TJ/ES: Fabricante de cadeira de praia deve indenizar mulher que teve ponta do dedo decepada

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Guarapari.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial contra uma metalúrgica após ter tido a ponta do dedo anelar decepada. Conforme a sentença, o acidente ocorreu quando a autora manuseava uma cadeira de praia, fabricada pela requerida, que ao se fechar inesperadamente, causou esta lesão estética definitiva.

Segundo a autora, houve várias tentativas de solucionar a situação extrajudicialmente, através do envio de e-mails e contatos telefônicos, porém, a fabricante se limitou a informar que o produto é colocado no mercado mediante fixação de etiqueta de papel, com informações a respeito das precauções a serem adotadas durante o uso e manuseio do produto, de forma a evitar acidentes como esse.

Em contestação, a requerida reiterou que foi possível aferir, pelas fotos apresentadas, que, ao contrário do que foi alegado, tratava-se de um produto deteriorado, com etiqueta gasta e dobradiças enferrujadas pelo tempo de uso, além da ausência de nota fiscal ou qualquer comprovante de aquisição do produto. Também afirmou sobre a presença de indícios de que o produto foi aberto de forma inadequada, caso contrário não seria se fechado inesperadamente, precaução esta, constante na etiqueta do produto. Ressaltando, ainda, que o local apontado pela autora como causador do decepamento não possui potencial de guilhotina. Portanto, defendeu pela culpa exclusiva da consumidora.

Diante do caso, o juiz da 1º Vara Cível de Guarapari, ao levar em consideração a análise minuciosa do perito e depoimentos testemunhais, concluiu ser possível afastar as alegações da requerida de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de defeito de fabricação, visto que, mesmo em condições normais de uso e observância das orientações constantes na etiqueta, o risco de acidente semelhante e com potencial de lesão é real, efetivo e previsível.

Citando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado afirmou, ainda, que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, não sendo possível imaginar que os usuários, em momentos de descontração e lazer, sejam submetidos ao perigo de esmagamento do dedo da mão no simples ato de sentar numa cadeira de praia, cujo processo de criação não contemplou travas e proteções.

Sendo, também, utópico imaginar que o consumidor, ao abrir sua cadeira, vai se dispor de ler as instruções da etiqueta, a qual é afixada ao produto por meio de material frágil (papel) e com informações insuficientes a sua utilização. Portanto, completou que o fato ocorrido foge do alcance imaginário de uma pessoa comum e de qualquer outro parâmetro aceitável no âmbito consumerista, pois se tal fatalidade fosse ao menos previsível pela consumidora, certamente ela não utilizaria o produto e nem seria permitida sua comercialização.

Logo, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, determinou que a requerida deve indenizar a autora no pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de R$ 8.000,00 por danos estéticos.

TJ/PB condena Telefônica Brasil a pagar dano moral por negativar nome indevidamente

A Telefônica Brasil S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0882216-41.2019.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 4ª vara cível da comarca da Capital. Na sentença, foi fixada uma indenização de R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração da condenação no valor de R$ 10 mil.

No entanto, o relator do processo entendeu que o valor que mais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro dos parâmetros praticados pelo TJPB, consubstancia-se no montante de R$ 5 mil.

“O quantum de R$ 2 mil fixado em sentença mostra-se inexpressivo ou irrisório diante da ofensa de tamanha relevância, de modo que merece majoração, a fim de atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, todavia, ensejar o enriquecimento ilícito.”, assinalou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Autoescola é condenada por protelar início de aulas de aluno

Uma autoescola que recebeu dinheiro da matrícula e nunca deu início às aulas foi condenada a devolver o valor ao aluno. Dessa forma entendeu o 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – Juizado da UEMA. A sentença esclareceu, ainda, que não cabia ao autor pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa encontrava-se com suas atividades suspensas em função da pandemia da Covid-19. O caso em questão trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a Autoescola Mendes Filho Ltda, na qual o autor pleiteou a devolução dos valores pagos e reparação pelos danos morais causados.

Relata o autor que firmou contrato com a ré, tendo como objeto a prestação de serviços de aulas teóricas e práticas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH categoria A, pagando no ato da matrícula o valor de R$ 550,00. Alega que, após contatar a requerida por diversas vezes, recebeu resposta negativa quanto ao início das aulas, o que lhe motivou a solicitar a devolução do valor pago, pedido este que foi negado pela empresa reclamada. Em contestação, a empresa ré esclareceu que, em decorrência da pandemia Covid-19 que assola o Brasil e o mundo, a prestação de serviços foi interrompida por determinação dos decretos editados pelo Governo do Estado do Maranhão, bem como das diversas interrupções e funcionamento do DETRAN/MA.

Segue argumentando que, após a retomada de seus serviços, a marcação da aula teórica está ocorrendo de maneira gradual. Por fim, ressaltou que tais circunstâncias decorreram de um fato excepcional, fruto de caso fortuito/força maior, pelo que requereu a total improcedência do pedido do autor. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procede-se à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita CDC”, explica a sentença.

ATIVIDADES SUSPENSAS

E segue: “No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor (…) Ao analisar o conjunto probatório, nota-se que o autor contratou serviços da ré para obtenção de sua CNH, pelo qual pagou o valor de R$ 550,00 (…) Incontroverso que não houve prestação de serviço, haja vista a suspensão das atividades consideradas não essenciais, com objetivo de conter o avanço da pandemia, conforme afirmado pelas partes (…) Assim sendo, em que pesem os argumentos da empresa ré, entende-se que o pedido de devolução da quantia paga pelo autor merece acolhimento, tendo em vista que este não usufruiu dos serviços contratados, a qual encontrava-se com suas atividades suspensas”.

Para a Justiça, o pedido de indenização por dano moral não prospera, uma vez que as aulas não foram lecionadas em decorrência de evento extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das partes. “Ademais, para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano (…) Estando ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar (…) Daí, há de se julgar parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a Autoescola Mendes Filho Ltda a restituir o autor os valores pagos pela matrícula”, finalizou.

TRT/RS: Empregada “proibida” de engravidar deve receber indenização por danos morais

A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra. “Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.

O juiz Rafael afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada. “O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso da decisão.

TJ/AC nega indenização à família de vítima de ataque cardíaco

No entendimento da magistrada, o atendimento buscou a solução do problema de saúde.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e pensionamento mensal, apresentado pela família de um paciente que faleceu nas dependências da UPA da Sobral.

De acordo com os autos, o paciente estava se sentindo mal e foi ao Pronto Socorro. Ele foi atendido e liberado. Duas horas depois, o paciente retorna, mas desta vez é atendido e encaminhado a UPA. Ao chegar a UPA, ele teve um ataque cardíaco, logo após o preenchimento da ficha de atendimento, vindo a falecer. A denúncia baseou-se no erro e negligência médica, pois a gravidade do caso não foi levada em consideração da forma devida.

Por sua vez, o Estado do Acre declarou, inicialmente, que não houve omissão, visto que não ocorreu recusa ou falta de tratamento. A ficha médica registrou que o paciente recebeu medicação, a pressão arterial foi estabilizada, o que culminou na transferência, onde seriam tomadas medidas complementares. A contestação afirma que foi prestado o atendimento adequado, apesar do fim.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno compreendeu que a morte se deu por uma fatalidade, decorrente da própria condição de saúde do paciente e não por negligência, imprudência ou imperícia. O diagnóstico baseou-se nos exames colhidos e o quadro não denotava gravidade.

“Como se sabe, o serviço prestado pelo médico é via de regra uma obrigação de meio e não de resultado, devendo o profissional da área de saúde utilizar-se de toda técnica livre para realização do atendimento”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0707881-87.2017.8.01.0001

TRT/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a indenizar trabalhador que sofreu injúria racial praticada pelo gerente

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil após ficar provado que o gerente se dirigia ao trabalhador, que atuava como caixa, dizendo para não fazer “serviço de preto”. O banco ainda promovia a exposição da produção individual do empregado. A decisão é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

No seu depoimento, a vítima relatou que o gerente utilizava a expressão racista com frequência, além de praticar outros abusos, como expor a produção individual de cada empregado em reuniões coletivas, grupo de aplicativo de mensagens e via e-mail. Uma das testemunhas afirmou que as “brincadeiras” relacionadas a aspectos físicos eram dirigidas apenas ao reclamante, valendo-se o gerente de termos como “moreninho” e “pretinho”. O autor afirmou ter feito reclamações por meio de canal interno da instituição, sem sucesso.

Pelo exame das provas, o julgador reconheceu que havia cobrança vexatória de metas e identificou o crime de injúria racial por parte do gerente operacional. Explicou se tratar de situação prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal como uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior do que aquela prevista para o crime de injúria simples e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/2012. Para a caracterização da injúria racial, segundo o juiz, torna-se necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência, como no caso, em que a ofensa à dignidade do autor ocorreu por meio de elementos afetos à cor de sua pele.

Na decisão, o magistrado ponderou que ilícitos penais assim são inadmissíveis diante do nível de civilidade que a humanidade atingiu. “Tais práticas são tão comuns que chegam, muitas vezes, infelizmente, a serem invisíveis aos olhos de quem não é vítima”, registrou. No caso, considerou que o bancário foi atingido em sua intimidade, já que sofreu ofensa direta e inaceitável à sua dignidade, causadora de humilhação no ambiente de trabalho.

O juiz sentenciante destacou que a própria Constituição brasileira consagra o repúdio ao racismo como um dos princípios da República Federativa do Brasil (artigo 4º, inciso VIII) e estabelece como objetivo fundamental (artigo 3º, inciso IV) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer forma de discriminação. Citou, nesse mesmo sentido, no âmbito do Direito Internacional, a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e profissão, com incentivo a leis e programas de educação sobre o tema e à colaboração com empregadores e organismos, a fim da aplicação da política de combate à discriminação, entre outros pontos.

Na conclusão do julgador, essas diretrizes normativas foram frontalmente infringidas pelo banco através de um de seus empregados gestores, o gerente operacional (artigo 932, III, do Código Civil). A situação foi considerada abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil.

“Ora, conquanto o banco réu tenha o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, e 170, caput, CRFB)”, pontuou o juiz. Observou que a prova revelou que as cobranças de produtividade do reclamante pelo gerente eram no sentido de que o desempenho ineficaz dele se devia às suas características físicas, mais precisamente à cor de sua pele.

O juiz ressaltou que a ausência de tratamento adequado aos empregados, em níveis de desrespeito à dignidade da pessoa humana, está em total desacordo com o artigo 5º, X, da Constituição, porque plenamente invasiva da honra, da intimidade e da vida privada de um ser humano. Nesse contexto, considerou que foram demonstrados, no caso, a intensidade da violência psicológica, o prolongamento dos episódios no tempo e a finalidade do dano psíquico ou moral com o fim de marginalizar o indivíduo.

Para fixar a indenização em R$ 15 mil, o juiz levou em consideração diversos critérios, como a natureza e gravidade da lesão, o sofrimento provocado no autor e a posição socioeconômica do ofensor. Também foi considerado o caráter pedagógico da condenação, mas sem perder o parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, além da coerência para atuação do Estado em casos de situações ainda mais graves. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010379-27.2019.5.03.0098

TJ/ES: Estúdio deve indenizar casal após entregar vídeo de casamento com duração de 10 minutos

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Um casal que contratou um estúdio para fazer as fotografias e filmagem do seu casamento ingressou com uma ação contra a contratada, após descobrirem que o vídeo entregue continha apenas 10 minutos do evento.

A empresa requerida alegou, em sua defesa, que por se tratar de um trabalho artístico lhe foi conferida total liberdade para produzir a filmagem, e sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações, pois no contrato não havia especificação quanto à forma de filmagem, mas que o vídeo seria feito em takes de filmagem.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso, observou que o contrato faz menção à liberdade para produção do álbum fotográfico, sem citar, entretanto, a forma de produção ou o tempo de duração da filmagem.

Dessa forma, ao levar em consideração a inexistência, no contrato, de previsão expressa acerca da duração aproximada da filmagem que seria entregue, o magistrado entendeu que a ré falhou em seu dever de informação aos requerentes.

“Isso porque, é de conhecimento público e notório que, em regra, eventos realizados em cerimoniais possuem duração de 4 (quatro) horas, não se mostrando suficiente uma mídia de 10 (dez) minutos para cobrir a cerimônia de casamento e a recepção dos autores, estando, portanto, configurada a conduta, o dano e o nexo causal, que tiveram suas expectativas frustradas com a mídia que lhes fora entregue”, diz a sentença, que condenou o estúdio a indenizar em R$ 4 mil por danos morais cada um dos autores da ação.

Processo n° 0017320-32.2018.8.08.0035

TJ/DFT: Plano de saúde que negou custear medicamentos deve indenizar paciente com câncer, além de fornecer tratamento devido

Plano de saúde que se negou a custear medicamentos para tratamento de câncer a beneficiário é condenado a fornecer os remédios, bem como ressarcir o valor gasto com tais produtos, além de arcar com indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou ser portador de câncer, sendo encaminhado para tratamento por seu médico com utilização de dois medicamentos específicos. A ré, administradora do plano de saúde, entretanto, negou o fornecimento dos medicamentos e alegou que eles não estão no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, nem nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.

Ao analisar os autos, a juíza verificou que o procedimento negado foi indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente conforme as práticas existentes na medicina. Segundo ela, “não pode, portanto, o plano de saúde réu se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado”, uma vez que, quando o médico indica um tratamento está buscando a cura do paciente doente, em perfeita sintonia com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Desta forma, afirmou que a ré, ao negar o tratamento indicado, violou o Princípio Constitucional básico do direito à vida e à saúde, fato que se configura como ato ilícito. “No caso em exame, inclusive, a negativa de fornecimento de tratamento pela ré ocorreu em duas oportunidades, tendo a ré ignorado totalmente o fato de o autor estar com câncer, situação que inclusive põe a sua vida em risco, tão somente pelo fato de o rol de tratamento indicado pela ANS não dispor de procedimento recomendado por profissional médico especialista no tratamento contra o câncer”.

Desse modo, a magistrada julgou cabível a responsabilização da ré para arcar com os custos dos medicamentos indicados pelo médico, bem como a necessária restituição do valor despendido com os medicamentos adquiridos após as negativações do plano de saúde. Quanto aos danos morais, afirmou que “a negativa abusiva perpetrada pela ré certamente impôs diversos sentimentos negativos ao autor, especialmente pelo seu quadro de saúde fragilizado em decorrência do câncer que lhe acometera, que certamente violaram seus direitos de personalidade”. Assim, fixou o valor de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0734772-93.2021.8.07.0016

TJ/RN: Lei que prevê renúncia fiscal e vinculação de receitas é considerada inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade dos artigos 65 e 66 da Lei nº 1.411/2014, do Município de São Gonçalo do Amarante, que institui o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal a Cultura, desde princípios, passando por objetivos e estrutura, até recursos humanos e financiamento. De acordo com o colegiado, os dispositivos foram considerados inconstitucionais, por afronta aos artigos 96 e 108, IV, ambos da Constituição Estadual.

A Procuradoria Geral de Justiça, cujos argumentos foram acolhidos no plenário, defendeu que os artigos violam ainda o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo comando estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo.

Defendeu ainda que no caso concreto a renúncia fiscal foi concedida por meio de lei que não regula exclusivamente a concessão, tampouco o IPTU ou o ISS, visto que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal à Cultura.

“Aplicando o entendimento referendado em precedentes, conclui-se que os artigos 65 e 66 da Lei 1.411/2014, ao preverem a renúncia fiscal e a vinculação de receitas sem qualquer estudo de impacto financeiro e sem ser por lei específica, resultaram por violar o artigo 96 e 108, da Carta Federal, padecendo de flagrante inconstitucionalidade material”, enfatiza a relatoria do voto no Pleno.

A decisão também destacou o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que o poder de isentar se submete às idênticas balizas do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da Emenda Constitucional nº 03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias.

TRT/SP: Convênio médico deve manter atendimento integral a criança com autismo

Uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, filho de um empregado da Caixa Econômica Federal, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito à assistência integral do convênio médico Saúde Caixa. Ajuizada inicialmente na Justiça Federal Comum, a pretensão foi direcionada para a Justiça do Trabalho após constatação de que o plano de saúde estava ligado a um contrato de emprego.

A criança recebeu indicação de um tratamento denominado ABA (Applied Behavior Analysis), normalmente apontado como o mais adequado para seu caso. Para negar cobertura, o plano de saúde alegou que o tratamento indicado para a criança não estava relacionado nas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta a prestação desse tipo de serviço.

Segundo o juiz titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcos Neves Fava, a negativa do atendimento fere previsão constitucional segundo a qual a criança deve ter proteção integral e com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal). Viola também a boa-fé objetiva como elemento de negociação, formação, cumprimento e encerramento de contratos, conforme art. 422 do Código Civil.

“Não se desconhece a importância e a legalidade de fixação de parâmetros mínimos e objetivos na relação contratual entre o prestador de serviços de saúde suplementar e o aderente, providência que torna estabilizada e mais segura essa relação jurídica. Cuida-se, entretanto, de regra instrumental, cuja utilidade não pode vilipendiar as diretrizes de maior densidade social e jurídica”, afirmou o magistrado.

A sentença ratifica tutela de urgência concedida anteriormente, condenando o plano de saúde a assegurar os meios para utilização pelo autor das terapias indicadas por relatório médico.


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