TJ/SP: Prefeitura não terá que indenizará dono de imóvel por presença de pessoas em situação de rua na calçada

Remoção de objetos pessoais ofenderia princípio da dignidade.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e desobrigou o Município a retirar da Rua Senador Feijó, na zona central da Capital, pertences de pessoas em situação de rua que são deixados em frente ao imóvel do autor da ação. O pedido de reparação por danos morais decorrentes da situação foi negado nas duas instâncias.

De acordo com os autos, o requerente é proprietário de um escritório de advocacia no centro de São Paulo, localizado em calçada onde ficam diversos objetos deixados por pessoas em situação de rua que vivem na região. O autor da ação alega que, além da desvalorização imobiliária, alguns clientes deixaram de frequentar o escritório, o que lhe causou inúmeros prejuízos, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade do Município em retirar os objetos e indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, afirmou que a Prefeitura não foi omissa. “Restou comprovado nos autos que o Poder Público não tem se mantido inerte quanto à implantação de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua”, pontuou. O magistrado cita em seu voto trecho da decisão de 1º grau que elenca medidas efetivadas, como a instalação de serviços de convívio e atenção psicossocial, bem como atuação em rede com outros órgãos.

Para o desembargador, não se pode compelir o Poder Público a promover a retirada de objetos pertencentes a particulares, mesmo que deixados na via pública, a menos que se comprove o seu abandono ou o comprometimento do trânsito de pedestres ou veículos, “sob pena de caracterizar indevida prática de higienismo social e, por via oblíqua, ofensa a princípios básicos, como o da dignidade da pessoa humana”.

Segundo o magistrado, a questão é “complexa e exige uma análise mais aprofundada de todas as vicissitudes que permeiam a situação”. “Se não existe omissão do Poder Público quanto à tomada de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua, não se pode falar em imposição de obrigação de fazer para compeli-lo à retirada de objetos e pertences de uso pessoal das pessoas que se recusam, por qualquer motivo, a ficar nos locais disponibilizados para refúgio”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 0050342-36.2012.8.26.0053

TJ/SP: Escola é condenada a indenizar concorrente por propaganda comparativa inverídica sobre o Enem

Requerida divulgou ter o melhor desempenho da cidade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição de ensino a indenizar, por danos morais, escola do mesmo município por propaganda comparativa inverídica em relação ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. Em primeira instância, a ré já havia sido condenada a remover qualquer forma de publicidade que a elencasse como a escola da comarca com o melhor desempenho no Enem 2019, bem como de se abster de publicar novos conteúdos nesse sentido; e a publicar nota de esclarecimento nas mídias sociais, comunicando o erro da divulgação das informações sobre o ranking.

Segundo os autos do processo, a requerida divulgou propaganda informando ser a escola com a melhor classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019 dentre as instituições de ensino do município de Santa Rosa de Viterbo. Porém, de acordo com a autora, a propaganda é enganosa, uma vez que, segundo os dados oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Educação e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ela própria ocupa a primeira colocação, o que caracteriza concorrência desleal, tendo em vista o potencial de desvio de clientela e prejuízo à sua reputação no mercado.

Em seu voto, o desembargador Azuma Nishi destacou que o ranking utilizado para a listagem excluiu as instituições que participaram do Enem com menos de dez alunos, como é o caso da requerente. “De acordo os dados fornecidos pelo INEP, a escola que apresentou o melhor desempenho médio na indigitada cidade independentemente do número de alunos participantes foi a instituição de titularidade da recorrente. Concebe-se, portanto, que a propaganda veiculada pela recorrida continha efetiva informação inverídica. Isso porque em escala universal a escola não foi a mais bem colocada, ostentando essa posição apenas se desconsideradas as escolas com menos de dez alunos participantes do Enem”, escreveu.
Para o magistrado, considerando que o desempenho no exame é um indicador relevante da qualidade do ensino, bem como o fato de que a oferta de serviços educacionais particulares na cidade é restrita, “revela-se plausível a alegação da recorrente de que a propaganda em questão teve o condão de desviar sua clientela no mercado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1001169-12.2020.8.26.0549

TRT/SP: Empresa que demitiu enfermeira vítima de injúria racial é condenada a pagar danos morais e materiais

Uma companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar uma enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais. O agressor foi um médico que a chamou de “macaca” perante outros empregados. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa. A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente.

Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder potestativo, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.

“O conjunto probatório favorece a tese autoral da ocorrência da dispensa em razão do conflito”, afirmou a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramagem, entendendo ser nítido que o objetivo da dispensa era afastar a enfermeira do local em vez de zelar por promover meio ambiente laboral respeitoso e sadio à reclamante, devendo ser mantido, assim, o pagamento por danos materiais.

Para justificar a indenização por danos morais, a magistrada registrou que “há responsabilidade da reclamada por permitir que o prestador de serviço por ela contratado tenha comportamento racista e inaceitável no ambiente de trabalho”.

TRT/MG confirma justa causa para trabalhador que enviou áudio com ofensa racista a colega de trabalho

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, confirmou a dispensa por justa causa de um vistoriador de veículos que mandou um áudio com palavras ofensivas para um colega de trabalho.

Inicialmente, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/10/2019 a 27/1/2020, determinando a anotação da carteira de trabalho e cumprimento das obrigações pertinentes.

Quanto ao término do contrato, o trabalhador alegou que foi dispensado sem justa causa, enquanto a reclamada sustentou que a dispensa ocorreu por justa causa, com fundamento no artigo 482, “b” e “j” da CLT. A empresa, que atua no ramo de inspeção veicular, afirmou que o autor praticou crime de injúria racial contra colega de trabalho, fato, inclusive, levado ao conhecimento da autoridade policial.

Ao decidir, o julgador ressaltou que a justa causa traz drásticas consequências para a vida pessoal e profissional do trabalhador, devendo a falta grave ser provada de forma robusta e consistente. No caso, reconheceu que as provas favoreceram a tese da defesa.

Em depoimento, o reclamante disse que “foi dispensado pela reclamada; que mandou um áudio para um colega de trabalho que estava em serviço e que fez a menção de que ‘ele tinha que trabalhar porque era preto'”.

Segundo testemunha indicada pela empregadora, existe um rodízio de folgas na empresa e no dia do ocorrido seria a folga do colega. No entanto, o reclamante se sentiu injustiçado e acabou pegando a folga neste dia. A testemunha apontou que estava trabalhando com o colega quando recebeu um áudio agressivo em tom de preconceito racial por parte do autor. Ele afirmou no áudio: “problema de vocês dois, o cara vai folgar duas vezes no mês e eu vou folgar só uma. ELE NÃO TEM NEM QUE FOLGAR, ELE É PRETO”.

Para a testemunha, o vistoriador de veículos não tinha razão de reclamar, pois existe um rodízio de folgas na empresa de maneira justa. Disse que ficou bastante chateado e informou toda a situação para o colega mencionado no áudio e para sua empregadora.

“Tal comportamento caracteriza ‘mau procedimento’, além de ‘ato lesivo da honra ou da boa fama’, autorizando, assim, a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “b” e “j”, da CLT”, entendeu o magistrado, mantendo a justa causa aplicada.

O magistrado acrescentou que: “Embora aparentemente drástica a aplicação da penalidade disciplinar máxima, ela se impõe como medida pedagógica para a vida profissional e pessoal do trabalhador, incutindo-lhe que os desvios de condutas acarretam onerosas consequências”.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

TRT/SP concede vínculo de emprego a professor considerado autônomo pelo empregador

Um professor de curso preparatório para concursos públicos obteve, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito a verbas contratuais e rescisórias devidas pela Editora Central de Concursos Ltda. Ele recorreu de sentença que havia indeferido seus pedidos, solicitando a reforma do julgado.

O empregado alegou ter trabalhado durante 17 anos de forma ininterrupta para o estabelecimento de ensino, lecionando praticamente todos os dias. Afirmou que, apesar de ter prestado serviço com todos os requisitos da relação de emprego, o vínculo não foi formalizado. E que vários direitos nunca lhe foram pagos, como horas extras, férias, 13º salário, diferenças salariais, adicional noturno e outros, além das verbas rescisórias, após sua dispensa imotivada.

A empresa argumentou que o profissional não era seu empregado, mas sim prestador de serviço autônomo, pois podia alegar indisponibilidade em dias e horários da grade de aulas. A decisão de 1º grau acolheu a tese da defesa. Com base em depoimentos testemunhais, considerou que “o autor não se subordinava à reclamada, na medida em que, conforme sua conveniência, poderia não prestar serviço, e, ainda, decidia e organizava o conteúdo das suas aulas”. Entendeu estar comprovada a ausência de subordinação e de pessoalidade no caso.

O acórdão da 13ª Turma, de relatoria do desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, ressaltou que “a intensidade da subordinação jurídica pode variar de acordo com a função e o cargo do trabalhador, sem que essa variação comprometa a natureza do vínculo”.

O colegiado entendeu pela existência de onerosidade, uma vez que o profissional empregava sua força de trabalho em troca de pagamentos por hora-aula. Também considerou que a compatibilização pela empresa da grade de aulas com a disponibilidade dos professores é traço peculiar e natural da categoria, sem descaracterizar o vínculo. O juízo de 2º grau reconheceu, ainda, a pessoalidade, uma vez que o reclamante não poderia se fazer substituir.

Assim, a sentença foi reformada em parte, determinando-se o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período trabalhado e o pagamento das verbas devidas.

Processo nº 10015070420195020431

TJ/MA: Banco BMG é condenado por descontar parcela de empréstimo consignado mesmo após fim do contrato

Um banco que continuou cobrando parcela de empréstimo consignado mesmo após o término do contrato, inclusive negativando o nome da beneficiária, foi condenado a devolver a parcela descontada a mais e suspender a cobrança. A decisão é do 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e resultou de ação movida por uma mulher, em face do banco BMG, na qual ela pleiteia, ainda, indenização por danos morais. No pedido inicial, a autora afirma que estaria sendo cobrada indevidamente uma mensalidade de empréstimo consignado, o qual fora contratado a ser pago em 72 parcelas.

Segue relatando que é pessoa idosa de 65 anos e que as cobranças ocorreram mesmo após a quitação do empréstimo, não tendo sido apresentada nenhuma medida para a resolução do problema, acrescentando que a última parcela foi em junho de 2020. Citou, ainda, a Lei Estadual nº 11.274/2020, suspendendo por 90 dias, em caráter excepcional, o cumprimento das obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos no Maranhão, que a favoreceu, pois nos meses de junho, julho, agosto e setembro não teve o desconto do empréstimo.

Disse também que, somente no contracheque de outubro, voltou a incidir o desconto, entendendo que no mês que deveria finalizar, ela teve mais uma parcela deduzida na folha de novembro de 2020, totalizando o empréstimo em 73 parcelas, uma a mais que o contratado. Alega, por fim, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo infrutíferas as tentativas de exclusão pela via administrativa. Pediu, em caráter de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem com se abstenha de fazer cobranças indevidas por telefone, mensagem de texto ou outros meios, até o final da ação, sob pena de multa diária arbitrada pelo magistrado em caso de descumprimento.

TUTELA DE URGÊNCIA

“No que tange à prova do alegado, os documentos juntados ao processo, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida”, pondera a decisão. Para a Justiça, convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida pela autora, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

E conclui: “Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil, há de se conceder a tutela de urgência requerida (…) Com isso, determina-se que a requerida suspenda a cobrança da dívida no valor de R$ 583,31 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), bem como, retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), por conta do débito questionado”.

TJ/AM: Bradesco pagará indenização em dobro a consumidor por cobrança indevida de tarifa

Decisão foi proferida no âmbito do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica do TJAM, que indeferiu indenização por dano moral, seguindo entendimentos colegiados.


Sentença em processo da Comarca de Juruá julgou parcialmente procedente pedido de consumidor para receber devolução de valores cobrados como cesta básica de serviços bancários. A decisão foi proferida por juiz do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica, no processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (18/11).

A instituição bancária recorrida argumentou que não foi procurada administrativamente, mas a preliminar não foi aceita, considerando-se que o consumidor não precisa fazer o pedido previamente de forma administrativa.

“Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido”, ressaltou o juiz Odílio Pereira Costa Neto na decisão.

Segundo o magistrado, o tema da ação foi analisado pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu como premissas que: – “É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor”; – “O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”; – “A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

Aplicando tal entendimento ao caso, o juiz deferiu o pedido de indenização por dano material, tendo como base o valor devido de R$ 2.088,00, segundo os extratos apresentados, com a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de engano justificável. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, “aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito”, lembrou o magistrado.

Já o pedido de indenização por dano moral foi indeferido. “Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor”, afirmou o juiz na sentença.

#PraCegoVer: Na foto aparece em primeiro plano a palavra “Decisão”, e logo atrás a imagem da balança, um dos símbolos da Justiça, e de um homem de paletó e gravata tendo, em uma das mãos, um documento em branco.

Processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101

TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageira em R$ 4 mil por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido atraso em um voo. A relatoria do processo nº 0832749-93.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo a companhia aérea, o voo teve que ser cancelado devido à necessidade de manutenção emergencial não programada por defeito na aeronave. Assim, defende que o cancelamento do trecho da viagem se deu por força maior, não havendo a responsabilidade da empresa.

O relator do processo entendeu que estando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da companhia aérea, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela passageira, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”.

Com relação a fixação do quantum indenizatório, o relator esclareceu que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função do instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor das vítimas, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Na hipótese dos autos, trata-se de indenização por danos morais fixadas em R$ 4 mil. Diante da valoração das provas, entendo que o quantum fixado é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RO-AC mantém competência da Justiça do Trabalho em ação de empregado da Funasa que se intoxicou com DDT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de um guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Porto Velho (RO), que sofreu doença ocupacional decorrente da manipulação de pesticidas na época em que seu vínculo com a fundação era celetista. O colegiado negou provimento ao recurso da Funasa, que sustentava que a competência seria da Justiça Federal.

Intoxicação

O servidor fora contratado, em 1987, pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde (Sucam), substituída, posteriormente, pela Funasa. Em julho de 2010, ele foi redistribuído ao Ministério da Saúde.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2018, ele disse que atuava no combate às endemias de malária, febre amarela, dengue e leishmaniose em Rondônia e tinha contato diário com o pesticida dicloro difenil tricoletano (DDT) e outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, máscaras, botas e roupas apropriadas.

A Funasa, em sua contestação, sustentou que sua presença na ação atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Com base no laudo pericial, que detectou intoxicação crônica, após aproximadamente 20 anos de exposição ao DDT, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Funasa ao pagamento de indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) em R$ 150 mil.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Funasa ajuizou a ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição de sentença definitiva. Segundo a fundação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em decisão publicada em fevereiro de 2020, que a competência para julgamento de demandas contra a Funasa em que servidores públicos pleiteiam indenização por exposição ao DDT é da Justiça Federal.

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, levando a fundação a recorrer ao TST.

Transmudação de regime

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que a jurisprudência do STF, na época da decisão do TRT na ação originária, era de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração pública (Tema 928 da tabela de repercussão geral). No caso do agente de endemias, o pedido de indenização diz respeito a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário.

Em relação ao precedente apontado pela Funasa, ele destacou que, a partir daí, o STF passou a indicar possível tendência a revisar seu entendimento, mas isso não é suficiente para afastar a tese de repercussão geral fixada no Tema 928.

Tese oposta

O relator destacou, ainda, que a Funasa, em contestação apresentada à Justiça Federal em outro processo, afirmou que esta era absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo trabalhador, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho. A tese é diametralmente oposta à defendida na ação rescisória, o que ofende o princípio que veda o comportamento contraditório em relação aos próprios atos.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-200-94.2020.5.14.0000

 

TJ/PB: Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a indenização

Sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e ao pagamento de indenização, de danos materiais, no valor de R$ 60,50, a uma candidata aprovada no concurso público da edilidade, que foi anulado por suspeita de fraude. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800366-67.2017.8.15.0761.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade do ente municipal pelos danos morais e materiais causados ao candidato inscrito em concurso público em face da anulação do certame por suspeita de fraude. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a apelante foi aprovada em 2º lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Professor Classe “A” do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia 17 vagas”, esclareceu o relator em seu voto.

Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, o relator disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do Município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat