TJ/DFT: Faculdades terão que dar abatimento nas mensalidades em virtude do ensino remoto

O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro de Educação Superior de Brasília – CESB, instituição mantenedora do IESB, a devolver ao alunos matriculados durante o ano letivo de 2020, o percentual de 9.33% sobre o valor das mensalidades pagas entre os meses de março e dezembro/2021, em razão do sistema ter sido alterado para o ensino a distancia. Em outro processo sobre o mesmo assunto, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, o mesmo magistrado determinou desconto no percentual de percentual de 18%, condenando a Assupero Ensino Superior LTDA, instituição responsável pela Universidade Paulista (UNIP) a devolver os valores pagos a mais.

As decisões decorreram de pedidos do MPDFT, feitos em ações civis públicas, nas quais argumentou a necessidade do desconto para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato celebrado entre alunos e faculdades, pois, em razão da pandemia, o sistema de ensino foi unilateralmente alterado para o virtual, beneficiando as instituições com redução de gastos e prejudicando os alunos que não receberam o serviço de ensino presencial que contrataram.

As faculdades apresentaram contestações, defendendo que o desconto não é devido, pois não ocorreu desequilíbrio contratual.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que apesar de os contratos terem sido formados com equilíbrio, as modificações implementadas pelas instituições em razão da pandemia os deixaram desproporcionais, pois “a modificação do ensino de presencial para virtual ameaça o próprio objeto do contrato, uma vez que a metodologia de ensino foi radicalmente alterada, e os alunos deixaram de ter contato direto com os educadores e com os colegas, bem como de usufruir das instalações da instituição para a aquisição/aprimoramento de habilidades intelectuais, físicas e sociais”.

Assim, o juiz concluiu que “os contratos educacionais não foram cumpridos em sua integralidade ou, se o foram, a prestação de serviços não se deu na forma originalmente contratada.”

Da decisão cabe recurso.

Processo : 0707656-60.2021.8.07.0001 e 0709295-16.2021.8.07.0001

TJ/PB: Alteração unilateral de franquia de dados em contrato de serviço de telefonia gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que configura dano moral indenizável, a alteração unilateral do contrato de telefonia móvel pela empresa prestadora de serviço, aumentando a franquia de dados do celular, sem a anuência do consumidor. Desse modo, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa OI Móvel S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos do processo, a autora, idosa e de baixa escolaridade, contratou um plano de telefonia móvel denominado Plano OI Mais – Básico, no valor de R$ 84,90, conforme contrato celebrado em 03/04/2018. Ocorre que a partir do mês de junho de 2018, a empresa procedeu a alteração unilateral do contrato, aumentando a franquia de dados do celular de 2GB para 10GB, sem a sua anuência, elevando o valor do plano para R$ 142,63, provocando a onerosidade excessiva do contrato e levando-a à inadimplência.

Para o relator do processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001, Desembargador Leandro dos Santos, a conduta praticada pela empresa acarretou dano moral, na medida em que gerou a inadimplência e consequente suspensão dos serviços, privando a autora de utilizá-los.

Quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença o relator entendeu que o montante de R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Ao se arbitrar a indenização deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos, além do caráter inibitório”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001

TRT/MG: Trabalhador que sofria ofensas de cunho racista receberá indenização

A expressão “serviço de preto” no sentido de desleixo foi o motivo de o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, condenar uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a um trabalhador.

Ao examinar o caso, o magistrado observou que as ofensas racistas existiram e partiram da própria empregadora, tendo a prática sido repetida pelos demais empregados após a reclamada se referir ao empregado como “preto”. Testemunha ouvida no processo relatou que o autor foi atacado pela ré, que definiu a qualidade do trabalho dele como “serviço de preto”, desejando passar a mensagem de que a execução foi de baixa qualidade.

Na sentença, o magistrado destacou que a verbalização de ofensas, quaisquer que sejam estas, já merece reparação por danos morais. E as ofensas de cunho racista, mais ainda, em virtude do histórico de distinção, opressão, exclusão, menosprezo, humilhação e marginalização experimentado pelos negros no país desde a época da escravidão, período no qual era negada a sua condição de ser humano, e que geram reflexos estruturais até os dias atuais.

O magistrado registrou ainda:

“A estrutura social está arquitetada para diminuir a relevância e importância de manifestações racistas, de modo a gerar o sentimento de desculpa no agressor, que faz uso costumeiro de alegações de que falar sobre a cor de alguém não pode ser ofensivo quando a cor é real, de que não havia a intenção de magoar e até de que o negro é o culpado pelo próprio racismo, por se vitimizar.

Ocorre que a cor da pele não pode servir para desqualificar o ser humano, seja que cor for. Ninguém é menos ser humano por ser negro.

É preciso admitir que, em uma estrutura racista, todos (inclusive a população negra, formada por pretos e pardos – artigo 1º, parágrafo único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial) estamos sujeitos a cometer condutas racistas, mesmo sem a intenção, mesmo sendo ou possuindo parentes negros, mesmo estando casado(a) com alguém de cor negra, porque isso é parte de uma aberração na cultura do país, que precisa ser mudada. Com ou sem intenção de ofender, vale para configurar o racismo tanto o sentimento da vítima, quanto o mau exemplo para outras pessoas.

Não se está a proibir que um negro seja chamado de negro ou que um trabalho de má qualidade não possa ser criticado; mas que o fato de alguém ser negro não seja usado como critério de desqualificação de qualquer espécie.

Já é tempo de que todos os brasileiros façam um exame de consciência e excluam de seus hábitos ditados e condutas que desqualifiquem as pessoas em função da cor. E, antes tarde do que nunca, em 2010 o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) deixou claro para toda a sociedade brasileira, para que não pairem dúvidas, de que discriminação racial ou étnico-racial é ‘toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;’ (artigo 1º, parágrafo único). E é dever do Estado e de toda a sociedade (inclusive empregadores) ‘garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais’.(artigo 2º)”.

Sentença confirmada pelo TRT-MG – A sentença foi confirmada pelos julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas. Por unanimidade, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o voto foi assim proferido:

“O que se percebeu é que a empresa-ré de longe pratica uma cultura de igualdade, de respeito, de não discriminação. Pelo contrário: comete racismo institucional, traduzido em rebaixar os empregados negros apenas em razão da cor de sua pele, o que deve ser repugnado e combatido duramente. Nessas condições, caso o Judiciário não atuasse, seria de se esperar a normalização da atitude preconceituosa representada pela ofensa à pessoa do trabalhador em virtude única e exclusivamente no seu fenótipo enquanto pessoa negra.

Chega a beirar a má-fé a defesa da empresa que apenas se presta à pretensa justificação do injustificável, deixando desamparado o trabalhador. Assim, conforme os critérios já estabelecidos na origem, identifica-se na atitude do superior hierárquico do autor conduta discriminatória, que se ‘normalizou’ na empresa e passou a ser repetida pelos demais colegas que chamavam o autor de ‘preto’ e definiam a qualidade do seu trabalho como ‘serviço de preto’, consistente na presunção, sem fundamentos técnicos, de que o serviço prestado pelo reclamante era inferior àquele prestado pelos demais empregados apenas e tão-somente em virtude de ele ser uma pessoa negra.

Precisam ser repensadas, hoje em dia, formas de legitimar a adoção de estética de resistência por parte de trabalhadores negros, para que consigam se sentir representados no ambiente de trabalho, sem sofrer discriminação e racismo”.

O trabalhador receberá também uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão das más condições de trabalho, devido à insuficiência do refeitório e das instalações sanitárias. As partes celebraram acordo.

TJ/MA: Mulher que teve motocicleta furtada de estacionamento de supermercado deve ser ressarcida

Uma mulher que teve sua motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado deverá ser indenizada materialmente e moralmente. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme a sentença, o caso deu-se em julho deste ano e trata-se de ação movida contra o Mateus Supermercados. Ao final, o Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte demandada restituir a autora o valor da motocicleta, ano 2014, conforme tabela FIPE, bem como deverá o supermercado proceder ao pagamento de 4 mil reais, a título de danos morais.

Na ação, ela alega que em 21 de julho, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda/CG 125, ano 2014, furtada do estacionamento. Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento, e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, não teve o seu bem devolvido. Daí, resolveu buscar o ressarcimento do valor do veículo, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou não haver nenhuma reclamação administrativa e, ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente 08 (oito) dias, não tendo a autora comprovado o furto do veículo.

“Ao analisar o processo, verifica-se que a autora tem razão (…) Observa-se que o supermercado citado não se desincumbiu de refutar as alegações da autora, não tendo juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato da data citada (…) Apenas desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, pondera a sentença.

Segue relatando que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando, inclusive, o ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o estabelecimento limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano, quando na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, haja vista possuir melhores condições para isso. “Fato inconteste é que o Mateus Supermercados deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno, pois nada mais é que um atrativo para seus clientes, que esperam usufruir de uma comodidade, com segurança e guarda de seu transporte particular”, entendeu o Judiciário.

DEVER DE INDENIZAR

“A empresa demandada não constituiu prova contrária aos fatos narrados pela autora, parte hipossuficiente, razão pela qual deve suportar os prejuízos advindos dessa conduta (…) A jurisprudência pátria é vasta quando indica que o supermercado, quando da ocorrência de caso semelhante, tem o dever de indenizar materialmente e moralmente”, descreveu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes. E prossegue: “Desta feita, certamente deverá Mateus Supermercados indenizar a reclamante pelo furto de sua motocicleta, o que se dará com base no valor atual de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, parâmetro para casos que tais (…) Curiosamente, tanto Autor como Réu anexaram consulta à FIPE, coincidindo os valores médios do bem”.

“O fato, aos olhos da Justiça, ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A frustração com o furto de seu veículo e a desídia do réu na solução administrativa do problema, causam danos psíquicos e abalo moral bem fáceis de se supor (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou a sentença.

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal por não satisfazer as exigências do país

Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em R$ 1.620,43.

De acordo com os autos, o passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso, contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses, trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas pelo próprio governo de Portugal.

Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail, documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1024333-50.2020.8.26.0405

TJ/DFT: Proprietária e condutor de veículo devem indenizar Distrito Federal por danos à ambulância

O Distrito Federal deverá ser indenizado por custos com conserto de ambulância que foi atingida por veículo particular, durante acidente de trânsito, em 2019. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu na QNM 5 de Ceilândia – DF e envolveu o automóvel do Samu e um Meriva, conduzido por homem e de propriedade de uma mulher, réus na ação. O processo administrativo aberto para investigar o caso concluiu que o motorista da ambulância estava em deslocamento de emergência, com sinais luminosos e sonoros ligados, quando o condutor réu, sem fazer nenhuma sinalização e sem observar o fluxo de veículos na via, desviou o seu trajeto da faixa da direita para esquerda e interceptou a trajetória do veículo de socorro. O motorista da ambulância informou que não teve tempo para frear, o que ocasionou a colisão inevitável com o veículo particular. A diligência administrativa concluiu, por fim, que não houve imperícia nem imprudência do agente público e responsabilizou o condutor do veículo particular pelos danos causados à ambulância.

Os réus afirmam que o dia estava chuvoso e que o motorista trafegava na velocidade da via. Narram que havia um caminhão parado na faixa da direita e o condutor sinalizou a intenção de alterar de faixa, uma vez que havia distância segura para a realização da ultrapassagem. No entanto, ao realizar a manobra, foi surpreendido pela ambulância do Samu, que trafegava em alta velocidade com a sirene desligada e não esboçou qualquer tentativa de evitar o acidente. Ressalta que a responsabilidade do acidente é unicamente do motorista da ambulância que não zelou por guardar a distância necessária.

O magistrado destacou que a dinâmica dos fatos foi objeto do processo 0715110 -17.2019.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, o qual concluiu que a colisão foi provocada pelo condutor do veículo dos réus que, ao mudar de faixa, não observou os veículos que vinham na faixa da esquerda e o direito de preferência da ambulância, o que ensejou a colisão.

O julgador ressaltou, ainda, que o réu condutor reconheceu, em depoimento, que “a chuva não impedia uma visualização a distância no retrovisor” e que “notou o rotolight ligado momentos antes do acidente (frações de segundo anteriores)”, o que demonstra que não houve observância das condições de tráfego e de realizar, com segurança, a ultrapassagem, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro. Tais declarações são corroboradas pelas informações prestadas pelo motorista da ambulância.

“A legislação de trânsito é clara ao dispor que os ‘os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias’ gozam de prioridade no trânsito, ‘quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário’”, observou o magistrado. Destaque-se que o condutor do carro particular abandonou o local do acidente e não aguardou a chegada da perícia.

Sendo assim, restou configurado que o condutor do Meriva não guardou o devido zelo ao entrar na pista da esquerda, sendo atingido na parte traseira do carro pela alta velocidade da ambulância, e, portanto, deve ressarcir o Distrito Federal os danos materiais causados ao patrimônio público. A dívida atualizada até maio de 2021 é de R$ 22.462,58.

A condenação deve ser paga solidariamente por ambos os réus, uma vez que a proprietária do automóvel não demonstrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do carro.

Cabe recurso.

Processo n° 0703649-71.2021.8.07.0018

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada por plano de saúde que negou cirurgia de urgência em outro estado

A juíza declarou que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que acometeu à autora em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória condenou plano de saúde a indenizar paciente por ter impossibilitado a realização de uma cirurgia de urgência, devido à área de abrangência. A autora relatou que viajou para São Paulo a fim de visitar sua filha, quando foi acometida por um infarto e encaminhada para um hospital do local.

A médica responsável pelo seu atendimento prescreveu a necessidade de realizar um cateterismo de urgência, motivo pelo qual a paciente entrou em contato com a requerida e foi informada de que não seria possível a realização do procedimento, visto que ela não estava em uma área coberta pelo plano de saúde.

Em contestação, a parte requerida alegou, novamente, que o plano contratado pela requerente possui abrangência estadual e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo custeio do procedimento realizado em outro estado. Entendendo, portanto, a inexistência de qualquer dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

No entanto, a juíza afirmou que a conduta do plano encontrou-se totalmente em desacordo com as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, já que a situação vivenciada pela requerente foi expressamente reconhecida pelo médico como urgente.

Declarou, ainda, que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que a acometeu em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa, pois viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de frustrar o objetivo, da contratação deste serviço, de tornar possível o restabelecimento da saúde do beneficiário.

Considerando, portanto, que a negativa da parte requerida foi totalmente abusiva, a magistrada julgou procedente o pedido de responsabilizar o plano pelo custeio do procedimento prescrito pelo médico, além de condená-lo ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, levando em consideração a gravidade da situação, dentre outros critérios.

Processo nº 0000099-98.2020.8.08.0024

STF suspende lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino

Além de violação à competência da União, o ministro verificou que a norma atenta contra a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019 e será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) sustenta, entre outros pontos, que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.

Competência da União

Em análise preliminar da matéria, o ministro Edson Fachin verificou ofensa à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Segundo o relator, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, embasado nela, o Ministério da Educação edita os parâmetros curriculares nacionais, que estabelecem como objetivo o conhecimento e a valorização das diferentes variedades da língua portuguesa, a fim de combater o preconceito linguístico.

Para o relator, a lei estadual, ao proibir determinado uso da linguagem, atenta contra as normas editadas pela União, no legítimo exercício de sua competência privativa. “A pretexto de valorizar a norma culta, ela acaba por proibir uma forma de expressão”, afirmou.

Liberdade de expressão

Em relação ao conteúdo da lei, o relator explicou que o uso da linguagem neutra ou inclusiva visa combater preconceitos linguísticos, que subordinam um gênero a outro, e sua adoção tem sido frequente em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais.

Segundo ele, é difícil imaginar a compatibilidade entre essa proibição e a liberdade de expressão garantida constitucionalmente. A seu ver, a proibição imposta pela lei de Rondônia constitui nítida censura prévia, prática banida do ordenamento jurídico nacional. Além disso, a linguagem inclusiva expressa elemento essencial da dignidade das pessoas.

O relator lembrou, ainda, que o STF já decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade e a expressão de gênero e, também, que a identidade de gênero é a manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. “Proibir que a pessoa possa se expressar livremente atinge sua dignidade e, portanto, deve ser coibida pelo Estado”, destacou

Por fim, Fachin ressaltou que a norma tem aplicação no contexto escolar, ambiente em que, segundo a Constituição, devem prevalecer não apenas a igualdade plena, mas também a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7019

STJ: Medidas preventivas da Recomendação 62 do CNJ não se aplicam a casos de violência ou grave ameaça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, salvo em situações excepcionais, as medidas previstas na recomendação 62 CNJ do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para prevenir a disseminação da Covid-19 não devem ser aplicadas aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

O colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público do Ceará (MPCE) para revogar a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de um homem condenado por roubo majorado e tráfico de drogas. Ele cumpria a pena em regime semiaberto quando obteve o benefício antecipado.

Segundo o processo, a decisão contestada pelo MPCE – e mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará – se deu em observância ao artigo 5º, inciso III, da Recomendação 62, que prevê a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime aberto e semiaberto, sob condições fixadas pelo juiz da execução.

No recurso ao STJ, o MPCE alegou que o condenado não preenche os requisitos exigidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal nem se enquadra nas exceções previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal para fazer jus ao benefício. Além disso, sustentou que a prisão domiciliar é incompatível com o regime atual de cumprimento da pena (semiaberto).

Ausência de excepcionalidade que justifique a medida
Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou que o STJ tem decidido pela não aplicação das medidas da Recomendação 62 aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

Ele apontou precedentes no sentido de que, em situações excepcionais, é concedido o cumprimento de pena em prisão domiciliar aos condenados recolhidos em regime fechado ou semiaberto. Contudo, na situação em análise, “não houve a demonstração de excepcionalidade apta a justificar a manutenção do benefício”, disse o desembargador.

“Desse modo, considerando que o reeducando, que não integra o grupo de risco, foi condenado por crime praticado com violência e grave ameaça, deve ser afastada a aplicação do disposto na Recomendação 62/2020, contexto no qual dou provimento ao recurso especial para revogar a saída antecipada com monitoramento eletrônico deferida pelo juízo de execução, restabelecendo o cumprimento de pena em regime semiaberto”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1922579

STJ: Recurso Repetitivo – Não há incidência de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar a pessoa física

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três novas teses de direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual “não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

A relatoria foi do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a necessidade de uma jurisprudência “íntegra, estável e coerente” no STJ.

Reenquadramento das teses para adequação ao Tema 808/STF
O primeiro enunciado, que teve como precedentes os Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, “regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”. Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.

O segundo dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808.

Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção no REsp 1.089.720 – estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.

Exceção aplicável às verbas de natureza remuneratória e alimentar
A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.

A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.

Em seu voto, o relator afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias – sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar – se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). “Dessa forma, não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão”, declarou.

Mauro Campbell ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 difere do enfrentado pela Primeira Seção no REsp 1.227.133, pois, enquanto o primeiro versa acerca da regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.470.443 – PR (2014/0181463-7)


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