STF: É inconstitucional a concessão de desconto geral em mensalidade de universidades privadas na pandemia

Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o deferimento de desconto linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais.


Decisões judiciais que concedem desconto linear compulsório nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19 são inconstitucionais. Na sessão desta quinta-feira (18), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente.

Com a decisão, o colegiado afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Orientações

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na quarta-feira (17), pela procedência das ações, com o entendimento de que o deferimento de descontos gerais viola os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.

A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que, na sessão de ontem, haviam divergido da relatora nesse ponto, a acompanharam integralmente, desde que os parâmetros sejam apenas orientações aos magistrados.

Critério linear

Ao acompanhar essa corrente, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Judiciário não pode, de forma arbitrária e linear, interferir em relação de natureza privada para dizer como devem ser pactuadas, pois esse critério não leva em conta, por exemplo, os custos e as receitas fixos das instituições, que independem da pandemia. Essa interpretação, para Barroso, também viola o princípio da isonomia, na medida em que escolas com situações diferentes recebem tratamento igual.

Onerosidade

No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que os magistrados, quando eventualmente julgam procedentes ações contra os estabelecimentos de ensino, de forma linear, com fundamento apenas na eclosão da pandemia, vulneram não só o princípio da legalidade como os da isonomia e do ato jurídico perfeito. Ele ressaltou, contudo, que os juízes podem examinar e modificar as condições contratuais se verificarem excessiva onerosidade, falta de contraprestação adequada ou lesão ao Código do Consumidor.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência das ações por não identificar ofensa a nenhum preceito fundamental.

Processo relacionado: ADPF 706;  ADPF 713

STJ suspende efeitos de decisão do TJMT em ação civil pública contra prefeito de Cuiabá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão liminar que determinou o afastamento por 90 dias do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, investigado em ação civil pública por suposta contratação irregular de servidores públicos municipais. A decisão do presidente tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública.

“O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional, e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista, em contraponto, a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência”, afirmou.

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso alega que, por meio da contratação irregular de 259 funcionários temporários – realizada em 2018 –, a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá foi utilizada para fins políticos.

Após a liminar que afastou o prefeito – mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso –, a defesa entrou no STJ com o pedido suspensão da decisão, sustentando que a contratação dos servidores temporários foi um problema herdado de gestões anteriores e que há um esforço atual da prefeitura para adequar as novas contratações aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Ainda segundo a defesa, o objeto da ação civil pública foi superado, tendo em vista que os servidores temporários já foram exonerados.

Exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado por ações judiciais
O ministro Humberto Martins afirmou que o afastamento cautelar de prefeito acusado de ato de improbidade é medida a ser aplicada em situação excepcional, desde que fundamentada em elementos concretos que mostrem que a manutenção no cargo representa risco efetivo ao interesse público – circunstância que, para o magistrado, não ficou comprovada nos autos.

Segundo o ministro, o exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado em razão da propositura de ações judiciais, caso não haja prova robusta e que demonstre os atos ilícitos cometidos.

Apesar da suspensão dos efeitos da decisão do TJMT na ação civil pública, o prefeito vai continuar afastado do cargo em razão de decisão proferida pelo juízo criminal e que não é objeto da presente medida.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3.021.

 

Por celeridade STJ admite realização de audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, declarou o juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste (SC) competente para realizar a audiência de custódia de indivíduo preso no município de Pato Branco (PR). A relatoria foi da ministra Laurita Vaz, que, ao proferir seu voto, levou em consideração os princípios da razoabilidade e da celeridade processual.

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em setembro de 2021, em Pato Branco, em razão da apreensão de 9,5g de maconha e 71,3g de cocaína, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de São Lourenço do Oeste – para onde foi conduzido de imediato, para a realização da audiência de custódia.

A defesa apontou a incompetência do juízo catarinense, sob a alegação de que o STJ, no Conflito de Competência 168.522 – também de relatoria da ministra Laurita Vaz –, decidiu que “a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão”.

O pedido foi acolhido pelo juízo de São Lourenço do Oeste, que declinou da competência para fazer a audiência. O juízo de Pato Branco, por sua vez, sustentou que a competência seria da comarca que expediu o mandado de busca e apreensão na residência do autuado, conforme dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 78, inciso II, e 83.

Princípios da razoabilidade e celeridade
No STJ, a relatora lembrou que, de fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. Porém, salientou que, no caso analisado, o investigado já foi conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão.

Além disso, Laurita Vaz destacou que há aparente conexão probatória com outros casos em que se observa a prevenção do juízo catarinense, de forma que não seria razoável determinar o retorno do réu a Pato Branco para a análise do auto de prisão em flagrante.

“Observo que há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante”, declarou a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: CC 182728

STJ: Recurso Repetitico decidirá sobre parâmetros para fixação da base de cálculo do ITBI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Valor venal e valor do negócio jurídico
No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.

O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.

Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.

De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.

Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “o fato de o recurso especial se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1937821 – SP (2020/0012079-1)

STJ: Homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão alimentícia

No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do país em que foi estabelecido o pensionamento.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar pensão alimentícia para o filho.

Na peça de contestação, a Defensoria Pública (DP) alegou que o valor estipulado pela Justiça austríaca (290 euros por mês, fora os 35 mil euros de prestações atrasadas) é superior ao salário atual do alimentante, que é pedreiro e tem outros dois filhos no Brasil. Para a DP, a decisão viola princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro por ignorar a realidade socioeconômica do país e do requerido.

O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

Homologação de sentença estrangeira é ato meramente formal
O magistrado destacou que a homologação é um ato “meramente formal”, no qual o STJ não adentra o mérito da disputa para verificar possível injustiça.

“Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida”, explicou.

Ele lembrou que essa homologação não significa o reconhecimento, pelo STJ, da capacidade do alimentante de arcar com o valor estipulado na sentença.

“Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento”, disse Araújo.

Pelo fato de ambas as partes terem sido representadas pela Defensoria Pública, o ministro entendeu que não é cabível a fixação de honorários advocatícios.

TST: Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A legislação proíbe a exigência em processos seletivos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.

Medida abusiva
O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

Alto-mar
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que indeferira a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

Crime de discriminação
A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

TRF1: Operações fraudulentas em contas de terceiro realizadas pela internet configura-se furto qualificado pela fraude e não estelionato simples

A jurisprudência é pacifica no sentido de que a fraude eletrônica, via internet, para subtrair valores de conta-corrente é furto mediante fraude, e não estelionato, razão pela qual os fatos narrados configuram o tipo previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois réus contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que os condenou a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pela fraude.

A ação penal foi resultante da operação denominada “galácticos”, realizada pela Polícia Federal para investigar a atuação de quadrilhas especializadas em crimes realizados por meio da internet, consistentes em transferências bancárias fraudulentas, pagamento de boletos e compras ilícitas, em detrimento de contas mantidas em diversas instituições bancárias, dentre as quais a Caixa Econômica Federal (CEF).

Os acusados alegaram que a conduta por eles praticadas configura o delito de estelionato simples e pediram absolvição. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese descrita na denúncia “se subsume” ao tipo penal do furto qualificado pela fraude, prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal

A desembargadora federal ressaltou em seu voto que ficou comprovado que os réus foram responsáveis pelo furto, mediante fraude, a eles imputados na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. “Por conseguinte, afigura-se despropositado o pedido de absolvição”, concluiu a relatora.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, à unanimidade.

Processo n° 0005198-98.2006.4.01.3700

TRF4: Prazo para restituir contribuinte pego na malha fina conta a partir de notificação

O prazo para a restituição de Imposto de Renda ou o pagamento de tributo por contribuintes pegos na malha fina deve ser contado a partir da notificação da decisão administrativa com o lançamento tributário, e não a partir da data da entrega da declaração. Esse foi o entendimento uniformizado no final de outubro pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs).

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma contribuinte do Paraná após a 1ª Turma Recursal daquele estado dar parcial provimento a um recurso da União e declarar prescrita a pretensão de restituição dela das parcelas de imposto de renda retidas em 2009. Conforme a autora, o entendimento diverge das decisões que vêm sendo tomadas pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que fixa a contagem a partir da notificação do lançamento tributário.

Segundo o relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o lançamento de ofício substitui totalmente a declaração do contribuinte. “A atuação do Fisco, ao efetuar lançamento de ofício, substituindo a declaração de rendimentos entregue pelo contribuinte, faz com que a prescrição passe a ter curso apenas a partir da decisão administrativa definitiva”, ressaltou o magistrado.

Para Amaral e Silva, não há “pedido de restituição” quando o contribuinte entrega a declaração indicando haver saldo a restituir, visto que sua declaração ainda deve passar por análise. “A declaração de ajuste anual é obrigação acessória e está sujeita à homologação da autoridade competente. Por mais que a um primeiro olhar possa representar um pedido de restituição, nada mais é do que a expectativa de ver as contas aprovadas”, observou o juiz.

Dessa forma, a Turma Regional de Uniformização Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo da autora, modificando a data da contagem de tempo para a prescrição do direito à restituição, que deve ser quinquenal a partir da homologação da decisão administrativa pela Receita Federal.

Também foi fixada tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs segundo a qual: “Nos casos em que a declaração anual de ajuste do imposto de renda tenha sido retida em malha fina do Fisco, o prazo para pleitear a repetição do indébito somente se inicia com a notificação da decisão administrativa que conclui a análise do lançamento tributário”.

Processo n° 5000365-12.2018.4.04.7009

TJ/AC: Paciente deve ser indenizado em R$ 15 mil por descolamento da retina

Sentença ainda determinou que a instituição de saúde realize procedimento cirúrgico para tentar restabelecer a visão ou minimizar a cegueira que supostamente teria sido causada durante tratamento.


Um paciente com descolamento de retina que supostamente teria ficado cego do olho esquerdo após tratamento deverá ser indenizado em R$ 15 mil. Além disso, a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também determinou que seja realizado procedimento cirúrgico para tentar restabelecer a visão ou minimizar o dano causado, no prazo de 60 dias. Caso a unidade hospitalar ré não cumpra essa obrigação será penalizada com multa diária de R$ 500,00.

Em seu pedido apresentado à Justiça, o autor relatou que desde 2016 realiza tratamentos para seu problema junto a instituição demandada. Ele tem deslocamento da retina com visão sem percepção luminosa no olho esquerdo. Em 2020, seguindo orientações médicas, alegou ter usado dois colírios que lhe causaram dor, perda da cor da íris e cegueira no olho esquerdo.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária. A magistrada iniciou a sentença relatando que a parte demandada não respondeu as intimações, portanto, foi decreta à revelia da instituição hospitalar.

Entretanto, segundo informou a juíza, o autor apresentou documentos que revelam como a unidade hospitalar ré realizou o tratamento dele. “(…) o autor carreou aos autos provas documentais para sustentar sua pretensão, (…) as quais demonstram o histórico de tratamento dos olhos da parte autora incluindo receitas médicas assinadas por médicos da parte requerida, desde 2015, os quais demonstram, no mínimo, negligência dos prepostos da parte demandada no trato do problema do autor”.

Assim, como a instituição de saúde requerida não se manifestou, muito menos produziu provas para contestar as alegações autorais, os pedidos foram parcialmente acolhidos. “Neste cenário, ante a falta de prova em contrário, e também de qualquer impugnação apresentada pela parte demandada, tem guarida a pretensão autoral em receber indenização por danos morais, visto que o demandante sofreu dores e perda da visão no olho esquerdo, situação que gerou forte abalo emocional ao requerente que se estenderá ao longo da vida, estando presente os danos morais”, registrou a magistrada.

Processo n.°0701819-26.2020.8.01.0001.

TJ/RO: Parentes de policial que faleceu em acidente de viatura devem ser indenizados

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação do Estado de Rondônia para indenizar esposo e filho de uma policial militar (PM), que faleceu em serviço, devido ao capotamento de uma viatura na qual se encontrava. Além disso, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial afastou o pagamento de honorários advocatícios e aumentou o valor da indenização, por dano moral, de 60 mil reais para 80 mil reais aos autores da ação, sendo 40 mil para cada um. O acidente ocorreu no dia 4 de janeiro de 2019.

Segundo a sentença do Juízo da causa, que data de 19 de agosto de 2019, a policial, lotada no Município de Buritis, participava, juntamente com o condutor da viatura, de um curso de aprimoramento na cidade de Ariquemes. No caminho, durante uma ultrapassagem em alta velocidade, próximo à balança da BR-421, o policial que conduzia a viatura perdeu o controle da direção, causando o capotamento do veículo e a morte da policial, no local.

O Estado de Rondônia, em sua defesa, afirmou não ter culpa no caso. Porém, de acordo com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, as provas documentais juntadas ao processo apontam que a vítima faleceu em serviço. Assumiram a responsabilidade pelo acidente o seu superior e o motorista da viatura. O comandante da PM, em Buritis, mesmo tendo conhecimento que o motorista escalado para dirigir não era capacitado por ser doente (de Labirintite), permitiu que conduzisse a viatura; já o condutor da viatura não tomou os devidos cuidados ao realizar a ultrapassagem.

Para o Juízo da causa, a responsabilidade do Estado verifica-se no Laudo de Exame que concluiu que a causa motivadora do acidente foi a imprudência do motorista do veículo oficial, que, ao tentar a ultrapassagem com velocidade excessiva, veio a provocar o capotamento.

Para o relator do recurso da apelação, desembargador Hiram Marques, “inegavelmente a perda da mãe e companheira dos recorrentes impõe a estes pesarosa dor, abalo emocional, que devem ser compensados por ressarcimento financeiro como significância de satisfação do causador do dano. Nessa esteira, tenho por bem majorar o valor da indenização pelo dano moral”, entendeu o relator.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator, durante o julgamento da Apelação Cível (n. 7038869-91.2018.8.22.0001), realizado no dia 16 de novembro de 2021.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat