TJ/RN mantém condenação de loja on-line que não entregou roupas de frio

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma empresa de loja de roupas on-line a restituir valor gasto por uma consumidora que não recebeu os produtos que comprou. O caso teve início em março de 2024, quando a cliente adquiriu roupas de frio no site da empresa, no valor total de R$ 471,81. A encomenda era parte dos preparativos para uma viagem planejada com seis meses de antecedência.

Apesar de o prazo de entrega estipulado ter sido de 29 dias úteis, os produtos, além de não serem entregues, também não houve reembolso, mesmo após tentativas de solução amigável. Na sentença de primeira instância, proferida em dezembro de 2024, o juiz responsável reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e determinou a devolução do valor pago, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.

No entanto, a consumidora também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sob o argumento de ter sofrido abalo emocional pela frustração da compra, essencial para a viagem planejada. Tanto a sentença quanto o acórdão entenderam que o desrespeito contratual não configura, por si só, dano moral. A relatora do processo, juíza Welma Menezes, destacou que não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade ou situações excepcionais que justificassem reparação extrapatrimonial.

Ao final, o acórdão ressaltou que para configurar dano moral é necessário mais do que aborrecimentos cotidianos ou frustrações decorrentes de descumprimentos comerciais. Como não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem sofrimento ou humilhação, a indenização foi negada. Assim, a decisão unânime determinou apenas a restituição do valor da compra.

TRT/RS reconhece despedida discriminatória de auxiliar de logística que informou ser autista

Resumo:

  • Auxiliar de logística que trabalhava para uma empresa de comércio eletrônico, por meio de uma empresa prestadora de serviços, foi despedida dias depois de apresentar um atestado médico informando que tem transtorno do espectro autista.
  • A empregada também solicitou fones de ouvido para reduzir o impacto do estresse causado pelo ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico negou o pedido.
  • Foi reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de outros pedidos. Valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.
  • Fundamentaram a decisão: a Constituição Federal (artigo 5º, V e X), os artigos 223-B e C da CLT, a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e na manutenção das relações de trabalho, a Súmula 443 do TST, que trata da discriminação em casos de doenças graves, e as Convenções 111 e 117 da OIT, que vedam a discriminação no emprego.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o caráter discriminatório da despedida de uma auxiliar de logística com transtorno do espectro autista (TEA). Por unanimidade, foi confirmada a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.

Dias após apresentar um atestado médico informando ser portadora de TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico que tomava os serviços negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.

Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação não teve sequência.

A partir dos documentos e depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.

“A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos”, afirmou a magistrada.

As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).

No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luis Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.

“Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marcelo Gonçalves de Oliveira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empregada dispensada após testemunho contra empresa em processo trabalhista deve ser indenizada

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais empregada dispensada vinte dias após ter atuado como testemunha contra o empregador em processo trabalhista. Para o colegiado, o desligamento foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.

O caso envolveu profissional da Havan Lojas de Departamentos, convidada por colega a depor como testemunha em processo movido contra a empresa. O depoimento foi prestado no dia 26/09/2023 e, em 16/10/2023, a mulher foi dispensada sem justa causa. A alegação da ré foi de baixa produtividade e desempenho insatisfatório, porém não houve prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse o argumento.

Testemunha da reclamante, que atuou como superior hierárquico dela, confirmou que havia na companhia a política de dispensar empregado(a) que testemunhava em processo contra a reclamada. Disse que o trâmite interno levava uns 30 dias, para não ficar tão evidente a relação entre os fatos, e que o(a) trabalhador(a) não ficava sabendo o real motivo da dispensa.

Na análise, o juízo considerou o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo direito do trabalho na formação do convencimento. Configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória o curto período de tempo entre o testemunho da autora e a dispensa, além do depoimento da superior sobre a prática reiterada da empresa.

“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais”, pontuou a juíza-relatora do acórdão, Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima. A indenização foi mantida em R$ 10 mil.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1002017-34.2024.5.02.0401

TJ/DFT: Locadora Unidas deve indenizar consumidor conduzido à delegacia após abordagem em blitz

A Unidas Locadora S.A terá que indenizar consumidor que foi conduzido à delegacia após ser abordado em blitz policial enquanto conduzia veículo locado na empresa ré. O carro apresentava restrição de roubo/furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a empresa não atuou com cautela ao disponibilizar o veículo para locação.

Narra o autor que alugou um veículo com a ré durante viagem de férias. Relata que, ao ser abordado em blitz policial, soube que o carro locado constava no sistema com restrição de furto e roubo. Acrescenta que foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos, onde permaneceu por oito horas. Defende que a situação causou transtornos emocionais e morais, além de prejuízos financeiros. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Unidas reconheceu o ocorrido e explicou que houve falha sistêmica isolada. Diz que adotou as providências necessárias para substituir o veículo. Alega que os transtornos vivenciados pelo autor não configuram dano moral.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que a situação “evidencia uma falha grave, capaz de gerar dano moral e material”. A locadora foi condenada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais e a ressarcir R$ 248,71. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o pedido, a Turma lembrou que o autor estava em viagem de férias quando “foi surpreendido com abordagem policial e condução à delegacia, em razão de o réu ter-lhe alugado veículo do qual constava restrição de “roubo/furto”. Para o colegiado, a situação extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia.

O colegiado observou, ainda, que a restrição de roubo/furto recaía sobre o veículo desde 20 de fevereiro de 2024. “O réu disponibilizou o carro para locação ao autor em 01/04/2024, do que se extrai que o apelado não teve a cautela de verificar se o bem estava livre de restrições antes de disponibilizá-lo no mercado de consumo”, completou.

Quanto o valor da indenização, a Turma destacou que a demora da empresa em enviar um representante para a delegacia tem a capacidade de agravar os danos morais suportados. O colegiado também ponderou que a condução à delegacia não ocorreu em razão de o autor “ter sido considerado um suspeito de crime ou um criminoso de fato, mas sim porque faz parte do procedimento policial quando se deparam com o objeto de um delito”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714151-12.2024.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina cobertura de UTI a recém-nascido após negativa do plano de saúde

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde providencie, de maneira imediata e integral, o custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para um recém-nascido em Natal. A decisão é da 1ª Vara do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo informações presentes nos autos, a ordem judicial ocorreu após negativa de cobertura, alegada pelo plano, para atendimento de urgência solicitado pela família da criança. O menino, que nasceu no dia 14 de maio de 2025, apresentou quadro de bronquiolite e agravamento respiratório em 13 de junho de 2025.

Mediante a gravidade da situação, foi indicada a necessidade de internação do recém-nascido em UTI. Entretanto, ao buscar atendimento em uma unidade hospitalar localizada em Natal, a família foi informada da recusa de cobertura por parte do plano de saúde. O plano justificou a recusa alegando inconsistências na data de nascimento e na vinculação ao serviço.

Em sua decisão, o juiz Ricardo Moura considerou que a solicitação de atendimento foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias após o nascimento da criança. Durante esse período, o plano de saúde deve garantir a cobertura ao recém-nascido, conforme previsto na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor e, ainda, segundo regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Além disso, o magistrado destacou a proteção constitucional ao direito à saúde e à vida, considerando que “o que está em jogo é o bem-estar da criança e a dignidade humana”, de acordo com os artigos 5 e 6 da Constituição Federal. Com isso, foi deferida a tutela de urgência para obrigar a operadora a autorizar a internação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

TJ/MA: Facebook é condenado a reativar conta de usuário

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a reativar a conta de Instagram de um usuário, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Na ação, a demandante relatou que teve a sua conta desabilitada, no aplicativo Instagram, de responsabilidade da parte requerida, com a justificativa de não seguir os padrões da comunidade sobre integridade da conta e identidade autêntica.

Afirmou que a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente pelo fato de utilizar a conta somente para o âmbito profissional, como meio de comunicação e vendas, sem nunca ter violado nenhum termo de uso da plataforma. A demandada, em sua defesa, informou que a conta da parte autora foi desabilitada por violação aos termos de uso, mais especificamente por falsificação de identidade e que agiu no exercício regular de direito, dada a possibilidade de restrição e exclusão de contas que violem os referidos termos.

“No caso em exame, a considerar que a demandante teve sua conta desativada, com a justificativa de ter fingido ser outra pessoa, ou falsificado identidade, conforme declarado na contestação, caberia à requerida apresentar provas da infração aos termos de uso da plataforma (…) Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, mostrou-se incapaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras alegações”, observou a juíza Matia José França Ribeiro.

ATO ILÍCITO

Para a justiça, observado o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, artigos 18 a 21), a requerida deve ter zelo naquilo que é propagado por intermédio de seus serviços. “Todavia, no presente caso, não se vislumbra o que efetivamente gerou o bloqueio da conta da empresa demandante, onde se poderia verificar a causa da desativação (…) Assim, nesse cenário, a interrupção dos serviços da conta no Instagram, revela-se em ato ilícito, uma vez que, não há nenhuma evidência de que a autora tenha infringido as políticas de uso da rede social, pelo que merece prosperar o pedido de reativação da referida conta”, pontuou.

A magistrada entendeu que a desativação foi indevida e negligente, sendo que o fato trouxe repercussão na esfera imaterial, na reputação e imagem da empresa demandante perante seus clientes e a respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua. “Diante do que foi exposto, julgo procedente em parte o pedido, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil, na obrigação de reativar a conta da parte autora (…) Condeno-lhe, ainda, a pagar à demandante uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00”, decidiu.

TJ/MS: Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira ferida em acidente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, por unanimidade, a empresa responsável pelo transporte coletivo de Campo Grande ao pagamento de pensão mensal vitalícia a uma passageira que sofreu fraturas e invalidez parcial permanente da capacidade laboral após acidente em ônibus coletivo.

No julgamento colegiado, a autora da ação teve seu recurso negado, enquanto o recurso do Consórcio foi parcialmente provido, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, ficou comprovado por meio de laudo pericial que a vítima apresenta invalidez parcial e permanente para atividades físicas, o que justifica a fixação de pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, correspondente a 50% da remuneração da autora à época dos fatos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

O colegiado afastou o pedido do Consórcio de exclusão da pensão, bem como sua alegação de ausência de provas sobre a dinâmica do acidente. “A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa justifica o pagamento de pensão proporcional à perda funcional, mesmo que a vítima mantenha alguma atividade profissional”, destacou o relator.

Também foi rejeitada a pretensão da autora quanto ao pagamento da pensão em parcela única, sob o argumento de que não houve comprovação de que o Consórcio possui capacidade econômica para arcar com o montante de uma só vez.

Ainda segundo o voto, os lucros cessantes pleiteados pela autora não foram reconhecidos, pois foi comprovado que ela continuou a receber normalmente sua remuneração após o acidente, não havendo prejuízo financeiro direto. Por fim, o valor dos honorários advocatícios foi ajustado para incidir sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, conforme previsto no Código de Processo Civil.

STF mantém validade de lei que proíbe incorporação de adicionais por cargos de confiança

Maioria do Plenário entendeu que mudança na natureza do projeto não desrespeitou a Constituição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a validade de uma lei do Estado de Sergipe que veda a incorporação de vencimentos relativos a cargos em comissão ou funções de confiança à remuneração ou aos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1092, na sessão virtual encerrada em 13/6.

A ação foi proposta pelo governo estadual contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Sergipe, que haviam declarado a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 255/2015. As turmas entenderam que a modificação da natureza do projeto feita pela Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese), de lei ordinária para lei complementar, como havia sido inicialmente proposta pelo governador, seria inconstitucional.

Respeito ao poder de emenda
No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que o projeto de lei foi de iniciativa exclusiva do governador, o que cumpre a exigência constitucional para matérias relativas a regime jurídico de servidores públicos. A alteração promovida pelo Legislativo estadual na natureza da norma respeitou os limites do poder de emenda e preservou a essência do projeto original, sem incluir matérias estranhas nem aumentar despesa pública.

Segundo o ministro, o estatuto dos servidores públicos foi instituído por meio de lei complementar, mas a matéria é típica de lei ordinária. “A emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto”, concluiu o relator.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça (relator), Dias Toffoli e Nunes Marques, que consideram que o Poder Legislativo não pode modificar a natureza de projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

STF invalida norma que revogou direitos dos advogados por erro legislativo

Revogação equivocada atingia prerrogativas como acesso a processos e imunidade profissional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por unanimidade, trechos de uma lei de 2022 que, por erro de tramitação no Congresso Nacional, revogaram dispositivos do Estatuto da Advocacia. Com a decisão, essas garantias voltam a ter validade, entre elas o direito de acesso a processos e a imunidade profissional dos advogados por manifestações no exercício da atividade.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 13/6, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7231, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questionava o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia. Os dispositivos regulam as exceções para o acesso de advogados a processos e a imunidade do profissional por manifestações no exercício da atividade. De acordo com a OAB, um erro procedimental na elaboração da lei levou à revogação desses pontos.

Erro foi reconhecido pelos três Poderes
De acordo com o relator do caso, ministro Flávio Dino, houve uma “cadeia de erros” na tramitação legislativa. A Câmara dos Deputados não chegou a votar pela revogação dos dispositivos, mas eles apareceram como revogados na versão final aprovada e sancionada.

Segundo o ministro, o erro se deu na apresentação de um projeto substitutivo. Nele, os novos dispositivos que deveriam apenas acrescentar garantias foram numerados como parágrafos 1º e 2º, o que levou à interpretação equivocada de que os parágrafos originais teriam sido revogados. A Câmara aprovou o substitutivo e o enviou ao Senado com essa redação.

Apesar de a Câmara ter posteriormente comunicado o erro, e o comando do Senado ter acionado a Presidência da República, o governo federal não corrigiu a falha antes da sanção, mantendo a revogação indevida no texto final da lei.

O ministro Flávio Dino destacou que tanto o Poder Executivo quanto o Congresso Nacional reconheceram, nos autos da ADI, o erro material e pediram a invalidação dos dispositivos questionados.

STJ: Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

“O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental”, afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor
De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

“Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2093929 e REsp 2105326


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