TRF4: União deve custear neuroestimulação a mulher com dor crônica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas (RS) custeiem procedimento de neuroestimulação com implante de eletrodo epidural para tratamento de dor crônica intratável à mulher de 62 anos, moradora da cidade gaúcha. Por tratar-se de procedimento eletivo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), os réus terão 20 dias úteis para efetuar os atos administrativos necessários. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte nesta terça-feira (23/11).

A paciente ajuizou ação na Justiça Federal em julho deste ano. Ela sofre de um processo degenerativo, com redução das articulações que ligam a bacia ao fêmur, já tendo feito cirurgia e sido tratada com medicamentos sem resultados satisfatórios. Com o tempo, vem perdendo os movimentos e se locomovendo com grande dificuldade. O tratamento de neuroestimulação com o implante de um eletrodo epidural será uma tentativa de aliviar o quadro.

O juízo em primeira instância, compreendendo tratar-se de procedimento urgente, comprovado por laudos médicos, deu provimento liminar à ação.

A União recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, pleiteou suspensão da liminar, argumentando que o SUS apresenta opções de tratamento efetivas e que a Conitec (Comissão Nacional para a Incorporação de Novas Tecnologias) avalia o tratamento requerido como fraco e sem comprovação científica.

Ao analisar os autos, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, considerou que houve esgotamento das opções de tratamento oferecidas pela rede pública e que a análise da Conitec não é conclusiva. Segundo o magistrado, “ainda que a recomendação seja fraca, por terem sido poucas e recentes as evidências encontradas, foram positivas as evidências encontradas e promissoras, na medida em que encaminhada a avaliação para a atualização do protocolo clínico”.

O relator explicitou no despacho que caberá à União suportar o ônus financeiro do tratamento, podendo pedir ressarcimento posterior ao Estado e ao Município, visto que devem responder solidariamente pelo requerido na ação.

TJ/SP: Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Indenização fixada em R$ 5 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a paciente – mãe e esposa dos requerentes – foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.

“Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1026187-61.2019.8.26.0196

TJ/DFT: Advogado é responsabilizado por valores desviados de cliente por estagiário

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou advogado a indenizar ex-cliente, pelos danos morais e materiais causados por seu estagiário, que recebeu valores decorrentes de ação judicial em nome do ex-cliente e não os repassou.

O autor narrou que contratou os serviços do advogado para atuar em processo previdenciário, por intermédio do estagiário, que na oportunidade se identificou como advogado que atuava com o réu. Contou que, em contato com a OAB-DF, descobriu que o suposto advogado era na verdade estagiário vinculado ao advogado e que ele havia levantado o crédito decorrente do processo judicial, no valor de mais de R$ 30 mil e nada lhe repassou. Diante do ocorrido, requereu a condenado do autor a reparar os danos morais e materiais causados pelo seu estagiário.

O advogado alegou que não pode ser responsabilizado, pois não levantou nenhum valor em nome do autor e disse que não é permitido que estagiários de Direito recebam valores de instituição financeira sozinhos.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a procuração juntada aos autos comprova que o réu e o estagiário receberam poderes para atuar no processo e levantar valores. Acrescentou que o ofício enviado pelo Banco do Brasil demonstra que os valores foram levantados pelo estagiário e concluiu que “os atos praticados pelo estagiário são de responsabilidade do autor”. Assim, condenou o autor ao pagamento do valor desviado de R$ 22.575,76, além de R$ 4 mil a título de danos morais.

O advogado recorreu da decisão. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “ Os atos praticados pelo estagiário são praticados em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste, conforme expressamente prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.906, de 04.07.1994. Outrossim, há procuração outorgada pelo recorrido para o recorrente e seu estagiário, inclusive com poderes para levantamento de valores (ID 23687400). Portanto, não tendo sido repassados os valores devidos ao recorrido por culpa do estagiário, a responsabilidade pelo dano recai sobre o recorrente”.

Processo n° 709021-62.2020.8.07.0009

TJ/MA: Loja não é obrigada a fazer troca de produto se comprado na modalidade presencial

Um estabelecimento não é obrigado a desfazer uma venda se o produto foi comprado na própria loja, de forma presencial. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação movida por uma consumidora em face de uma loja de celulares, representada por J. S. S. No mérito, a mulher pleiteava devolução do dinheiro pago e indenização por danos morais. Ela alegava suposta falha na prestação de serviços por parte do demandado.

A autora afirmou na ação que, na data de 18 de fevereiro deste ano, entrou na loja requerida na intenção de comprar dois aparelhos celulares, marca LG ou Samsumg para dar a seus netos. Dessa forma, foi atendida por um vendedor, o qual lhe informou que possuía um aparelho marca BRASILTEC, que era bem melhor do que as outras marcas, além de ser mais barato. Assim, a autora efetuou a compra dos dois celulares, pagando o total de R$ 1.600,00. O vendedor convenceu, ainda, a requerente a fazer um seguro proteção para os aparelhos, pagando R$ 480,00 reais.

Ao chegar em casa, constatou que os aparelhos não traziam fones de ouvido, o que teria desagradado ainda mais seus netos. Ela retornou à loja, reclamando acerca dos fones, quando o vendedor lhe disse que os telefones não vinham com esse acessório e que a autora teria que comprá-los por fora. Nessa oportunidade, a autora solicitou o cancelamento da compra, mas a loja não atendeu ao pedido, razão pela qual a mesma propôs a ação na Justiça. A reclamada, em sua contestação, informa que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, nem omissão de informação ou equívoco na hora de entregar o aparelho ou contratar o seguro.

Segue contestando que a consumidora compareceu à loja alegando que se arrependeu da compra porque seu filho não queria o aparelho e que seu filho era uma pessoa agressiva e que havia brigado porque não gostou do aparelho, mas teve seu pedido negado, pois não se aplica o direito de arrependimento para compras feitas presencialmente.

DIREITO DO ARREPENDIMENTO

“Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo atinente ao direito que sustenta, como regula artigo do Código de Processo Civil na distribuição do ônus das provas. Pois bem, o chamado ‘direito do arrependimento’ está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, esclarece a sentença.

O Judiciário explica que, quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos. “Isso porque, no ato de aquisição de um produto dentro de um estabelecimento comercial, o consumidor, além do contato físico com a mercadoria, se vale ainda de um momento de reflexão antes da compra (…) Ou seja, tem a chance de analisar as características do produto para se decidir pela compra ou não”, pontua

Por fim, decide: “Desse modo, como no caso em análise, a compra foi feita de forma presencial, tendo a autora a opção de escolher entre uma ou outra marca de celular, não há que se falar em direito de arrependimento (…) Ademais, os produtos adquiridos pela autora estavam em perfeito estado de funcionamento, não apresentando vícios que justifiquem a troca (…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”.

TJ/SP: Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos

Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15.

A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012.

Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.

Processo nº 1018560-82.2020.8.26.0224

TRT/MG: Revendedora da Natura cosméticos não tem reconhecido vínculo de emprego

Serviço era executado sem pessoalidade e subordinação.


A Justiça do Trabalho mineira afastou o vínculo de emprego pretendido por uma mulher que, por aproximadamente 12 anos (2008 a 2020), prestou serviços a uma fabricante de cosméticos como consultora/orientadora (ou líder de negócios).

A sentença é da juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao examinar as provas produzidas no processo, a magistrada constatou que a mulher atuava como profissional autônoma, desenvolvendo suas atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica.

“Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, a demonstrar que os serviços foram prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Na relação de trabalho autônomo, a subordinação mostra-se ausente, podendo não se configurar também a pessoalidade”, destacou a juíza.

A decisão se baseou, inclusive, em contratos apresentados pela própria trabalhadora, os quais, nas palavras da julgadora, “já evidenciavam que a prestação de serviços teria se dado sem subordinação e sem pessoalidade”.

Como observou a juíza, o contrato padrão de “Consultora Orientadora” tinha por objeto a prestação de serviços de identificação de possíveis candidatas à condição de consultoras, assim como a atuação na motivação comercial dessas consultoras, por meio do incentivo à participação em “eventos” (tais como lançamentos de produtos, showrooms). O auxílio na passagem de pedidos e a prestação de suporte por parte das consultoras também foram registrados como objeto do contrato, tudo a ser realizado “de forma livre, independente e organizada”. Constou ainda do contrato que a remuneração da prestadora de serviços se daria conforme a quantidade de consultoras ativas existentes em seu grupo e a faixa de pontos obtidos por essas consultoras, em um determinado ciclo de vendas.

Para a magistrada, o contrato padrão de “líder de negócios”, também apresentado no processo, confirmou a autonomia na prestação de serviços da trabalhadora. Nos termos do contrato, o líder tem por objetivo o crescimento da quantidade de consultores(as) e a motivação comercial destes por meio de um grupo. A remuneração do líder se daria de acordo com os resultados financeiros desse grupo. Chamou a atenção da juíza o fato de constar expressamente do contrato que o líder “terá total autonomia para gerir e operar seu negócio, sem ingerência da empresa, com liberdade para definir os dias e horários em que irá se dedicar, bem como a forma como prefere trabalhar” e que “poderá, inclusive, contratar terceiros para o desempenho das atividades”.

O depoimento da própria reclamante reforçou a convicção da julgadora sobre a inexistência do vínculo de emprego. Pelas declarações da profissional, a juíza constatou que ela atuava sem subordinação jurídica, pois não havia horário de trabalho estipulado nem qualquer tipo de controle, sem obrigatoriedade de comparecimento à empresa. “Nota-se que a própria reclamante declarou que trabalhava em casa, que não tinha um horário certo para trabalhar, podendo ser de manhã, de tarde e de noite, e que as únicas maneiras de a gerente saber se ela tinha parado para almoçar era se ela estivesse off-line ou se alguém ligasse. A autora também declarou que, caso ela ficasse doente ou não pudesse trabalhar por algum motivo, não tinha que apresentar atestado médico”, destacou a magistrada.

Na decisão, ainda foi pontuado que a trabalhadora tinha liberdade para angariar novos clientes, que ela assumia o risco da compra de produtos para clientes, assim como os custos da atividade, o que, conforme pontuado, revela a alteridade típica dos serviços prestados de forma autônoma.

Prova testemunhal – O depoimento da testemunha da empresa foi considerado “firme e convincente” pela juíza para confirmar a inexistência de subordinação jurídica e de pessoalidade. A testemunha era consultora e passou a atuar como líder. Afirmou que suas atividades como líder consistiam em fazer cadastro de novas consultoras e orientar 308 consultoras. Não fiscalizava o horário de trabalho delas e a orientação ocorria por WhatsApp, ligações e e-mails. Se por algum motivo não pudesse ir trabalhar, apenas avisava a empresa. Não precisava apresentar atestado médico em caso de doença, não podia descadastrar consultoras do sistema e, conforme relatou, era ela mesma quem organizava a sua rotina e horário de trabalho, além de arcar com os custos do serviço. Disse que essas condições de trabalho se estendiam a todas as líderes e acrescentou que não enviava fotos do que estava fazendo, não precisava elaborar relatório de atividades e que a participação em reuniões não era obrigatória. Contou que não havia punição caso não atingisse metas e que podia pedir auxílio a outras pessoas, no caso, ao marido, que sempre a auxiliava nas atividades. Disse ainda que comercializava produtos de outras duas marcas e que, inclusive, podia fazer parceria com líderes de marca concorrente para trocar cadastro. Foi categórica ao afirmar que não recebia nenhuma ordem ou comando de alguém da empresa e que comprava o kit líder, que servia para demonstração, mas não havia obrigação de compra.

As declarações da testemunha da autora, por outro lado, não convenceram o juízo, por divergirem das afirmações da própria profissional. A testemunha disse que precisava apresentar atestado médico caso não pudesse ir trabalhar, enquanto a reclamante disse que, se ficasse doente ou não pudesse ir trabalhar, “apenas avisava”. A testemunha ainda declarou que não havia flexibilidade de horário e tinha que trabalhar de 8h às 19h, enquanto a reclamante afirmou que “não tinha um horário certo para trabalhar, que podia ser de manhã, à tarde ou à noite”.

Prova documental e inquérito civil instaurado pelo MPT – Documentos apresentados reforçaram a conclusão da juíza de que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Continham “sugestões” de atividades a serem desenvolvidas pelas consultoras orientadoras e “sugestões” de como deveriam se portar para a condução do próprio negócio.

Veio ao processo relatório de arquivamento do inquérito civil de nº: 004294.2013.02.000/6, instaurado pelo MPT. Alguns trechos desse relatório chamaram a atenção da juíza e foram citados na sentença, contribuindo para o afastamento do vínculo de emprego pretendido. No relatório, datado de 25/5/2015, o MPT entendeu desnecessário o prosseguimento do inquérito civil, por entender ter sido comprovado “que as consultoras orientadoras gerem seu próprio método de trabalho, escolhendo como, quando e onde irão prestar seus serviços. De outra sorte, não restou comprovada a necessidade dessas figuras revendedoras para que a denunciada exerça sua atividade econômica, pois conta com outros métodos de venda”. (…)

“Por fim, ressalto que, dos depoimentos das consultoras, bem como do material acostado ao presente inquérito, não restou comprovada a subordinação da Requerida e seus prepostos para com essas CO. Além disso, todas se mostraram cientes de que a contraprestação que recebem é em decorrência de seu próprio esforço, vez que quanto mais se dedicam à atividade, mais são remuneradas. Escolhem livremente se dedicarem mais ou menos à consultoria e orientação e, consequentemente, serem remunerada mais ou menos. Elas próprias alegam que não querem ter vínculo empregatício com a Requerida, para poderem gerenciar seu tempo livremente”, assim foi registrado na conclusão do inquérito.

Ausência de subordinação jurídica – Conversas de WhatsApp e e-mails apresentados pela trabalhadora não foram considerados aptos para demonstrar a subordinação na relação de trabalho, não só em razão das circunstâncias apuradas pelas demais provas, mas também por sequer fazerem referência ao nome da consultora.

Sobre a chamada “subordinação estrutural”, a juíza pontuou que: “(…) não há como se acolher a tese de subordinação estrutural, pois, a partir de tal conceito, praticamente todos os casos submetidos à Justiça do Trabalho estariam sujeitos ao reconhecimento do vínculo empregatício, sem necessidade de se produzir provas ou se perquirir os requisitos da relação de emprego. Com efeito, numa organização capitalista, as tarefas econômicas estão conectadas e se agregam umas com as outras, o que torna imprescindível se aferir a fundo o preenchimento ou não dos requisitos do vínculo de emprego, como na hipótese dos autos”.

A magistrada ainda ponderou que as regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ressaltou que as recomendações de cunho técnico e de atendimento emitidas pela empresa não se confundem com a subordinação jurídica indispensável à relação de emprego, nem denotam a ingerência da empresa sobre as atividades da autora, tratando-se apenas de orientações e sugestões para o aperfeiçoamento do serviço.

“Pode-se dizer que o critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação para caracterização da relação empregatícia. Vincula-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado, destacando o dever de obediência e de fidelidade do empregado ao seu empregador, situação que indubitavelmente não ocorre no caso em apreço”, enfatizou a juíza. Para a julgadora, existiu entre as partes contrato de prestação de serviços atípico, o qual denota a inexistência de subordinação e de pessoalidade, afastando de forma clara os elementos caracterizadores da relação empregatícia. “De fato, o conjunto probatório dos autos corresponde à prestação de serviços autônomos pela reclamante”, concluiu. Em razão da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego, bem como todos os demais pedidos correlatos. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010173-42.2021.5.03.0001

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência da inclusão do nome de um consumidor em cadastro de proteção de crédito, relativo ao contrato de empréstimo consignado quitado. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento.

Na Apelação Cível nº 0800061-43.2019.8.15.0881, o Banco alegou ter agido com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo, não tendo cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do processo, Desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que o montante arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, uma vez que está em conformidade com a jurisprudência do TJPB. “Assim, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do apelante e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, considero justo o valor de R$ 3.000,00 como reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por cobrança indevida

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança, referente à recuperação de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0828284-12.2017.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

No processo, o consumidor afirma que sempre pagou em dia as faturas de energia elétrica, sendo que o valor do consumo cobrado era, em média, R$ 100,00, e que, nas faturas com vencimentos em 29/11/2016, 04/01/2017 e 26/01/2017, foram cobrados os valores de R$ 802,34, R$ 3.226,04 e R$ 958,75, respectivamente, o que não corresponde ao consumo de energia da unidade consumidora.

Relata, ainda, que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência dos débitos questionados, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o levantamento do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e a condenação da concessionária, ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo, a Energisa deixou de atender as determinações dos §§ 5º ao 7º do artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre a comunicação prévia ao consumidor, quando da realização de avaliação técnica, bem como a informação clara e precisa ao consumidor acerca de procedimento que pode lhe resultar em ônus, qual seja o pagamento de multa administrativa.

“Verifica-se, portanto, a irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da apelante, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada em sua unidade consumidora. Ademais, destaque-se que a Colenda Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, e, tampouco, por prova produzida unilateralmente pela concessionária”, pontuou o relator, acrescentando que o procedimento adotado pela concessionária de energia ocorreu em desobediência às regras regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Motorista de aplicativo é condenado por furto de passageira

Motorista de aplicativo de transporte foi condenado a um ano e um mês de prisão, por furtar bolsa com dinheiro e pertences de passageira. A decisão, unânime, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Em depoimento, a vítima contou que depois de solicitar o serviço prestado pelo aplicativo Uber, pediu que o réu parasse numa padaria e informou que deixaria a bolsa no assoalho do veículo e retornaria. Afirma que levou consigo apenas o celular e um cartão bancário. Contudo, ao retornar, o motorista não estava mais no local. Narra que tentou contanto telefônico, mas que ele teria desligado o aparelho.

A autora fez ocorrência policial e pesquisas sobre o réu, quando descobriu que ele tinha passagens criminais e que o veículo utilizado era alugado. Por meio da pessoa que alugava o veículo para o réu, o localizou e informou aos policiais, que efetuaram a prisão, mesmo após uma tentativa de fuga. Os documentos pessoais e cartões bancários foram encontrados no carro do réu, escondidos embaixo do tapete e no porta-malas. A bolsa e a carteira roubadas não foram encontradas. A vítima estima que, juntas, custariam R$ 800.

O réu, por sua vez, alega que aceitou a corrida e a passageira pediu para efetuar uma parada numa padaria para fazer um lanche. Contesta que a vítima tenha dito que deixaria a bolsa no veículo. Declara que encerrou a corrida e continuou trabalhando normalmente e que os passageiros seguintes não mencionaram a existência de bolsa dentro do automóvel. Informa que, no dia seguinte, sua mãe encontrou os cartões e os entregou para ele. Diz que esperou a vítima entrar em contato para entregar os objetos, pois o contato telefônico do passageiro é sigiloso.

De acordo com o desembargador relator, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o réu na delegacia por fotografia e o veículo por ele utilizado. Conforme mídia juntada ao processo, restou demonstrado que a passageira enviou mensagens pelo aplicativo, solicitando a devolução dos objetos, mas não foi respondida.

Os magistrados consideraram inverossímil a declaração do réu de que pretendia devolver os pertences, uma vez que os objetos foram achados escondidos no carro. “Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas”, registrou o julgador.

Além disso, a palavra da vítima, coerente com a dos policiais, não deixou dúvidas de que o réu foi o responsável pelo furto. Na visão do colegiado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois ele frustrou a legítima expectativa da vítima de que a aguardaria no veículo. Sendo assim, os julgadores mantiveram a sentença que o condenou o réu a um ano e um mês de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação do réu deverá ainda ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, conforme prevê a Portaria Conjunta 60/2013, do TJDFT, nos casos de crime contra o patrimônio privado.

Processo n° 0700862-42.2020.8.07.0006

TJ/DFT: Noiva que adiou o casamento por falha na entrega de vestido deve ser indenizada

Uma noiva que não recebeu o vestido de casamento na data prevista deve ser indenizada. A manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da autora de usar a roupa escolhida na cerimônia.

A autora conta que, no dia 18 de agosto de 2017, firmou contrato de aluguel de vestido de noiva com previsão de entrega para o dia 20 de outubro, quinze dias antes da celebração de casamento. Afirma que, às vésperas da entrega, não conseguiu mais contato com as lojas. Ela relata ainda que o vestido não foi entregue, motivo pelo qual adiou o casamento por diversas vezes. A autora conta que a celebração ocorreu em setembro de 2019, após alugar o vestido com outro fornecedor. Pede, além da rescisão contratual, que as rés sejam condenadas a devolver o valor pago pelo vestido não entregue e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos. Invazzion Sportswear e a Astral Noivas e Modas LDTA recorreram sob o argumento de que a entrega do produto seria de responsabilidade da empresa que havia adquirido as lojas e as obrigações. As lojas defendem que não há comprovação de que a autora tenha sofrido dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que está evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve a entrega do produto. O colegiado destacou que, além da devolução do valor pago pelo aluguel, as rés devem também indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.

“A situação vivenciada pela parte autora (frustração da legítima expectativa de utilizar a vestimenta escolhida para sua cerimônia de casamento) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, e fundamenta a reparação por danos morais”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o negócio de compra e venda das lojas, celebrado entre as rés e empresa terceira, não afasta a responsabilidade diante da consumidora. A Turma lembrou que as rés “já se encontravam inadimplentes no momento da formalização do aludido contrato (…), dado que teria ocorrido após a data prevista para entrega do vestido de noiva”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Invazzion Sportswear Confecções, a Astral Noivas e Modas LDTA e a Esplendor Noivas a pagar a consumidora, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir o valor de R$ 2.500,00 pago pelo vestido.

A decisão foi unânime.

Processo n°  0708715-11.2020.8.07.0004


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