TJ/SP mantém condenação por golpe de falsa agência de modelos

Réus praticaram crime de estelionato.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 20ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou duas pessoas por estelionato. As penas foram fixadas em um ano e três meses e um ano e cinco meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo os autos, durante a pandemia, a suposta agência de modelos dos réus entrou em contato com a vítima convidando-a para sessão de fotos. Posteriormente, os réus afirmaram que teriam trabalho para a jovem em lojas de roupas e acessórios, mas que, para viabilizar o contrato, seria necessário o pagamento de R$ 2,5 mil à título de taxa de agenciamento e despesas com possíveis viagens. Após a transferência do dinheiro, não conseguiu mais contato com o estabelecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, Luís Geraldo Lanfredi, destacou que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, tem especial valor probatório. “São importantes evidências para a elucidação de crimes patrimoniais”, escreveu. “Está claro que os réus atuaram para ludibriar as vítimas, buscando emprestar aparência de legalidade a uma operação por meio da qual pretendiam obter vantagem ilícita das candidatas a modelo induzindo-as por ardil a realizar pagamentos antecipados a título de taxa de agenciamento”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0009859-50.2024.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 11/09/2024
Data de Publicação: 11/09/2024
Região:
Página: 4561
Número do Processo: 0009859-50.2024.8.26.0050
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL RELAÇÃO Nº 0395/2024 Processo 0009859 – 50.2024.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – GRACE PORFIRIO DE CARVALHO – – IDIOGELES BARROS DA SILVA – Vistos. Fls. 968: Tornem os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, conforme determinação constante do termo de audiência de fls. 936. Int. – ADV: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB 320507/SP), MONIQUE MARIANO MENDONÇA (OAB 387659/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/ SP)

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento para paciente com câncer de próstata e metástase óssea

A Justiça Estadual condenou uma operadora de saúde a fornecer o tratamento de quimioterapia para um paciente que está com câncer de próstata e metástase óssea. Diante disso, na sentença do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve autorizar a cobertura do medicamento Apalutamida 60mg, conforme prescrição médica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Alega o paciente que é usuário dos serviços ofertados pela parte operadora de saúde. Nesse sentido, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com metástase óssea, necessitando realizar o tratamento de quimioterapia com o remédio Apalutamida 60mg. Entretanto, o plano de saúde recebeu a requisição médica em agosto de 2024, mas não havia dado resposta. A empresa ré, por sua vez, alegou a ausência de negativa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora.

De acordo com a análise do magistrado, embora a operadora de saúde alegue que o paciente possua condições de arcar com as despesas processuais, “deixou de trazer aos autos elementos suficientes a descaracterizar a hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação”.

Sendo assim, o juiz embasou-se no art. 199 da Constituição Federal, que aborda acerca da prestação de serviços particulares na área da saúde. De acordo com a legislação, deve-se garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Pela documentação presente nos autos, bem como pela gravidade do estado de saúde do autor, restou devidamente comprovado que se tratava de situação de urgência, à luz da legislação supra transcrita. Não há justificativa para a demora na autorização de cobertura por parte do plano de saúde”, ressalta.

Além disso, em relação à indenização por danos morais, o magistrado observa que se trata de um paciente idoso, com câncer de próstata com metástase óssea, necessitando submeter-se à tratamento quimioterápico, e viu-se impedido de realizar o tratamento solicitado pelo médico especialista em razão da negativa por parte do plano de saúde.

“Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente presentes, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na não autorização de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente”, sustenta o juiz.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por crime de injúria em ofensas via WhatsApp

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher pelo crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. A decisão foi tomada em julgamento de Apelação Criminal interposta pela defesa da acusada, que buscava a absolvição dela por suposta ausência de provas. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo os autos do processo, a vítima, proprietário de um estabelecimento localizado na zona rural do Município de Felipe Guerra, no Rio Grande do Norte, relatou que foi alvo de mensagens de áudio injuriosas enviadas via WhatsApp pela neta de um cliente.

Os áudios teriam sido enviados após um desentendimento relacionado ao pagamento de partidas de sinuca e ao consumo de bebidas alcoólicas. As mensagens continham expressões ofensivas direcionadas à honra da vítima, além de fazer menção à sua condição de saúde mental, o que foi interpretado como agravante na conduta da acusada.

A decisão destacou que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos áudios enviados via whatsApp e das declarações prestadas pelas partes durante a instrução processual. A própria acusada reconheceu o envio das mensagens e chegou a afirmar, em juízo, que não conseguiu se controlar emocionalmente diante da situação, embora tenha falado que se arrependeu após o envio das mensagens.

Em seu voto, a relatoria do processo ressaltou que, em casos de crimes contra a honra, especialmente injúria, a palavra da vítima possui especial relevância. Com isso, a Justiça manteve a decisão inicial e a condenada terá que cumprir um mês de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 500,00.

TJ/RN: Companhias aéreas devem indenizar passageira por cancelamento de voo

A Justiça condenou duas companhias aéreas a pagarem indenização a uma consumidora após o cancelamento de um voo sem aviso prévio. A passageira havia adquirido passagem de Mossoró (RN) para Fortaleza (CE), com embarque previsto para o dia 26 de abril de 2024. No entanto, o voo foi cancelado, fazendo com que a passageira ficasse sabendo da situação somente ao chegar ao aeroporto, pouco antes do embarque. A sentença é da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos do processo, dois dias antes da viagem, a mulher já enfrentava dificuldades para realizar o check-in. Entretanto, um funcionário informou que o problema havia sido resolvido e que a reserva estava confirmada. Porém, no dia do embarque, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia.

Sem receber qualquer suporte, a consumidora foi orientada a buscar transporte terrestre, sem direito a reembolso ou outro suporte. A viagem até Fortaleza foi realizada por meio de um veículo por aplicativo, compartilhado com outros passageiros que também foram prejudicados, em um deslocamento que durou mais de quatro horas, sem que fossem fornecidos auxílios como alimentação ou acesso à internet.

Diante de todo o ocorrido, a passageira ingressou com ação contra as empresas aéreas causadoras do transtorno, pedindo indenização por danos materiais e morais. Ambas contestaram o pedido, alegando ausência de falha na prestação do serviço e justificando o cancelamento por razões operacionais.

Ao julgar o caso, a juíza Carla Virgínia Portela entendeu que as empresas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, ficou caracterizada falha na prestação do serviço diante da ausência de comunicação prévia e da falta de assistência à passageira.

Com isso, as rés foram condenadas a restituir a quantia gasta com a passagem aérea de R$ 228,18, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme os índices legais. As empresas também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TRT/MG: Empresa pública terá que reintegrar viveirista após dispensa ilegal

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pública mineira reintegre uma trabalhadora que foi dispensada de forma ilegal na cidade de Conselheiro Lafaiete, localizada na Macrorregião Metropolitana de Belo Horizonte. A profissional foi admitida pela empregadora como viveirista, para a produção e manutenção de plantas em viveiros, em 20/2/2020, em cumprimento de uma ordem judicial, e dispensada cerca de três meses depois, sob a alegação de ausência de vaga.

Inconformada, a ex-empregada propôs ação trabalhista e o juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete garantiu a reintegração da profissional. Mas a empresa pública recorreu da decisão. Alegou ter contratado a autora apenas em razão de determinação judicial e que, diante da inexistência de vaga, manteve-a em casa com o recebimento de salários, até a dispensa, em 1º/6/2020. Segundo a empregadora, “não é razoável a condenação ao pagamento de salários, sem a prestação de serviços”.

Dados do processo mostram que a contratação da viveirista aconteceu somente depois de ela obter a decisão judicial favorável, reconhecendo o direito. Isso porque, mesmo tendo sido aprovada em primeiro lugar para o cargo concorrido, ela não foi nomeada. Após a realização do concurso, a empresa abriu um novo processo seletivo simplificado ofertando a mesma vaga para um cadastro de reserva. Por isso, ela obteve decisão judicial favorável do 1º JD Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinando a nomeação.

“Porém, após três meses do cumprimento da decisão judicial, a empregadora procedeu à dispensa da autora por ausência de vaga, sem comprovação dos motivos alegados e sem ao menos lhe ofertar a possibilidade de transferência para outra localidade, sendo a dispensa uma forma oblíqua de descumprimento da decisão judicial referida”, reconheceu o desembargador relator da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins.

Segundo o julgador, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1022 do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

“Ou seja, em que pese a dispensa imotivada dos empregados de empresa pública estar autorizada pelo artigo 173, §1º, da CF e, apesar de não serem detentores da estabilidade constitucional prevista no artigo 41 (conforme Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-I do TST), a empresa ré deve adotar normas próprias para o procedimento de dispensa a cujo cumprimento fica obrigada”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de vagas. Por isso, o juízo de origem acolheu os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração. “A motivação se encontrava viciada, desconsiderando os critérios objetivos relacionados à qualidade do trabalho realizado e a comprovação de inexistência de vagas, sendo nula a despedida sem justa causa”.

O julgador destacou ainda que, além de estar prevista a possibilidade de transferência do empregado para localidades diferentes da cidade de Conselheiro Lafaiete, o empregado estava obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 456 da CLT, não havendo, pois, necessidade de restringi-lo à função anotada na CTPS.

“Assim, impõe-se à parte ré o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu da impossibilidade da realocação da reclamante em outro posto de trabalho, ainda que em outra função dentro da mesma categoria ou em outra localidade, bem como os critérios para escolha dos empregados que permaneceram na função, incumbência da qual não se desvencilhou”.

No documento apresentado pela empresa e intitulado “Desligamento”, consta somente a marcação de dispensa sem justa causa, sem indicar nenhuma das justificativas previstas. “Os e-mails que acompanham o documento demonstram apenas a comunicação da dispensa e a busca de informações sobre dados necessários para os cálculos rescisórios, nada relacionados com a busca de vagas, conforme sustenta a empresa pública”.

Para o julgador, esses documentos não demonstram suficientemente a impossibilidade de realocação da autora a outro local de trabalho. “Considerando que o motivo alegado foi, principalmente, a ausência de vagas compatíveis com a função da parte reclamante, a dispensa também se mostra viciada, uma vez que a empregadora não comprovou a busca de vagas que alega ter efetuado”, concluiu o relator ao manter a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, considerando-se, inclusive, que a admissão aconteceu em cumprimento de outra decisão judicial.

Processo PJe: 0010393-38.2022.5.03.0055 (ROT)

STF mantém vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística

1ª Turma rejeita recurso da companhia em ação contra decisão da Justiça do Trabalho; motociclista ganhava R$ 3 por entrega.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de logística e entrega de mercadorias. O colegiado negou um recurso (agravo regimental) da companhia contra decisão individual do relator, ministro Cristiano Zanin.

O vínculo empregatício havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro. A empresa então acionou o STF com a Reclamação (RCL) 73042, argumentando que a decisão teria violado entendimentos anteriores da Corte sobre o tema. O pedido foi rejeitado pelo relator.

Conforme Zanin, o caso não tem relação com a decisão do Supremo que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, estabeleceu a competência da Justiça comum para demandas sobre serviços de transporte autônomo rodoviário de cargas . Esse era um dos argumentos da Tex Courier no processo. Para o relator, o motociclista não foi cadastrado como transportador autônomo. Além disso, o ministro destacou que deve ser levada em conta a vulnerabilidade do profissional, que recebia R$ 3 por entrega realizada.

No julgamento, o ministro Luiz Fux levantou a questão de um possível impacto no debate da decisão do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Em abril, ele determinou a paralisação de todos os processos na Justiça que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Para a Turma, porém, essa não é a discussão tratada no caso. Conforme o ministro Alexandre de Moraes, o debate na reclamação não envolve a validade de novas formas de emprego ou a terceirização. Para ele, havia uma relação de emprego, já que o motoboy tinha subordinação, cumpria horários e recebia horas extras, e a empresa é que atuava como terceirizada dos restaurantes.

Balanço

Ao final da sessão, o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, fez um balanço estatístico do colegiado no primeiro semestre do ano. Foram realizadas 23 sessões virtuais e 15 presenciais no período.

A previsão é de que o semestre se encerre com 4.336 julgados. Desses, a maioria (1.419) é de Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário. Reclamações (1.167), e Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus (1.045) vêm na sequência. Foram julgados ainda 125 processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Os outros 580 casos são de outras classes processuais.

STJ: Repetitivo discute se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), vai definir se, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado
Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que “a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.166.983

STJ: Citação do Paraná e da Vizivali interrompe prescrição em relação à União nas ações sobre o Tema 928

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.131), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas ações cujo objeto seja o Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

No julgamento, o colegiado ainda definiu que esse entendimento se aplica, inclusive, aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

A controvérsia remonta à criação, em 2002, do Curso de Capacitação para Docentes, promovido pelo Estado do Paraná em parceria com a Faculdade Vizivali. O curso, ofertado na modalidade semipresencial, foi direcionado a professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental e recebeu autorização do Conselho Estadual de Educação com fundamento no artigo 87, parágrafo 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

No entanto, anos após a implementação do curso, surgiram dúvidas quanto à validade dos diplomas emitidos, em razão de o credenciamento da instituição de ensino ter sido feito pelo ente estadual, e não pela União, como exigido pela legislação federal.

Incerteza jurídica justifica interrupção do prazo prescricional também em relação à União
O relator do recurso repetitivo, ministro Afrânio Vilela, destacou que a mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Educação – que validou o curso inicialmente e depois passou a considerá-lo irregular – desencadeou uma avalanche de ações judiciais. Diversos alunos ingressaram na Justiça estadual apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, diante da ausência de entendimento pacificado sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo.

Como recordou o ministro, esse cenário começou a ser superado com o julgamento do Tema 584, em 2013, quando se reconheceu que a União deveria compor o polo passivo das ações, entendimento posteriormente aprofundado no Tema 928, de 2017.

Ao examinar a matéria no novo recurso repetitivo, Vilela ressaltou que o ponto central da atual controvérsia é a definição sobre a eficácia da interrupção da prescrição. A questão, conforme observou, é saber se essa interrupção – iniciada com a citação válida do Estado do Paraná e da Vizivali – também pode beneficiar a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso do prazo de cinco anos. Para o julgador, os artigos 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil autorizam essa retroação, desde que não haja inércia da parte autora, o que não se verificou nas ações discutidas.

O relator sustentou a aplicação da teoria da aparência, uma vez que os autores agiram com base em jurisprudência oscilante quanto à legitimidade passiva da União. Segundo o magistrado, não seria razoável exigir que, desde o início, os demandantes incluíssem a União na lide, especialmente diante do histórico de decisões que admitiam o processamento das ações apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino. Assim, reconheceu que a incerteza jurídica justifica a interrupção do prazo prescricional também em relação à União.

Prescrição exige inércia injustificada do titular do direito
Outro ponto destacado pelo ministro foi a incidência das regras de solidariedade previstas no artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil. Conforme ponderou Afrânio Vilela, ao analisar o Tema 928, a Primeira Seção do STJ reconheceu a solidariedade entre os entes federativos em determinadas hipóteses, especialmente nos casos de professores sem vínculo formal com instituições de ensino. A partir disso, apontou que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais, inclusive à União, mesmo que a citação desta tenha ocorrido tardiamente.

Por fim, o relator enfatizou que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora na citação da União quando essa mora for atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. “Para a caracterização da prescrição, não basta o simples transcurso do tempo: é indispensável a presença simultânea da possibilidade de exercício do direito de ação e da inércia do seu titular”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962118

STJ: Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, e afastou o dever de indenizar.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros. Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição
Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação, ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104122

TST: Cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas são considerados inválidos

Eletricista tem reconhecido direito a horas extras por registros manipulados.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST manteve a condenação da Coelba ao pagamento de horas extras a um eletricista porque os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.
  • As marcações seguiam um padrão de variações mínimas e repetitivas nos horários, o que as tornava inconsistentes.
  • Para o relator do recurso, os registros de ponto foram manipulados para evitar o pagamento de horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.

Ponto seguia “estranho padrão”
O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58 a 17h59, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30 ou 19h. A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.

A 2ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) inicialmente negou as horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar “um estranho padrão” de variação mínima de minutos nos registros, “repetida a cada semana, sistematicamente”. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.

Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei
A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o Tribunal Regional, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros “revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência”.

O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002


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