TJ/PB: Estado deve indenizar paciente que foi operado erroneamente

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de um paciente, menor de idade, que foi internado no hospital Arlinda Marques para realizar cirurgia de Vesícula (denominada Colecistectomia) e foi operado, erroneamente, de Fimose (Postectomia), tendo que se submeter a novo e doloroso procedimento cirúrgico. O caso, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0063709-41.2014.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. “Dos documentos acostados, notadamente, do prontuário médico e demais provas documentais, dúvidas inexistem de que fora realizado procedimento cirúrgico diverso do que necessitava o autor, estando, portanto, caracterizado, os elementos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado”, frisou o magistrado.

Para o relator do processo, a conduta médica em realizar procedimento equivocado, causou ao autor, além de um sofrimento físico, danos de natureza psicológica, a ter que ser novamente submetido a outra cirurgia, levando-se, em consideração, ainda, a sua tenra idade, à época dos fatos. “Assim, a sentença é de ser mantida integralmente, não merecendo qualquer reparo quanto a existência do dano moral indenizável”.

Já no tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 10 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 20 mil. “No caso, a reparação por danos morais advindos de cirurgia realizada de forma equivocada, e, portanto, erro grosseiro, deve ser arbitrada de forma a evitar que situações deste tipo voltem a ocorrer, observando-se, assim, também o caráter punitivo da indenização e não somente o pedagógico, sob pena de desvirtuar o próprio instituto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Doceria que indicou telefone particular de empregada no site de vendas é condenada a pagar indenização por danos morais

A inserção do número de telefone da empregada no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação de uma loja de chocolates a pagar indenização por danos morais à ex-empregada que teve seu telefone pessoal divulgado na página virtual da empresa como se fosse da loja. O colegiado, no entanto, reduziu a indenização determinada em primeiro grau para R$ 5 mil.

Ao examinar o recurso interposto pela empresa contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como relator, ponderou que, apesar de não ser possível identificar a trabalhadora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade. Em conformidade com a sentença, ele considerou que a divulgação do dado pessoal desrespeitou a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor em 18/9/2020.

Nesse aspecto, o julgador realçou que a fundamentação do ato ilícito com base na LGPD não implicaria julgamento extra et ultra petita, ou seja, diverso ou além do que foi pedido na ação. É que, conforme explicou, ao fundamentar a decisão, o magistrado não fica atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes (iura novit curia – os juízes conhecem o direito, e da mihi factum, dabo tibi jus – dê-me os fatos e eu lhe darei o direito).

De todo modo, o julgador ressaltou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Com base nas provas, o relator verificou que a inserção do número de telefone da autora no site de vendas da empresa ocorreu desde 28/3/2020 até outubro de 2020. Logo, o ato foi praticado pela ex-empregadora na vigência da LGPD.

Contribuiu para a conclusão de invasão de privacidade o fato relatado em uma das conversas, via WhatsApp, da autora com o coordenador, trazidas com a inicial. A mulher comentou que tinha “muito cliente sem noção”, que um deles teria ligado para o telefone dela às 4h da manhã, “Pq o louco viu q não respondeu e ainda ligou”.

No caso, a trabalhadora havia assinado termo autorizativo, a título gratuito, do uso de sua imagem na web. No entanto, o relator não considerou o ato capaz de legitimar a divulgação de seus dados pessoais. Para ele, os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade ficaram plenamente caracterizados, o que impõe a condenação da empregadora.

Por outro lado, os julgadores reduziram a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau para R$ 5 mil. Para tanto, o relator observou que, ao fixar o valor da indenização, o juiz deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e à situação econômica, asseverando ainda que não pode ser meio de enriquecimento do ofendido.

Na visão do colegiado, a indenização de R$ 5 mil alcança o fim almejado, levando-se em conta o contexto fático e probatório do processo, o princípio da razoabilidade e o valor do último salário da autora, que corresponde a R$ 2.053,48. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010337-16.2020.5.03.0074

TJ/SC: Município é condenado por entrevista de procurador que difamou empresário na rádio

Um município do litoral norte do Estado terá que pagar indenização por danos morais a um conhecido empresário local. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta em 1º grau.

De acordo com os autos, o procurador do município, em entrevista a uma rádio local, denunciou o filho do empresário – disse que ele ajuizara uma ação com o objetivo de receber remédios não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na qual apresentou uma falsa declaração de pobreza e requereu os benefícios da justiça gratuita. O problema veio na sequência, na mesma entrevista, quando o procurador afirmou que o “filho deveria ser preso e processado criminalmente, juntamente com seus genitores”.

O empresário, por sua vez, sustentou que as informações, caluniosas e difamatórias, atingiram sua honra, e pediu a condenação do procurador e também da rádio. O juízo de 1º grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e absolveu o veículo de comunicação. O caso em questão refere-se, exclusivamente, ao que o procurador disse sobre o empresário.

Irresignado, o município recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pelas condutas do procurador, pois os fatos representam atitude pessoal. Argumentou ainda que o fato caracteriza apenas um mero dissabor e não um abalo moral indenizável. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Diogo Pítsica, “a Constituição Federal é clara ao preconizar em seu artigo 37, § 6º, que a Administração Pública responderá por eventuais danos causados a terceiros pelos seus agentes no exercício de suas funções”.

Segundo o magistrado, as provas oral e audiovisual produzidas evidenciam a repercussão que o caso teve na cidade, e concluiu: “É princípio constitucional, previsto no artigo 50, conhecido por qualquer estudante de Direito, que a pena não passará da pessoa do condenado (Princípio da Pessoalidade ou Incontagiabilidade ou Intransmissibilidade da Pena)”.

Por fim, Pítsica sublinhou que o empresário não era autor da ação e não pediu justiça gratuita, de modo que não faria sentido, em princípio, sequer mencioná-lo, muito menos taxá-lo de criminoso. Com isso, o relator manteve intacta a condenação do procurador e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.

Processo n° 0001561-18.2011.8.24.0006/SC.

TJ/MA: Consumidor que utiliza água de poço administrado por concessionária deve pagar pelo serviço

O consumidor que utiliza água de poço administrado por concessionária deve pagar pelo serviço, mesmo que na residência não tenha hidrômetro. Foi dessa forma que decidiu o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que fica na UEMA. A sentença em questão é resultado de ação movida por uma consumidora em face da BRK Ambiental, na qual a mulher alega não ter o dever de pagar faturas referentes ao consumo de água, haja vista que sua residência não possuía hidrômetro, e que sua casa era abastecida por poço artesiano comunitário.

A sentença relata que ficou devidamente comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autora, cadastrado junto à requerida BRK. Contudo, a requerente sustenta que essas cobranças são indevidas, sob o argumento de que não há hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário, e, portanto, não está usufruindo de qualquer serviço prestado pela ré. “Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que a mulher tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade do serviço é devida, não eximindo a autora de pagar tais valores”, entendeu a Justiça.

E segue: “A propósito, é válido ressaltar que desde o ano de 2015, quando firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da CAEMA migraram para a BRK, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela aludida autarquia (…) Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o(a) consumidor(a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações”, esclareceu.

Para o Judiciário, por causa das questões acima relatadas, não assiste direito a autora à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida. Nesse sentido, seguem precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na espécie, o Tribunal local entendeu que somente se justifica a cobrança da tarifa de água por estimativa se não existir hidrômetro instalado no local, o que é o caso dos autos, devendo, portanto, a cobrança ser feita pela tarifa mínima, até que se instale o hidrômetro” justifica, citando decisões proferidas em casos semelhantes e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por descontos indevidosde de tarifas nos rendimentos de uma aposentada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0800345-87.2021.8.15.0911 para condenar o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do desconto indevido de tarifas bancárias nos rendimentos de uma aposentada. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Serra Branca. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu voto, o relator entendeu que a conduta do banco configura dano moral indenizável. “Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, que suportou o custo das operações não contratadas, entendo existente o dano moral não visualizado pelo juízo de primeiro grau”, ressaltou.

Já quanto ao valor da indenização, o relator disse que o montante de R$ 5 mil é proporcional e razoável, atendendo de forma satisfatória ao que foi pleiteado pela parte autora. “Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS mantém justa causa para atendente de farmácia que simulou acidente de trabalho

A empregadora comprovou, pelas imagens das câmeras instaladas nas dependências da empresa, que o empregado forjou ter sofrido lesão no pé e tornozelo ao subir em uma escada no local de trabalho. Em virtude da simulação, o trabalhador foi despedido por justa causa de improbidade e mau procedimento. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a penalidade aplicada, por entender que a conduta representa grave quebra de confiança na relação entre empregado e empregador. A decisão confirmou a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com as imagens da câmera interna do estabelecimento, o atendente chegou à farmácia no dia 3 de setembro de 2019 caminhando normalmente. Ele registrou seu horário de entrada e, quando iria iniciar a subida de uma escada, sentou em um degrau e passou a mexer no tornozelo e pé direito. Depois disso, levantou e caminhou normalmente até outra área da farmácia, sentou em uma cadeira e demonstrou a outros colegas uma lesão. Foi levado para atendimento no hospital, tendo constado no boletim médico que a lesão decorreu de uma queda ao descer da escada. Na petição inicial, todavia, ele afirmou ter caído enquanto subia a escada.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Fernanda Marca ponderou que, ao sustentar que o trabalhador forjou o acidente de trabalho, a empresa atraiu para si o ônus de comprovar sua alegação. No entendimento da magistrada, a empregadora se desincumbiu deste encargo de forma satisfatória. Nesse sentido, a julgadora destacou que “a simples visualização das imagens trazidas aos autos pela demandada evidenciam que o autor sequer subiu ou desceu as escadas, tendo apenas sentado em um dos degraus”.

No entendimento da juíza, o autor chegou ao local de trabalho com o pé e o tornozelo já lesionados. Isso porque o boletim referente ao atendimento hospitalar prestado ao trabalhador, assim como as fotos anexadas ao processo, demonstram a efetiva existência de uma lesão por entorse no pé e no tornozelo direito. Segundo a magistrada, o autor empreendeu, de forma grotesca, uma tentativa de simular um acidente no ambiente de trabalho. Em decorrência, a juíza considerou correta a aplicação da justa causa de improbidade e mau procedimento pela empregadora. Segundo ela, o comportamento do empregado foi “capaz de quebrar a fidúcia exigida para a manutenção do contrato de emprego”.

Nesse panorama, a julgadora indeferiu os pedidos de reversão da justa causa, de reintegração no emprego, de restabelecimento do plano de saúde, de indenização por danos morais e de pagamento das verbas rescisórias. Ainda, pela constatação de que o autor faltou com a verdade e agiu de forma maliciosa em juízo, considerou-o litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor atribuído à causa.

O empregado recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, declarou que, assim como exposto na sentença, “o autor chegou no local de trabalho com o pé direito já lesionado e tentou simular a ocorrência de um acidente no ambiente laboral, entendimento que não se altera, ainda que conclusivo o laudo pericial pela ocorrência do acidente de trabalho”. A magistrada acrescentou, ainda, não se verificar no processo qualquer elemento de prova a indicar que a rescisão contratual seja resultado de perseguição funcional ou jurídica, alegação trazida pelo trabalhador.

Nessa linha, a Turma reconheceu ser regular a justa causa atribuída pela empresa, consistente em ato de improbidade e mau procedimento (artigo 482, “a” e “b”, da CLT). Em decorrência, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde, bem como de indenização por dano moral decorrente do suposto acidente de trabalho.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MT mantém justa causa à técnico em segurança acusado de assédio sexual

A Vara do Trabalho de Juína considerou correta a dispensa por justa causa de um técnico de segurança do trabalho acusado de assédio sexual por duas colegas. Ao analisar o caso, o juiz Adriano Romero considerou que a pena aplicada pela empresa ao trabalhador foi adequada considerando os efeitos negativos do assédio para a vítima e para o ambiente de trabalho.

Para tentar reverter a justa causa para dispensa imotivada, o técnico de segurança buscou a justiça do Trabalho. No entanto, provas e testemunhas apresentadas pela empresa no processo confirmaram as denúncias.

Ele começou a trabalhar na empresa em novembro de 2010 e atuou no local até setembro de 2020 quando foi comunicado que estava sendo demitido. A decisão da empresa foi tomada após receber uma denúncia anônima no canal de ouvidoria na qual uma trabalhadora da empresa contou que sofreu dois episódios de assédio sexual.

Na ocasião, ele negou os assédios, mostrou-se indignado e ainda registrou um boletim de ocorrência contra a colega por possível cometimento de crime de calúnia.

Apesar de o assediador negar, as denúncias foram comprovadas no processo. O primeiro episódio aconteceu quando uma trabalhadora estava fazendo lavagem de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o técnico de segurança apareceu de surpresa e tentou beijá-la à força. Ela negou, empurrou-o dizendo que não permitiria que aquela situação desagradável acontecesse novamente e deixou claro que não queria nenhum relacionamento com ele.

Entretanto, cerca de 25 dias depois, ela foi assediada novamente enquanto realizava a limpeza de uma sala no escritório administrativo. Novamente ela foi surpreendida pelo colega que a seguiu para o banheiro e a chamou para tomarem banho juntos, dizendo que seria rapidinho e já colocando a mão no ombro da trabalhadora.

Ela ficou muito abalada com toda a situação e desabafou com uma colega que foi chamada para ser testemunha. Durante o processo, ficou comprovado ainda que ele também havia assediado outra trabalhadora.

Os fatos geraram comentários entre os colegas, o que deixou a trabalhadora muito constrangida.

A empresa se defendeu no processo alegando que a rescisão por justa causa foi necessária já que os fatos foram tão graves que impossibilitou a continuação do vínculo de emprego. Afinal, não foi apenas uma falta pequena, mas assédios sexuais comprovados.

Justa Causa

O juiz Adriano Romero explicou que a justa causa é uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado e por isso necessita ser demonstrada claramente.

Ao julgar o caso e analisar as provas do processo, o magistrado concluiu que ficou comprovado o inaceitável constrangimento que as vítimas de assédio sexual foram submetidas. Segundo o magistrado, foi comprovado que houve “condutas reiteradas do reclamante que tinham o objetivo de minar a resistência da trabalhadora para obter favores sexuais”.

O caso se torna ainda mais grave, segundo o magistrado, por se tratar de um técnico de segurança do trabalho que tem por dever contribuir para a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro.

“Ele manteve conduta incontinente e irregular para com suas colegas mulheres, ferindo de morte não só a dignidade das trabalhadoras, ao buscar tê-las como objeto de seus desejos sexuais, mas sua imagem funcional e a imagem da empresa, em virtude da incompatibilidade entre seu comportamento irregular e a sua condição funcional de técnico de segurança do trabalho”, afirmou.

O juiz ponderou ainda sobre a dificuldade de comprovação de casos de assédio sexual, já que os atos não costumam ser praticados em público precisando ser comprovados pela análise minuciosa dos detalhes. “São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha, sem outros olhos como câmeras que sequer existiam dentro dos ambientes onde os atos impróprios foram realizados para testemunhar as barbaridades que somente “as paredes do recinto foram capazes de ver e ouvir”.

Por todas estas razões, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente. “Houve claro nexo causal entre a conduta do trabalhador e o emprego, interferindo no bom desempenho do serviço e na imagem da empresa. Inquestionável a incontinência de conduta do autor, não havendo falar em qualquer abuso por parte da empresa, já que houve quebra da confiança, a penalidade foi aplicada após regular instauração de sindicância, além de se mostrar proporcional à falta apurada, bem como respeitado o princípio da imediatidade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Motel pagará dano moral a camareira por não conceder intervalos para amamentação

Uma camareira de motel de Aparecida de Goiânia obteve na justiça indenização por não ter os intervalos para amamentação de seu bebê respeitados pela empresa onde trabalhava. Segundo a funcionária, a empresa não permitia que ela se ausentasse durante o expediente e também não autorizava que levasse o recém-nascido ao local de trabalho, mesmo tendo solicitado diversas vezes o benefício a seu superior.

A empregadora, inconformada com a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entrou com recurso alegando que em nenhum momento a funcionária comprovou ter solicitado a concessão do direito à amamentação. A empresa também defendeu que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa, não foi demonstrada nos autos, o que ensejaria, segundo ela, a exclusão da condenação por dano moral.

Apesar das alegações da empregadora, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a condenação considerando que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador. “Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, destaca a desembargadora.

Para a relatora, ficou comprovado nos autos que a funcionária não usufruiu dos intervalos para a amamentação e isso já contraria o art. 396 da CLT, que determina que a lactante tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade. “Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destaca o acórdão.

A decisão da relatora, seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRT-18, cita a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende que a falta do intervalo para amamentação viola não só a dignidade da lactante e do recém-nascido, como também a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos primeiros meses de vida. Para o TST, trata-se de uma atitude ilícita do empregador que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Processo n° 0010376-66.2020.5.18.0083

STF invalida lei da Paraíba que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia

Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre contratos de seguros e planos de saúde.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que impedia a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da covid-19. Em decisão majoritária, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6491 e 6538 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/11.

Contratos

Em seu voto, o relator assentou que a Lei estadual 11.735/2020, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, estabeleceu uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, impedindo a cobrança de juros e multa pelo atraso, a interrupção da prestação de serviços ao usuário inadimplente e o reajuste das mensalidades. Com isso, interferiu na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e securitário.

Livre iniciativa

Ainda na linha do voto do relator, a Corte assentou que a norma estadual também contraria a livre iniciativa, ao impor redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.

Processo relacionado: ADI 6491 e 6538

STJ: Seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor, quando já houve anterior interrupção pelo protesto da duplicata.

Segundo consta dos autos, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição, conforme o mesmo dispositivo legal.

Ao STJ, a empresa alegou que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência.

Dessa forma, o prazo prescricional só poderia começar a fluir em 19 de junho de 2017, momento em que houve o trânsito em julgado da demanda e o título passou a possuir certeza, liquidez e exigibilidade.

Objetivo da prescrição é dar estabilidade às relações jurídicas
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. Porém, apesar disso, admite-se a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.

Nancy Andrighi destacou ainda que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. “Anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente”, lembrou.

Segundo a magistrada, em relação ao código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202.

Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, a ministra declarou que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes – entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações.

Protesto já havia interrompido o prazo prescricional
Especificamente no caso analisado, a relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.

“A prescrição de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do CC) operou-se em 17 de outubro de 2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17 de julho de 2018”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.436 – SP (2020/0254075-5)


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