STJ: Suspensão da execução fiscal afasta dupla garantia e permite habilitação do crédito na falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão da execução fiscal – determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) – afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência. O dispositivo é uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação sobre recuperação e falência.

Na decisão, o colegiado reafirmou seu entendimento de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem. O relator do recurso em julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, ressalvou a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, artigo 7º-A, parágrafo 4º, II).

Impossibilidade de recebimento do crédito pelas duas vias
No caso analisado pela turma, a União postulou a habilitação de crédito em processo falimentar de uma sociedade de serviços médico-hospitalares. O magistrado da Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não foi comprovada a desistência da execução pela Fazenda Nacional, configurando-se o bis in idem. A decisão foi mantida em segunda instância.

Ao STJ, a União alegou que ajuizar a execução não foi uma opção, pois, quando isso ocorreu, ainda não havia sido decretada a falência da empresa. Sustentou que seria impossível receber o crédito caso não fosse admitida a sua habilitação na falência, visto que o processo executivo foi arquivado para aguardar o desfecho do processo falimentar, no qual o pedido de habilitação foi extinto sob o fundamento do óbice da dupla garantia.

Concurso formal e concurso material na falência
Em seu voto, Salomão lembrou que tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Decorrente disso, a Lei 11.101/2005 preceituou que a quebra – assim como o deferimento da recuperação judicial – não tem o efeito de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada.

O ministro explicou que esse entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal e o material. O formal – ou processual – decorre do juízo universal e indivisível competente para as ações sobre bens, interesses e negócios da falida.

“É certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes”, disse ele.

Já o material – ou obrigacional – é aquele pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal. Segundo Salomão, “os credores tributários sujeitam-se ao concurso material decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, artigos 83 e 84)”.

Jurisprudência reforçada pela Lei 14.112/2020
O magistrado salientou que, de fato, a jurisprudência do STJ sempre considerou que a opção pela habilitação implicaria renúncia à utilização do rito da execução fiscal previsto na Lei 6.830/1980, entendimento este que deve ser mantido e que, inclusive, foi reforçado com a publicação recente da Lei 14.112/2020.

Ele ressaltou ainda que, sob a vigência da Lei 11.101/2005 antes da reforma e da Lei Complementar 118/2005, o crédito tributário não se sujeitava à classificação de créditos, cabendo ao fisco prosseguir nas execuções fora da falência. Entretanto, segundo o ministro, a mudança promovida pela nova lei – a qual adotou a perspectiva da análise econômica do direito – revela a busca pela eficiência nos processos relacionados à falência, o que inclui evitar a sobreposição de formas de satisfação do crédito e a caracterização da dúplice garantia.

“A nova legislação estabeleceu procedimento específico denominado ‘incidente de classificação do crédito público’, a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar – uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, e que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”, esclareceu o relator.

No caso em julgamento, Salomão ressaltou que, embora a Fazenda Pública não tenha requerido a extinção da execução, consta que ela pleiteou o sobrestamento e o arquivamento do feito executivo, ato que torna aceitável o pedido de habilitação do crédito da União, de acordo com a inovação trazida pelo inciso V do parágrafo 4º do artigo 7-A da Lei 14.112/2020.

“Penso que, no presente caso, é cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem”.

Processo: REsp 1872153

STJ suspende decisão do TRF4 e permite realização da prova de redação do Enem no cronograma previsto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu neste sábado (20) a liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia a aplicação da prova de redação do Enem para candidatos com deficiência que não conseguem se expressar por escrito – por exemplo, os estudantes com paralisia cerebral.

A prova de redação será aplicada neste domingo (21), primeiro dia do Enem 2021. A decisão do TRF4 determinava que essa etapa do exame não fosse considerada no resultado final para os candidatos cujos impedimentos exigiriam outro modelo de avaliação.

Segundo Humberto Martins, a liminar colocou em risco a realização de todo o Enem, e sua manutenção causaria prejuízo aos mais de 3,3 milhões de candidatos inscritos no país.

“Tal inevitável consequência impactará negativamente em todo o planejamento estratégico desenhado pela administração pública para a concretização da política educacional desenvolvida por diversos órgãos públicos técnicos com expertise temática, após anos de experiência prática, de estudos especializados, de diálogos institucionais e debates técnico-acadêmicos”, afirmou.

A suspensão determinada pelo STJ é válida até o trânsito em julgado da ação que discute as regras de realização da prova de redação para os candidatos com impedimento físico.

Adaptações no sistema de avaliação
Na origem da demanda, o Ministério Público Federal em Santa Catarina entrou com uma ação civil pública para obrigar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pelo Enem, a implementar um sistema de avaliação adequado para esses candidatos, em substituição à prova escrita.

A ação surgiu após o MPF receber reclamações de famílias de candidatos que não conseguem realizar a redação devido às suas limitações físicas, apesar das opções de acessibilidade oferecidas pelo Enem.

O MPF pediu que fosse desconsiderada a nota zero dos candidatos que não conseguiram fazer a redação em 2020 e que o Inep fosse obrigado a instituir um sistema de avaliação alternativo para 2021.

Na última semana de outubro, o TRF4 concedeu a liminar suspendendo o cômputo da nota da redação de 2020 para os candidatos com deficiência que tiraram zero por falta de acessibilidade, até que o MEC implemente um modelo de avaliação adequado a esse grupo. A liminar fixou ainda o prazo de 120 dias para o Inep promover as adaptações necessárias em relação à prova de redação, sob pena de multa diária.

Interferência do Judiciário exige prova inequívoca de ilegalidade
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), ao impedir a aplicação da prova de redação no Enem deste ano, ainda que para um público específico, e determinar a desconsideração de eventual nota zero, a decisão do TRF4 produz reflexos “concretos e imediatos em todos os programas e políticas públicas relacionados ao ingresso no ensino superior”, caracterizando, na visão do governo federal, lesão à ordem pública e administrativa.

A AGU alegou que a alteração das notas do Enem 2020 provocaria efeitos “nefastos” sobre situações jurídicas válida e legitimamente constituídas, prejudicando todo o sistema de ensino superior brasileiro.

Ao analisar os argumentos da União, o ministro Humberto Martins disse que está caracterizada no caso a lesão à ordem e à economia públicas, pois o Judiciário não pode substituir o Poder Executivo em suas atribuições, interferindo na execução de política pública sem a demonstração inequívoca de ilegalidade.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou veracidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, alertou o ministro. Ele explicou que não é admissível que o Judiciário, em situações como essa, atue sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação.

O presidente do STJ destacou que, como apontado pela AGU no pedido de suspensão, existem dezenas de recursos oferecidos aos candidatos com deficiência para a realização da prova, em todos os seus aspectos.

“Esses recursos devem ser considerados, em princípio, suficientes, já que estabelecidos com base em critérios técnicos firmados por órgãos públicos tecnicamente capacitados”, concluiu Humberto Martins ao permitir a realização do Enem de acordo com o cronograma previsto.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3025

TST: Distância não afasta direito de meia-irmã de eletricista vítima de acidente à indenização

Segundo uma das testemunhas, os dois irmãos tinham laços afetivos, mesmo morando a mais de 350 km de distância.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. deve pagar reparação à meia-irmã de um eletricista falecido em acidente de trabalho. Para o colegiado, o depoimento de uma das testemunhas demonstra a existência de laços de afetividade e convivência familiar entre os irmãos.

O eletricista morreu em 23/10/2017, após receber uma descarga elétrica muito forte ao fazer o reparo de um condutor numa fazenda em Amambaí (MS), a mando da Energisa. A irmã, apenas por parte de mãe, requereu indenização, alegando abalo moral decorrente da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Testemunha
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, sendo meia-irmã e morando em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e ela em Campo Grande, a mais de 350 km de distância), cabia a ela demonstrar a proximidade afetiva com o eletricista.

Conforme o TRT, a única testemunha indicada por ela, e que trabalhava diretamente com o eletricista, disse que sabia que o colega tinha uma irmã que morava em Campo Grande e que ele “tinha muito contato por meio de telefone com ela”. Contudo, não sabia o nome da irmã nem se ela o visitava em Amambaí.

O Tribunal Regional considerou frágil a prova e concluiu que não ficou demonstrado que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva capaz de ocasionar à irmã abalo psicológico que justifique o deferimento de indenização.

Laços de afetividade
O relator do recurso de revista da irmã, ministro Augusto César, explicou que o caso dos autos trata de dano moral “em ricochete” (reflexo ou indireto), para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado. “Entre eles, incluem-se pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade”, frisou. Para o relator, apenas se admite dúvida quando ficar cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade.

Por unanimidade, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24589-61.2017.5.24.0036

TRF1: Ofende os princípios da isonomia e legalidade o sistema de cotas que dá prioridade aos estudantes inscritos residentes na região da instituição de ensino

Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é ilegítima a aplicação, pela Universidade Federal do Acre (UFAC), de bônus regional de 15% aos candidatos que tenham cursado ensino médio no Acre e nos municípios vizinhos do Estado. A sentença recorrida denegou a segurança a uma aluna que visava o recálculo de sua nota para obtenção de vaga no curso de medicina, e que não alcançou a pontuação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) devido à aplicação do bônus regional aos estudantes locais.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão analisou que, para além do sistema de cotas étnicas e sociais destinado aos alunos de escola pública, instituído pela Lei 12.711/2012, a UFAC criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.

Prosseguiu destacando que, a despeito da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (IES), prevista no art. 207 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e da legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, as normas dos editais de seleção devem observar os critérios de legalidade e razoabilidade, e harmonia com as leis reguladoras do tema.

Verificou o relator que o critério de inclusão regional extrapola o poder regulamentador da IES e afronta o acesso à educação, previsto nos art. 205. 206 e 208 da CF/88, além de afrontar o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros.

Concluiu o magistrado que, afastado o critério de inclusão estadual e considerando a nota obtida no Enem, a apelante encontra-se dentro das vagas ofertadas previstas na ampla concorrência e possui direito líquido e certo à matrícula pleiteada, devendo ser provida sua apelação, sem prejuízos aos demais alunos já matriculados na graduação, de forma a não ferir direitos adquiridos.

Foi unânime o provimento à apelação, pelo colegiado.

Processo 1004357-61.2020.4.01.3000

Data do julgamento: 20/10/2021
Data da publicação: 05/11/2021

TRF1: Estrangeiro não pode ser expulso do Brasil por motivo de furto cometido há mais de 40 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que determinou o cancelamento do decreto que determinou a expulsou de um cidadão de origem portuguesa do território nacional, bem como impedir o repatriamento do autor ou qualquer ato que objetive restringir a liberdade de locomoção do autor.

O autor ingressou na Justiça Federal alegando ser estrangeiro de naturalidade portuguesa e que ingressou no país, pela primeira vez, em 1955, ainda com um ano de idade. Chegou a ser pai de filha brasileira, nascida em 1975. Contudo, em 1981 foi expulso do país mediante decreto presidencial fundamentado na prática de crime de furto qualificado. Regressou sucessivamente ao Brasil a partir de 2002 e constituiu novo núcleo familiar, com a formação de união estável.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou caber pontuar, no que concerne à probabilidade do direito, desde logo, que, “conquanto o caput do art. 5º da CF se refira apenas a estrangeiros residentes, a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que mesmo os não residentes podem ser titulares de direitos fundamentais, notadamente de garantias penais e o direito de liberdade de locomoção”.

O magistrado destacou que o decreto de expulsão foi publicado em 1981, ou seja, há quase 40 (quarenta) anos, tempo diversas vezes superior à pena privativa de liberdade imposta ao autor, de apenas dois anos. Diante disso, verifica-se que a medida de proibição de reingresso, embora inicialmente pautada na proteção da ordem pública – caráter sancionador, em princípio – assumiu nítida feição punitiva com o transcurso do tempo.

Ademais, asseverou o desembargador federal, a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) revogou expressamente a Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Atualmente, somente se admite a expulsão de estrangeiro com impedimento de reingresso por prazo determinado, o qual deve ser proporcional ao prazo total da pena, com limite de duas vezes a pena efetivamente aplicada.

Sendo assim, concluiu o relator, não se revela “legítima e razoável” a manutenção do impedimento de regresso ao território nacional decorridos mais de 40 anos dos fatos que ensejaram a expulsão do requerente, consistente na sua condenação a pena de reclusão de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado, especialmente considerando que o promovente, desde 2005, possui união estável com uma brasileira, de modo que a manutenção do ato de expulsão implicaria na desconstituição do vínculo familiar, o que não se admite, na espécie, sendo esta uma causa impeditiva da expulsão, nos termos do art. 55, inciso II, “b”, da Lei 13.445/2017.

A decisão foi unânime.

Processo 1004132-91.2019.4.01.3900
Data do julgamento: 20/10/2021

TRF1: Descumprimento reiterado do prazo contratual se consubstancia em inexecução do contrato e legitima a aplicação de multa

Ao manter a sentença que condenou a autora a multa administrativa por reiterado descumprimento de prazos para prestação de assistência técnica em microcomputadores, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que a conduta da empresa configura inexecução de contrato, e não atraso na prestação do serviço.

Sob relatoria do juiz federal convocado Ilan Presser, o apelo visava a anulação da multa ao argumento de que o caso se referia a mora e não inexecução, porque “apesar de cumprida a obrigação a destempo, dela se aproveita o credor”. A empresa alegou que não há no contrato hipótese de aplicação de multa moratória por atraso na prestação de assistência técnica.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que “a Administração pode, além de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções de natureza administrativa, em casos de inexecução total ou parcial, nos termos da Lei 8.666/1993, entre elas, a multa, que deverá estar prevista no edital e no contrato, o qual deverá ser fielmente cumprido, por força do pacta sunt servanda” (ou seja, o que foi pactuado deve ser cumprido).

Prosseguiu o voto destacando que, conforme já firmado pela jurisprudência do TRF1 em outros julgados, não se está diante de mero e pontual atraso no cumprimento de determinada obrigação contratual, mas de reiterada inobservância do prazo para atendimento de suporte técnico às máquinas que foram adquiridas, o que se configura prejudicial à Administração, e não de utilidade, como alegou a empresa apelante, por ter criado ambiente de insegurança e interferência no andamento dos serviços.

Concluiu o magistrado no sentido de negar provimento à apelação, tendo o colegiado, por unanimidade, acompanhado o voto.

Processo 0004947-10.2006.4.01.3400

Data do julgamento: 20/10/2021
Data da publicação: 21/10/2021

TJ/SC: É ilegal prática de ensino domiciliar autorizada por município

Uma medida cautelar deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Poder Judiciário de Santa Catarina, na tarde desta sexta-feira (19/11), suspende a Lei n. 7.550/2021, do município de Chapecó, publicada no último dia 25, que regulamentava a prática de ensino domiciliar, também chamada de homeschooling – quando os pais ou responsáveis ensinam as crianças e adolescentes em casa, sem a necessidade de frequentar escola.

Na decisão, o magistrado citou um julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal que enfatiza que tal conduta pode ser criada legalmente apenas por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional. “A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.”

O desembargador considerou que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição da República. Portanto, a família que optasse por essa modalidade estaria desprotegida legalmente. A medida cautelar foi deferida em caráter de urgência pelo risco de a lei municipal, até então vigente, causar danos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar, considerando a proximidade do início do calendário escolar em 2022.

O prefeito e a Câmara de Vereadores de Chapecó têm cinco dias para apresentar informações sobre o ocorrido. Vencido o prazo, o procurador-geral do município e o procurador-geral de Justiça devem se manifestar nos três dias subsequentes.

TJ/MG: Risco – CSN Mineração terá que pagar aluguel para moradores da cidade de Congonhas

A juíza da Comarca de Congonhas, Flávia Generoso de Mattos, deferiu liminar que determina à CSN Mineração S/A o pagamento mensal de R$ 1.500, a título de aluguel, a cada núcleo familiar residente no bairro Cristo Rei e no residencial Gualter Monteiro, para que fixe temporariamente nova residência. A decisão é do dia 18 de novembro.

O pedido, que foi encaminhado pelo Ministério Público, alegou existência de riscos aos moradores desses locais diante da possibilidade de rompimento da barragem Casa de Pedra, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Congonhas.

A magistrada considerou necessária a medida para garantir a segurança da população diante da possibilidade de rompimento.

“Não há como afirmar que aquela estrutura poderá se romper, muito menos afastar tal possibilidade. A probabilidade do direito perseguido em prol daquela população é evidente e a medida, pretendida, pelo Ministério Público é profilática. Esperar que algo pior aconteça não é o que se busca com a tramitação desta ação, muito embora a mineradora defenda que o Complexo Casa de Pedra é seguro e não há risco de rompimento”, destacou a magistrada na decisão.

A decisão liminar determina que a CSN deposite mensalmente a quantia em conta bancária indicada pelo interessado até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O beneficiário deverá comprovar a propriedade ou posse do imóvel na região que abrange o bairro Cristo Rei e o residencial Gualter Monteiro.

A magistrada esclarece que há um cadastro realizado pela Defesa Civil, no qual a CSN poderá se apoiar para definir quais moradores terão direito ao valor definido.

Parecer técnico

Um parecer técnico do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apontou risco de rompimento na barragem Casa de Pedra, em Congonhas, Região Central de Minas Gerais. O laudo enumera vários problemas que colocam a comunidade local em perigo.

A barragem Casa de Pedra pertence à CSN mineração. A perícia, feita por uma geóloga do MP, aponta falhas no monitoramento da barragem. Segundo ela, parâmetros adotados pelo auditor da mineradora, para realizar a análise de estabilidade, não parecem muito representativos da situação real, atribuindo ao terreno mais resistência do que ele realmente tem.

A barragem faz divisa com bairros residenciais. Um estudo da própria mineradora aponta que, em caso de rompimento, os rejeitos atingiriam quase que imediatamente uma área com cerca de 350 casas e 1,5 mil pessoas.

Processo 0020966 28 2019 813 0180

TJ/DFT: Invasor de perfil em rede social tem que indenizar vítima

Dono de perfil hackeado no Instagram deverá ser indenizado após empresa agir com desídia (negligência) ao não permitir exclusão de contas falsas vinculadas. A decisão é do juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou que teve seu perfil na rede social Instagram hackeado e que, posteriormente, tomou conhecimento de que estão ativas duas outras contas vinculadas ao seu nome na plataforma. Informou que tentou várias vezes excluir os perfis, mas não obteve êxito. Diante disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa Facebook, parte ré, apresentou contestação e afirmou apenas que ambos os perfis se referem à mesma conta, ocorrendo apenas a alteração dos nomes. Confirmou também que a conta do autor apresenta indícios de comprometimento.

O magistrado comprovou que, de fato, o perfil do autor foi hackeado e que as contas indicadas são as mesmas, de modo que estas devem ser excluídas da plataforma. Segundo ele, no tocante ao dano moral, “restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamento’ da conta, além do vício no serviço consistente na demora do seu bloqueio”. Ressaltou que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também considerou que é inegável que ter dados pessoais com informações, fotos e vídeos tomados por terceiro traz angústia e sofrimento, os quais “em muito superam o mero aborrecimento”. Além disso, reconheceu que a demora injustificada no bloqueio ou restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos estes que violaram a dignidade do autor.

Assim, o julgador condenou a empresa ré a indenizar o autor em R$ 3mil, a título de danos morais, bem como a remover as falsas contas do Instagram vinculadas a seu nome, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0741146-28.2021.8.07.0016

TJ/GO: Aluna é condenada a indenizar professor universitário por conteúdo ofensivo em rede social

A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da comarca de Itaberaí, condenou uma aluna a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um professor da instituição Unicamps por uma publicação ofensiva à sua imagem na rede social “Instagram”, de ter sido assediada por ele. A magistrada observou que o artigo 5º, X da Constituição Federal prevê que a honra e imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“No presente caso, demonstrada está o ato ilícito praticado pela requerida, ou seja, a ofensa proferida contra o requerente nas redes sociais, restando evidente o nexo causal entre a sua conduta e o dano, o que gera o dever de reparar os danos morais”, pontuou a juíza. Para ela, tal mensagem demonstra a disseminação do conteúdo difamatório, já que se traduz em imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público.

Um bilhão de usuários

A magistrada ressaltou que a rede social Instagram, em recente pesquisa realizada por ela em 2020, já ocupava o 5º lugar como a rede social mais popular do mundo, com um bilhão de usuários, sendo irrelevantes os argumentos da aluna em sede de contestação, que, confessando a publicação do conteúdo, alegou tratar-se de mero aborrecimento e que teria sido retirado “em poucos segundos”, após o professor tomar conhecimento e lhe enviar uma mensagem pedindo para excluí-lo

“Nesta senda, não interessa se a mensagem com teor difamatório foi “curtida” por outras pessoas ou não, o que realmente é relevante e caracteriza clara ofensa aos direitos da personalidade é a postagem de conteúdo nitidamente difamatória em rede social de alta visibilidade, vez que a parte ré afirmou que a parte autora, na condição de professor da universidade, que diga-se de passagem, depende de seu nome, reputação e competência para se manter no mercado educacional, teria praticado assédios, engravidado uma aluna e xingado ela em todos os departamentos que dava aula”, esclareceu a sentenciante.

Terra sem lei

A juíza Laura Ribeiro disse que “nunca é demais rememorar que, em que pese os direitos populares, a internet não é “terra sem lei” ou “terra de ninguém”, pelo contrário, há vasto aparato legal para tutelar a violação de direitos, a exemplo de ações indenizatórias com esta, sendo que na área criminal, há, inclusive, causa de aumento de pena para os crimes contra a honra, dentre eles a difamação, quando cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (art.141, § 2º, do CP)”.

O fato narrado nos autos jamais pode ser considerado como mero aborrecimento, já que o direito à liberdade de expressão da parte ré foi exercido de forma abusiva, causando dano moral à parte autora, que merece ser reparado, finalizou a juíza de Laura Ribeiro de Oliveira.

Processo nº 5269009-13.2020.8.09.0079


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat