TRT/MT: Bar é condenado em danos morais por se omitir diante de ofensas raciais sofridas por garçom

O garçom de um bar de Cuiabá, ofendido por um cliente com expressões racistas, garantiu na Justiça o direito de ser indenizado pelo dano moral sofrido.

As ofensas ocorreram na noite de 27 de janeiro deste ano, quando um frequentador do estabelecimento, situado no bairro Duque de Caxias, passou a gritar com o trabalhador, chamando-o de forma pejorativa de “preto”, “mordomo” e dizendo para todos ouvirem “Vem me servir aqui, seu negro”. O episódio repercutiu nas redes sociais, com dezenas de comentários, e em notícias em sites jornalísticos. Na mesma semana, o garçom foi dispensado do emprego.

O caso foi parar na Justiça do Trabalho com o pedido de condenação do ex-empregador por ter se omitido diante das injúrias praticadas na presença do responsável pelo estabelecimento, que nada fez para cessar os atos preconceituosos.

Citada para se defender, a empresa não compareceu à justiça. Foi então reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão ficta, quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte (trabalhador), a não ser que haja prova em sentido contrário.

Ao julgar o caso, o juiz Pablo Saldivar, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, apontou que tanto a Constituição, em seu artigo 5º, como o Código Civil, nos artigos 186 e 927, resguardam ao indivíduo a garantia de ser reparado pelo prejuízo em sua moral. Entretanto, ressaltou o magistrado, não é qualquer violação, como os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, que autoriza a reparação, sob pena de banalizar o próprio instituto jurídico.

Mas, no episódio sofrido pelo garçom, o juiz reconheceu que ele foi vítima de injúria racial, com violação de sua dignidade. Sem o apoio de seu empregador, o trabalhador ficou à mercê do cliente. “Ademais, o autor foi dispensado logo após os fatos, quando na realidade deveria ser acolhido e recebido mínimo suporte psicológico de seu empregador”, pontuou, ainda, o magistrado.

Reconhecida como crime pelo Código Penal, a injúria racial ocorre quando se ofende a honra de alguém se utilizando de elementos que façam referência à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Em regra, a injúria está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de insultar a vítima.

O juiz registrou, no entanto, que apesar de grave a omissão, as ofensas não foram cometidas diretamente pelo proprietário do bar ou seu representante. Desse modo, fixou a compensação em 5 mil reais pelo dano moral. O bar também terá de pagar as verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, FGTS, multa por atraso na quitação da rescisão e de arcar com o pagamento dos honorários do advogado do trabalhador.

Veja a decisão.
Processo n° 0000147-27.2021.5.23.0001

TJ/PB: Banco não pode ser responsabilizado por furto de celulares no interior da agência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o banco Bradesco não pode ser responsabilizado pelo furto de aparelhos de celular no interior da agência bancária. O caso foi discutido no julgamento da Apelação Cível nº 0820645-11.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O autor da ação alegou que compareceu a sede da agência bancária, para tratar de assunto do seu interesse, no dia 10 de agosto de 2015, às 14h24, levando consigo dois aparelhos celulares, um da marca NOKIA e outro da marca LG. Alega que depois de ter tratado dos assuntos bancários, dirigiu-se a sua residência, quando percebeu que não estava com os referidos aparelhos. Relata que no dia seguinte procurou a agência a fim de comunicar o fato e que desejava proceder uma verificação nas câmeras internas, sendo informado pelo atendente que necessitava prestar um Boletim de Ocorrência para que o acesso às câmeras fosse permitido.

No Primeiro Grau a demanda foi julgada improcedente. Em segunda instância, a relatora do processo considerou que a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Unimed é condenada a indenizar paciente que teve cirurgia de urgência negada pela empresa

A Unimed Rio foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a uma paciente que teve o pedido de uma cirurgia de urgência negado pelo plano de saúde. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ação, a paciente relata que, em dezembro de 2017, procurou o Hospital São Lucas, em Copacabana, credenciado pela empresa, em quadro emergencial. Após realizar alguns exames, ela foi diagnosticada com uma fratura na mandíbula, decorrente de erro em um tratamento dentário, necessitando de cirurgia imediatamente.

Mesmo com o quadro urgente, a Unimed, plano de saúde contratado pela paciente, negou a autorização para o procedimento, deixando-a sem o suporte necessário.

Segundo o desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, relator do processo, o ato tem dano moral configurado com direito a indenização, já que, por lei, em situação de emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento em hospitais e serviços médicos ao paciente.

Processo nº 0337544-48.2017.8.19.0001

TJ/SP: Empresa será indenizada após pedido indevido de falência por cessionária de crédito

Autora da ação sofreu prejuízos durante processo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Cível Central que condenou fundo de investimentos a indenizar empresa que teve prejuízos após pedido de falência indevido. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais, e em R$ 485.750,23 pelos danos materiais.

De acordo com os autos, a ré, na posição de cessionária de crédito contra a autora, apresentou pedido de falência em razão do não pagamento da obrigação – pedido que foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. A requerente teve enormes prejuízos em razão do ocorrido, pois perdeu diversos negócios e teve sua imagem abalada perante o mercado, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais e materiais.

Segundo a relatora designada do recurso, desembargadora Jane Franco Martins, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o protesto indevido de título como algo passível de indenização por danos morais. “Diante deste quadro, se o ‘simples’ protesto de título indevido é passível de indenização in re ipsa, a distribuição do pedido de falência que ‘reveste-se de seriedade ímpar’, sem que o postulante tomasse as devidas precauções relacionadas à verificação de higidez do título, não pode ser considerada como mero exercício legal do direito de ação”, destacou.

Nas palavras da magistrada, a ré atuou “em verdadeira culpa imprópria, que se verificou em virtude de erro vencível, que poderia facilmente evitar, bastando a simples verificação do crédito na qualidade de endossatário, ou, até mesmo, optar por distribuir ação de cobrança na qual evitar-se-iam os graves danos que o pedido de falência proporcionou à autora, haja vista, os títulos não possuíam lastro”.

Sobre a análise da ocorrência efetiva dos danos matérias, a relatora apontou que, no ano da ocorrência do protesto dos títulos indevidos e da distribuição do pedido de falência, a queda do volume de emissão de notas fiscais foi de cerca de 60%. No ano seguinte, quando os danos foram refletidos efetivamente, a queda foi de 89,85%. “Diante deste quadro é inegável que a notícia de distribuição de um pedido de falência, por consequência natural, reduziria o volume de atividades de qualquer empresa, assim como restringiu a oportunidade de crédito no mercado e não foi diferente com a apelada”, concluiu Jane Franco Martins.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1051666-27.2017.8.26.0002

TJ/PB condena Energisa a indenizar consumidor em R$ 6 mil por corte indevido de energia

“Comete ato ilícito indenizável a concessionária prestadora de serviço público que efetua o corte de energia elétrica na residência de consumidor que quitou a sua fatura mensal de consumo antes do vencimento”. Foi com este entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A relatoria do processo nº 0818529-13.2018.8.15.0001 foi do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão, aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado é incondizente com o dano experimentado. Já a concessionária alegou, em seu recurso, que a condenação em reparação por dano moral não tem guarida, posto que a empresa “não contribuiu (direta ou indiretamente) para com o evento em si”.

Examinando o caso, o relator observou que o débito o qual originou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor é oriundo da fatura de energia com vencimento em 11/01/2017, no valor de R$ 116,58, a qual foi devidamente quitada antecipadamente, em 10/01/2017, conforme documento constante nos autos, o que torna imperioso o dever de indenizar. “Deste modo, a simples interrupção irregular da prestação dos serviços gera dano moral, posto que o abalo moral neste caso é presumido”, frisou.

Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator considerou que diante das peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, e a série de inconvenientes sistemáticos sofridos pelo autor, a indenização deve ser majorada para o importe de R$ 6.000,00, montante que é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Ex-funcionário deve indenizar empresa em R$ 5 mil por realizar campanha de “difamação” contra a instituição

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma empresa ingressou com uma ação contra um ex-funcionário, que teria realizado campanha de “difamação” contra a instituição, após ser desligado. Segundo a autora da ação, o ex-empregado teria feito contato com clientes, fornecedores e funcionários, com o objetivo de prejudicar sua reputação. Intimado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual o processo foi julgado à revelia.

A juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu que a parte requerida deve indenizar a empresa, pois o nome, a fama e a reputação integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica.

“Restou comprovado face aos documentos anexados aos autos, notadamente pelas mensagens de texto e áudios, os quais dão conta que o requerido empenhou campanha vexatória em desfavor da autora junto aos funcionários, fornecedores e clientes”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Dessa forma, o ex-funcionário foi condenado a se abster de registrar nas redes sociais, bem como de fazer contato via telefônico ou de qualquer outra natureza com os clientes, fornecedores e colaboradores com o objetivo de causar prejuízos às atividades desenvolvidas pela empresa. O ex-empregado também terá que indenizar a organização em R$ 5 mil a título de danos morais.

TRT/MG: Trabalhadora colocada em ociosidade por estar grávida receberá indenização de R$ 5 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que estava grávida e foi colocada em ócio forçado pela empregadora, que é uma empresa de prestação de serviços, com filial na capital mineira. Na ação, foi reconhecida também a rescisão contratual indireta, com o pagamento das parcelas devidas, e foi determinado o pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos, já que a profissional foi dispensada quando estava grávida. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada foi contratada para prestar serviço no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ela alegou que, após a comunicação de sua gravidez, em 2018, foi devolvida do posto de trabalho para ficar na sede da empregadora. Segundo a reclamante, ela passou a ficar ociosa e sem ocupação, em local sem acomodações apropriadas.

A defesa da empregadora negou os fatos. Mas, ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Testemunha confirmou a tese da ex-empregada, informando que, ao ser transferida para o escritório da empregadora, a profissional permaneceu sem ocupação e raramente fazia algum serviço.

No depoimento, foi relatado ainda que as pessoas que estavam à disposição naquele local eram, em sua maioria, grávidas e lactantes, informação confirmada também pela preposta da empresa. “Assim como a autora, elas ficavam ociosas e tinham que procurar um lugar no imóvel onde não atrapalhassem o serviço dos demais empregados”.

A testemunha disse ainda que a gravidez da ex-empregada era de risco. Porém, segundo o juiz, nada nos autos permite afirmar que o trabalho que ela desempenhava, no posto de trabalho no Tribunal de Justiça, poderia comprometer a gestação ou que ela estava impossibilitada de exercer outras funções.

“Aliás, se ela estava mesmo, por recomendação médica, incapaz de exercer as suas funções normais e se não havia outras compatíveis com o seu estado de saúde, o que não foi provado, a empregadora deveria ter adotado as providências necessárias, encaminhando a autora para o INSS”, ressaltou o julgador.

Mas, segundo o magistrado, a empresa, além de impor o ócio forçado, sequer cuidou de conceder à reclamante as condições dignas para sua permanência no local de trabalho. “Não há dúvida de que a empregadora descumpriu as suas mais elementares obrigações legais, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT”.

Dessa forma, o julgador reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 25/4/2018, com o pagamento das verbas devidas, como saldo de salário; aviso-prévio indenizado proporcional; férias integrais + 1/3 (2017/2018), férias proporcionais + 1/3 de 2018 (1/12), 13º salário proporcional de 2018 (5/12), além do FGTS + 40% de todo o período contratual.

Quanto à estabilidade provisória, o juiz ressaltou que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, segundo ele, a prova documental mostrou que a reclamante se encontrava grávida na data da ruptura do contrato de trabalho.

“Induvidoso, pois, que ela é beneficiária da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT”, concluiu o julgador. Ele deferiu então a indenização substitutiva dos salários devidos no período do dia seguinte ao da ruptura do contrato de trabalho até cinco meses após o parto.

O julgador determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o juiz, toda a humilhante situação a que foi submetida a reclamante desrespeitou a dignidade dela. “O dano moral sofrido é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, concluiu. Ele determinou que o Estado de Minas Gerais responda de forma subsidiária pelas verbas deferidas. “Até porque quem usufrui dos bônus deve também suportar os ônus”, pontuou o julgador. Houve recurso, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram-lhe provimento, mantendo a decisão do primeiro grau. Atualmente, há recurso aguardando decisão do TRT-MG.

Processo n° 0010294-45.2018.5.03.0108

TJ/DFT: Dono de cachorro de grande porte é condenado por ataque em via pública

O dono de um cachorro de grande porte foi condenado por prejuízos causados pelo animal. O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo concluiu que houve conduta culposa do réu em relação à guarda do animal.

Consta nos autos que a autora passeava perto de casa com seu cachorro de estimação, da raça ““Lha Apso”, quando ele foi atacado por um animal de grande porte, que estava sem coleira ou focinheira. Conta que as lesões ao animal só não foram maiores porque os vizinhos a ajudaram a acabar com o ataque. Relata que também sofreu danos físicos. A autora afirma ainda que o réu não prestou assistência e pede, além do ressarcimento de despesa médicas, a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu explica que o ataque ocorreu porque o portão estava aberto e o animal fugiu de casa. Assevera que prestou assistência à autora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que houve conduta culposa do réu quanto à guarda do animal, o que causou danos à autora. No caso, além de ressarcir a autora pelos gastos com internação e tratamento para o animal, o réu deverá também indenizá-la pelos danos morais sofridos.

“Considerando que a própria requerente sofreu danos físicos, sendo surpreendida com o ataque do animal de grande porte (…) ao seu pequeno animal, passando por momentos de extrema tensão durante e após o ataque sofrido, entendo que ela passou por situação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo seus direitos de personalidade sido violados por um ato de descuido do requerido”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Ele deverá ainda restituir a quantia de R$1.365,00, a título de reparação danos materiais,

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705647-77.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Bradesco saúde é condenado por limitar sessões de terapia de usuária

O Bradesco Saúde terá que pagar indenização por danos morais a usuária que teve o número de sessões de psicoterapia limitados pelo convênio. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou, ainda, o custeio integral de todo o tratamento determinado pelo médico assistente.

A autora conta que, após momento de luto, recebeu diagnóstico de depressão e, desde julho de 2020, realizava tratamento psicoterapêutico com profissional inscrita em clínica credenciada pela rede de cobertura do réu. Afirma que foi reembolsada após 10 sessões realizadas, porém, a partir de fevereiro de 2021, os valores foram negados, mesmo com nota fiscal, laudo psicológico e encaminhamento médico pela continuidade do tratamento. Segundo a autora, o convênio teria afirmado que o reembolso não está previsto no contrato e o limite de sessões de terapia havia sido excedido pela usuária. Informa desgaste, sofrimento e piora do quadro de saúde mental e físico, após a interrupção do tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado registrou que o réu não comprovou que a autora realizou mais de 18 sessões de psicoterapia no intervalo de um ano. “Além disso, há precedente homogêneo no qual a Segunda Turma Recursal [do TJDFT] indicou que a limitação contratual da quantidade de sessões é cláusula ilícita, pois coloca o consumidor em posição contratual de desvantagem extrema”, observou.

O julgador concluiu que a negativa de cobertura de tratamento de saúde fundada em cláusula contratual abusiva gera dano moral, uma vez que a paciente teve seu direito à saúde violado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. O Bradesco Saúde terá, ainda, que custear o tratamento de psicoterapia da autora, sem limite sessões, observadas as normas contratuais quanto aos valores de custeio, coparticipação e reembolso.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0748411-81.2021.8.07.0016

TJ/AM: Inconstitucional norma que prevê prazo de oito anos para contratação de temporários

Decisão terá efeitos a partir de 13/11/2022, a fim de permitir a adequação do Município e para não surpreender os servidores, cujos contratos puderam ser prorrogados.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente ação apresentada pelo Ministério Público do Estado, declarando inconstitucional o artigo de lei que prevê prazo de oito anos para contratação de servidores temporários pelo regime de direito administrativo.

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (30/11), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4004741-37.2017.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.

No caso, foi aplicada modulação para que a decisão surja efeitos a partir de 13/11/2022, a fim de permitir a adequação do Município e para não surpreender os servidores, cujos contratos puderam ser prorrogados, por considerar não razoável interrompê-los abruptamente.

O MP ingressou com a ação em 2017, a fim de ver declarado inconstitucional o artigo 1.º da Lei Municipal de Manaus n.º 1.924/2014, que tem o seguinte teor: “Fica alterado para 8 (oito) anos o prazo a que alude o inciso III do parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 1.425, de 26 de março de 2010”.

Segundo o MP, a lei afronta a Constituição Estadual (artigo 109, inciso II) e a Constituição Federal (artigo 37, inciso II), pois prorroga o prazo de contratação dos servidores temporários submetidos ao Regime de Direito Administrativo, em violação à regra que exige a realização de concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em cargos públicos, excetuando-se os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

“As pessoas beneficiadas pela regra ora indigitada, sob nenhum aspecto, prestaram concurso público, e a prorrogação do prazo de sua contratação cria ilegal situação de permanência no serviço público sem a prestação de concurso público”, afirmou o MP na inicial.

O Município argumentou que embora que não haja concurso formal, há realização de processo seletivo público simplificado, com observação dos princípios da igualdade, moralidade e da competição, e que o dispositivo não autoriza a investidura em cargos efetivos, não concede estabilidade, mas prevê a possibilidade de prorrogação de contratos segundo a necessidade, por prazo determinado.

Em 2018 o Pleno indeferiu a cautelar, pela ausência de periculum in mora, pelo tempo decorrido entre a vigência da lei e a propositura da ação. Mas agora, no julgamento do mérito, a ADI foi julgada procedente, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de Manaus, nº 1.924/2014, de 13/11/2014, com modulação temporal dos efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade somente produza seus efeitos a partir de 13/11/2022.

A modulação foi proposta pela relatora, que observou a necessidade de se ter um cuidado especial para não provocar um eventual colapso nos serviços públicos e dar tempo de se realizarem os concursos, aplicando então a modulação dos efeitos da decisão, conforme permitido pelo artigo 27 da lei n.º 9.868/99, em atenção à segurança jurídica ou excepcional interesse social.

“Ponderando, desta feita, que a lei n.º 1.924 é de 13/11/2014 e, ainda, que o prazo de oito anos da prorrogação se encerraria em 13/11/2022, ou seja, daqui a menos de um ano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proponho que a declaração de inconstitucionalidade somente produza seus efeitos a partir de tal data (13/11/2022), de modo a permitir que o ente municipal se adeque e os eventuais servidores cujos contratos temporários foram atingidos não sejam surpreendidos”.


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