STF decide que companhia de saneamento e de transporte público devem pagar dívidas por meio de precatórios

Companhia de saneamento:

O Plenário tornou definitiva a liminar do ministro Dias Toffoli que anulou os bloqueios determinados pela Justiça do Trabalho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) que o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais seja feito por meio do regime dos precatórios. Na sessão virtual finalizada em 26/11, por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Com isso, ficam vedados os bloqueios de recursos da Caesb pela Justiça do Trabalho para pagamento de ações trabalhistas em desacordo com a previsão constitucional. As verbas que tenham saído dos cofres da companhia e que ainda estejam em poder da Justiça deverão ser devolvidas.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, reafirmou que a jurisprudência do STF permite que o regime de precatórios seja aplicado às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Acentuou que, embora o estatuto social da Caesb preveja a distribuição de dividendos a seus acionistas, seu intuito primário é a prestação do serviço público de saneamento básico, e não a geração de lucro.

Processo relacionado: ADPF 890


Empresa de transporte público:

A maioria da Corte cassou decisões do TJ-SP, por entender que houve desrespeito ao entendimento do Supremo sobre a matéria.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução das dívidas da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa que gerencia o transporte coletivo do Município de São Paulo, deve se submeter ao regime de precatórios. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta terça-feira (30), no julgamento das Reclamações (RCLs) 45636 e 47248.

O caso tem origem em ações ajuizadas por diversas empresas de ônibus contra a SPTrans e o município de SP perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para cobrar diferenças tarifárias e encargos moratórios por atrasos em pagamentos. Com base em previsão no estatuto da empresa, o TJ-SP entendeu que a possibilidade de distribuição de lucro afastava o regime de precatório.

Nas Reclamações, a SPTrans e o município argumentavam violação do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 387), em que foi definido que o regime aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios.

Segurança aos credores

A maioria da Corte seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes para o provimento dos recursos, com fundamento na decisão do STF na ADPF 387. Segundo ele, a aplicação do regime de precatórios vai gerar segurança jurídica aos credores e viabilizar o gerenciamento do transporte público de São Paulo.

O ministro também avaliou que, embora a condenação tenha transitado em julgado, não há preclusão a respeito das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. Seguiram seu entendimento o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.

Sucedâneo de ação rescisória

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pelo não provimento dos recursos, por entender que a reclamação não pode substituir a ação rescisória nem ser instrumento de uniformização jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica. Segundo ela, o debate foi específico e nele se concluiu que a empresa não pode estar submetida ao regime de precatórios. O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora.

STF determina aplicação de regras do RGPS na conversão de tempo especial para aposentadoria de servidora federal

No caso, o período que ela pretende averbar é anterior à EC 103/2019, data limite para aplicação das regras do RGPS na conversão do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991) sejam aplicáveis para a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria, de uma servidora pública federal que trabalhou em condições de insalubridade. Por unanimidade, o colegiado​ reconheceu a omissão legislativa sobre a matéria e determinou à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) que analise o requerimento de recontagem do tempo de serviço da servidora com base no RGPS. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, na sessão virtual encerrada em 22/11.

Na ação, a servidora, atualmente no Instituto Federal do Rio de Janeiro, disse que, entre 1993 e 2001, havia trabalhado em condições insalubres na UFRRJ, com o recebimento do respectivo adicional. Por essa razão, pediu a averbação e a contagem diferenciada do período.

Lacuna legislativa

O artigo 57 da Lei 8.213/1991, referente aos benefícios do RGPS, prevê o direito à aposentadoria integral aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, a depender do grau de insalubridade a que o trabalhador esteve exposto.

Em relação ao serviço público, o relator do MI, ministro Roberto Barroso, assinalou que, em milhares de decisões, o STF reconhece a lacuna legislativa sobre a matéria, tanto que, em 2014, editou a Súmula Vinculante 33, que estabelece a aplicação ao servidor público, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.

No entanto, a jurisprudência da Corte excluiu a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, conforme estabelecido no artigo 57, parágrafo 5º, da lei, com o entendimento de que, apesar de ser permitida no RGPS, a contagem de tempo ficto é expressamente vedada no serviço público, com fundamento no artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal. Contudo, segundo o ministro, a questão não diz respeito a tempo ficto, que, a seu ver, se refere a tempo não trabalhado (férias não gozadas, licenças, etc.).

“Tudo ou nada”

Para o relator, esse entendimento afasta, para os servidores públicos, a aplicação de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral, numa lógica do “tudo ou nada”. “Ou o servidor tem tempo integral para a aposentadoria especial, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física”, assinalou. “Isto porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não prejudiciais à saúde”.

Segundo o relator, a necessidade de “requisitos e critérios diferenciados” no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física decorre do próprio texto do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição. Assim, Barroso entende aplicável o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, “até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial”.

Reforma da Previdência

O ministro também observou que o Plenário do STF, no ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário 1014286, com repercussão geral, decidiu que as regras para aposentadoria especial do RGPS são válidas para os servidores públicos apenas até a promulgação da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). Após essa data, o tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde só poderá ser convertido para fins de aposentadoria especial mediante lei complementar a ser editada pelos entes federados. No caso da servidora, o período que ela pretende averbar é igualmente anterior à EC 103/2019.

Finalmente, como se trata de mandado de injunção, o relator assinalou que a decisão não deverá reconhecer imediatamente o direito à contagem diferenciada de tempo especial, mas apenas suprir a lacuna normativa e determinar que a autoridade administrativa competente analise o caso, com base nos documentos apresentados pela parte interessada, à luz da disciplina vigente no RGPS.

STJ mantém decisão que fixou indenização de R$ 600 mil à família de vítima de Chacina

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estabeleceu indenização por danos morais de R$ 600 mil à família de um adolescente morto no episódio conhecido como Chacina de Costa Barros. O caso ocorreu em 2015, quando um carro com cinco rapazes, entre 16 e 25 anos, foi alvejado por mais de cem tiros disparados por policiais do Rio de Janeiro. Todos os ocupantes do veículo morreram.

A relatora negou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra sua condenação ao pagamento de R$ 400 mil para a mãe e R$ 200 mil para a irmã do rapaz – ambos os valores a título de danos morais –, além das despesas com o funeral e uma pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Leia também: Chacina de Costa Barros: mantida prisão de PM denunciado por morte de cinco jovens
No recurso apresentado ao STJ, o estado questionou a obrigação de pagar pensão, alegando que a vítima não tinha renda quando morreu, e de arcar com as despesas do funeral, pois não teria havido prova desses gastos. Além disso, o ente público solicitou a redução do valor dos danos morais para o montante fixado em outra ação para o pai e o irmão da vítima – R$ 200 mil e R$ 100 mil, respectivamente.

Valor da indenização não foi exagerado
A ministra Assusete Magalhães rejeitou o argumento de que o TJRJ não teria apreciado algumas das questões levantadas pela defesa do estado. Segundo ela, ao analisar a apelação, o tribunal local apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução do caso – não podendo haver confusão entre uma decisão contrária ao interesse de uma das partes com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Em relação aos questionamentos do estado sobre a indenização, a magistrada apontou que ela foi determinada pelo TJRJ a partir da análise das provas do processo. “Considerando a fundamentação adotada na origem, a conclusão do acórdão recorrido quanto à demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil e a razoabilidade do valor em que foi fixada a indenização somente poderia ser modificada mediante o reexame dos aspectos concretos da causa – o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7 desta corte”, afirmou a relatora.

Assusete Magalhães ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ só permite o afastamento do óbice da súmula nas hipóteses em que o valor estipulado seja irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos.

STJ: Amil Assistência Médica pagará R$ 365 mil em multa por descumprir ordem judicial de assistência home care até a morte da paciente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.

A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.

Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.

Requisitos para a redução da multa periódica
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.

“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.

Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.

Multa proporcional ao cumprimento da obrigação
Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.

Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.

“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.280 – BA (2019/0155135-1)

TST mantém indenização a bancário que não foi convidado para festa de homenagem a veteranos

Ele se sentiu discriminado porque, após 30 anos na empresa, esperava ir à festa e receber prêmios.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor da indenização por não ter sido convidado para a cerimônia de premiação dos profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional.

Premiação
Desde 1982 no Itaú, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem e jantar, que faz parte do programa “Orgulho de Pertencer”, desenvolvido pelo banco. Segundo ele, além da festa, os homenageados recebiam um relógio, um pingente e determinado valor em ações do Itaú Unibanco.

Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o cônjuge.

Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.

Escolha aleatória não comprovada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais. Concluiu, assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil.

Equilíbrio
Conforme a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1097-43.2017.5.09.0655

TJ/DFT: Isenção de IPVA é válida apenas para o ano em que o veículo novo é adquirido

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que negou pedido de proprietária de veículo para ser desobrigada a pagar o Imposto Sobre Veículos Automotores -IPVA, referente ao ano de 2020, ano que alega ter adquirido seu automóvel.

A autora conta que comprou um carro em dezembro de 2019, porém o bem somente lhe foi entregue em fevereiro de 2020. Por preencher os requisitos da Lei Distrital 4.733/11, solicitou junto ao Distrito Federal, isenção de IPVA, em razão da compra de veiculo novo. Todavia, foi surpreendia com a negativa da concessão do beneficio, sob a alegação de que o veículo foi adquirido no ano de 2019.

A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que, de acordo com a legislação tributária, a isenção do imposto é para o ano em que o veículo novo é adquirido, no caso, em dezembro de 2019. Assim, entendeu que a autora não tem direito à isenção pelo ano de 2020 e indeferiu o seu pedido.

Inconformada a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “A Sentença está correta quando afirma que o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária a qual disponha sobre outorga de isenção deva ser analisada “literalmente”. Não importa a data da tradição do veículo, a data de aquisição do veículo foi em dezembro de 2019. Portanto, não deve incidir imposto no ano de 2019, em face da isenção, nos termos da Lei 6.499/2019″.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0715952-26.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Descumprimento de contrato de compra e venda de moeda estrangeira gera indenização

Consumidor que comprou dólares em agência de viagens e não recebeu o valor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, além de ter o valor da compra restituído. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter efetuado a compra de US$ 1.000,00 pelo valor de R$ 4.200,00, em março de 2020. Entretanto, afirmou que os valores não foram entregues como combinado e o valor não foi ressarcido.

A ré, Iex Agência de Viagens e Turismo, não apresentou defesa, de modo que a magistrada entendeu presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, para aplicar a inversão do ônus da prova. Assim, após detida análise, a julgadora concluiu que o autor tem razão em seus pedidos e, portanto, deve receber a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais da data do desembolso, “diante do não cumprimento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira e da inadimplência de sua obrigação contratual”.

Com relação aos alegados danos morais, entendeu que eles também restaram configurados, uma vez que os fatos narrados vivenciados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Diante disso, a julgadora impôs que a agência ré declare a resolução do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, bem como restitua ao autor a quantia de R$ 4.200,00, com a devida correção monetária, além de pagar-lhe indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0745903-02.2020.8.07.0016

TRT/RJ: É ilegal a exigência de depósito prévio dos honorários periciais

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2), decidiu ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a prática é incompatível com os princípios que regem o processo do trabalho e com a Súmula nº 236 do TST, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Trata-se de ação trabalhista na qual houve o deferimento da produção de prova pericial para apuração do nexo causal entre as atividades realizadas por um trabalhador e a alegada incapacidade laborativa. Em audiência, que ocorreu em outubro de 2017, portanto anterior à reforma trabalhista, houve a nomeação de perito e a fixação dos honorários periciais a serem pagos ao final, pela parte sucumbente, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

O perito que aceitou realizar a diligência, não concordou com o pagamento dos honorários ao final. Assim, requereu que o valor fosse pago parceladamente, até a data do exame pericial. O juízo deferiu o pedido e intimou o trabalhador para realizar o pagamento.

O ex-empregado argumentou não ter condições de arcar com os honorários mesmo que parceladamente, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requereu a intimação do perito para que recebesse ao final, ou a expedição de ofício para que a Associação dos Peritos Judiciais do Rio de Janeiro, indicasse um profissional que aceitasse o encargo nessas condições.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que a medida seria ineficaz. Determinou o prazo de 30 dias para o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova. Inconformado, o empregado impetrou mandado de segurança.

Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, o magistrado ressaltou que o tema da exigência de depósito prévio, independentemente da concessão ou não da gratuidade de justiça, está pacificado pelo TST, conforme OJ 98, a seguir transcrita:

“Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com a Súm. 236, do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização de perícia independentemente de depósito”.

Assim, concluiu o relator que “A exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é incompatível com o processo do trabalho em razão de seu ‘caráter alimentar’, de acordo com a jurisprudência dominante no TST. Por isso, a determinação ao reclamante de antecipação de honorários é ilegal, bem como também é ilegal a transferência do encargo ao reclamado pura e simplesmente em razão da hipossuficiência do trabalhador”

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, concedendo a segurança.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101465-73.2018.5.01.0000

TJ/RN: Modificação em denúncia é possível antes da sentença

O Tribunal Pleno do TJRN destacou a jurisprudência nacional relacionada ao fato de que ao Ministério Público é conferido o direito de “aditar” a denúncia ou retificar possíveis irregularidades ou omissões a qualquer momento da instrução processual, antes da sentença final, para inclusão de novos denunciados (aditamento pessoal) ou para acrescentar, aos já acusados, fatos novos (aditamento real), conforme disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal. O esclarecimento se deu no julgamento de um pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, preso por tráfico de drogas, cuja denúncia teve a inclusão do aumento do tráfico interestadual.

A sentença inicial foi dada pelo juízo da Comarca de Pedro Velho, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, combinado ao artigo 40, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena concreta de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A defesa inicial, dentre outros pontos, pediu a declaração de nulidade da decisão que deferiu o aditamento à denúncia, sob o argumento de que a causa de aumento foi aplicada na pena do revisionando de forma “totalmente contraria ao texto expresso em lei”. Entendimento não compartilhado pela Corte.

Segundo o julgamento, ao contrário do que alega a defesa, a informação de que a droga apreendida com o requerente provinha do Estado da Paraíba somente foi confirmada, em juízo, após a audiência de instrução.

Ainda conforme a decisão atual, sob a relatoria do desembargador João Rebouças, na ocasião do aditamento foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao acusado, de forma que entendo legítima e legal a decisão que recebeu o aditamento à denúncia para incluir a majorante do artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006. “Não havendo, portanto, que se falar em violação ao expresso texto de lei”, enfatiza.

Processo n° 0809531-16.2021.8.20.0000.

TRT/SP declara nula sentença que condenou empresa pública a cumprir medidas incertas relativas à covid-19

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou nula uma decisão em Ação Civil Pública (ACP) que havia condenado um centro de distribuição dos Correios a tomar várias medidas de prevenção e proteção contra o coronavírus. A sentença determinava que, caso a empresa não tomasse todas as providências cabíveis para que as atividades presenciais fossem realizadas em um ambiente de trabalho saudável, o estabelecimento seria interditado.

Segundo a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, o provimento jurisdicional apresentou elevada carga de subjetivismo, pois não permite determinar o que são as “providências cabíveis” e o que pode ser caracterizado como “ambiente de trabalho saudável”.

Pesou na decisão o fato de a empresa já contar com um conjunto de diretrizes e procedimentos a serem adotados por todas as suas unidades para prevenir a transmissão do coronavírus, proteger a saúde dos trabalhadores e minimizar os impactos às atividades. “O procedimento da ré está em conformidade com as orientações dos órgãos oficiais de saúde no que concerne à adoção de medidas preventivas”, avaliou a magistrada.

O sindicato que representa a categoria, embora tenha sido a parte derrotada na causa, não terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o colegiado considerou que não houve má-fé no ajuizamento da ACP.

Processo nº 1000574-09.2020.5.02.0718.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat