TST: Intermediadora de trabalho temporário deve calcular cota de pessoas com deficiência sobre todos os empregados

Empresa alegava que tinha somente 13 empregados permanentes.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça contra uma empresa prestadora de serviços temporários por descumprimento da cota de pessoas com deficiência.
  • A empresa alegava que só tinha 13 empregados próprios, e os restantes eram regidos por contratos temporários, de acordo com a necessidade das tomadoras.
  • Para a 2ª Turma, porém, todos são empregados da empresa e integram a base de cálculo da obrigação legal, e não apenas os poucos permanentes.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sé Assessoria de Recursos Humanos Ltda., de Curitiba (PR), deve calcular a cota de pessoas com deficiência prevista em lei considerando todos os seus empregados, inclusive os contratados sob o regime de trabalho temporário. O colegiado também reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 50 mil.

Empresa atua como intermediadora de mão de obra temporária
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após um inquérito instaurado para investigar o descumprimento da cota legal por empresas do setor de terceirização. Entre elas estava a Sé, cujo modelo de negócio consiste exclusivamente em contratar trabalhadores temporários e cedê-los às empresas tomadoras de serviço.

A Superintendência Regional do Trabalho autuou a empresa e registrou que, embora movimentasse grande volume de mão de obra, ela não cumpria o percentual mínimo de pessoas com deficiência. Em sua defesa administrativa, a empresa alegou que tinha apenas 13 empregados próprios e que os temporários não poderiam compor a base de cálculo. O recurso administrativo foi rejeitado, e o MPT entrou na Justiça para exigir o cumprimento da cota e a reparação por dano moral coletivo.

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente a ação, e o TRT da 9ª Região manteve a sentença. Para o TRT, por atuar exclusivamente com trabalho temporário, a Sé estaria submetida a demandas urgentes das tomadoras, o que dificultaria o cumprimento imediato da cota. Com menos de 100 empregados próprios, a empresa não estaria obrigada a preencher a cota.

Cota deve ser observada mesmo por empresas que trabalham exclusivamente com temporários
Ao analisar o recurso de revista do MPT, a ministra Liana Chaib afastou a interpretação adotada pelo TRT. Segundo ela, a Sé é a empregadora de todos os trabalhadores que contrata, inclusive os temporários, e o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre empregados permanentes e temporários para fins de cumprimento da cota. Excluir essa categoria esvaziaria a finalidade da política pública de inclusão, pois empresas que atuam exclusivamente com trabalho temporário passariam, na prática, a não ter obrigação nenhuma de contratar pessoas com deficiência.

Ela ressaltou que a atividade empresarial não altera a natureza do vínculo empregatício e que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, reforça o dever de adoção de ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades. Liana Chaib também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a exclusão prévia de categorias profissionais da base de cálculo da cota legal (ADI 5760).

Descumprimento configura dano moral coletivo
A ministra também reconheceu a existência de dano moral coletivo. Para ela, a resistência injustificada da empresa a cumprir a cota viola valores sociais do trabalho, compromete políticas de inclusão e atinge a coletividade. A decisão destaca que a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades estruturais e que seu descumprimento frustra a função social da empresa e repercute além das relações individuais. Considerando o porte econômico da empresa e a gravidade da conduta, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-893-56.2014.5.09.0088

TST: Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Embora perícia fosse favorável, função não está na lista oficial de atividades insalubres .


Resumo:

  • Um cuidador de idosos de uma clínica de repouso de Campinas (SP) pretendia receber o adicional de insalubridade por lidar com agentes biológicos.
  • A perícia foi favorável e, por isso, as instâncias anteriores deferiram a parcela.
  • A 4ª Turma do TST, porém, negou o pedido, destacando que a atividade não está na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento da parcela.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., de Campinas (SP), de pagar um adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos
O cuidador alegou na reclamação trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre
O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e técnico de enfermagem, e concluiu que o local se enquadraria como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Ainda segundo o laudo, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A clínica então recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do Ministério do Trabalho
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095

CNJ: Mulher vítima de assédio sexual pode atuar como terceira interessada em PAD contra magistrado

Mulheres que tenham sido vítimas de assédio sexual praticado por integrante da magistratura poderão ser incluídas como terceiras interessadas em processos administrativos disciplinares (PAD) referentes às denúncias do ato. Essa foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (25/11), durante sua 16ª Sessão Ordinária de 2025. Por maioria, conselheiras e conselheiros aprovaram ainda a possibilidade de participação ativa da parte interessada, com a formulação de perguntas, alegações finais e sustentação oral durante o processo.

Segundo a relatora do Procedimento de Controle Administrativo 0006166-04.2025.2.00.0000, conselheira Renata Gil, o tratamento processual diferenciado se justifica pela perspectiva de gênero e pelos compromissos internacionais voltados à proteção às mulheres vítimas de violência.

Para ela, o assédio sexual não é uma infração disciplinar comum. “Trata-se de uma conduta que atinge gravemente a dignidade, a integridade psíquica, a liberdade sexual e a honra da vítima. Seus efeitos não se circunscrevem ao momento da agressão, mas reverberam profundamente na trajetória profissional da mulher ofendida”, pontuou.

A relatora destacou que, até então, não havia previsão normativa da intervenção da terceira interessada, mesmo que se tratasse de quem denunciou o caso. Ela ressaltou, no entanto, que a vítima não pode ser considerada indiferente aos fatos. “Seu interesse é qualificado e fundamentado por sua dignidade, honra e credibilidade”, destacou.

Além disso, a conselheira disse que é preciso reconhecer a gravidade das ações sofridas. “Excluir a vítima desse processo é negar reconhecimento dos fatos e impedir de verificar se seu testemunho está sendo considerado de maneira correta ou se estão tentando minimizar sua declaração”, explicou. De acordo com o voto, mesmo sem a concordância do requerido, a vítima deve ter o direito de participar como interessada, já que essa medida atende a princípios superiores, como dignidade da pessoa humana.

Renata Gil pontuou ainda que a intimidade da pessoa assediada é exposta nesses processos e, portanto, exige a criação de mecanismos judiciais e administrativos justos e eficazes que assegurem a reparação material, moral e simbólica à mulher vítima de violência. “O direito de informação e de acesso permitem que ela perceba que sua denúncia teve um resultado. A partir disso, pode reconstruir sua narrativa de vida”.

Outras conselheiras e conselheiros consideraram que a aprovação do pedido representa não apenas um avanço jurisprudencial, mas também civilizatório, de forma a demonstrar que a vítima, em uma situação dessa natureza, deve ser tratada como tal.

Acesso negado

No procedimento de controle administrativo, a servidora questiona negativa de acesso aos autos do processo administrativo disciplinar que apura, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assédio sexual sofrido por ela por parte de juiz. O acesso havia sido negado pela desembargadora que relata o PAD.

Pela decisão do Plenário, foi determinada a inclusão da requerente como interessada no PAD, com direito a ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas.

A partir do entendimento firmado, a vítima também pode requerer a produção de provas, acompanhar os atos instrutórios — inclusive com a formulação de perguntas às testemunhas e ao magistrado processado — além de apresentar alegações finais e realizar sustentação oral, desde que acompanhada de advogado ou de defensor público.

Procedimento de Controle Administrativo 0006166-04.2025.2.00.0000

TRF1: Pagamentos voluntários feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis.

Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400

TRF4: Mulher é condenada por lavagem de dinheiro proveniente da fabricação clandestina de cigarros

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por lavagem de capitais. A sentença, publicada no dia 24/11, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em outubro de 2021, a Polícia Federal encontrou as quantias de R$ 155.700,00 e US$ 7.440.00 no armário do escritório da residência da mulher, localizada em Canoas (RS). Além disso, foram encontrados um maço de cigarros que indicava ser de origem paraguaia. A mulher não soube explicar a origem do dinheiro, afirmando que sua renda advinha do comércio informal de roupas. Ela foi presa em flagrante.

O autor também denunciou um homem afirmando que ele frequentava a casa da mulher, tendo um envolvimento íntimo com ela. A investigação denominada Operação Tavares apontou que o carro registrado em nome dela pertencia, de fato, a ele, que tinha a prática de adquirir bens, deixando ao máximo em nomes dos antigos proprietários, dificultando a identificação de seu real patrimônio. Afirmou que os dois ocultaram dinheiro em espécie e dissimularam a propriedade de carros de luxo, resultantes de atividade ilícita – fabricação e venda de cigarros clandestinos.

A prisão e flagrante da ré foi convertida em prisão preventiva. No mês seguinte, lhe foi concedida liberdade provisória. O réu faleceu no decorrer do processo.

Segundo o magistrado, a investigação policial apurou que a mulher atuava como secretária do homem, considerado chefe da organização criminosa, controlava a contabilidade da comercialização de cigarros clandestinos, ajudava na locação de galpões para armazenagem dos cigarros e servia conscientemente como “laranja” para cadastro de bens ilícitos. Para ele, as apurações constituem indícios suficientes dos crimes antecedentes de contrabando, fabricação clandestina de cigarros, e redução a condição análoga à de escravo.

Diante das provas apresentadas na ação, foi comprovada a materialidade, autoria e dolo do delito de lavagem de capitais. “Restou demonstrado que a ré auxiliava na ocultação da origem de bens e valores decorrentes das atividades ilícitas da organização criminosa”, indicou Borne.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a mulher à pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, acrescidos de multa e pagamento das custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária de 50 salários mínimos.

O juiz também decretou o perdimento dos valores apreendidos, R$155.700,00 e USD 7.440, em favor da União e determinou que o MPF opine sobre a destinação de dois veículos em função de existir ações penais em andamento envolvendo os crimes de contrabando e produção clandestina de cigarros. A mulher poderá apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Direita calada – Rádio Jovem Pan é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

Emissora foi acusada pelo MPF de veicular informações falsas e incitar a população à desordem em 2022.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio Panamericana S/A – Jovem Pan ao pagamento de R$ 1.580.000,00 por danos morais coletivos, devido à participação em campanha de desinformação empreendida em 2022 para desacreditar as instituições públicas e o processo eleitoral brasileiro. A sentença é da juíza federal Denise Aparecida Avelar.

Na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a emissora foi acusada de ter veiculado, de forma sistemática, informações falsas, acompanhadas de incitações à desordem e à intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes constituídos.

O órgão ministerial destacou conteúdos desprovidos de base factual ou jurídica, que contribuíram para estimular o radicalismo traduzido em episódios de violência e vandalismo, como o ataque às sedes dos três Poderes, em Brasília (DF), em 8 de janeiro de 2023. Com isso, pediu o cancelamento de três outorgas de rádio e pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos, entre outros.

A ré alegou que a responsabilidade sobre o conteúdo dos debates seria exclusivamente de terceiros, de “convidados” sem vínculo contratual com a rádio.

Na sentença, Denise Aparecida Avelar afirmou que, “embora o alinhamento editorial não constitua violação à legislação pertinente, é certo que as peculiaridades relacionadas à linha de pensamento então propagada flertavam com o extravasamento dos limites da liberdade de expressão e os princípios democráticos”.

A magistrada frisou que, em determinado momento, a emissora passou a investir de forma mais direta contra o processo eleitoral, no fomento à desestabilização social e na sugestão de “alternativas” ao resultado eleitoral consolidado, incluindo a intervenção das Forças Armadas.

“A forma de abordagem escolhida pela ré, cabalmente comprovada nos autos, em muito se distanciou da intenção de submissão dos temas ao debate público, optando-se, em verdade, pela sua rotulação específica, ou, ainda, em sua transformação em âncora para a veiculação dos discursos potencialmente pré-concebidos”, pontuou.

Denise Avelar ressaltou que tal comportamento não se amolda às cautelas, diligências e responsabilidades exigidas enquanto detentora da outorga de serviços de radiodifusão. Tampouco pode ser encoberto sob o manto da liberdade de expressão, em razão da lesividade e da propagação generalizada dos efeitos pelo território nacional e sobre a sociedade brasileira.

“A metodologia identificada evidencia uma forma pretensiosa e grave de manipulação da liberdade de radiodifusão, incorrendo em diversas hipóteses de abuso contempladas pelo rol do art. 53 da Lei nº 4.117/1962, como a incitação à desobediência das decisões judiciais, a propaganda de processos de subversão da ordem política e social, a propagação de injúrias aos membros e instituições dos Poderes Legislativo e Judiciário, a colaboração com a prática de desordens e a veiculação de notícias falsas com potencial perigo para a ordem pública”, disse.

A juíza federal enfatizou que a rádio optou por se aproximar do movimento de desinformação propalado nas redes sociais pelos grupos interessados na reversão do resultado das eleições, servindo como porta-voz.

“A lesividade das condutas foi potencializada pelo contexto fático experienciado pelo país, possivelmente o mais crítico desde a redemocratização.”

Quanto ao pedido de cassação da outorga, a magistrada entendeu que, apesar de plausível, seria uma atitude excessiva.

“Em que pese o reconhecimento da gravidade e seriedade das condutas ilícitas praticadas pela ré, o cancelamento da outorga é medida extrema, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio.”

Para a juíza federal, a punição deve ser proporcional, de modo a não inibir a livre manifestação do pensamento, limitando-se ao estritamente necessário para proteger o bem jurídico fundamental afetado.

“Entendo ser a medida reparatória suficiente e adequada à reparação dos danos transindividuais perpetrados.”

Para a juíza, “restou demonstrado que a emissora adotou modus operandi específico em relação à sua linha jornalística, que em nada se assemelha aos institutos descritos em sua defesa.”

Análise da programação veiculada pela rádio em 2022 e 2023 evidenciou que a figura do “comentarista” ou “convidado” consistia em um “jogo de cartas marcadas”, com personagens previamente definidos.

“Considerando a extensão nacional dos prejuízos identificados, o tempo de sua reprodução, localizado no contexto dos fatos sociais referenciados pela parte autora e o potencial lesivo da programação veiculada, entendo razoável e proporcional o arbitramento da reparação coletiva no importe de R$ 1.580.000,00, equivalente a aproximadamente 1,5% do valor do patrimônio líquido declarado pela parte ré para o ano de 2024”, concluiu a magistrada.

Ação Civil Pública Cível 5019210-57.2023.4.03.6100

TJ/GO: Postagens em redes sociais com músicas de conteúdo misógino implica em condenação

Por unanimidade, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias, por sua Segunda Turma Julgadora, julgou procedente queixa-crime condenando os responsáveis por postagens de injúria e difamação, divulgadas em redes sociais contra às integrantes de uma chapa concorrente para a escolha da nova diretoria do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (Ibape-GO), para o biênio 2024/2025. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei 9.0999/95), o juiz André Reis Lacerda, relator em substituição, pontuou que restou clara a postura de Gabriel Brito Velasco (eleito vice-presidente Ibape-GO, biênio 2024/2025) e Júnio Barbosa da Silva, então vice-presidente de Comunicação e Marketing do Instituto. O primeiro foi condenado a três meses de detenção e multa de R$ 3 mil para reparação dos danos causados às vítimas e, o segundo, a três meses e 15 dias de detenção e multa de R$ 4 mil. As penas serão cumpridas em regime aberto.

As integrantes da chapa Renovação alegam terem sido ofendidas após o pleito eleitoral, realizado em 24 de novembro de 2023, para a diretoria do Ibape-GO. Sustentaram que após a eleição, o vice-presidente eleito publicou em suas redes sociais postagens comemorativas acompanhadas de músicas com conteúdo misógino, ofensivo e sexualmente depreciativo, direcionado às integrantes da chapa adversária. Quanto a Júnio Barbosa, responsável pela comunicação do Instituto, teria compartilhado o mesmo conteúdo no perfil oficial do Ibape-GO.

Para o magistrado, as expressões presentes nas músicas constantes das publicações revelam nítido teor de misoginia, isto é, de desprezo e inferiorização da mulher enquanto gênero, reduzindo-as à condição de objeto e reproduzindo estereótipos de natureza sexual. A misoginia, além de agravar o potencial ofensivo das injúrias, reforça a intencionalidade discriminatória da conduta, incompatível com a igualdade de gênero assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, I) e com a proteção penal da dignidade humana. Em casos como o presente, ele observou, a jurisprudência tem reconhecido que a motivação discriminatória por gênero qualifica o desvalor da ação e intensifica o abalo moral causado às vítimas.

O juiz André Reis Lacerda pontuou que a prática de injúria em ambiente virtual produz efeitos substancialmente mais gravosos para a vítima. “A ampla acessibilidade das redes sociais faz com que a ofensa seja imediatamente disseminada, alcançando número indeterminado de pessoas e perpetuando-se no tempo, mesmo após eventual exclusão do conteúdo. Tal circunstância acarreta danos profundos à imagem, à honra e à reputação das ofendidas, gerando repercussões emocionais, profissionais e sociais que extrapolam o mero dissabor. Não raramente, vítimas de ataques desse tipo enfrentam constrangimento público, prejuízo em suas relações pessoais e laborais, além de sofrimento psíquico decorrente da exposição indevida, intensificado pela facilidade com que o conteúdo é replicado, armazenado e revivido no ambiente digital”.

Apelação Criminal nº 5061372-40

TJ/RN: Detran não pode exigir procuração em atos de rotina realizados por despachante documentalista

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) concedeu, de maneira parcial, um Mandado de Segurança impetrado por uma despachante documentalista. Com isso, ficou determinado que o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) se abstenha de exigir procuração com firma reconhecida para a prática de atos que não ultrapassem a administração ordinária, como rotinas burocráticas e de trâmite documental.

A sentença reconhece que, para essas atividades, a legislação federal garante o chamado mandato presumido, previsto no artigo 6º da Lei nº 10.602/2002 e reafirmado pela Lei nº 14.282/2021, que autoriza o despachante documentalista a representar o cliente sem procuração formal, exceto nos casos em que a lei exija poderes especiais.

De acordo com os autos, a autora do Mandado de Segurança afirmou que o Detran/RN vinha exigindo procuração pública ou particular com firma reconhecida para protocolar processos administrativos e realizar serviços de rotina, o que, na prática, inviabilizava o exercício profissional e contrariava a legislação federal.

Também consta nos autos do processo que, mesmo após uma liminar ter sido deferida, o Detran/RN devolveu um processo administrativo em janeiro deste ano alegando ausência de procuração, situação que motivou nova provocação judicial. Com base na documentação apresentada, o magistrado responsável pelo caso reconheceu a permanência da exigência considerada ilegal.

Na sentença, o juiz destacou que o mandato presumido é autorizado para os atos comuns da atividade do despachante, e que somente nos casos que envolvam alienação, hipoteca, transação ou atos além da administração ordinária é necessária procuração com poderes especiais. “Logo, o mandato presumido de representação não é possível na prática de atos que importem em alienação, hipoteca, transação ou quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, os quais dependem da procuração de poderes especiais e expressos”, escreveu na sentença.

O magistrado também ressaltou que normas administrativas locais, como portarias internas, não podem impor exigências contrárias ao que estabelece a legislação federal, uma vez que compete à União legislar sobre trânsito e transporte. Levando isso em consideração, o magistrado responsável pelo caso concedeu de maneira parcial a segurança para impedir que o Detran/RN continue exigindo procuração específica para serviços que não demandem poderes especiais.

Ficou determinada também a expedição de mandado de notificação pessoal ao diretor do órgão, advertindo sobre eventual responsabilização administrativa e penal em caso de descumprimento da ordem judicial.

TJ/MT: Justiça veta cobrança dupla de juros em dívida bancária e garante equilíbrio ao consumidor

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que proibiu uma instituição financeira de cobrar juros em duplicidade sobre uma mesma dívida. O entendimento, relatado pelo desembargador Dirceu dos Santos, reforça a proteção do consumidor e o equilíbrio nas relações contratuais.

O caso envolvia a cobrança de valores provenientes de empréstimos, cheque especial e cartão de crédito. A Justiça reconheceu que, embora a instituição tenha o direito de exigir o pagamento do débito, não é permitido acumular juros remuneratórios, juros de mora e multa após o vencimento da dívida, prática que configuraria “bis in idem”, ou seja, penalizar o consumidor duas vezes pelo mesmo atraso.

Na decisão, o relator destacou que os documentos apresentados pelo banco, como extratos e faturas, são suficientes para comprovar a existência do débito, dispensando a necessidade de um contrato formal assinado. Também foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o juiz de primeira instância havia fundamentado que a perícia contábil solicitada não era necessária diante das provas já constantes nos autos.

Com a decisão, ficou mantida a sentença que limitou os encargos incidentes à multa de 2% e aos juros de mora de 1% ao mês, garantindo que o consumidor não seja cobrado além do que prevê a legislação.

O voto do desembargador Dirceu dos Santos foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Câmara de Direito Privado.

Processo nº 1010054-20.2024.8.11.0055

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial e ameaça contra a mãe idosa de 70 anos

Decisão se baseou em relatos da vítima e de testemunhas.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de um homem, por injúria racial e ameaça, praticadas contra a própria mãe, pessoa idosa de 70 anos. A pena aplicada foi de 2 anos e 9 meses de prisão em regime aberto.

Conforme denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o acusado proferia uma série de xingamentos com conotação racial contra a mãe, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas. Além disso, em abril de 2023, a ameaçou com uma faca, pretendendo que ela contraísse um empréstimo e entregasse o dinheiro a ele.

O denunciado foi condenado pela Comarca do Serro e obteve o direito de recorrer em liberdade No recurso, pediu a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples. A defesa do filho argumentou também que, por ser negro, não poderia “discriminar a sua própria raça”.

Racismo estrutural

O relator, desembargador Franklin Higino, manteve a pena e modificou a sentença para retirar a multa aplicada, uma vez que o crime de ameaça prevê prisão ou multa e a sentença já havia condenado o homem à prisão por esse crime.

Ao analisar as provas, o magistrado ressaltou que relatos da vítima e de testemunhas, inclusive de policiais que atenderam à ocorrência, comprovaram as ameaças, a injúria racial e o contexto de referências depreciativas e preconceituosas contra a pessoa idosa:

“A prática do racismo por pessoas negras em desfavor de pessoas negras não é algo impossível, pois o racismo constitui fenômeno multifatorial e complexo. A lei penal não concede a ninguém a licença de sua prática.”

O desembargador Franklin Higino sublinhou o caráter estrutural do racismo na sociedade:

“O racismo não é um fenômeno que se limita aos recônditos da subjetividade, mas se expressa de maneira objetiva no meio social, de forma até estrutural, motivo pelo qual mesmo instituições sociais podem praticar e reiterar a chamada ‘cultura do racismo’. Sendo assim, as práticas racistas não são exclusivas de uma ou de outra pessoa, de uma ou de outra classe, ou comunidade.”

Os desembargadores Paulo Tamburini e Fortuna Grion votaram de acordo com o relator.


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