STJ: Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que ele não foi induzido em erro. Segundo o TJPR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada “adoção à brasileira”) e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.

Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento
De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento. A sentença – ressaltou o relator – reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

Quanto à conclusão do TJPR, o ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de consentimento no caso apenas pelo fato de o pai registral ter tido um relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter declarado a paternidade no registro.

Para Bellizze, embora os relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, “sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora”.

“Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

TST: Coletor de lixo atropelado por trator receberá pensão de 100% da remuneração

Ele teve fratura no fêmur e se tornou incapaz para o exercício da função.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Corpus Saneamento e Obras Ltda., de Vitória (ES), ao pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração de um coletor de lixo que foi atropelado por um trator da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, havendo incapacidade total e permanente para a função anteriormente desenvolvida, o trabalhador tem o direito à pensão equivalente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.

Trator
O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o coletor foi atropelado por um trator conduzido por um colega de trabalho. O acidente causou fratura bilateral do fêmur e teve de ser submetido a cirurgia para redução da fratura, fixação do fêmur direito e tração do esquerdo e enxerto ósseo do ilíaco esquerdo. Após o tratamento e a consolidação das lesões, foi realocado na função de ajudante de conservação e limpeza.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor correspondente a 25% da última remuneração, bem como danos estéticos no valor de R$ 15 mil. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região limitou o pagamento da pensão até a data em que o empregado completasse 75,8 anos de idade, mantendo os demais parâmetros da sentença.

O empregado, então, recorreu ao TST.

Incapacidade total
O relator do recurso de revista do coletor, ministro Hugo Scheuermann, observou que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência do TST. “Estando o empregado incapacitado para os serviços prestados antes do acidente de trabalho, o percentual a ser considerado para a pensão mensal é de 100% do último salário recebido por ele”, afirmou.

O ministro explicou que o grau de incapacidade (total ou parcial) deve ser aferido com base na profissão exercida pela vítima. Essa conclusão, segundo o relator, não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades distintas nem pela readaptação pelo INSS. “A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício do seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o pagamento de pensão mensal integral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-703-41.2014.5.17.0001

TST: Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum

Para o TST, a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.

Defensor dativo
De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública. Caso esta não disponha de quadros suficientes para atender a demanda por assistência gratuita, é necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da Justiça.

Verba irrisória
Na ação de cobrança, o advogado disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (RS). Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três vezes por semana, realizando a leitura completa dos autos e todo trabalho de defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação, era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Livre vontade
A União, em sua defesa, sustentou que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído livremente com eles na época.

Relação de trabalho
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça Federal comum. Contudo, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Colaborador
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem qualquer vínculo com o poder público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, é de que a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da Justiça Comum. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-209000-38.2009.5.04.0018

TRF1: Tratando-se de crime de descaminho a competência para o julgamento do processo é do Juízo da apreensão do bem

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) para conduzir inquérito policial que apura a sonegação de tributos que deveriam incidir sobre a importação de uma aeronave, que foi apreendida pela fiscalização da Receita Federal no aeroporto da cidade de Goiânia/GO, considerando para tal o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento por crime de contrabando ou descaminho se define pelo Juízo do lugar da apreensão dos bens.

O Juízo da 5ª Vara da SJGO havia acolhido exceção de incompetência proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária Uberlândia ao entendimento de que o crime apurado consistia em delito contra a ordem tributária, de modo que a competência se firmaria no local da sede da empresa, que, no caso, seria a cidade de Uberlândia/MG.

Realizadas as diligências preliminares, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, discordando do entendimento a respeito da “capitulação jurídica dos fatos” e entendendo que os fatos descritos na representação da Receita Federal perfazem o tipo penal do art. 334 do Código Penal, e não o delito do art. 1º da Lei 8.137/1990, o que implicaria a competência do local da apreensão do bem descaminhado, ou seja, a Justiça Federal em Goiânia/GO.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que competente é o Juízo Federal do local da apreensão da aeronave, uma vez que a empresa proprietária do bem deixou de recolher tributos devidos (IPI) mediante declaração de importação ideologicamente falsa, no sentido de que realizaria a importação da aeronave em regime temporário para utilização em seus negócios, quando, na verdade, o bem importado era destinado para uso particular, conforme constatou a Receita Federal em procedimento fiscalizatório.

No caso, destacou a magistrada, “é inquestionável que a conduta perpetrada configura o delito de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria).

Segundo a desembargadora federal, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, no caso de importação de bens, o conflito aparente de normas entre o art. 334 do Código Penal e os delitos da Lei 8.137/1990, dirime-se pelo princípio da especialidade em favor do delito de descaminho.

No caso, concluiu a relatora, tendo sido a aeronave modelo Piaggio P180 II Avanti, apreendida pela fiscalização da Receita Federal, no aeroporto da cidade de Goiânia/GO a competência para processamento e julgamento do caso em exame é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1038376-72.2020.4.01.0000

TRF1: Entidade beneficente sem fins lucrativos não pode usufruir de imunidades tributárias sem apresentação do certificado de entidade beneficente­­­

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que rejeitou o pedido de imunidade tributária feito por um instituto de educação, em relação à inexigência das contribuições sociais das empresa, de terceiros, do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) bem como a restituição do correspondente indébito, pelo fato de a autora não ter apresentado o certificado de assistência social instituído pela Lei 12.101/2009.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Nilanova, destacou que sem apresentar o certificado de entidade beneficente de assistência social ou educacional instituído pela Lei 12.101/2009, a autora “não tem direito subjetivo à imunidade de contribuições sociais de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF).

O magistrado ressaltou que a improcedência da demanda não impede a administração de apreciar o pedido do certificado. Quando for concedido, a apelante terá direito à imunidade com efeito retroativo, como prevê a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

Por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento à apelação somente para fixar os honorários sucumbenciais.

Processo n° 1000741-32.2017.4.01.3502

 

TJ/RO: Departamento de Estradas e Rodagens foi condenado a indenizar com pensão vitalícia servidora que adoeceu no trabalho

Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO condenou o DER (Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia) a indenizar, por danos morais, assim como pagar uma pensão vitalícia a uma servidora que teve sua capacidade funcional reduzida em 75% por doença adquirida no local de trabalho. Mesmo com essa redução motora, o DER demitiu a servidora, pois “não tomou providências para que as condições de trabalho da autora fossem melhores, mesmo diante dos afastamentos da autora por motivos de doença”. A servidora exercia o trabalho de cozinheira.

O valor do dano moral é de 10 mil reais, já a pensão será na quantia correspondente à última remuneração e vai até aos 70 anos de idade.

Segundo a sentença, diariamente, a servidora preparava comida para um grande número de trabalhadores do DER, com intenso esforço físico. Disso iniciou fortes dores nos ombros, braços, punhos e costas. Com o agravamento da patologia a servidora foi submetida a cirurgia no ombro direito, em fevereiro de 2011, e no esquerdo, em 4 de janeiro de 2018. A consequência das enfermidades, além de causar incapacidade para o exercício do trabalho, deixou sequelas graves que dificultam, diariamente, a realização de atividades básicas do cotidiano.

A sentença narra que a servidora, pela incapacidade motora permanente e baixa escolaridade, dificilmente conseguirá exercer outro tipo de atividade remunerada, uma vez que o trabalho que realizava é considerado um trabalho braçal, sendo o DER o culpado por não tomar as providências necessárias à trabalhadora.

Dessa forma, o dano moral deu-se pelo sofrimento pelo qual passou a servidora, inclusive com demissão; já a pensão vitalícia foi pelos danos materiais, isto é, a incapacidade permanente para o trabalho da autora da ação, no caso.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que custear cirurgia de preso que perdeu a visão após briga em presídio

O Distrito Federal foi condenado a custear cirurgia para implante de prótese ocular em detento que foi atingido por tiro no olho direito, nas dependências do Centro de Detenção Provisória da Papuda, em Brasília. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, ainda, que o DF pague indenização por danos morais, pois a lesão é irreversível.

O autor conta que, em fevereiro de 2018, durante tentativa de controle de uma briga entre os demais detentos, acabou sendo alvo de tiro disparado por um dos agentes penitenciários. O incidente acarretou a perda da visão no olho atingido. Destaca a falta do dever de cuidado, zelo e segurança do Estado. Por fim, ressalta que, passados 15 meses do ocorrido, ainda não foi realizada a cirurgia para minimizar os danos sofridos.

O DF alega que é necessária demonstração de culpa do Estado. Registra que os agentes não foram negligentes e que o detento recebeu todo o atendimento disponível na rede pública de saúde. Afirma que a piora no seu estado de saúde não está relacionada à falta de cuidado médico. O MPDFT apresentou parecer pela procedência dos pedidos do autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que laudo da Policlínica da Atenção Secundária do Paranoá pontua a necessidade de encaminhamento do autor para colocação de prótese ocular. Além disso, observa que o DF não apresentou qualquer documento que comprove a realização do procedimento cirúrgico na rede pública ou em estabelecimento conveniado. “Diante da prescrição médica, impõe-se a o deferimento de tutela para coibir o réu a fornecer o procedimento cirúrgico vindicado [solicitado] pelo autor”, concluiu o julgador.

O juiz concluiu, ainda, que, conforme ocorrência do plantão carcerário, juntada ao processo, o detento não teria obedecido ao comando de entrar na cela e permaneceu no pátio, no momento da briga que gerou os tiros. O mesmo documento, no entanto, se contradiz ao apontar que o autor estava na cela no momento que foi alvejado. Registra, também, que nenhum preso da ala do detento estava presente no local da briga (pátio).

“Neste caso, não há que se falar na exclusão da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, conforme defendido na contestação do DF”, reforçou o magistrado. “Em se tratando de lesão que feriu o olho do detento, verifica-se configurado dano moral, dado que houve violação à integridade física do requerente, cuja integridade corporal restou ofendida”.

Para estabelecer o valor a ser pago a título de danos morais, o julgador considerou que os agentes prisionais não cometeram qualquer abuso, uma vez que se utilizaram dos meios disponíveis para apartar a briga e impedir tumulto generalizado, com a possibilidade de risco à integridade física de diversos outros presos. Assim, a indenização foi fixada em R$ 40 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706139-37.2019.8.07.0018

TRT/MT: Enfermeira obrigada a trabalhar sem EPIs na pandemia receberá indenização por dano moral

Hospital também terá de pagar diferenças salariais do período que a trabalhadora recebeu o benefício emergencial da Medida Provisória 936, quando teve a remuneração reduzida, mas sem a diminuição da jornada


Após comprovar que teve que trabalhar mesmo quando deveria estar afastada para tratamento de covid-19 e que não tinha garantido o acesso a luvas e máscaras durante a pandemia, uma enfermeira de Cuiabá garantiu na Justiça o direito de receber indenização por dano moral.

A determinação consta de sentença proferida pela juíza Karine Bessegato, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O caso foi levado à Justiça pela profissional, que pediu ainda o fim do vínculo de emprego com o Hospital São Mateus.

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Ficou provado que, devido a sua posição de coordenadora de equipe, a enfermeira não entrava na cota de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) do setor. Entretanto, atuava substituindo outros colegas da enfermagem. Assim, precisou exercer a função sem os itens de segurança necessários no contato com pacientes infectados.

Também ficou comprovado que ela teve que trabalhar durante o período em que estava de licença médica, por contaminação com o novo coronavírus. “Outrossim, a exigência de labor durante afastamento para tratamento de saúde afronta igualmente o patrimônio imaterial da trabalhadora, que se vê impedida de descansar para tratar a própria saúde”, explicou a juíza, ao condenar o hospital a pagar indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

MP 936 e redução salarial

O hospital foi condenado ainda a pagar à trabalhadora a diferença salarial de 25%, referente ao percentual de redução da remuneração durante o período que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, do Governo Federal.

Conforme a Medida Provisória 936 (convertida posteriormente na Lei 14.020/2020), a dedução estava condicionada à redução da jornada de trabalho, o que não aconteceu no caso, já que a enfermeira continuou no mesmo regime, inclusive com as horas extras habituais.

Rescisão Indireta

A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato da enfermeira, o que garante à trabalhadora o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, FGTS, férias e 13º salário.

Como lembrou a juíza, por se tratar de penalidade máxima aplicável na relação de emprego, não é qualquer descumprimento das normas ou cláusulas contratuais que autoriza a extinção do vínculo. “A rescisão do contrato por falta grave somente se justifica nas estritas hipóteses legais e desde que a falta seja de tal relevância que torne inviável a permanência do vínculo de emprego”, enfatizou.

Entretanto, a magistrada avaliou como graves as faltas cometidas pelo hospital, a começar da ilegalidade de reduzir o salário, sem redução de jornada. Da mesma forma, o trabalho “sem EPI´s durante pandemia de doença altamente contagiosa e o labor durante o afastamento para tratamento da saúde são faltas igualmente graves para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, salientou.

Adicional de insalubridade

Quanto ao pagamento de diferenças referente à insalubridade por exposição a agentes biológicos, o pedido da trabalhadora foi parcialmente deferido. Beneficiária do adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato, a enfermeira requeria o pagamento da diferença, sob o argumento de que fazia jus ao grau máximo (40%) durante todo o contrato.

Mas a perícia técnica constatou a atividade desenvolvida no hospital como insalubridade em grau médio, como a profissional já recebia. A situação se modificou, entretanto, a partir de março de 2020, quando o enquadramento passou a ser de grau máximo devido à covid-19. Desse modo, a trabalhadora tem direito ao pagamento da diferença somente durante o período da pandemia.

A trabalhadora terá de arcar, no entanto, com os honorários do perito, tendo em vista que foi parcialmente sucumbente quanto ao pedido de insalubridade.

Veja a decisão.
Processo n° 0000563-05.2020.5.23.0009

TJ/RJ: Noiva queimada durante procedimento estético vai receber indenização de R$ 80 mil

Uma noiva, que estava nos preparativos para o seu casamento, contratou os serviços da clínica Rio Arte Beleza e Estética para procedimento de criolipólise, mas viu o seu dia de princesa virar pesadelo. O tratamento utiliza técnica de eliminação de gordura corporal localizada através do congelamento de células de gordura, considerada não invasiva.

Logo após o início do procedimento, porém, Suzanne Costa reclamou de dores e sensação de queimação na região do abdômen, sendo informada por uma funcionária da clínica que isso era normal. A autora da ação apontou ainda que teria ficado sozinha na sala e que a máquina que realizava o tratamento teria apresentado um defeito, causando ainda mais dor e queimação.

Suzzane sofreu duas graves lesões, uma no abdômen e outra no tórax, junto ao seio, com extensões e profundidades relevantes, e precisou ser submetida a cinco procedimentos de raspagem de tecido morto para permitir a cicatrização.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não só negaram o recurso da clínica estética, como majoraram a verba compensatória de dano estético de R$ 20 mil para R$ 40 mil, assim como o de dano moral para R$ 40 mil, totalizando a indenização em R$ 80 mil.

Processo nº 0133580-60.2019.8.19.0001

TRT/RS: Dentista que alugava espaço em clínica não consegue reconhecer vínculo de emprego

Conforme o processo, a profissional atuava com autonomia na definição do seu horário de trabalho, dos procedimentos aplicados aos pacientes e dos valores cobrados pelos serviços. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ela prestou serviços à clínica como autônoma. Os desembargadores não constataram a presença concomitante dos requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação e a pessoalidade. A decisão unânime do colegiado confirmou sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada concluiu que a autora prestava serviços com autonomia, definindo as melhores datas e horários para atendimento dos seus pacientes. Nessa linha, em uma conversa mantida entre a dentista e a secretária da clínica, pelo Whatsapp, a primeira solicitou que sua agenda fosse “aberta” na segunda e, ao ser questionada “de que horas a que horas”, respondeu “das 10h às 18h30”. Para a julgadora, tal diálogo demonstrou não apenas a autonomia na definição do horário, como também que a autora não trabalhava das 9h às 20h, conforme alegado na petição inicial.

A dentista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, as conversas trocadas por Whatsapp entre a prestadora de serviços e a secretária da clínica “demonstram que a reclamante possuía liberdade para determinar sua jornada de trabalho, que os clientes eram agendados de acordo com a disponibilidade de cada profissional e que comprava seus materiais”.

O magistrado destacou que “a própria reclamante admite que não havia intervenção do reclamado nos procedimentos realizados, sendo que o fato de a testemunha afirmar que a reclamante teria que comunicar a clínica caso necessitasse se ausentar (…) não caracteriza subordinação, tampouco fiscalização de seu trabalho, tratando-se de critério de organização do próprio estabelecimento, inerente a qualquer relação de trabalho autônomo”. Nesses termos, a Turma também entendeu não ter havido vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da autora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.


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