TRT/SP confirma justa causa de trabalhador que utilizava CPFs de terceiros para vender planos de TV e internet

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que vendia assinaturas de pacotes de TV a cabo e internet utilizando CPFs de outras pessoas, sem o conhecimento delas. No recurso, o colegiado atendeu ao apelo da Teleperformance CRM S.A., prestadora de serviços da Sky Brasil Serviços Ltda, e modificou a decisão de 1º grau.

A empresa recorrente alegou fraude e ato de improbidade praticados pelo empregado. Afirmou que o profissional utilizava CPF de terceiros, sem o conhecimento e o consentimento do titular, para comercializar pacotes de serviços. Anexou aos autos gravação na qual o homem efetiva a venda em favor de pessoa que não é o interlocutor da conversa.

Segundo testemunhas do trabalhador, essa prática era comum entre os vendedores, e os superiores tinham conhecimento do ato. Em caso de restrição no CPF do interessado, tentava-se fechar o negócio por meio de documento do cônjuge, de amigos ou de parentes. Testemunha da empresa afirmou que eram passadas informações verbais de proibição do uso de CPF de outras pessoas que não a atendida.

O acórdão, de relatoria do juiz Moisés dos Santos Heitor, afirma que “ainda que houvesse tolerância ou permissão pelos superiores das reclamadas, o empregado não poderia realizar atos contrários à lei. O fato, por si só, é suficiente para a caracterização da justa causa”. E continua: “Ressalte-se que a conduta não pode ser relevada, uma vez que implica prejuízo a terceiro, que tem seu nome vinculado a um serviço que não adquiriu, podendo tornar-se inadimplente ou sofrer transtornos e despesas para reverter a situação”.

Assim, a 1ª Turma reconheceu a falta grave aplicada ao empregado, manteve a rescisão contratual por justa causa e excluiu da condenação o pagamento das verbas decorrentes de dispensa imotivada.

Processo nº 1001501-69.2017.5.02.0074.

STF decide que federações partidárias devem se registrar até 6 meses antes da eleição

Ministro não viu inconstitucionalidade no modelo que permite a diferentes legendas se aglutinarem de modo estável, mas fixou entendimento de que federações devem observar mesmo prazo de registro dos partidos.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (8) que as federações partidárias devem obter registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo definido em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos.

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), o ministro não viu inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Pela norma, a união deve ser estável (duração de ao menos quatro anos) e cumprir as regras do funcionamento parlamentar e partidário.

Barroso atendeu parcialmente o pedido, no entanto, para suspender trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, deve haver isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos devem observar o mesmo prazo de registro.

“A possibilidade de constituição tardia das federações, no momento das convenções, as colocaria em posição privilegiada em relação aos partidos, alterando a dinâmica da eleição e as estratégias de campanha. A isonomia é princípio constitucional de ampla incidência sobre o processo eleitoral, âmbito no qual se associa ao ideal republicano de igualdade de chances”, destacou o ministro. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, completou.

A medida cautelar será submetida a referendo no plenário virtual da Corte.

Coligações x federações

As federações foram criadas em norma de setembro de 2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) ou candidatos proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador).

Na ADI, o PTB argumentou que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, que antes permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos e acabou vedada pelo Parlamento em 2017.

Para o ministro Barroso, as coligações permitiam que partidos sem qualquer afinidade e com programas opostos se unissem apenas para potencializar as candidaturas.

“Os votos dos eleitores, embora destinados a candidatos filiados a um partido ou a um candidato específico, eram compartilhados por toda a coligação, servindo para eleger candidatos de outros partidos. (…) Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor dado a um partido que defendia a estatização de empresas ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente.”

O ministro pontuou que as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Além disso, os partidos devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.

“Assim, ao que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns – o que não ocorria com as coligações”, observou.

Barroso completou ainda que “é possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país”. “Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário”, frisou.

Segurança jurídica das eleições

Em relação ao prazo para constituição das federações, o ministro considerou ser “imprescindível” que o Tribunal Superior Eleitoral possa analisar com antecedência o estatuto nacional e programa comum das federações como medida de respeito ao eleitor. E completou que é preciso garantir a lisura de todas as etapas do processo eleitoral.

“A segurança jurídica do processo eleitoral, à qual é inerente o respeito ao encadeamento lógico das etapas que o compõem, não admite que um novo partido político apto a lançar candidatos possa surgir, como elemento surpresa, na fase das convenções partidárias. O mesmo deve valer para as federações partidárias.”

Veja a decisão.
Processo n° 7.021

STF discutirá obrigatoriedade de informação sobre direito ao silêncio em abordagem policial

A repercussão geral da matéria constitucional foi reconhecida, por unanimidade, no âmbito do Plenário Virtual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o Estado é obrigado a informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, sob pena de ilicitude da prova, considerados os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal. A matéria, que será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 1177984, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1185), em votação unânime realizada no Plenário Virtual.

O recurso foi interposto por um casal preso em flagrante por policiais militares que encontraram, em sua residência, uma pistola e uma espingarda e munições (cartuchos e diversos projéteis) com registros vencidos. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Brodowski (SP), a acusada, ao ser indagada por um dos policiais, teria admitido, de forma voluntária e informal, a posse da pistola encontrada em seu quarto, o que poderia configurar a confissão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003) ou ser considerado como elemento de prova testemunhal.

Confissão informal

No recurso, o casal questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu que, no momento da abordagem, os policiais não são obrigados a advertir os acusados em relação ao direito de permanecerem calados. Segundo os advogados, a confissão informal de sua cliente foi realizada no momento da prisão em flagrante, durante a abordagem policial, e sem a necessária advertência prévia do direito constitucional ao silêncio, contrariando o artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal. Eles sustentam que a advertência deve ser realizada não apenas antes do interrogatório formal do indiciado ou acusado, mas também em eventual interrogatório informal por policiais militares ainda no momento da abordagem e da voz de prisão em flagrante.

Relevância social e jurídica

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, considerou que a relevância social e jurídica do tema transcende os limites subjetivos da causa. Segundo ele, a decisão do Supremo vai orientar a maneira como os agentes do Estado deverão proceder no momento da abordagem de qualquer pessoa, principalmente na hipótese de prisão em flagrante, quando o detido é submetido ao interrogatório informal.

Em sua decisão, Fachin verificou que o tema está relacionado aos princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal, “garantias fundamentais para o desenrolar da atividade persecutória em um Estado de Direito”. Observou, ainda, que, em diversas oportunidades, o STF já se manifestou sobre a importância do direito ao silêncio na ordem jurídico-constitucional.

TRF1 concede habeas corpus a investigada que provou ser mãe de um adolescente de 12 anos diagnosticado com Síndrome de Asperger que necessita de deslocamentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus a investigada para suspender o uso de monitoramento eletrônico; de recolhimento domiciliar noturno; e da vedação de ausentar-se de Teresina (PI).

Consta nos autos que a mulher que responde a processo criminal por supostos fatos praticados em licitações, corrupção e lavagem de dinheiro cometidos, no decorrer de pelo menos cinco anos, em municípios dos Estados do Piauí e Maranhão e até na Secretaria Estadual de Educação (Seduc/PI), justificou ser mãe de um adolescente de 12 anos diagnosticado com Síndrome de Asperger, que necessita de deslocamentos para cuidar da saúde do filho.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “não se mostra razoável a manutenção das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se de Teresina, uma vez que a paciente pode necessitar de deslocamento até mesmo em função da saúde do seu filho, e mesmo porque a medida não apresenta nenhuma utilidade visível para o processo”.

Ao concluir, o magistrado federal ressaltou a manutenção das demais determinações cautelares, exceção feita à fiança, que foi reduzida para 10 (dez) salários mínimos. “Deverá a paciente, ainda, comparecer à sede do juízo a cada 40 (quarenta) dias, para informar e justificar atividades, tudo sob as penalidades legais”.

Processo n° 1007052-98.2019.4.01.0000

TRF4 nega aposentadoria por invalidez a portadora de HIV assintomática

A Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, negar recurso de mulher de 38 anos, residente de Almirante Tamandaré (PR), portadora do vírus do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) que solicitou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Conforme os desembargadores, ela está assintomática e a mera possibilidade de estigmatização da doença não pode ser considerada fator incapacitante. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 23/11.

A segurada é portadora do vírus desde 2008 e realiza tratamento medicamentoso desde então. Ela trabalhava como operadora de telemarketing e obteve auxílio-doença por três anos, até 2011. Em 2018, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) benefício por incapacidade temporária, mas teve o pedido indeferido, o que a levou a ajuizar a ação.

No processo, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba, pediu aposentadoria por invalidez, alegando agravamento da doença, com sintomas de mal estar, perda de força e desânimo. A perícia médica, entretanto, concluiu que a autora estava assintomática e com capacidade laborativa, levando o juízo a negar o benefício.

A autora recorreu ao tribunal, mas, por unanimidade, a turma confirmou a sentença. Conforme a relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, não foi trazido aos autos documento que evidencie que não possa exercer atividade laboral ou que esteja sofrendo discriminação. “A mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório”, afirmou Cristofani.

“Considerando que o perito afirmou que não havia incapacidade e que a doença estava controlada, bem como ausentes sinais exteriores geradores de estigma, deve ser mantida a sentença de improcedência”, concluiu a desembargadora.

TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral e extravio de encomenda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma consumidora pelo cancelamento unilateral da corrida sem a entrega do produto. O Colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contato com a consumidora e o extravio do item.

Narra a autora que solicitou o serviço de entrega em domicílio de uma encomenda de doces que havia comprado para a festa da filha de um ano. Afirma que a solicitação foi feita no aplicativo da ré, por meio da modalidade Uber Flash. A corrida, no entanto, foi cancelada de forma unilateral pelo motorista, sem que a entrega do produto tivesse sido realizada. A autora pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a ressarcir o valor pago pela encomenda não entregue e pela viagem, além de indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Uber recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Assevera que o motorista parceiro foi ao local de destino, aguardou por dez minutos, mas que a consumidora não compareceu para receber a encomenda. Diz ainda que ele não é obrigado a entrar em contato com o usuário via chat.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas apresentadas pela Uber não são suficientes para demonstrar que o motorista foi ao local de entrega. Segundo o Colegiado, o motorista não seguiu as orientações dos Termos de Uso da plataforma, uma vez que não entrou em contato com a autora, por meio do chat, para receber instruções de como proceder na entrega da encomenda. “Além disso, no contato com o suporte da recorrente, o motorista parceiro apenas solicitou informações sobre o valor da corrida que receberia, nada falando sobre o item que transportava. Por fim, o motorista parceiro deu destino desconhecido ao item, o que também causa evidente enriquecimento sem causa. Assim, sendo evidente a falha na ré no caso, não há reparo a ser realizado na sentença”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 486,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702868-43.2021.8.07.0020

TJ/SP: Empresas terceirizadas são condenadas pela contratação de falso médico

Indenização por danos sociais fixada em R$ 500 mil.


A 3ª Vara Cível de Praia Grande condenou duas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços médicos, ao pagamento de indenização por danos sociais, no valor de R$ 500 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela contratação de falso médico que atuou em hospital da cidade de 9/8/19 a 31/6/20. A gestora do hospital foi condenada, subsidiariamente, ao pagamento da quantia indenizatória fixada.

Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, as requeridas teriam sido negligentes em relação à contratação do falso médico, uma vez que diversos documentos essenciais para a admissão do profissional não foram entregues. Além disso, ele teria apresentado um certificado de conclusão de curso não autenticado e uma carteira de habilitação paraguaia que indicava nome diverso. De acordo com o MP, diversos pacientes teriam sido enganados, inclusive durante o início da pandemia, e morrido em decorrência da falta de assistência médica especializada. Por conta da falsidade, o homem foi preso em flagrante e respondeu criminalmente pelo ocorrido, tendo sido condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 anos e 23 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.

Na sentença, o juiz Leonardo Grecco destacou que a conduta omissiva e pouco cautelosa das requeridas contribuiu para contratação do falso médico, estando caracterizado o nexo de causalidade. “Da simples análise conjunta dos documentos apresentados pelo suposto profissional à empresa, é possível constatar incoerências latentes, tais como uma carteira de habilitação paraguaia em nome que em nada se assemelha àquele utilizado pelo impostor”, escreveu. Para o magistrado, as duas empresas terceirizadas incorreram na mesma falha. Uma pela contratação do falso médico e a outra pela manutenção do corpo técnico após suceder a corré na função de administração e fornecimento de profissionais. “Dessa forma, inconcebível aceitar que as rés tenham sido tão vítimas do falso médico quanto à sociedade, tal como alegam em defesa, uma vez que dispunham de todos os meios necessários para evitar o ocorrido.”

No que tange à responsabilidade da gestora do Complexo Hospitalar, Leonardo Grecco apontou que sua responsabilidade não decorre propriamente do vínculo empregatício com o aludido impostor, mas, sim, da contratação das empresas responsáveis pelo fornecimento do corpo de profissionais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009056-69.2020.8.26.0477

TJ/PB: Unimed indenizará paciente por negar cobertura de home care

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos por danos materiais e morais em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0867835-62.2018.8.15.2001, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o paciente necessita do serviço de home care, tendo em vista estar acometido da doença neurodegenerativa Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). O serviço, porém, foi negado, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.

“No caso destes autos, o laudo médico é claro quanto à necessidade do home care para o apelado, explicando de forma pormenorizada os motivos da prescrição”, afirmou a relatora, acrescentando que em tais casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o serviço denominado ‘home care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos.

No que se refere ao dano moral, a relatora observou que “a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de home care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à sua melhora já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada”.

Desse modo, foi mantida a condenação da Unimed ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. “O valor estabelecido pelo juízo sentenciante atende às finalidades punitiva e compensatória”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Pessoas trans podem fazer troca de nome diretamente nos cartórios

As pessoas transgêneros podem fazer a troca de nome e gênero em sua documentação sem a necessidade de uma ação judicial, bastando apenas se dirigir a um cartório e fazer o pedido. Também não é necessário ter feito cirurgia de redesignação sexual. A determinação vale desde 2018, quando a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 73/2018.

O documento estabelece que, “os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o país sem a presença de advogados ou de defensores públicos. As alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial. O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem”.

A Corregedoria Nacional ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 1º de agosto de 2018, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade reconheceu, “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

Esse direito, no entanto, é pouco conhecido por boa parte da população, especialmente os mais interessados, as pessoas trans. Isso foi constatado recentemente no Fórum da Comarca de Alto Araguaia (415 Km ao sul de Cuiabá), quando duas mulheres trans participaram de uma audiência com a juíza Marina Carlos França – Titular da 1º Vara da Comarca.

A magistrada conta que as mulheres nem mesmo sabiam que tinha direito a usar o nome social durante a audiência. Só ficaram sabendo quando a juíza e os assessores perguntaram se elas desejavam ser chamadas pelo nome social. As duas mulheres receberam todas as informações e auxílio para que possam fazer a troca permanente dos nomes.

“Elas não tinham conhecimento de seus direitos em relação ao nome e manifestaram a grande vontade de fazer a troca. O núcleo de Cidadania do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) está auxiliando para que elas obtenham toda a documentação necessária para a alteração”, explica a juíza, que é coordenadora do Cejusc da Comarca de Alto Araguaia.
A magistrada explica que, em regra, “o nome pessoal é imutável, todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. A alteração para as pessoas trans é uma das exceções”.

A resolução do CNJ estipula que “estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge)”.

Documentação – Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar uma ampla documentação, como os documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. “Se a pessoa tiver todos os documentos em ordem, não for necessário buscar certidões em outras Comarcas ou municípios, o processo de alteração do nome é relativamente rápido, leva de cinco a 10 dias no máximo”, explica André Luis Bispo – presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT).

As serventias/cartórios tem amplo conhecimento da determinação do CNJ. Caso o cartório se recuse a fazer a alteração sem motivos específicos, como falta de documentação, “a pessoa deve procurar o Fórum da Comarca no qual reside, ou a Ouvidoria, ou a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para relatar o ocorrido”, instruí a juíza Marina Carlos França.

Gratuidade – Se tiver dificuldade em obter os documentos necessários, o núcleo de Cidadania do Cejusc poderá auxiliar na busca e obtenção da documentação. A determinação do CNJ também prevê que o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, também não é necessária a assessoria por parte da Defensoria Pública.

TJ/GO concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo trabalhador rural Edmilson do Carmo Souza, para reformar sentença da Justiça da comarca de Itumbiara, julgando procedente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, firmado em precedentes do Tribunal Superior de Justiça (STJ) de que para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213//91 (dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e estabelece critérios para a concessão da aposentadoria por invalidez), os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

O apelante ajuizou a ação visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em acidente de trabalho sofrido em 1º de setembro de 2016, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade para o exercício da atividade laborativa. O juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Itumbiara pontuou que o conteúdo técnico contido no documento não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial (o qual não demonstrou incapacidade laborativa omniprofissional).

O homem foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe ocasionou fratura de ossos do tarso – cuneiforme (porção proxima do pé , conhecido como retropé) – evoluindo para osteoartrose de tarso esquerdo”. Conforme os autos, ele sempre exerceu funções de trabalho braçal (mais de 26 anos como trabalhador rural), é semianalfabeto (somente assina o próprio nome) e conta com quase 50 anos.

Para o relator, em que pese a incapacidade funcional do apelante ser parcial e não total, é certo que, diante do quadro apresentado, o recorrente encontrará evidentes dificuldades para ser reinserido ao mercado de trabalho, sobretudo diante da sua idade – atualmente com 47 anos, grau de escolaridade baixo (possui ensino fundamental incompleto) e lesão permanente no tarso esquerdo que o impossibilita de caminhar longas distâncias e carregar peso excessivo, indispensável à realização de serviços rurais ou aqueles relacionados à função que desempenhava antes do acidente de trabalho em questão.

“Assim, diante da limitação permanente sobre o tarso esquerdo do apelante, e considerando a sua idade e condição socioeconômica, sobressai o direto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo ele receber os respectivos proventos enquanto permanecer nessa condição”, concluiu o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Processo nº 5013925-21.2019.8.09.0087.


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