STJ decide que provedores devem identificar quem postou vídeos com ofensas a Marielle Franco

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os provedores de acesso à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis pela publicação de vídeos no YouTube com ofensas à memória da vereadora Marielle Franco (PSOL), do Rio de Janeiro, assassinada em 2018 com seu motorista, Anderson Gomes. A decisão foi unânime.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é possível exigir das empresas que forneçam esses dados, ainda que elas não tenham sido parte do processo em que houve o requerimento.

Na origem do caso, a irmã e a companheira de Marielle Franco ajuizaram ação contra o Google (administrador do YouTube) pedindo a remoção de vídeos ofensivos à vereadora, o que foi concedido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

No entanto, a corte estadual rejeitou o pedido das autoras para que, mediante a quebra do sigilo de dados, fossem enviados ofícios aos provedores de acesso com a determinação de que fornecessem a identificação dos responsáveis pelos vídeos. O TJRJ considerou que a ação original não trazia esse pedido e, além disso, seria impossível impor essa obrigação aos provedores, os quais não eram parte do processo.

No recurso ao STJ, as autoras da ação alegaram que a identificação dos usuários pelas empresas de internet é mera consequência do processo, decorrente do dever legal de guardar os registros de conexão, previsto na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Obtenção judicial de dados protegidos pelo sigilo
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o pedido de identificação dos usuários está em consonância com a causa de pedir da petição inicial. A jurisprudência do STJ – acrescentou – permite ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da petição aquilo que a parte pretende obter com a ação.

Para o relator, os pedidos feitos pelas autoras traduzem a finalidade do provimento judicial que esperam: a preservação da honra da falecida, mediante a retirada de conteúdos ofensivos da internet e a obtenção dos dados dos responsáveis para eventuais ações de reparação, o que tem amparo no artigo 22 do Marco Civil da Internet.

Com base em vários precedentes do STJ, Salomão entendeu que o acórdão recorrido contrariou a legislação e se afastou da jurisprudência mais recente. “É entendimento pacífico da corte, nos termos do artigo 22 do Marco Civil da Internet, a necessidade da intervenção judicial, diante de indícios de ilicitude, para obtenção de dados protegidos pelo sigilo, como forma de instruir processos cíveis e criminais”, declarou.

“Estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas para a obtenção dos dados dos referidos usuários – a partir dos IPs já apresentados –, penso que a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece”, afirmou.

Autor de ato ilícito deve ser identificado
O magistrado acrescentou que o caso analisado não envolve a condenação de terceiro. De acordo com Salomão, a situação dos autos se refere à hipótese de deveres impostos a terceiros a fim de auxiliar o cumprimento de ordens judiciais, na forma dos artigos 77 e 139 do Código de Processo Civil (CPC).

“No caso específico em debate, a jurisprudência da casa é firme em apregoar que a responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação”, observou.

De acordo com o ministro, o entendimento mais recente do STJ (REsp 1.622.483) quanto ao dever de identificar o internauta ofensor reconhece a obrigação do provedor de acesso de, uma vez provocado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no IP, os dados cadastrais do autor do ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro lembrou ainda que a decisão do colegiado não entra em conflito com as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.790/2018), pois a LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo, mas, sim, apresenta regras sobre tal ocorrência.

Processo: REsp 1914596

STJ: Indenização por violação de obrigação contratual exige prova de prejuízo e nexo causal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou, por suposta violação de direitos autorais, uma companhia de seguros que distribuiu a 30 mil corretores cópias de um software adquirido de uma empresa de informática.

Para a Terceira Turma, não houve violação de obrigação principal do contrato, o qual permitia a distribuição das cópias a terceiros. Além disso, a turma considerou que, embora a seguradora tenha descumprido determinação contratual de informar à fornecedora do software quantas cópias haviam sido distribuídas, a ofensa a essa obrigação acessória não trouxe prejuízos que justificassem a indenização.

Segundo alegado pela empresa fornecedora, o programa de computador estaria licenciado apenas para uso da companhia de seguros, mas ela teria presenteado milhares de corretores com cópias do software, descumprindo, dessa forma, o contrato de licença de uso, além de ter violado seu domínio autoral, conforme o artigo 29, I, da Lei 9.610/1998.

A empresa acrescentou que, mesmo após a seguradora manifestar desinteresse na renovação do contrato, o programa continuou a ser instalado em computadores e a receber grande número de acessos diários, além de continuar havendo solicitações de suporte técnico.

Por sua vez, a companhia de seguros afirmou que foram firmados dois contratos com a fornecedora do software e que, no primeiro deles, havia cláusula expressa com previsão de uso ilimitado e de livre reprodução e distribuição do produto. Asseverou, ainda, ter sido pactuado por e-mail um valor para que o produto pudesse continuar sendo distribuído após o término da licença contratada.

Na primeira instância, o juízo entendeu que a seguradora agiu nos limites do contrato, julgando a ação improcedente. A sentença, contudo, foi reformada pelo TJRJ, que fixou indenização equivalente ao valor do contrato multiplicado pelo número de cópias distribuídas.

Proteção jurídica do software e normas aplicáveis aos contratos de informática
A relatora do recurso da seguradora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como apurou o juízo de primeiro grau, a seguradora estava autorizada a distribuir cópias do programa não apenas para uso nas suas próprias unidades, como também para uso de terceiros, e constava expressamente do primeiro contrato o dever de comunicar à proprietária do software o número total de cópias utilizadas.

Para a magistrada, o fato de o segundo contrato ter omitido a obrigação de informar o número de cópias em uso indica que as partes não teriam mais a intenção de manter esse ponto do acordo – pois, quando o quiseram, inseriram a previsão de forma expressa no instrumento.

“É incontroverso que a recorrente (contratante) deixou de informar à recorrida (contratada) o número de cópias distribuídas e os usuários aos quais elas se destinaram. Esse descumprimento, todavia, apenas se verificou durante a vigência do primeiro contrato, findando quando da entrada em vigor da segunda avença, já que nesta houve supressão da cláusula que previa a referida obrigação”, disse a relatora.

Dever de indenizar exige comprovação de prejuízo
Nancy Andrighi assinalou que o dever de indenizar pode decorrer do descumprimento de obrigação principal ou acessória, mas, em ambos os casos, é preciso prova de prejuízo a uma das partes e da relação causal entre o descumprimento e o dano.

No processo, segundo a magistrada, o que se verifica é o descumprimento de uma obrigação acessória pela contratante, já que a obrigação principal era a remuneração pela licença de uso do software e pela prestação do serviço de assistência técnica. Porém, a ministra observou que tal inadimplemento não ocasionou prejuízo à contratada, já que a contraprestação estipulada para a licença de uso e o suporte técnico era fixa, independentemente da quantidade de cópias distribuídas.

Ao restabelecer a sentença, a relatora apontou que, se a seguradora tivesse cumprido a obrigação de informar o número de cópias durante a vigência do primeiro contrato, tal circunstância não alteraria o valor a ser pago por ela e não resultaria em lucro nem prejuízo para a outra empresa. “Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1911383 – RJ (2020/0331613-6)

TST: Sindicato vai restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados

Apesar de só ter ficado com 60% do total, o sindicato arrecadou todo o valor.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.

Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o sindicato foi condenado a restituir a totalidade das contribuições, porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. Ele poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.

Contribuição sindical patronal
A BP Commercial e a Mariano Torres, de Curitiba (PR), ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.

O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades.

Cobrança indevida
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.

Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT, o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Como a lei nada dispõe a respeito, concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.

Devolução total
A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-83-81.2014.5.09.0088

TRF1: Não é razoável exigir decisão judicial para a transferência de veículo em nome de menor com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a não exigir autorização judicial para efetivar a transferência de veículo adquirido com isenção tributária e registrado em nome de menor com deficiência, bastando para tanto a assinatura com firma reconhecida dos representantes legais no Certificado de Registro de Veículo (CRV), observado o prazo legal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a exigência de autorização judicial para que se efetue a transferência do veículo de propriedade do menor vai de encontro aos interesses que se pretende proteger, na medida em que, como salientado na sentença monocrática, o registro do referido bem não é realizado em nome dos genitores ou responsáveis legais do menor tão somente em virtude do que dispõe o art. 10, § 2º, da Instrução Normativa n. 1.769/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).

O magistrado ainda salientou que a referida norma exige, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a emissão da nota fiscal de venda do veículo em nome do beneficiário, além da Cláusula Primeira, Parágrafo 4º, do Convênio ICMS n. 38/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), segundo a qual o registro no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), para que seja concedida a isenção do ICMS, deve ocorrer em nome da pessoa com deficiência.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, a Portaria n. 861/2013 do Detran/MG “impõe condição desarrazoada ao exercício de direito assegurado aos menores com deficiência, pois, na quase totalidade dos casos, os veículos são adquiridos com o patrimônio dos genitores, inexistindo patrimônio do próprio menor a ser protegido pela exigência em apreço”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000809-78.2019.4.01.3803

TRF4: Metalúrgica pode usar créditos de PIS/Cofins nas despesas com aquisição de materiais reciclados

O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma metalúrgica de Guaramirim (SC) e determinou que a Receita Federal assegure o direito da empresa de utilizar créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas despesas com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas). A decisão foi proferida pelo magistrado no dia 20/11.

A metalúrgica havia ajuizado um mandado de segurança junto à 6ª Vara Federal de Joinville (SC) pleiteando o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições desses materiais, requisitando que eles fossem enquadrados no conceito de insumos.

De acordo com a autora, as sucatas industriais representam em torno de 75% de todo o custo da empresa com matéria prima. Ainda foi alegado que as cobranças indevidas seriam prejudiciais ao funcionamento da empresa e ao incremento das atividades da metalúrgica.

A autora pediu a concessão de tutela antecipada, mas o juízo de primeira instância negou a liminar. O magistrado entendeu que não houve demonstração por parte da empresa de que os valores envolvidos seriam suficientes para inviabilizar a atividade, assim não estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela.

A parte autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O relator do caso na Corte, desembargador Paulsen, decidiu dar provimento ao recurso.

“No julgamento do RE 607.109, realizado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 304, determinando que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Assim, impõe-se a observância do entendimento firmado pela Corte Suprema”, ressaltou Paulsen.

Sobre o enquadramento dos materiais reciclados como insumos, ele apontou: “verifica-se que o objeto social da impetrante é relacionado à ‘metalúrgica, cutelaria, comércio varejista de peças e acessórios para uso na agricultura, prestação de serviços em máquinas e implementos agrícolas’. O STJ, ao definir insumo para os fins de cálculo de créditos das contribuições PIS e Cofins, foca naquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Como visto, as despesas com esses materiais amoldam-se ao conceito de insumo”.

O desembargador concluiu destacando que “deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para, afastando a limitação prevista no artigo 47 da Lei n° 11.196/2005, determinar à autoridade coatora que observe o direito da impetrante de utilizar créditos de PIS/Cofins nas despesas com a aquisição de materiais reciclados”.

Processo n° 5046883-33.2021.4.04.0000

TJ/DFT: Ex-cônjuge que não recebe pensão alimentícia não tem direito a ser incluída em plano de saúde

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT concluíram que titular de plano de saúde não é obrigado a incluir ou manter a ex-esposa como dependente, se ela não fizer jus à pensão alimentícia, concedida judicialmente.

O recurso foi apresentado pelo ex-marido contra sentença que determinou o pagamento de pensão por alimentos à mãe e à filha de 12 anos do casal, assim como considerou devida a inclusão de ambas no convênio de saúde. O réu afirma que a ex-companheira omitiu, intencionalmente, o fato de que trabalha e aufere renda própria, e que as autoras pleiteiam valores exorbitantes no tocante à fixação de alimentos em favor da filha, qual seja, 15% de sua renda bruta. Alega estar endividado e que sua obrigação alimentar restringe-se às necessidades reais da filha. Por fim, aponta não ser cabível a inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, uma vez que não há sentença transitada em julgado que estabeleça a pensão alimentícia.

“O Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, explicou o desembargador relator.

No caso dos autos, o magistrado considerou que a ex-esposa não conseguiu demonstrar tal necessidade, por se tratar de pessoa jovem, com elevado grau de instrução e sem demonstração de incapacidade laboral. No entanto, no que se refere à filha, o julgador concluiu que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença de origem. “Eventuais dívidas contraídas pelo alimentante não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelo sustento dos filhos menores, haja vista que esses não podem sofrer as consequências de decisões acerca da forma de administração financeira dos genitores”.

Assim, o colegiado modificou a sentença apenas para afastar a obrigação de inclusão da ex-cônjuge no plano de saúde, em razão da falta de preenchimento do requisito previsto no guia do usuário, o qual estipula ser considerada beneficiária apenas a ex-esposa com direito à pensão alimentícia.

Processo em segredo de justiça.

 

TJ/GO condena Unimed a indenizar consumidora em R$ 10 mil por negativa indevida de cobertura

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da negativa indevida de cobertura para realização de procedimento cirúrgico de urgência por parte da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Capital.

Na Primeira Instância o valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A parte autora buscou a reforma da sentença para que fosse majorado para o montante de R$ 20 mil, diante da alegada gravidade da conduta da Unimed.

O relator do processo nº 0851501-84.2017.8.15.2001, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, entendeu que o valor fixado na sentença é insuficiente para indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. “Na hipótese, a conduta ilícita da apelada implicou em severo abalo do estado emocional da apelante, já fragilizada pela sua condição delicada de saúde, de modo que, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde, só obteve o primeiro atendimento necessário para salvaguardar a sua vida junto à rede pública de saúde”, pontuou.

De acordo com o relator, diante da injusta negativa de cobertura do plano de saúde, o valor de R$ 10 mil “revela-se justo, razoável e proporcional ao dano, sendo capaz de compensar o constrangimento do autor e suficiente para servir ao caráter de reprimenda da medida”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Lei que obriga integração de bancos de dados a sistemas de segurança pública do Distrito Federal é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.517, de 04 de março de 2020, que obriga que órgãos de segurança pública do Distrito Federal realizem a integração de seus sistemas e bancos de dados, criando a previsão de crime de responsabilidade para as autoridades que não efetuem essa integração no prazo de 1 ano.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que alegou que a norma seria inconstitucional em virtude de defeito em sua origem (vicio formal de iniciativa), pois foi proposta por parlamentar e trata da gestão de órgão da administração pública, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei viola a competência privativa da União, no momento em que cria uma nova espécie de crime de responsabilidade.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria Geral do DF, se manifestaram no mesmo sentido do governador, pela inconstitucionalidade da lei, visto que a lei dispunha, ainda, que “A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve envidar esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública”.

Ao decidirem, os desembargadores entenderam que a norma é manifestamente inconstitucional. Tanto por violar a competência privativa do governador, quanto por invadir a competência da União. Assim, declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data em que a lei foi publicada.

Processo n° 0714022-55.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Fedral deverá custear exame genético para tratamento neurológico em criança

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize ou custeie exame de sequenciamento genético em criança de dois anos, necessário para continuação de tratamento neurológico. O pedido de exame foi feito por médica especialista da rede pública de saúde do DF.

De acordo com a mãe, que representa o autor na ação, o menino recebe acompanhamento de neurologia no Hospital Universitário de Brasília – HUB, pois apresenta quadro clínico com atraso global no desenvolvimento, desde o nascimento. Diante das circunstâncias do caso, foi solicitado o exame denominado exoma completo com análise do DNA mitocondrial e descrição das VUS. Consta nos autos que o réu agendou por duas vezes para que a mãe levasse o filho até o Hospital de Apoio de Brasília, onde o paciente seria avaliado por geneticistas. A genitora informa que, em nenhuma das ocasiões, a criança foi atendida.

O Distrito Federal alegou que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Além disso, apresentou posicionamento da Chefe do Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde, no qual esclareceu que o procedimento requerido não é feito no SUS e, portanto, não há fila para agendamento.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto pela Constituição Federal e reafirmado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. O mesmo é o entendimento deste Tribunal, quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.“Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal”, observou o julgador.

Uma vez que o exame solicitado pela especialista não é realizado pela Secretaria de Saúde do DF, “não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente a demanda, sobretudo em face da gravidade do quadro clínico da parte autora”, concluiu o juiz, ao proferir decisão liminar.

O DF tem prazo máximo de 10 dias para fornecer ao autor o exame requerido, em qualquer clínica/hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, em clínica/hospital particular, arcando com todos os custos do procedimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0723888-05.2021.8.07.0016

TJ/ES: Município deve indenizar mulher que caiu em desnível de via pública ao passear com a família

A autora contou que sofreu a queda ao atravessar a rua, razão pela qual teve que procurar atendimento médico e ficar afastada do trabalho por 05 dias.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Município a indenizar, em R$ 3 mil por danos morais, uma mulher que lesionou o tornozelo e teve escoriações no joelho, após cair em desnível existente em via pública. A requerente também deve receber R$ 83,99 por danos materiais, valor gasto com estabilizador de tornozelo e medicamentos.

A autora contou que passeava com a sua família e sofreu a queda ao atravessar a rua, razão pela qual teve que procurar atendimento médico e ficar afastada do trabalho por 05 dias. O requerido, por sua vez, negou qualquer responsabilidade pelo infortúnio.

O juiz leigo que analisou o caso, ao levar em consideração as provas apresentadas e depoimento de testemunha, que relatou que o local do acidente é próximo ao seu trabalho e que o buraco permaneceu sem reparo por cerca de 08 meses, entendeu que a autora caiu e se machucou em razão do desnível no asfalto mal conservado pela municipalidade.

Nesse sentido, diz a sentença, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, que julgou procedente em parte o pedido da autora: “A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido”.

Processo nº 0003030-74.2020.8.08.0024


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