TRT/MG: Empresa é absolvida de responsabilidade por morte de empregada decorrente de mal súbito durante o expediente

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença que afastou a responsabilidade da empresa pela morte de empregada em decorrência de mal súbito enquanto trabalhava. Ficou constatado que a empresa, uma indústria do setor de alimentos, tomou as providências que estavam ao seu alcance para que a empregada fosse devidamente socorrida.

A ação foi ajuizada pelas herdeiras da falecida, que pretendiam receber da empresa indenização por danos morais, em razão da morte do ente querido. Alegaram que a trabalhadora passou mal durante o serviço e a empresa não prestou o devido socorro. Afirmaram que houve demora no acionamento do Corpo de Bombeiros e que, quando a empregada chegou à unidade de atendimento, na cidade de Uberlândia, constatou-se que ela sofrera mal súbito (infarto), vindo a óbito.

A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG negou a indenização postulada, o que foi mantido pela unanimidade dos julgadores do órgão de segundo grau. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso dos herdeiros. Segundo apurou o desembargador, não houve prova da alegada omissão de socorro por parte da empresa, que não pode ser responsabilizada civilmente pelo mal súbito que levou ao óbito de sua empregada. “Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da reclamada, não é devida a indenização por danos morais pretendida”, concluiu o desembargador.

Atestado de óbito e boletim de ocorrência – O atestado de óbito indicou que a causa da morte da empregada foi: “Edema agudo de pulmão, infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, injúria tubular aguda”.

Para o relator, as provas demonstraram que, diversamente do alegado pelos herdeiros, a empresa prestou toda a assistência à empregada, tão longo se iniciaram os primeiros sintomas, inclusive com o acionamento do Corpo de Bombeiros Militar. Mas, devido à demora na disponibilização de ambulância, os próprios empregados da empresa colocaram a trabalhadora dentro de um carro para conduzi-la à unidade de saúde, tendo encontrado a guarnição do Corpo de Bombeiros no meio do caminho, a qual, a partir de então, ficou responsável pelos cuidados médicos.

A equipe do Corpo de Bombeiros chegou a lavrar boletim de ocorrência, noticiando que a trabalhadora foi encontrada dentro do carro, deitada no banco de trás e em parada cardiorrespiratória. Ela recebeu adrenalina ministrada pelo enfermeiro, bem como “seis choques”, tendo havido o prosseguimento do atendimento dentro da viatura que a conduziu à unidade de saúde.

A prova testemunhal também foi favorável à empresa. Segundo os relatos, a empregada começou a se sentir mal durante o expediente e a empresa solicitou atendimento do Corpo de Bombeiros, que, a princípio, informou que não poderia comparecer. Após isso, a empregada foi colocada dentro do carro da empresa para ser levada ao atendimento médico mais próximo.

A empresa ainda apresentou declarações por escrito de testemunhas no sentido de que adotou os meios que tinha para prestar socorro à empregada.

Na conclusão do relator, não houve omissão de socorro e, dessa forma, a empresa não pode ser responsabilizada pelo óbito da empregada. Tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da empresa, o julgador concluiu ser indevida a indenização por danos morais aos herdeiros da falecida.

Processo nº  0010100-75.2020.5.03.0043

TJ/PB: Construtora deve indenizar consumidora que adquiriu imóvel com problemas de infiltração

“A responsabilidade da construtora, como prestadora de serviço, é objetiva, só podendo ser excluída se provar questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa V – Max Construções e Incorporações Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado na Apelação Cível nº 0801297-22.2017.8.15.0001, que teve como relator o Desembargador José Aurélio da Cruz.

No processo, a parte autora alegou que adquiriu um apartamento ainda na planta, com promessa de entrega em abril de 2012 e o aludido imóvel teria apresentado vícios de construção, consistente em infiltrações. Aduziu ter procedido com a notificação da empresa requerendo os reparos, mas esta teria permanecido inerte.

Em sua defesa, a construtora alega que não há de ser responsabilizada porquanto não contribuiu para qualquer dano, pois o ocorrido foi causado por culpa exclusiva de terceiros, já que o foco de infiltração foi causado pela falta de vedação na tubulação do PVC, quando da instalação do ar condicionado por parte da autora.

No exame do caso, o relator do processo destacou que as irregularidades apontadas nos autos foram decorrência da má execução do projeto pela empresa, devendo a mesma ser responsabilizada pelos vícios da construção. “A meu ver, a situação experimentada pela autora merece reparação pecuniária por danos morais, pois a angústia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos”, afirmou o Desembargador José Aurélio em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Cozinheira que sofreu queimaduras ao tentar apagar incêndio em uma frigideira deve ser indenizada

Uma cozinheira que sofreu graves queimaduras ao tentar apagar um incêndio em uma frigideira cheia de óleo deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais e estéticos. Ela também ganhou direito aos salários do período de afastamento e à remuneração que deixou de receber no período de garantia de emprego por acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.

Ao ajuizar o processo, a trabalhadora informou que, apesar de ser empregada da lanchonete, não houve registro da relação na sua Carteira de Trabalho. Na defesa, por sua vez, a empregadora argumentou que a formalização do vínculo não teria ocorrido por vontade da própria trabalhadora, que naquela ocasião estava recebendo o auxílio-emergencial do governo e tinha medo de que o benefício fosse interrompido com o registro formal.

No entanto, como explicou a juíza Fabiana Gallon na sentença, o registro do vínculo de emprego independe da vontade das partes e deve ser formalizado sempre que os requisitos previstos pela CLT sejam atendidos. A magistrada destacou, ainda, que a empregadora e a empregada podem ter cometido fraude ao utilizarem-se do expediente de não formalizar uma relação existente para não deixar de receber benefício. Diante desse contexto, fixou a duração do vínculo de emprego entre julho e dezembro de 2020.

O acidente de trabalho ocorreu em 17 de setembro daquele ano quando, durante a fritura de alguns alimentos, a frigideira, cheia de óleo, pegou fogo. Segundo as alegações da empregada, ao tentar retirar a frigideira do fogão e levá-la para a pia para apagar o incêndio, o cabo do utensílio “rodou”, fazendo com que o óleo se derramasse sobre ela. O acidente causou queimaduras de segundo grau em diversas partes do corpo da reclamante.

Na defesa, a empregadora argumentou que a frigideira encontrava-se em bom estado e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao tentar apagar o fogo de forma negligente. Entretanto, segundo a juíza de Alegrete, as afirmações da trabalhadora, segundo as quais o cabo da frigideira estava preso ao utensílio por uma sacola plástica, foram mais convincentes, já que diálogos de Whatsapp ocorridos após o acidente entre reclamante e reclamada sustentaram a versão.

Diante disso, foram determinados os pagamentos das indenizações por danos morais e estéticos. Com a determinação de formalização do vínculo de emprego, a cozinheira também ganhou o direito a receber os salários correspondentes ao período em que ficou afastada, entre a ocorrência do acidente e a despedida sem justa causa, além das remunerações do período de garantia de emprego a que teria usufruído, já que foi considerada inapta ao trabalho no momento da dispensa.

Descontente com o entendimento de primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 1ª Turma manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. A relatora do processo no colegiado foi a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes, desembargador Fabiano Holz Beserra e desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Não cabem mais recursos.

TJ/SP mantém reparação de R$ 40 mil devida por médico a auxiliares de serviços gerais

Réu fez comentários supremacistas.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível de Franca, que condenou réu a indenizar, por danos morais, duas pessoas vítimas de injúria racial. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada autora.

De acordo com os autos, os três trabalhavam no mesmo local – elas como auxiliares de serviços gerais em Unidade Pronta de Atendimento e ele como médico. Na data dos fatos, durante o intervalo para descanso, no refeitório, o réu, na presença de outros funcionários, apontou o dedo para ambas e declarou: “ainda bem suas negrinhas se não fossem os escravos virem de Angola não sei o que seria… temos que agradecer por terem existido os escravos”.

Em seu voto, o desembargador Rômulo Russo, relator do recurso, pontuou que o acusado, valendo-se de seu cargo dentro da instituição, referiu-se às autoras de forma depreciativa em razão de sua raça, externando ideia supremacista no sentido de que seria benéfico aos negros africanos sua escravização no continente americano. “Verificado o grau de reprovabilidade da conduta, (…) o arbitramento da indenização por danos morais deverá cumprir sua dupla finalidade, ou seja, as funções dissuasória e punitiva. A gravidade da ofensa perpetrada e o contexto de sua ocorrência justificam o arbitramento da indenização segundo o patamar máximo de R$ 20.000,00 para cada autora, dentre os precedentes colhidos”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.

Dia da Consciência Negra (20 de novembro) – O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra.

Processo nº 1017185-38.2017.8.26.0196

TRT/GO: MPT obtém condenação de restaurante que descumpria normas de saúde e segurança do trabalho

Um restaurante deverá oferecer instalações adequadas e seguras aos empregados, promover o correto controle de jornada e, ainda, pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil como forma de reparar o dano moral coletivo. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao manter uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO).

Ação Civil Pública
O MPT-GO acionou a Justiça do Trabalho após apurar denúncias de irregularidades trabalhistas em um restaurante no sul do estado. Questões referentes à adequação legal de jornada de trabalho dos empregados e estruturas incompatíveis com a NR8, referente ao meio ambiente seguro, foram objetos da ação. Além disso, o MPT fez o pedido de arbitramento de multa por cada obrigação descumprida e a condenação da empresa por danos morais coletivos.

Mesmo o restaurante tendo se defendido, a ação foi julgada procedente. Na sentença, a juíza do trabalho Samara Moreira reconheceu o descumprimento de normas trabalhistas referentes ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho e ilegalidades de jornada laboral e condenou a empresa.

Com o objetivo de reverter a decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou o uso do espaço físico da empresa onde presta o serviço e que o contrato prevê instalações físicas necessárias para as atividades de estocagem, preparação e fornecimento de alimentação compatíveis com as exigidas pela Vigilância Sanitária, Autoridades Trabalhistas e de Segurança. Quanto às obrigações relativas à jornada de trabalho, sustentou cumprir as normas e convenções trabalhistas, inclusive mantendo controle de anotações de ponto sobre as horas trabalhadas dos funcionários.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença recorrida. Para ele, os contratos entre as empresas e tomadores de serviços devem cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, pois cabe ao empregador responder pelos riscos da atividade econômica desempenhada. No caso, o magistrado destacou que o restaurante deveria observar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, da Anvisa; e a Norma Regulamentadora nº 08 do MTE, sobre os requisitos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

Nos autos, destacou César Silveira, há provas de que o piso era escorregadio por falta de um exaustor que conseguisse evitar que resíduos de óleo de origem animal e vegetal se espalhassem pelo piso do ambiente, tornando-o escorregadio. Sobre a jornada de trabalho, o magistrado destacou que as provas confirmam os descumprimentos legais com jornadas excessivas. “Desse modo, emerge patente, no caso dos autos, o descumprimento por parte da ré de sua obrigação de proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável”, afirmou.

Dano Moral Coletivo
O magistrado entendeu que houve uma clara lesão ao padrão moral da sociedade, fruto da reprovável conduta da empregadora pelo não atendimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Sobre a forma de quantificação indenizatória, César Silveira explicou que a compensação pelo dano moral coletivo deve considerar o caráter pedagógico da medida, evidenciando que a conduta ilícita não será tolerada pela sociedade. Todavia, deve ser evitado que o quantum indenizatório inviabilize a atividade econômica. Por isso, o relator manteve as obrigações determinadas em sentença. Contudo, fixou prazo de trinta dias para a adequação nas instalações, a partir do trânsito em julgado do acórdão. Além disso, o relator manteve os R$100 mil fixados na sentença como valor para a reparação dos danos coletivos.

Processo nº 0010396-03.2020.5.18.0101

TRT/SP: Empresa Via Varejo é condenada pela prática de sobrejornada após registro de ponto

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba determinou que a empresa Via Varejo tome providências para que seus empregados registrem a jornada de trabalho efetivamente exercida, eliminando atividades laborais depois do registro de ponto, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

A prática foi verificada em unidade da empresa no mesmo município do juízo, na qual os funcionários, embora tivessem o sistema bloqueado ao atingir a jornada contratada, usavam a matrícula de terceiros para seguir trabalhando.

A condenação inclui pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Caso descumpra a determinação, a ré terá de pagar mais R$ 3 mil por empregado encontrado em situação irregular e a cada dia em que acontecer a irregularidade.

O juiz prolator da sentença, Diego Taglietti Sales, constatou, por meio das testemunhas, que era comum a prática de os trabalhadores encerrarem o expediente e seguirem trabalhando, a fim de continuarem o atendimento a clientes. Segundo o magistrado, essa conduta vai contra a legislação e o horário deve ser adequadamente computado.

Em defesa, a Via Varejo se limitou a argumentar que não é possível fraudar o relógio de marcação de ponto, mas, ainda de acordo com o juiz, “as questões estão relacionadas com irregularidades não no sistema de registro de ponto, mas na dinâmica laboral paralela ao registro e posterior à marcação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000578-76.2021.5.02.0341.

TRT/DF-TO: Ação de consignação em pagamento não se presta para requerer baixa em vínculo trabalhista

A ação de consignação em pagamento não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual nem postular assinatura em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou dar baixa em Carteira de Trabalho. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de uma empresa que elegeu este tipo de ação para requerer a citação de uma empregada para assinar o termo e apresentar a carteira para baixa.
A empresa conta que admitiu a empregada em novembro de 2017 para exercer a função de assistente administrativo. De acordo com os autos, a demissão por justa causa ocorreu em outubro de 2019, em razão de alegada falta grave que teria sido cometida pela empregada. A empresa afirma que apresentou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas salienta que a empregada se recusou a assinar o termo e dar baixa na sua carteira de trabalho. Diante do ocorrido, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento requerendo a citação da empregada para que compareça em juízo, assine o TRCT e apresente a carteira de trabalho para baixa.

A juíza de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar inadequada a classe processual eleita pela empresa. No recurso ao TRT-10, a empresa sustenta que a ação de consignação em pagamento seria a via adequada para realização de consignação do TRCT para dar baixa no vínculo trabalhista.

Em seu voto no julgamento da causa, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, lembrou que a ação de consignação em pagamento tem por objetivo o depósito em juízo de valores ou coisa devida. Dessa forma, não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual, nem postular assinatura no TRCT e apresentação da CTPS para a devida baixa. Constatada a inadequação da ação utilizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, concluiu a relatora.

A decisão pelo desprovimento do recurso foi unânime.

Processo nº 0001107-02.2019.5.10.0005

STF: Inclusão do IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadoras de veículos é constitucional

Por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Por unanimidade, o Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 605506, com repercussão geral reconhecida (Tema 303).

Base de cálculo

A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., autora do recurso, questionava as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.

A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.

Voto condutor

A relatora, ministra Rosa Weber, afastou o argumento de que, no preço de venda do fabricante, não poderia estar computado o IPI dele cobrado. Ela explicou que a Lei 10.637/2002, ao prever a substituição tributária em relação ao PIS/Cofins dos varejistas de veículos, instituiu como base de cálculo o preço de venda do fabricante, qual seja, o valor do produto acrescido do IPI. Assim, o tributo não pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria adquirida pelo revendedor.

Na avaliação da relatora, não há como o varejista de veículo afirmar que as contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são receita dele, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. “Se o revendedor de veículos, ao adquirir um automóvel para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é igual à soma produto + IPI”.

Essa base de cálculo presumida, na avaliação da ministra, é até generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Nos casos em que a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a restituição da diferença.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

Processo relacionado: RE 605506

STF: Escolas particulares não são obrigadas a estender promoções a clientes preexistentes

Por maioria, o Plenário entendeu que a regra promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas e contrariou expressamente lei nacional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

A maioria da Corte seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 1°, parágrafo único, alínea `e´, da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei 8.573/2019, promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador. Segundo Barroso, houve, no caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Norma federal

O ministro também afastou o entendimento de que a norma trataria de produção e consumo. Barroso explicou que a Lei federal 9.870/1999, que estabelece normas gerais sobre anuidades escolares, detalha as limitações à autonomia contratual das entidades privadas de educação. Entre outros pontos, a norma federal admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor da anuidade proporcional à variação de despesas com pessoal e custeio. Assim, a seu ver, não há espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual.

Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Caráter informativo

A relatora, ministra Rosa Weber, votou no sentido de fixar o entendimento de que a obrigação de estender as ofertas de novas condições e benefícios aos clientes preexistentes tem caráter informativo, sem efeitos imediatos nos contratos existentes. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, também votou pela nulidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, de forma a excluir as instituições de ensino privado da obrigação.

Processo relacionado: ADI 6614

STJ: Valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.

Ao STJ, o ente estatal alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.

Plano VGBL tem natureza de seguro
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

“Como se vê, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil”, declarou.

Na avaliação da relatora, tal entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

Precedente da Terceira Turma admite inclusão na partilha
Assusete Magalhães observou que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP) –, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

O colegiado de direito privado reconhece ainda, afirmou a ministra, que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.

Na avaliação de Assusete Magalhães, contudo, o entendimento não se opõe à tese do caso em análise. “Primeiro, porque ali estava em questão, não o artigo 794, mas o artigo 1.659, VII, do Código Civil, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005”, afirmou.

Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1961488


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