TJ/AC: Pai deve ser indenizado em R$ 50 mil pela morte de filho

O Poder Público tem a obrigação de atender a população com respeito e dignidade, prestando seus serviços com qualidade.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento à Apelação apresentada pelo ente público estadual. Portanto, o Estado do Acre deve indenizar o pai em R$ 50 mil, a título de danos morais.

No recurso, o ente público manifestou seu inconformismo contra a sentença, “não há nos autos qualquer prova de que houve falha no tratamento médico dispensado ao paciente, conforme vê-se no prontuário médico e no depoimento das testemunhas, onde ambos atestam a adequação dos procedimentos realizados”.

O reclamante levou seu filho recém-nascido a UPA do 2º Distrito, porque estava com febre. Ele foi atendido e encaminhado à sala de observação, contudo o pai denunciou que devido à demora na análise dos exames e ausência de aparelhos essenciais, não foi possível realizar o diagnóstico completo antes do óbito, que ocorreu no dia seguinte.

O filho possuía secreção no pulmão, então foi prescrito medicamentos para melhorar a respiração e solicitada a realização de raio-X, mas não foi possível realizar o exame porque o aparelho estava quebrado.

Embasado na “Teoria da Perda de Uma Chance”, o desembargador Luís Camolez votou pela manutenção da condenação do ente público. “No caso concreto restou devidamente comprovado que a ausência do raio-X suprimiu a possibilidade do diagnóstico preciso, caracterizando um claro defeito na prestação do serviço pela falta de assistência ou procedimento alternativo que pudesse ter proporcionado resultado diametralmente oposto ao episódio que ceifou a vida da criança”, concluiu.

A decisão foi publicada na edição n° 6.959 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), desta segunda-feira, dia 29.

Processo n° 0703851-09.2017.8.01.0001.

TJ/AC mantém obrigação de estudante pagar mensalidades

Como não ocorreu o cancelamento da matrícula da forma devida, manteve-se vigente o contrato.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma aluna em quitar as mensalidades da pós-graduação, por não ter realizado o cancelamento conforme estabelecido em contrato. A decisão foi publicada na edição n° 6.959 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta segunda-feira, dia 29.

De acordo com a reclamação, a autora do processo ingressou na pós-graduação “Direito e Processo do Trabalho”, na modalidade de ensino à distância, que já estava em andamento e por dificuldades de acompanhar o método, desistiu.

No entanto, ela afirmou ter feito a matrícula, mas não ter assinado o contrato. Por essa razão, defende que as cobranças são indevidas, já que não foi instruída sobre os procedimentos quando comunicou a desistência por telefone. Assim, requereu indenização por danos morais pelo constrangimento de ter seu nome negativado posteriormente.

Por sua vez, a empresa demandada afirmou que agiu de forma regular, esclarecendo que quando o cliente assina o contrato dá ciência da integridade de suas cláusulas. Então, apontou, por fim, que a dívida se refere a parcelas anteriores ao cancelamento.

O pedido da estudante foi julgado improcedente e ela apresentou apelação, reafirmando que a assinatura que consta no contrato não é sua. Ao analisar o recurso, o desembargador Luís Camolez disse que caberia a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer esse fato, mas a requerente não fez, logo não há provas para suas alegações, devendo ser mantida a decisão.

O relator confirmou que no contrato está explícito que o cancelamento da matrícula deve ser sido feito por escrito, a fim de garantir a autenticidade da manifestação de vontade da estudante para o rompimento do contrato.

A autora é bacharel em Direito e deveria ter observado o que está disposto na cláusula, considerando o princípio pacto sunt servanda (tradução do latim: pactos devem ser cumpridos, o princípio consolida a força obrigatória dos contratos).

“A demandante não requereu o cancelamento do curso de acordo com a forma pré-estabelecida no respectivo instrumento contratual, mostra-se legítima a cobrança relativa à contraprestação não adimplida, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência proferida”, concluiu o seu voto.

Processo n° 0702130-51.2019.8.01.0001.

TJ/ES: Casal que teria tido carro furtado em estacionamento de supermercado tem pedido de indenização negado

Para a juíza da 4ª Vara Cível de Serra, as narrativas autorais apresentaram contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair se, de fato, os requerentes permaneceram no estabelecimento.


Um casal ingressou com uma ação judicial após supostamente ter tido seu veículo furtado no estacionamento de um supermercado, porém o pedido de indenização foi negado. Segundo os autores, quando estavam voltando das compras em direção ao local em que haviam estacionado, constataram o furto do veículo, o qual teria sido levado com alguns bens como notebook, som automotivo, duas impressoras, três bíblias e roupas infantis.

Afirmaram, ainda, que comunicaram o fato ao responsável do estabelecimento, mas nada teria adiantado, motivo pelo qual foram até a delegacia para registrar ocorrência.

O supermercado, por sua vez, alegou que os autores não registraram nenhuma ocorrência interna acerca dos fatos narrados, tendo eles só tomado ciência do ocorrido com o ajuizamento da presente ação. Constataram, ainda, que o valor das compras presente na nota fiscal, emitida às 9:45 horas, foi de R$ 22,59, indicando que eles gastariam pouco tempo para a realização das compras e contradizendo com o que foi dito pelo casal, que chegaram às 9:20 horas e saíram às 11:00 horas, permanecendo, portanto, no estabelecimento, durante 1 hora e 40 minutos, sendo, portanto, um indício de que o casal teria utilizado o estacionamento para outra finalidade após a realização das compras.

Contudo, de acordo com os requerentes, eles permaneceram no local todo o restante do tempo, preenchendo cupons para participarem de um sorteio.

A parte requerida também destacou que o estacionamento anexo ao supermercado é uma área livre, podendo ser utilizada por qualquer pessoa, sem haver qualquer controle de entrada e saída de veículos, nem mesmo cobrança pela utilização, pleitando, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.

Diante do caso, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra afirmou que a empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, independentemente do fato do estacionamento ser pago ou ter sistema de vigilância e controle de entrada. No entanto, a magistrada verificou que as narrativas autorais apresentam contradições, sem qualquer sequência lógica, não sendo possível extrair, a partir das provas produzidas, se de fato os requerentes permaneceram no estabelecimento. A magistrada julgou, então, improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0008066-98.2015.8.08.0048

TRT/MG mantém anulação de contratos de empresa de consultoria com atletas menores e determina R$ 50 mil de indenização

A Justiça do Trabalho anulou os contratos irregulares firmados por uma empresa de assessoria e consultoria esportiva com atletas com idade inferior a 18 anos. Pela condenação, a empresa está ainda proibida de assinar, com atleta menor em formação e/ou seu representante legal, qualquer tipo de contrato que verse sobre gerenciamento de carreira ou que, de alguma forma, esteja relacionado às atividades desportivas praticadas. Isso sob pena de multa de R$ 20 mil devida para cada constatação de descumprimento.

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, diante de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa. Seguindo o voto da desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora no processo, foi mantida a sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas com a redução da indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil para R$ 50 mil.

O MPT alegou que instaurou, inicialmente, inquérito civil para apuração de irregularidades atinentes à celebração de contratos com atletas menores de idade, com cobrança de comissões com base em salários e bolsas de formação sem autorização e cadastro da CBF e em desacordo com o artigo 27- C, VI, da Lei 9.615/98, conhecida como “Lei Pelé”. Assim como tentativas de manter o vínculo desses atletas que queiram se desvincular da relação por meio de ameaças de cobranças de dívidas não existentes.

No curso das investigações, o MPT constatou que a empresa oferece benesses aos familiares dos atletas em formação, “sendo que os clientes nada pagam (certamente para levar alguma vantagem financeira no futuro), bem como que muitos dos atletas estão em tenra idade, inapropriada para prática desportiva de rendimento, em verdadeiro agenciamento e gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos”.

Segundo o órgão, a conduta é expressamente vedada pela Lei Pelé. “Isso, além do fato da empresa ré se utilizar da cobrança de dívidas para forçar a manutenção do vínculo com os atletas, afrontando ainda o inciso III do artigo 217 e o artigo 227, ambos da CR, o artigo 69 do ECA, o artigo 3º da Lei 9.615/98”, informou o órgão ministerial, que tentou assinar, então, termo de ajustamento de conduta. Porém, como não obteve sucesso, apresentou a ação civil pública contra a empresa.

Em sua defesa, a empresa se opôs às obrigações que lhe foram impostas na sentença, bem como o pagamento da indenização decorrente de dano extrapatrimonial coletivo. Alegou que a prova dos autos não demonstra as irregularidades suscitadas pelo MPT, tais como a cobrança de dívidas e de comissões incidentes sobre salários e bolsas de formação. Ressaltou ainda que os serviços prestados aos clientes estão relacionados com a consultoria e assessoria na área esportiva, não havendo que se falar em ilicitude de atuação.

Segundo a julgadora, as normas gerais sobre o desporto foram instituídas pela Lei nº 9.615/1998, a qual dispõe no artigo 29, parágrafo 4º, que o pagamento da bolsa aprendizagem não gera vínculo empregatício entre o atleta não profissional (maior de 14 e menor de 20 anos) e a entidade de prática desportiva formadora. No entanto, a desembargadora ressaltou que a hipótese em análise não se trata de contrato de formação profissional e sim de vínculo estabelecido entre o atleta e a parte ré, cujo objeto, constante no contrato social, está relacionado com a prestação de serviços de consultoria e assessoria na área esportiva.

“Dos depoimentos colhidos no inquérito civil, percebe-se, claramente, desvirtuamento dos contratos de prestação de serviços assinados entre a agência e os atletas, devidamente representados ou assistidos, quando menores de idade”, ressaltou a magistrada.

Conforme constatou a relatora, a empresa arcava com as despesas das partes contratantes, inclusive pessoais, sem que houvesse o pagamento da contraprestação, na forma disposta contratualmente. “E, embora tenha sido prevista a possibilidade de solicitação de mútuos, para fazer frente a eventuais necessidades, tal particularidade sequer foi levantada pelos depoentes. Na verdade, conforme se extrai do depoimento do pai de um jogador, os contratantes desconheciam os reais motivos pelos quais a parte contratada lhes oferecia as benesses”.

Por outro lado, a magistrada pontuou que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa revela que ela possui como atividade econômica principal a “de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”. Situação que, segundo a desembargadora, vai de encontro com as alegações apresentadas nas razões recursais.

Além disso, a partir do depoimento de testemunhas, a magistrada entendeu que os menores, representados pelos responsáveis legais, já estavam atuando em determinado time de futebol, o que, sem dúvida, também denota uma correlação da agência com tais clubes. “Até mesmo porque não é razoável aceitar que tais empresas desse ramo prestassem serviços de consultoria e assessoramento sem contraprestação para tanto, conforme demonstrou a prova oral produzida”.

No entendimento da julgadora, os contratos não eram, de fato, cumpridos nos termos acordados, o que demonstra o desvirtuamento do objeto consignado, como forma de mascarar a relação firmada com os atletas de futebol, e com total afronta ao artigo 27-C da Lei nº 9.615/1998. Pelo artigo, “são nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: I – resultem vínculo desportivo; VI – versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos”.

A relatora assevera que, embora a prova não tenha noticiado, de forma expressa, sobre eventual cobrança de comissões do salário e bolsa de formação, é certo que as benesses concedidas aos atletas reforçavam o vínculo firmado, limitando, até mesmo, a liberdade de atuação dos contratantes, dado o grau de dependência desses. A julgadora reforçou que a ideia de mútuo, na forma prevista nos contratos, tampouco pode ser extraída dos depoimentos, tratando-se, mais uma vez, de mera cláusula sem cumprimento.

Dessa forma, o voto condutor acompanhou o entendimento do juízo de origem de que a prova produzida no inquérito civil é satisfatória para demonstrar o desvirtuamento do contrato firmado e também para concluir que a ré no processo era beneficiada pela força de trabalho dos atletas de futebol. “Assim, mantenho a decisão que declarou nulos todos os instrumentos procuratórios e contratos de prestação de serviços firmados pela empresa com os atletas em formação com idade inferior a 18 anos e/ou com seus representantes legais, que versem sobre gerenciamento de carreira ou que, de alguma forma, esteja relacionado às atividades desportivas praticadas pelo atleta menor em formação, determinando o imediato cumprimento da obrigação de não fazer, independentemente do trânsito em julgado”, concluiu.

Quanto à indenização, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo. “Ficou demonstrado o desrespeito às regras trabalhistas que versam sobre a formação de atletas menores de idade, violando fundamentos e direitos basilares consagrados na Constituição da República, como a dignidade humana e o valor social do trabalho e tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional”, concluiu.

Na visão da desembargadora, a conduta da empresa gerou danos a toda a coletividade de trabalhadores, que se sujeitam a tais condições, seja por desconhecimento dos seus direitos ou necessidade de subsistência. Por isso, ela manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com redução do valor arbitrado de R$ 200 mil para R$ 50 mil. A julgadora levou em consideração a extensão dos danos, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010151-58.2020.5.03.0020

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por implante dentário defeituoso

O DF Hospital Odontológico terá que indenizar um paciente por serviço defeituoso no procedimento de implante dentário. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do TJDFT destacou que o serviço odontológico estético tem obrigação de resultado.

Conta o autor que, em agosto de 2017, contratou o réu para tratamento completo de implantes e profilaxia. Afirma que, após o início do tratamento, começou a perceber alguns problemas, como “queda de caroa”, espaço inadequado entre os dentes e dores fortes. Relata ainda que buscou outro profissional, que constatou falhas no serviço realizado pelo réu. Pede a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes os pedidos do autor. O hospital recorreu sob o argumento de que prestou os serviços contratados de forma diligente e de que não há provas de que o autor tenha sofrido danos morais. Afirma ainda que foi o consumidor quem abandonou o tratamento.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial comprova que o serviço foi prestado de forma defeituosa, “o que impediu o atingimento do resultado prometido pelo fornecedor e esperado pelo consumidor”. Além disso, segundo o colegiado, o réu falhou no dever de informar sobre as possíveis complicações do procedimento.

“Os serviços odontológicos estéticos, como ocorre no caso de implantes dentários, configura obrigação de resultado, uma vez que gera no consumidor a expectativa de alcançar os resultados prometidos”, registrou, ao destacar que o DF Hospital deve restituir os valores pagos.

Quanto ao dano moral, o colegiado observou que a falha na prestação do serviço causou abalos tanto à saúde quanto à imagem do autor. “As dores e os percalços passados pelo consumidor devido ao defeito na prestação do serviço têm o condão de abalar a sua dignidade, não podendo ser relegado a simples aborrecimento ou mera sensibilidade. (…) Houve ainda um dano à imagem do consumidor que, além das agruras de um procedimento mal executado, foi obrigado a permanecer com a estética bucal completamente prejudicada”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF Hospital Odontológico ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir integralmente os valores pagos pelo tratamento.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0709620-69.2018.8.07.0009

TJ/SP determina rescisão de contrato de venda de imóvel inadimplemento dos compradores

Apartamentos dados como pagamento não foram construídos.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos imóveis incompletos.

Consta dos autos que o autor da ação vendeu um imóvel no valor de R$ 480 mil. Os compradores entregaram, como parte do pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310 mil, e parcelaram o restante da dívida. Ocorre que os imóveis dados como pagamento sequer chegaram a ser construídos, pois a construtora abandonou o empreendimento. O pedido do vendador foi negado em 1º grau.

O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”, esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.

O magistrado afirmou que, se as obras não foram concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores (cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1001051-72.2020.8.26.0634

STJ suspende decisão que determinou divulgação irrestrita de dados financeiros do Estado de Minas Gerais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reconhecendo o risco de embaraços nas negociações de contratos administrativos, suspendeu nesta segunda-feira (29) uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a divulgação irrestrita de dados das contas bancárias do governo daquele estado, inclusive os saldos existentes.

Segundo o ministro, o Estado realiza de forma rotineira contratações diversas e, atuando na condição de contratante, “não pode estar em condição desvantajosa em termos de negociações econômico-financeiras, com a divulgação irrestrita de todos os valores insertos em suas contas púbicas”.​​​​​​​​​

Nessa hipótese, de acordo com Humberto Martins, deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse privado, o que impõe cautela na divulgação de valores relativos às contas do setor público, para que não se impeça uma atuação eficiente e inteligente na condução das contratações.
Pedido parlamentar de informações financeiras

A demanda teve origem em pedido judicial do deputado estadual Ulysses Gomes (PT) para ter acesso aos extratos bancários das contas-correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais, após a solicitação ser negada na via administrativa.

Na petição de seu mandado de segurança contra o secretário estadual da Fazenda, o parlamentar afirmou que tais dados eram essenciais para a real análise da situação financeira do ente público.

O TJMG foi favorável ao pedido, concedendo liminar para que a Fazenda estadual apresentasse os extratos bancários de todas as contas mantidas pelo Estado de Minas Gerais em instituições financeiras.

No pedido de suspensão de segurança, o governo alegou que a divulgação irrestrita dessas informações causaria grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pois constitui perigoso ato que poderá confundir contratados, negociadores e credores do poder público, podendo ocasionar tumulto na hipótese de eventual interpretação equivocada dos números.

Transparência é regra, mas não dispensa cuidados

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que não se desconhece a necessidade incontestável de transparência e publicidade das informações públicas, mas as exceções que impõem sigilo – como no caso da demanda pelos extratos – servem para promover a atuação segura, estratégica e eficiente do Estado.

Ele destacou que o sigilo das informações solicitadas encontra amparo em decretos e em uma resolução estadual, e que, para fins de controle social, como apontado no pedido de suspensão, o governo estadual divulga todas as informações necessárias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para o presidente do STJ, divulgar o total de valores das contas públicas, indo muito além do que a legislação requer, “prejudica a segurança e a eficiência na condução estratégica da atuação econômico-financeira estatal”.

Martins disse ainda que a divulgação irrestrita das contas públicas pode causar um aumento no número de pedidos semelhantes por diversos entes da sociedade civil, provocando entraves à execução normal e eficiente do serviço público.

Veja a decisão.
Processo n° 3356 – MG (2021/0382046-8)

STJ: Empresa que transferiu dívida a terceiros não tem legitimidade para discutir nulidades do contrato original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário uma empresa que transferiu a dívida a terceiros, entregando-lhes toda a responsabilidade pela obrigação.

Para o colegiado, como a transferência do débito foi feita nos moldes previstos pelo artigo 299 do Código Civil, todos os direitos e deveres relacionados passaram para o novo devedor, sem reservas ou constituição de obrigação solidária.

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que o devedor primitivo não perde o direito de reclamar contra o banco os danos que sofreu na vigência do contrato, pois ela teria transferido o domínio e a posse de imóveis como condição para que o terceiro assumisse a obrigação de pagar à instituição financeira.

Dessa forma, argumentou a empresa, o novo devedor assumiria o negócio apenas com o recebimento dos bens; por isso, só poderia discutir eventuais vícios contratuais a partir da celebração do pacto que resultou na assunção da dívida.

Devedora primitiva não compõe mais a relação obrigacional
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, explicou que a assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional.

De acordo com o artigo 299 do Código Civil, prosseguiu o magistrado, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor, momento em que haverá a exoneração do devedor primitivo – salvo se esse terceiro, na época da assunção da dívida, fosse insolvente e o credor ignorasse esse fato. As condições legais para a assunção da dívida, apontou o relator, foram confirmadas nos autos.

Segundo Bellizze, se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a terceiros – ainda que, no caso, a devedora primitiva tenha entregado imóveis de sua propriedade por valores supostamente menores do que a cotação de mercado –, não é possível ajuizar ação para buscar a revisão do contrato, tendo em vista que a devedora primitiva não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.

Empresa teria que anular a assunção da dívida para discutir nulidades
Para o ministro, a empresa recorrente poderia, previamente, tentar anular a assunção da dívida, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação perante o banco, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais.

“A prevalecer o entendimento defendido pela recorrente acerca da sua legitimidade ativa ad causam, ela seria duplamente beneficiada, pois, além de ter sido liberada da totalidade do débito, em razão da assunção da dívida, não podendo mais ser cobrada pelo credor, ainda assim receberia pelos encargos indevidos do contrato, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TJPR.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.423.315 – PR (2013/0222661-0)

TST: Cessão de espaço a restaurante não implica responsabilidade de clube por créditos de garçom

O contrato tem natureza mercantil, e não de prestação de serviços.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao Clube de Aeronáutica pelos créditos trabalhistas devidos a um garçom contratado pela empresa Sabor e Festa Restaurante, instalada no espaço físico do clube, no centro do Rio de Janeiro (RJ). Conforme a decisão, não se trata de terceirização, situação em que o clube seria responsabilizado pelo pagamento dos valores devidos.

Na ação, o trabalhador disse que fora contratado pelo restaurante em 2010 para trabalhar nas dependências do clube , alegando que ambos deviam ser condenados a pagar todas as parcelas relativas ao seu contrato de trabalho, extinto em 2017.

Prestação de serviços
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) consideraram que o garçom fora contratado em favor do Clube de Aeronáutica por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com a Sabor e Festa. Para o TRT, o clube, como tomador de serviços, deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ter sido beneficiário direto da energia produtiva despendida pelo trabalhador.

Contrato mercantil
Segundo o relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, apesar da conclusão do TRT, o contrato celebrado entre a entidade e o restaurante tem natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para que este desenvolva sua atividade empresarial. “O fornecimento de alimentação em benefício dos sócios do Clube de Aeronáutica não representa, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato”, ressaltou. Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam concluir que o clube tenha atuado como tomador de serviços.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-100440-87.2017.5.01.0023

TST anula decisão que arbitrou aleatoriamente número de horas extras de eletricitário

Embora tivesse o ônus de fazê-lo, a empresa não juntou os controles de ponto do trabalhador.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente decisão em que foram deferidas duas horas extras a um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) que sustentava ter trabalhado quatro horas a mais do que sua jornada. Para o colegiado, quando a empresa não se desincumbe do ônus de provar a jornada que alega, o julgador não pode arbitrar, sem dado objetivo ou razão que o justifique, o número de horas extras realizadas pelo empregado.

Jornada exacerbada
Na reclamação trabalhista originária, o eletricitário, contratado como assistente técnico, disse que trabalhava em jornadas de 12 horas e pedia o pagamento da diferença das horas extras não quitadas. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu apenas duas horas extras por dia, por entenderem que, embora a CEEE-D não tenha juntado aos autos os controles de frequência, a jornada alegada seria “exacerbada” e “em descompasso com a realidade”.

Juízo subjetivo
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou ação rescisória. Segundo ele, o TRT deixara de considerar verdadeira a jornada alegada por ele “a partir de um juízo puramente particular e subjetivo de razoabilidade”, sem respaldo nos autos, transferindo para ele parte do ônus probatório que deveria ser atribuído, integralmente, à empresa.

O TRT, contudo, julgou improcedente a rescisória, levando o eletricitário a recorrer ao TST.

Ônus da prova
De acordo com o artigo 818, inciso II, da CLT, é da empresa o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado. Por sua vez, a Súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.

Decisão motivada
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, assinalou que a ordem jurídica assegura ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e a valoração das provas apresentadas. Porém, essa atividade não pode ser realizada de forma arbitrária ou voluntariosa, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais têm de ser necessariamente motivadas.

Segundo o ministro, o arbitramento das horas extras com base apenas no fato de a jornada de 12 horas diárias parecer excessiva ao órgão julgador, sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão, caracteriza, “sem dúvida”, afronta à lei.

Além disso, ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico-processuais da omissão da empresa quanto à exibição dos controles de ponto, o TRT acabou por considerar, ainda que de forma implícita, que o ônus da prova caberia ao empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-22802-58.2020.5.04.0000


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