MA: Mulher que consumiu produto estragado comprado em drogaria deve ser indenizada

Uma mulher que consumiu um brigadeiro estragado comprado em uma farmácia deverá ser indenizada moralmente. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, teve como partes demandadas a Raia Drogasil e a Flormel Indústria de Alimentos, que deverão pagar à autora, solidariamente, o valor de 4 mil reais. Trata-se de uma ação indenizatória, onde a autora afirma que, no dia 30 de maio deste ano, adquiriu na loja da 1ª requerida, uma embalagem de bolinhas de brigadeiro e outros produtos, fabricada pela 2ª requerida, conforme nota fiscal, com o objetivo de consumir o produto no mesmo dia.

Segue narrando que, ao abrir a embalagem e dar a primeira mordida, percebeu que o alimento estava mofado, verificou naquele momento que tanto o interior dos insumos quanto a embalagem encontravam infestados de um fungo branco, apresentando odor fétido e aspecto correspondente à má conservação. Alega que teve indigestão, ficou frustrada com a compra de um produto caro que lhe foi vendido já estragado, sendo que o simples risco que sua saúde correu é suficiente para demonstrar o prejuízo e, bem como a situação angustiante que passou e o descaso que sofreu. Na sua defesa, a Flormel alegou que seria necessária prova pericial, daí a incompetência do Juizado Especial. No mérito, afirma que não há laudo ou exames médicos, tampouco comprovantes de aquisição de medicamentos.

Segue alegando que situações como essa, em que não há comprovação da ingestão do produto, tratando-se de mera aquisição de produto supostamente impróprio para o consumo, por mais sensível que a autora seja, esse fato em si não é capaz de gerar qualquer abalo psicológico indenizável. Já a Drogasil também citou a incompetência do juizado para julgar a causa e, no mérito, argumentou que, apesar de a consumidora afirmar ter sofrido efeitos colaterais em razão da ingestão do produto, não há nos autos nenhum documento que comprove os males, sendo dessa forma, certo que se trata de uma falácia para fundamentar reparação moral pretendida. Relata, ainda, que em momento algum a autora retornou à loja para reclamar do produto ou mesmo solicitar sua troca ou devolução do valor pago.

A drogaria ressaltou que os produtos alimentícios sequer são estocados na loja, sendo, de pronto, disponibilizados para consumo em lugar adequado, livre de umidade ou luz solar, lugar neutro, justamente para garantir a qualidade e conservação. “Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida por ambas as requeridas, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, conforme art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

PROVAS SUFICIENTES

A Justiça enfatiza que ficou comprovado o fato de que o produto alimentício foi fabricado pela Flormel e revendido para a autora pela Drogasil, pois não há nenhuma negativa nas contestações neste sentido. “Uma vez que as requeridas são fornecedoras do produto, fazendo parte da cadeia de fornecimento do produto, respondem de forma solidária, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (…) O fato é que as provas colacionadas são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação (…) Ainda que não comprovem que houve a ingestão, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa”, esclareceu.

“Sendo assim, consoante demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a presença de fungos em alimento industrializado, excede os riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a este tipo de produto que contêm conservantes, conforme descrito na embalagem, mas trouxe risco potencial de lesão a segurança alimentar, configurando o dano moral (…) Ora, resta nítido o defeito do produto e os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que houve ilícito, nexo de causalidade e dano para a autora (…) Com efeito, a consumidora não tem ingerência sobre a fabricação e conservação do produto, quem tem o domínio destes processos e que deve ser responsabilizados, são os fornecedores”, finalizou, decidindo por acatar, parcialmente, os pedidos autorais.

TRT/MG: Trabalhador que ficou em coma após acidente de trabalho rodoviário receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de comércio varejista a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor de R$ 135 mil, a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho rodoviário que resultou em sequelas, com redução definitiva da capacidade laboral. O profissional fazia uma viagem, junto com mais três colegas, para prestar serviços no município de Catalão em Goiás, quando o motorista perdeu o controle do veículo, batendo em uma árvore, após tentar ultrapassar uma carreta em uma reta.

Dois passageiros do carro da empresa morreram no local. Os outros dois, incluindo o reclamante, foram transportados de aeronave para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Constatadas fraturas no fêmur e joelho, o trabalhador, que exercia na empresa a função de mecânico industrial, desde 2011, foi operado com fixador externo no fêmur.

Ele não soube informar, porém, os detalhes do acidente, já que ficou em coma por um mês e 18 dias e internado por três meses, período em que as fraturas se consolidaram. Segundo o trabalhador, ele fez fisioterapia por quase um ano. Porém, teve uma evolução com encurtamento de cerca de quatro centímetros no membro inferior, com indicação futura de prótese no joelho e quadril.

Ao decidir o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, que interpôs recurso pedindo a majoração dos valores da indenização. Além disso, o trabalhador questionou a fixação de indenização única para os danos morais e estéticos, além de alegar que os lucros cessantes e o dano psíquico não teriam sido levados em consideração. A empregadora também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização, pedindo sucessivamente a redução das indenizações fixadas.

Mas, ao decidirem o recurso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, e demais julgadores da Quarta Turma do TRT, reconheceram que é incontroverso que o ex-empregado sofreu acidente rodoviário durante viagem realizada em razão do serviço e a bordo de veículo da empregadora. Segundo o julgador, trata-se de típico acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/91.

Para o relator, o nexo causal, portanto, decorre de expressa disposição legal, que implica também o reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo o magistrado, não se pode olvidar, ainda, que a determinação para que o empregado realize viagem a serviço implica assunção do risco de eventual sinistro. “Em especial no cenário das rodovias brasileiras, notoriamente conhecidas pelo alto índice de acidentes”, ressaltou.

Assim, ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, o julgador verificou que os danos moral e material são indiscutíveis.

O laudo pericial apontou que o trabalhador teve redução da capacidade laboral de 35% após a evolução das lesões dos membros inferiores. E, ainda, que ficou caracterizado prejuízo estético moderado (25%) e prejuízo psíquico leve (25%) em decorrência do acidente.

Condenação – Na visão do magistrado, é admissível, portanto, o pedido de fixação de indenizações separadas para o dano estético e o dano moral. Razão pela qual o julgador entendeu que deve ser acrescentada à condenação a indenização relativa ao dano estético no valor de R$ 50 mil.

O julgador entendeu ainda que o valor de R$ 30 mil, arbitrado na sentença, parece incompatível com a gravidade e extensão do dano moral, diante do grande número de fatores que potencializaram e intensificaram o sofrimento do autor. Entre eles, o trauma resultante da gravidade do acidente, o longo período de internação, o longo período de recuperação e o prejuízo à autoestima decorrente da redução definitiva da capacidade laboral. Para o julgador, a indenização deve, assim, ser majorada para R$ 50 mil.

Tendo sido constatada a incapacidade no percentual de 35%, foi deferida a indenização por danos materiais, em montante único, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, no valor de R$ 35 mil. Já foram abrangidos no caso os montantes gastos com o tratamento médico até a presente data.

Há recurso da empresa de comércio e distribuição aguardando decisão do TST.

Processo n° 0011481-80.2019.5.03.0164

TJ/ES: Proprietário que teve galho caído em seu carro deve ser indenizado por Município

O juiz afirmou que os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização.


Um homem deve ser indenizado pelo Município de Aracruz após ter seu carro danificado por um galho que caiu sobre o veículo, enquanto estava estacionado em uma avenida da cidade. Apesar de estar chovendo no dia do acontecimento, o proprietário do veículo afirmou não ter sido este o motivo da queda do galho, mas sim o fato de muitas árvores daquele local estarem mal preservadas e com troncos “podres”. Também informou que os prejuízos sofridos foram pagos pela seguradora do automóvel, porém foi ele quem precisou arcar com a franquia do seguro, no valor de R$ 1.643,50.

Além disso, o requerente ressaltou que a prefeitura do local está deixando de cumprir com suas obrigações no que se refere ao plano de preservação, como a poda das árvores, a qual deve ser realizada respeitando o que é estabelecido na Lei Municipal sobre arborização urbana.

A requerida, em sua defesa, alegou ausência de sua responsabilidade objetiva, já que o índice pluviométrico do mês de fevereiro de 2021 foi acima de 200mm, sendo este um fator que possivelmente corroborou para o incidente com a parte autora. Afirmou, ainda, que está conduzindo a poda das árvores, respeitando os preceitos dispostos na Lei e no Manual de Recomendações Técnicas de Arborização e Poda.

Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que os argumentos e provas levadas ao controle judicial comprovam a responsabilidade da parte requerida, pois os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização, cuidado e realização da poda preventiva das árvores que se encontram em seu território, conforme expresso no Manual de Arborização Urbana de Aracruz sobre a avaliação de riscos de árvores.

Mesmo havendo o argumento da requerida no que se refere à impossibilidade de prever o evento danoso por “força maior”, em decorrência das fortes chuvas, o magistrado afirmou que o Estado Brasileiro já adotou a teoria do risco administrativo, o qual obriga a municipalidade a trabalhar na prevenção e indenizar eventuais danos.

Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento no valor de R$ 1.643,50, a título de danos materiais.

Processo nº 5001703-29.2021.8.08.0006

TRT/GO nega vínculo de emprego a professora que usava jaleco com marca da empresa após configurada existência de sociedade informal

O uso de jaleco com a logomarca de uma empresa não caracteriza subordinação para configurar o vínculo empregatício. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao analisar o recurso de uma professora de estética que pretendia confirmar a existência de vínculo de emprego com uma instituição de ensino. Para a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ficou comprovada a existência de uma sociedade informal para ministrar cursos de estética, com divisão de despesas e lucros.

Após ter o reconhecimento do vínculo negado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a decisão. Ela alegou ser subordinada à empresa devido à exigência de uso de uniforme e jaleco com a logomarca da instituição. Disse também haver nos autos provas de jornada de trabalho preestabelecida e uma suposta demissão por parte do empregador.

Em seu voto, a relatora pontuou os requisitos necessários para a configuração de uma relação empregatícia – a prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e de forma onerosa. Em seguida, a desembargadora considerou o conjunto de provas constante dos autos para concluir que o combinado feito entre as partes não possui natureza empregatícia.

A desembargadora ressaltou que o acordo feito entre a professora e a instituição de ensino demonstra que não havia subordinação à empresa, uma vez que os cursos aconteciam por demanda de formação de turmas. Além disso, a relatora destacou que as despesas eram divididas, assim como os lucros, fatos que caracterizam parceria ou sociedade de fato. “Ressalto que o simples fato de a professora ministrar os cursos utilizando jaleco com a logomarca do instituto não tem o condão de provar o vínculo empregatício”, afirmou.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, Kathia Albuquerque concluiu que a decisão de primeiro grau aplicou de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto, inclusive em relação à ausência de subordinação jurídica.

Processo n° 0010948-23.2020.5.18.0018

TRT/MT: Recusar procedimento cirúrgico não afasta direito de trabalhador a pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação imposta a um frigorífico da região de Tangará da Serra de pagar indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho, mas se recusou a realizar cirurgia reparatória.

A empresa já havia sido condenada a pagar a pensão e a arcar com as despesas da cirurgia em outra ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador. No entanto, como ele se recusou a fazer/se submeter o procedimento que poderia tratar as lesões resultantes do acidente, o frigorífico ajuizou uma nova ação, chamada de revisional, para reverter a condenação.

O acidente aconteceu quando o trabalhador atuava no setor de bucharia suja do frigorífico, local onde é necessário o manuseio de facas profissionais. Durante os procedimentos, ele sofreu uma grave lesão no nervo do antebraço esquerdo e ficou impossibilitado parcial e temporariamente para o trabalho.

Na época, um laudo pericial apontou que a realização de um procedimento cirúrgico permitiria a recuperação completa e, consequentemente, a volta ao trabalho. Por isso, a empresa foi condenada, na primeira ação, também a custear a cirurgia. No entanto, o trabalhador optou por desistir do tratamento após descobrir que ele corria riscos por ter uma doença cardiovascular e, também, pela baixa probabilidade de melhora do quadro clínico.

Para tentar reverter a decisão já determinada no processo principal, a empresa apresentou, na nova ação, documentos para comprovar a inércia do trabalhador em se submeter a qualquer tratamento que fosse gerar melhora. Por isso, solicitou que a obrigação do pagamento de pensão mensal fosse extinta.

O pedido foi negado pela 2ª Turma do TRT/MT já que as consequências jurídicas da recusa do trabalhador em realizar a cirurgia reparatória já foram apreciadas na primeira ação. Segundo o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, ficou decidido, na ação principal, que as obrigações de pagamento de pensão e custeio da cirurgia são independentes entre si.

“De modo que a desistência quanto à primeira não exclui a exigibilidade da segunda, mormente porquanto, no caso dos autos, mencionada desistência afigura-se justificada, ponderado o alto risco cirúrgico, visto que acometido também por doença cardiovascular e baixa eficácia do procedimento a esta altura, conforme perícia realizada na fase de execução”, detalhou/explicou o relator.

Ação Revisional

Conforme explicou o juiz convocado Aguimar Peixoto, a Ação Revisional pode discutir os termos da condenação caso haja modificação posterior na situação e desde que a matéria não tenha sido apreciada no processo principal, “em atenção ao disposto no art. 836 da CLT, segundo o qual é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, mantenho a sentença que julgou improcedente a presente ação revisional”. A conclusão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 0000282-20.2020.5.23.0051

 

TRT/SP: Idade avançada e origem italiana não são argumentos aceitos para camuflar prática de assédio moral

Um empregado de um supermercado da região de Mauá-SP que alegava sofrer assédio moral por parte do sócio da empresa obteve o direito a indenização de R$ 40 mil. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, que ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a investigação do caso.

O trabalhador contou que era alvo de agressões físicas e verbais praticadas pelo patrão, como xingamentos, humilhações e até empurrões no local de trabalho. Testemunhas levadas pelo reclamante confirmaram os argumentos e disseram que era comum o sócio tratar mal os funcionários, xingando-os de vagabundo, ladrão e ameaçando mandar embora. Afirmaram que esse tipo de tratamento era aplicado também contra o reclamante, que inclusive fora xingado de incompetente e empurrado contra uma gôndola.

A testemunha do empregador confirmou a dificuldade em lidar com o homem, porém buscou amenizar o fato dizendo que se trata de “uma pessoa de idade, com 83 anos, sendo que precisa saber lidar com uma pessoa idosa”. A defesa acrescentou que o empregador “é de origem italiana e possui a típica gesticulação mais expansiva da região, o que não se pode também confundir com agressividade ou assédio”.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra (3ª VT/Mauá) destacou que “os atos do sócio da empresa não são fruto de sua origem italiana, mas de sua falta de educação, compostura e de respeito ao próximo”. E continuou: “Trata-se de estereótipo preconceituoso, raso, desconexo, anacrônico e intolerável, visto que atribui conduta tresloucada, agressiva e generalizada a outros povos, o que se afasta terrivelmente da realidade”.

O juízo afirmou, ainda, que são “dignas de náuseas as tentativas de associar a idade do agressor ao seu comportamento agressivo, como se o desequilíbrio emocional fosse uma qualidade intrínseca à terceira idade”.

A decisão deixou claro, por fim, que o trabalhador cedeu apenas a sua força produtiva ao empregador, não a sua dignidade. Assim, considerou gravíssima a conduta da empresa e arbitrou o valor da indenização em R$ 40 mil, tomando por base o artigo 944 do Código Civil e seu parágrafo único.

Processo nº 1000473-33.2021.5.02.0363

STF: Norma do Tocantins que regulamenta corte de energia de consumidor inadimplente é inconstitucional

O dispositivo vedava o corte em dias e horários determinados, embora haja resolução específica da Aneel sobre a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Tocantins que proíbe o corte de energia elétrica antes e depois de feriados e entre as 12h de sexta-feira e as 8h de segunda-feira. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5798, na sessão virtual encerrada em 3/11.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que o artigo 1º da Lei estadual 3.244/2017, ao dispor sobre energia elétrica, tratou de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

Norma federal

A Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplência, sendo vedado fazê-lo nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.

Em seu voto, a relatora afirmou que, em razão do monopólio da União sobre os serviços públicos de energia elétrica estabelecido na Constituição, ainda que delegados mediante autorização, concessão ou permissão, somente ela pode dispor acerca do seu regime de exploração, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de fornecimento. Segundo a ministra, embora os serviços de energia elétrica prestados por empresas particulares tenham dimensão econômica, comercial e de consumo, não se pode perder de vista que se trata de serviço público.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a repartição de competências no federalismo brasileiro deve ser “menos centralizadora e mais cooperativa” e, por isso votou pela improcedência da ação. Segundo ele, a legislação local é mais minuciosa a fim de atender à necessidade de respeitar dias e horários de acordo com a cultura local.

Processo relacionado: ADI 5798

STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação.

Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.

Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Escritura de união estável modificativa não pode retroagir
O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal, não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

“Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa”, explicou.

Silêncio não significa ausência de regime de bens
Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa.

No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.

“O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.416 – MS (2019/0150046-0)

STJ reverte decisão que permitia a município receber diferenças do FPM por erro em censo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Primeira Turma e, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial no qual o município de Três Barras (PR) buscava o reconhecimento do direito a recálculo do coeficiente de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão de um erro de contagem no censo de 2007.

Para a seção, em função do princípio da anualidade orçamentária, não é possível aplicar, em meio ao exercício financeiro, novos coeficientes de cada município no FPM.

De acordo com a ação proposta pelo município paranaense contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior aos 9.486 oficialmente apontados pelo censo. Em razão do erro, o município entendia ter direito à correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM – de 0,6 para 0,8.

No STJ, a Primeira Turma havia entendido que, verificado o aumento populacional, de forma distinta daquela aferida pelo IBGE, seria possível modificar o coeficiente de participação no fundo sem ofensa ao princípio da anualidade, ainda que a alteração ocorresse em meio ao exercício financeiro.

Precedentes do STJ e do STF concluíram haver violação da anualidade
O relator dos embargos da União, ministro Francisco Falcão, explicou que o Tribunal de Contas da União edita decisões normativas, ao final de cada ano, relativas aos coeficientes a serem aplicados ao FPM no ano seguinte, com base na estimativa da população apurada pelo IBGE.

Nesse contexto, segundo o magistrado, é que o município se voltou contra decisão normativa de 2006, a qual fixou o índice do FPM para 2007. Entretanto, para o ministro, caso fosse aceita a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, seria necessário aceitar que a União também poderia, em um mesmo exercício, fazer a revisão desses critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, tivessem recebido valores a mais do FPM.

Em seu voto, Falcão citou precedente (AREsp 965.737) no qual a Segunda Turma considerou inadmissível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no fundo.

Ao dar provimento aos embargos, o relator ainda mencionou parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a possibilidade de aplicação imediata de novos coeficientes do FPM foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.098).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.749.966 – PR (2018/0153620-4)


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