TJ/RN: Falta de cumprimento de requisitos legais impede recebimento de denúncia

Decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a ressaltar a necessidade de observação, no tocante ao recebimento de uma denúncia feita pelo Ministério Público, por exemplo, dos incisos I e II do artigo 26 do Código de Processo Penal, os quais exigem uma descrição prévia da vítima das características do suposto acusado e a apresentação de outras pessoas com semelhança física, se possível, ou outras pessoas ainda que diferentes.

A inobservância, segundo a atual apreciação do colegiado, torna viciado o reconhecimento e, portanto, nulo. Foi o que destacaram os desembargadores, em julgamento de recurso, movido pela defesa de um homem, apontado como autor do delito de roubo majorado.

Segundo o julgamento, a autoridade policial não justificou a inobservância do procedimento e o o simples fato da vítima haver tomado conhecimento de que o patrão de um outro colega teria reconhecido o acusado como a pessoa que constava na imagem do WhatsApp, por si só, não demonstra indícios suficientes de autoria a justificar o recebimento da denúncia. De acordo com o órgão julgador, são fatos diversos e tal imagem não demonstra que o autor do fato seria o acusado.

“Embora o MP insista no caráter meramente recomendativo do artigo 226 do CPP, o STJ, alinhando-se à linha de entendimento do Supremo, reviu sua jurisprudência para consolidar tal entendimento”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara.

O julgamento, ao manter a sentença da 1a Vara Criminal de Caicó e rejeitar a denúncia do MP, ainda destacou que associar o pedido da entrega de produtos à determinada linha telefônica, cuja titularidade, no curso da investigação, veio a ser correlacionada ao Acusado, é argumento “inábil e insuficiente” a transpor o terreno da mera conjectura.

Processo nº 0800492-18.2021.8.20.5101.

TJ/DFT: Passageira que fraturou coluna após queda em ônibus deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Consórcio HP-ITA e as empresas HP Transportes Coletivos e a ITA Empresa de Transportes a indenizar uma passageira que fraturou a coluna ao cair no interior de um ônibus de passageiros.

Consta nos autos que a autora ia para o trabalho, em abril de 2017, em ônibus dos réus quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-molas. Ela conta que estava sentada e, após ser lançada ao ar, caiu no chão, o que causou fratura na coluna. A passageira afirma que as empresas não prestaram qualquer apoio e que sofreu prejuízos materiais. Pede, assim, para ser ressarcida dos valores gastos em exames e dos equipamentos que precisou adquirir, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Recanto das Emas condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora. Os réus recorreram da sentença. O Consórcio HP-ITA e a HP Transporte Coletivo sustentam que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, uma vez que o poder público não realizou a manutenção da via. A ITA Empresas, por sua vez, acrescenta que a conduta do motorista não contribuiu para a queda da autora, que não teria se equilibrado de forma adequada.

Ao analisar os recursos, os julgadores destacaram que “a suposta imperfeição ou má conservação da via pública” e a alegação de que houve culpa exclusiva da passageira não são excludentes de responsabilidade. O Colegiado explicou ainda que “a responsabilização por sinistro, do qual resultem lesões, com imputação de culpa à parte ré/recorrente, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral”.

“Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, concluiu o Colegiado que, diante disso, manteve a sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Eles deverão ainda pagar a quantia de R$ 3.212,18 a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702729-36.2017.8.07.0019

TJ/PB: Empresa de cosméticos Avon deve indenizar revendedora por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0801182-78.2017.8.15.0331, majorando para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela Avon Comésticos Ltda, por negativar o nome de uma revendedora em virtude de uma suposta inadimplência no âmbito de contrato de representação comercial firmado com a empresa. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Santa Rita.

Conforme consta nos autos, a parte autora estaria negativada desde 4 de junho de 2015 em virtude dos contratos de número 71853426789721-092015, 71853426273258-082015 e 71853426294325-062015, perfazendo dívida no montante de R$ 654,99. Por não reconhecer a contratação, requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, solicitando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito, além de requerer indenização pelos danos morais sofridos.

Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 4.500,00. Insatisfeita com a sentença, a promovente interpôs Apelação reivindicando a majoração do quantum indenizatório.

O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, majoro o montante da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços

Aplicação da teoria da “perda de uma chance”.


A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas feitos pelos autores da ação. Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir o montante de R$ 85,6 mil, atualizados e corrigidos desde as datas de desembolsos, referentes a depósitos recursais cobrados pelo advogado.

De acordo com os autos, os sócios contrataram o escritório de advocacia para a defesa da empresa em diversas reclamações trabalhistas, mas por desídia do contratado – que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos –, os sócios sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que os requeridos agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição. Além disso, foi verificada “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável – retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.

O magistrado também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do advogado. Segundo ele, a teoria “visa a reparar o dano material ou moral – ou mesmo os dois juntos – decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado”.

“A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável. Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 10055408-18.2021.8.26.0100

TJ/DFT nega indenização por charge com informação equivocada sobre herança de ex-primeira dama

Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso do ex-presidente Luis Inacio Lula da Silva e seus filhos e mantiveram a sentença que negou indenização por propagação de “fake news”, contra a ex-Secretaria de Cultura Regina Duarte.

Na inicial, os autores alegaram que a ex-secretária teria divulgado notícia falsa em seu perfil do Instagram, afirmando que Marisa Leticia, falecida esposa e mãe dos autores, teria deixado como herança a quantia de R$ 256.646.800,00, em títulos de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs). O valor foi lançado, por engano, no processo de inventário da ex-primeira dama, erro que foi devidamente corrigido pelo magistrado, que atestou em sentença o valor correto de R$ 26.281,74.

Ao proferir a sentença, o juiz substituto da 12ª Vara Cível de Brasília explicou que apesar de ter ocorrido a propagação de notícia incorreta, não houve ato ilícito por parte da ré, que apenas replicou caricatura (charge) que continha informação retirada de decisão judicial, e acrescentou: “No momento da postagem, a parte ré não tinha como ter conhecimento da falsidade da informação, pois não desmentida a tempo por quem quer que seja. Talvez, os próprios herdeiros não tivessem certeza dos valores que representavam os tais CDB´s”. Assim, condenou a ex-secretária a se retratar quanto à publicação equivocada, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Inconformados os autores recorreram, insistindo na condenação por danos morais. Contudo, os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a sentença deveria ser mantida, esclarecendo que a ré não tinha como saber da veracidade da informação, pois apenas divulgou material figurativo, uma charge com sátira direcionada à imprensa. Assim, concluíram: “Na hipótese, não se vislumbra a intenção de infringir danos a imagem ou honra da falecida, não há dolo ou culpa por parte da ré, ora apelada, embora se reconheça a precariedade da veracidade. Não obstante, o fato narrado na imagem publicada não foi intentada nem manipulada pela ré, mas extraída de um despacho judicial proferido na ação de inventário e partilha da senhora Mariza Leticia, amplamente divulgada à época por todos os meios de comunicação.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0712162-16.2020.8.07.0001

TRT/RS: Trabalhadora que precisava ingressar em câmara fria após ter passado por transplante renal deve ser indenizada

A empregada havia recebido recomendação médica de evitar baixas temperaturas após o procedimento cirúrgico. Entretanto, sua atividade no supermercado envolvia o ingresso em câmara fria. Para os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a gravidade do problema de saúde da empregada merecia tratamento específico e cuidadoso por parte da empregadora, o que não foi observado. A indenização para reparação do dano moral foi fixada em R$ 7 mil. A decisão unânime do colegiado reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

De acordo com o processo, a autora ficou afastada do trabalho no período de setembro de 2013 a março de 2017, em razão do problema renal. A empregada referiu que, uma semana após retornar ao trabalho, teve complicações de saúde, por ter de ingressar diversas vezes no interior da câmara fria em sua jornada. Menciona que, mesmo tendo informado à empregadora que não poderia realizar essa atividade, foi mantida na função.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz de Pelotas considerou que a autora não comprovou ter dado ciência à empregadora de que estava impedida de trabalhar ingressando em câmara fria. “Não há indícios de que a impossibilidade de labor em câmaras frias fosse de conhecimento dos colegas de trabalho ou da empresa”, concluiu o magistrado. A sentença julgou improcedente o pedido.

A empregada recorreu ao TRT. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, destacou que, no laudo pericial médico produzido no processo, constou que a empresa tinha conhecimento da limitação no sistema respiratório da autora. A magistrada apontou, ainda, que a alegação da empregadora no sentido de desconhecer a fragilidade da saúde da empregada não é compatível com o fato de ela estar ciente de que a autora fez um transplante de rim e permaneceu quatro anos afastada de suas funções.

“Se notabilizou do agir do empregador certo desrespeito e desacolhimento em relação à reclamante, notadamente ao de plano, e de modo temerário, promover o retorno ao trabalho sem qualquer preocupação com suas condições de saúde”, assinalou a julgadora. Nesse panorama, a relatora entendeu que a empresa causou frustração, sofrimento e angústia à trabalhadora, pressuposto para o deferimento da indenização por dano moral.

Com relação à fixação do valor da indenização, a Turma ressaltou que esta deve levar em conta uma série de circunstâncias, tais como as condições do ofensor, o local onde ocorreu o fato, a extrapolação desse em relação a terceiros, e, sobretudo, o seu caráter pedagógico, destinado a reprimir a repetição da conduta ilícita. Nessa linha, os desembargadores entenderam ser razoável fixar o valor da indenização em R$ 7 mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Pais de sobrevivente de Brumadinho ganham direito a indenização de R$ 60 mil

A Vale S.A. e uma empresa de engenharia foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete, no valor total de R$ 60 mil, aos pais de um trabalhador que sobreviveu ao rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O casal alegou que sofreu forte impacto emocional em razão dos danos psíquicos e da invalidez sofrida pelo filho, em consequência da tragédia, que completa hoje 34 meses.

Ao decidir o caso, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu aos pais do trabalhador a indenização de R$ 60 mil. Mas, inconformados, eles interpuseram recurso pleiteando a majoração do valor da indenização. O recurso foi julgado pelos membros da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, negaram provimento.

O trabalhador foi contratado por uma empresa de engenharia e ocupava a função de encarregado de obras. Ele realizava o serviço de execução de obras eletromecânicas para adequação do sistema de proteção e combate a incêndios nas instalações das minas de Jangada e do Córrego do Feijão. Conforme CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida, ele estava na planta da mineradora, em Brumadinho, no dia do acidente, mas sobreviveu.

Na defesa, a empregadora alegou que mantinha contrato em regime de empreitada parcial nas instalações das minas da Jangada e do Córrego do Feijão, ambas no município de Brumadinho. E que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale, reforçando que o risco existente no local não era de seu prévio conhecimento. Já a Vale alegou que suas atividades foram precedidas por licenciamentos e autorizações dos órgãos competentes, tendo cumprido as normas de segurança e saúde do trabalho, “não tendo havido culpa no acidente, que seria imprevisível”, disse a defesa.

Mas o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, atuando como relator, considerou que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem, “sendo, assim, suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, frisou.

No entendimento manifestado no voto condutor, o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho, não se vislumbrando sua incompatibilidade com o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, já que o caput prevê a possibilidade de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. “As empresas atuantes na seara da mineração (seja diretamente ou por contratos de terceirização de serviços especializados) não podem ignorar os perigos a que expõem seus empregados, com o fim de obter lucro”, ressaltou.

O relator destacou ainda que, por imperar no Direito do Trabalho o princípio da alteridade (segundo o qual é a empresa que assume os riscos do empreendimento, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT), não é permitido ao empregador transferir qualquer tipo de risco aos trabalhadores, “devendo o risco ser encarado em seu sentido amplo, não se limitando aos perigos de ordem meramente financeira, mas também aos riscos sociais, às perdas humanas”, pontuou.

Assim, segundo o relator, não existe celeuma quanto à responsabilidade objetiva da Vale, o que alcança os empregados de empresa terceirizada, como é o caso dos autos. A empregadora, por seu turno, colocou os empregados para trabalhar em prol da mineradora em local de risco acentuado. “Mesmo que assim não fosse, não há dúvidas quanto à existência de culpa da Vale pela tragédia ocorrida com os seus empregados e terceirizados, considerando a construção e manutenção de unidades utilizadas pelos trabalhadores logo abaixo da barragem que se rompeu, área que deve ser considerada extremamente vulnerável, ainda mais considerando o recente acidente de causas similares ocorridos no município de Mariana”, asseverou o relator.

No seu entendimento, não se pode olvidar que a empregadora tem a obrigação de promover a redução de todos os riscos passíveis de afetar a saúde e a integridade física dos trabalhadores no ambiente de trabalho. “E é fato público e notório que não foram oferecidas condições seguras de trabalho aos empregados que se ativavam nas áreas atingidas pela lama decorrente da ruptura da barragem, sendo nítida a culpa empresária pela consumação do infortúnio”.

Assim, segundo o acórdão, sob qualquer ângulo que se examine a questão, resta a conclusão de que as reclamadas devem arcar com os ônus decorrentes do infortúnio. E, por outro lado, a prova do processo, particularmente os atestados firmados por psicólogo, demonstram o sofrimento dos pais do operário, deixando ainda mais clara a caracterização da obrigação de indenizar. “Na situação de fato deste processo, os danos morais são inclusive presumíveis”, foi ressaltado.

O magistrado destacou ainda julgado da 4ª Turma do STJ, que reconheceu o direito, inclusive quando a vítima sobrevive, “já que não se baseia no direito de personalidade da vítima do evento danoso, – o qual, em caso de morte, seria exercido pelos indiretamente atingidos -, ‘mas personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso”.

Para o julgador, a invalidez causada ao empregado, inclusive com apuração em perícia médica de danos de ordem psíquica e danos existenciais decorrentes do impedimento da fruição de atividades como lazer, esporte, convívio e religião, resultou na alteração de toda a rotina e planejamento de vida da família, “atingindo inegavelmente os pais, pelo próprio caráter estreito dos laços afetivos, ensejando lesão, ainda que reflexa, indireta ou por ricochete, a direitos da personalidade”.

Diante do exposto, o julgado reconheceu que foi configurado o direito dos pais do trabalhador sobrevivente de receberem das empresas, de forma solidária, indenização por danos morais, devidamente provados nos autos. O julgador manteve então o valor de R$ 30 mil para cada autor, assim como fixado pelo juízo de origem. Para ele, “o montante é plenamente adequado ao caso em questão, por ser consentâneo com a extensão do dano, com a situação econômica das partes, com a natureza pedagógica da reparação e com os valores estipulados em outras demandas similares”.

Dano em ricochete – Segundo o decidido, a ideia do dano moral indireto ou em ricochete consiste na possibilidade de os resultados danosos do ato ilícito praticado contra o indivíduo alcançarem também pessoas distintas, que com ele mantêm ou mantinham forte vínculo afetivo, pessoas estas que igualmente são atingidas pelo sofrimento experimentado pela vítima ou decorrente da ausência daquele ente querido, caso haja o resultado morte. Atualmente, há recurso pendente de decisão de admissibilidade no TRT-MG.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010036-94.2021.5.03.0022

TRT/RN: Empresa deixa de pagar produtividade “por fora” após assalto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou a incorporação ao salário do valor referente à produtividade, paga fora do contracheque de ex-empregado da RCM Indústria e Comércio e Exportação e Importação de Sub Produto Animal Ltda.

A RCM fazia esse pagamento “por fora”, em dinheiro e sem contabilizar como salário, até a ocorrência de um assalto na casa do encarregado do pagamento. “A prova colhida no processo não deixa dúvidas de que houve, sim, um período do pagamento clandestino da produtividade, interrompido em meados de 2018, após um incidente do assalto”, destacou o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator da ação no TRT-RN.

O autor do processo trabalhou para a empresa no período de setembro de 2015 a maio de 2020, na função de ASG. A testemunha do trabalhador, também ex-empregada da empresa, afirmou que durante um tempo “recebia a produtividade em espécie, em mãos”, paga pelo “senhor Raimundo”. Disse ainda que “houve um assalto na casa do senhor Raimundo e, após isso, começaram a pagar no contracheque”.

Com o pagamento fora do contracheque, a empresa evitava que esse valor tivesse reflexo na quitação das verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, e na parcela destinada à previdência social.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN). A Vara condenou a empresa a reembolsar os valores referentes à incorporação da produtividade ao salário.

Processo n° 0000556-70.2020.5.21.0008.

TJ/RO: Falha em vigilância a custodiado gera indenização

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de 1º grau e condenaram o Estado de Rondônia a indenizar cinco filhos de um custodiado que foi por morto, por asfixia, dentro de uma cela do presídio Urso Panda, em Porto Velho-RO. O pai dos requerentes da indenização dividia a cela com mais três apenados, os quais são suspeitos. O valor da indenização, por dano moral, é de 20 mil reais para cada filho. O fato aconteceu no dia 27 de setembro de 2021.

Embora a defesa do Estado sustente que não exista nexo causal e a morte tenha sido por circunstâncias naturais, para o relator, desembargador Hiram Marques, as provas periciais apontam que a causa morte foi por “asfixia mecânica por sufocação direta”, ao contrário do que sustenta a defesa. Além disso, o voto narra que o perito, no laudo, fez a ressalva de que há possibilidade de sufocamento sem que sejam deixados vestígios. Ademais, “laudo de exames de alcoolemia e toxicológico (cocaína e maconha) também atestaram negativo para tais substâncias”.

Sobre a responsabilização do ente público, o voto narra que houve falha no dever de vigilância do Estado, pois “incumbe ao Estado garantir aos presos o respeito à integridade física e moral, de modo que ocorrido o falecimento dentro de cadeia pública em decorrência de negligência do ente público, deve o ente político responder pelos danos causados por sua própria incúria (negligência)”, como no caso. Já a verba indenizatória é decorrente do dano moral e “tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada em decorrência da morte da vítima”.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator durante o julgamento realizado no dia 23 de novembro de 2021.

Apelação Cível n° 7008823-51.2020.8.22.0001.

STF: ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

Produtos supérfluos

O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Serviços essenciais

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Seletividade

Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O ministro Dias Toffoli, apresentou proposta de modulação dos efeitos da decisão, que será posteriormente examinada pelo Plenário.


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