STJ: Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova

​A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus e absolver um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a quebra de custódia da prova geraria sua inevitável ilicitude, de modo que o juízo deveria, obrigatoriamente, determinar o seu desentranhamento dos autos e estender o reconhecimento da ilicitude para as provas derivadas.

Consequências processuais da quebra da cadeia de custódia
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou ser incontroverso nos autos que o material recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida – em sacos plásticos de supermercado, fechados apenas com um nó. A discussão do habeas corpus – esclareceu – dizia respeito às consequências da quebra da cadeia de custódia da prova para o processo penal.

O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 158-A do CPP – incluído pelo Pacote Anticrime –, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Nos artigos seguintes, são descritas etapas para o recolhimento e acondicionamento de vestígios – tudo para garantir a sua inviolabilidade e idoneidade.

Depoimentos não confirmam se substância era do réu
Além de não terem sido respeitados os procedimentos previstos em lei para o acondicionamento da prova, o ministro destacou que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que atuaram no caso não permitem concluir se a substância apreendida estava realmente com o réu, ou se as sacolas encontradas pelos agentes simplesmente estavam próximas dele e poderiam pertencer a outra pessoa.

Além disso, no processo, o réu não admitiu que estivesse com as drogas, mas confessou que chegou a trabalhar para o narcotráfico.

Com base em todo o contexto dos autos, Schietti considerou que o fato de a substância ter chegado à perícia sem lacre e sem o acondicionamento adequado fragiliza a acusação de tráfico, pois não permite identificar se era a mesma que foi apreendida. Segundo o magistrado, a situação seria diferente se o réu tivesse admitido a posse das drogas ou se houvesse outras provas para apoiar a condenação.

“A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais” – concluiu o ministro ao absolver o réu do crime de tráfico. Ficou mantida, porém, a condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006).

TST: Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

Ele atuava numa praça pública, sujeito habitualmente à violência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.

Agressões
O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT.

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado.

Status de vigilante
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. A parcela será paga até 13/5/2017, quando o regime jurídico passou de celetista para estatutário, conforme lei local. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. “O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas realiza tarefas que o equiparam ao status de vigilante.

Segurança pessoal ou patrimonial
A relatora do agravo de instrumento pelo qual o município pretendia destrancar o seguimento do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição é ampla e não se refere a “vigilante”. “É o caso do servente, que, conforme se extrai da decisão do TRT, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, contratado pela administração pública direta”, afirmou.

Vigilância
A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria descreve, entre as “atividades ou operações”, a “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”, sem nenhuma exigência do uso de arma. “‘Vigilância’, conforme o dicionário, é ‘o ato ou efeito de vigiar’”, assinalou.

Jurisprudência
Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10410-73.2019.5.15.0143

TST: Empresa que exigiu cheque e carta-fiança para admissão de motorista deverá indenizá-lo

Para a 3ª Turma, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Eusébio (CE), ao pagamento de indenização a um motorista que, para ser admitido, teve de entregar uma carta de fiança e um cheque no valor de R$ 20 mil, com data em branco. Para o órgão, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador.

Desconfiança
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fora contratado para exercer a função de motorista-vendedor e que, no ato da contratação, a empresa exigiu-lhe uma garantia para poder iniciar seus trabalhos. A carta de fiança e o cheque com data em branco foram devolvidos somente no ato de demissão, 19 anos depois. Para ele, a exigência foi discriminatória, pois demonstrou desconfiança em relação ao empregado, “sem nenhum motivo”.

Prática antiga
A M. Dias Branco, em sua defesa, disse que a medida se devia a práticas antigas das empresas do ramo e, na época da contratação, era praxe no mercado, porque o motorista lidava com grandes quantidades de cargas e poderia receber valores elevados. Argumentou, ainda, que a fiança é exigida em vários negócios jurídicos e regulada pela legislação civil, não se tratando, portanto, de ato ilícito nem de exposição indevida da parte que a oferece.

Presunção de desonestidade
O juízo da Vara do Trabalho de Eusébio indeferiu o pedido de indenização, por entender que não houve lesão aos direitos de personalidade, principalmente por não ter havido retenção ou desconto do valor. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença e destacou que a exigência de garantia não leva à presunção de desonestidade do trabalhador.

Abuso do poder diretivo
Para o relator do recurso de revista do motorista-vendedor, ministro Mauricio Godinho Delgado, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador, e os fatos narrados na ação realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2060-28.2017.5.07.0034

TRF3: Suspensão de portaria da AGU fere inviolabilidade profissional dos advogados

Decisão cassou liminar que havia determinado acesso a manifestações jurídicas sobre projetos de lei.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União para cassar decisão liminar que havia suspendido ato normativo que garante sigilo a manifestações jurídicas da Advocacia Geral da União (AGU) em assessoramento à apreciação de projetos de lei pela Presidência da República.

Para o magistrado, a situação restritiva prevista na Portaria 529/2016 da AGU tem o objetivo de resguardar a inviolabilidade dos advogados públicos em exercício profissional, e sua suspensão contraria o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A União recorreu ao TRF3 após a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferir pedido liminar para suspender o artigo 19 do ato normativo e determinar o fornecimento de documentos que embasaram sanção ou veto de diversos projetos de lei pela Presidência da República. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública movida pela Associação Transparência Brasil, que alegou haver quebra dos princípios da legalidade, da transparência e da publicidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para uma associação ser legítima ao propor ação coletiva, é necessário demonstrar, entre outros aspectos, a relação do tema com suas finalidades institucionais. “O objeto da agravada é tão amplo, tem um espectro tão largo, que, no fim, perde a especificidade e prejudica a pertinência temática”, frisou.

O magistrado também ressaltou que a associação, ao combater o normativo da AGU, contraria o inciso II, artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O estatuto descreve como direito dos profissionais a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, seus instrumentos, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício profissional.

Por fim, o relator ponderou que a portaria não protege o chefe do Executivo e sim a atuação do defensor público, que tem as mesmas prerrogativas do privado, inclusive inscrição na OAB. “Não cabe ao Judiciário decidir de modo a violar prerrogativas de advogados; deve zelar por elas, assim como o advogado deve zelar pelas prerrogativas da magistratura, pois as duas atitudes são inseparáveis do Estado de Direito”, concluiu.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da União e suspendeu a decisão liminar.

Processo n° 5029618-45.2021.4.03.0000

TJ/SC: Passageiro ‘esquecido’ que pernoitou em rodoviária será indenizado

Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil, em favor de um passageiro que esperou em vão pelo transporte na rodoviária, onde teve de passar a noite. A decisão foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Indaial.

Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem rodoviária com destino a Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2017, com o objetivo de visitar sua filha. O embarque estava previsto para as 21h10min, mas após mais de três horas de espera o homem foi informado que o motorista havia esquecido de transitar por Indaial, no Vale do Itajaí. Em virtude do ocorrido, o passageiro pernoitou na rodoviária e somente no dia seguinte a empresa forneceu nova passagem.

A ré não negou os fatos, mas afirmou que o inadimplemento contratual não seria suficiente para gerar dano moral. A partir do momento em que teve a informação de que o ônibus não fizera a parada na cidade de Indaial, garantiu, providenciou o embarque do passageiro em outro veículo com o mesmo destino.

“Por que a ré, quando soube da falha, não encaminhou imediatamente o passageiro ao seu destino por outro ônibus, uber, táxi, van ou qualquer outro meio de transporte rodoviário? Isso não era difícil, até porque o requerente não viajava de avião, mas de ônibus. Para não gastar, certamente, e também porque, na verdade, não se importava com o bem-estar do consumidor ou com o atendimento dos interesses do seu cliente. Falta de respeito, sem dúvida, e consequente ofensa à dignidade da pessoa humana”, cita a juíza Horacy Benta de Souza Baby em sua decisão sobre o caso.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 10 mil, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n° 0300453-87.2017.8.24.0031/SC.

TRT/AM-RR: Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

O colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença


“A mãe dá a vida por seu filho, como não renunciaria ao emprego?”, questionou o desembargador David Alves de Mello Junior ao relatar o processo de uma empregada grávida que pediu demissão durante o agravamento da pandemia de covid-19 em Manaus (AM). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença.

Em 1º grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos por entender que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir desligamento. Em 2º grau, entretanto, a Turma Recursal firmou outro entendimento e reconheceu o direito à estabilidade provisória.

O colegiado anulou o pedido de demissão e a empresa deverá pagar indenização substitutiva do período de estabilidade, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. Participaram do julgamento o desembargador David Alves de Melo Junior e as desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque.

Gravidez de risco

A reclamante exerceu a função de operadora de caixa de uma rede de lojas que atua no comércio de marcenaria e ferragens. Em dezembro de 2020, descobriu que estava grávida e, no mês seguinte, soube que a gravidez era de risco. Relatou que o colapso do sistema de saúde em Manaus – em razão do aumento alarmante do números de casos, internações e óbitos por covid-19 no início de 2021 – e a falta de transporte público adequado a fizeram temer por sua vida e do bebê que esperava.

Conforme narrado na petição inicial, apresentou atestado médico e pediu transferência para a filial mais próxima de sua casa, mas o pedido foi negado. Assim, alegou que não teve outro caminho senão pedir demissão.

A empresa, por sua vez, sustentou que ela não comprovou a gravidez de risco e que seu pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Alegou que assegurou à reclamante o trabalho em atividades internas do setor financeiro, em posto de trabalho seguro.

Estado de perigo

A estabilidade provisória à gestante é a garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator do processo explicou que a análise da controvérsia tem como ponto crucial a validade do pedido de demissão. Tal pedido é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No caso em exame, entendeu que ficou comprovado o estado de perigo previsto no art. 171, do Código Civil. “Sendo de conhecimento da empresa o desejo da empregada em trabalhar mais perto de sua casa e estando grávida, independentemente de sua gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000360-60.2021.5.11.0003

TRT/RN: Vendedor xingado de “gordo malamanhado” consegue rescisão indireta e indenização

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a rescisão indireta de vendedor agredido verbalmente e xingado de “gordo” e “gordo malamanhado” na presença de clientes e de funcionários da loja. A Vara ainda condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais correspondente a cinco salários do vendedor, no valor de R$ 5.325,00.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, pelas ofensas verbais e o tratamento conferido ao autor do processo, “tem-se a clara demonstração de assédio moral ocorrido no local de trabalho”.

O vendedor alegou na ação trabalhista que começou na empresa em dezembro de 2009. De acordo com ele, durante o contrato de emprego, houve alterações no ambiente de trabalho. Isso porque o seu chefe, filho do proprietário da empresa, possuía frustrações e descontava no empregado.

A situação chegou ao ápice em dezembro de 2020, quando o chefe, num acesso de fúria, quebrou objetos da loja e agrediu verbalmente o vendedor, acusando-o de descartar material da loja de forma indevida. Ainda de acordo com o trabalhador, quando respondeu que não poderia ser tratado “como lixo”, foi chamado de “gordo bosta, mulambento”, na frente dos clientes e colegas, enquanto o chefe dava socos na cadeira e no balcão.

Depois do comportamento do filho do proprietário da loja, o empregado não se sentiu mais em condições de retornar ao trabalho, por isso solicitou a rescisão indireta e a indenização por danos morais.

A rescisão indireta ocorre quando o patrão comete uma infração muito grave. Ela é como se fosse uma demissão por “justa causa”, só que a pedido do empregado. Nesse caso, o trabalhador mantém todos os seus direitos, como receber as verbas rescisórias (13º salário, férias, FGTS) e o seguro desemprego.

O juiz Higor Marcelino Sanches destacou que a testemunha do autor presenciou, por duas vezes, discussão na empresa em que o superior chamou o vendedor de “gordo’” e “gordo malamanhado”. Para ele, ficou amplamente demonstrado, através da prova testemunhal, que “os xingamentos direcionados ao empregado eram de natureza preconceituosa e discriminatória, afetando a honra do trabalhador”. “Tal comportamento é desprezível e incompatível com o ambiente de trabalho”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa no pagamento de danos morais de R$ 5.325,00.

TJ/PB condena Energisa por interrupção de energia na residência de uma consumidora durantes as festividades de natalinas

Por decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Energisa Paraíba-Distribuidora de Energia S.A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devido a interrupção do serviço de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo prazo de aproximadamente 36 horas, fato ocorrido na época das festas natalinas. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

No processo, a parte autora alegou ter sofrido prejuízos de cunho material, por perda de alimentos da festividade, assim como danos morais, ante o caos criado bem no evento natalino. Em razão disso, pugnou pela condenação da concessionária em indenização por danos morais.

A versão apresentada pela empresa foi de que a interrupção se iniciou no dia 24/12/15 e após solucionado o problema, a parte autora, em nenhum momento, se dirigiu à empresa para reclamar administrativamente de qualquer dano sofrido. Acrescentou que a interrupção foi “provocada por desligamento não programado, causado por fenômenos naturais (descarga atmosférica), não sendo possível informar a unidade consumidora da falta de energia com antecedência”. Portanto, não se tratou de suspensão indevida e que não deu causa.

O relator do processo nº 0803624-66.2019.8.15.0001 foi o Desembargador José Aurélio da Cruz. Para ele, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Energisa e o dano ocorrido, tendo em vista também a ausência de provas do alegado pela empresa. “Na hipótese dos autos, é incontroverso que houve falta de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, seja pelos documentos produzidos na exordial como, também, pela confirmação do fato reconhecido na contestação. A promovente apresentou números de protocolos de reclamações formuladas por seus vizinhos como fato constitutivo do seu direito, assim como notícia jornalística da ocorrência do fato, e em momento algum houve contestação deles por parte da Energisa”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP determina reembolso de 80% do total pago por alunos a empresa que organizaria festa de formatura

Evento não ocorreu em função da pandemia.


A 45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato entre turma de faculdade e empresa de eventos que realizaria a formatura dos alunos em 2020, o que não ocorreu devido à pandemia da Covid-19. A empresa deverá reembolsar aos estudantes 80% do valor pago ao longo da relação contratual entre as partes.

De acordo com os autos, a festa de formatura foi remarcada pela empresa para maio de 2022, o que não foi aceito pelos contratantes, que solicitaram a devolução de 95% da quantia paga, enquanto a empresa pretendia estornar 50% do valor. Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, situações excepcionais, como o surgimento da pandemia, que não tipifica caso fortuito/força maior, permitem alguma divisão do risco que normalmente seria intransferível ao consumidor.

“Possível, neste quadro excepcional de hoje, considerar que a empresa foi igualmente vítima dessa drástica ruptura da congruência primária de vontades, a impor a repartição dos riscos no intuito, inclusive, de evitar e/ou diminuir o efeito multiplicador da exceção de ruína, que a nenhum consumidor interessa”, acrescentou, dizendo, ainda que não seria correto, do ponto de vista do necessário equilíbrio, a ré, que inclusive tentou remarcar as datas, arcar com o ônus de forma exclusiva.

Para o magistrado, a pandemia arrebatou o mundo e “projetou consequências objetivas sensíveis sobre o nosso mercado de consumo, a interferir diretamente nos contratos de execução continuada ou diferida, surpreendidos de uma forma ou de outra pelas regras impositivas de combate à doença”. “A premissa fundamental nesse processo deve ser o equilíbrio, isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, analisou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1099035-72.2021.8.26.0100

TJ/MA: Município é condenado pela morte de pessoas em festa de carnaval

O Município de Bom Jesus das Selvas, termo judiciário de Buriticupu, foi condenado pela morte de duas pessoas, durante festa carnavalesca na praça central da cidade, em 2018. A sentença foi proferida pelo juiz Felipe Damous, titular de Buriticupu. Na ação, figuravam como réus o Município de Buriticupu e a Equatorial Maranhão. Entretanto, a concessionária foi excluída da demanda, pois a festa de carnaval foi organizada pela administração municipal. O Município de Bom Jesus das Selvas deverá indenizar as duas famílias das vítimas por descarga elétrica.

Destaca o caso que, em 11 de fevereiro de 2018, os homens Carlindo de Moura e Francisco Leandro Freitas, faleceram durante um evento de carnaval, promovido pela Prefeitura de Bom Jesus das Selvas, na Praça do Fabricante. Outras pessoas ficaram feridas. Segundo o inquérito, a organização da festa colocou enfeites de carnaval pendurados em arames, amarrados aos postes de energia elétrica. Durante uma chuva no local, a fiação que sustentava a ornamentação da praça originou uma descarga elétrica.

Em seguida, uma das vítimas começou a pular e tentou tocar na fiação. A vítima sofreu a descarga assim que tocou nos fios. Em razão do acidente, alguns indivíduos que estavam próximos acabaram, também, recebendo a descarga elétrica. Sobre o acidente, a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), nome da Equatorial à época, disse em nota que arames que faziam parte da decoração foram colocados próximo aos fios de postes da iluminação pública e que, possivelmente, ficaram energizados.

RESPONSABILIDADE

“Evidencio que, como apontado pela Equatorial Maranhão, os postes de iluminação pública não pertencem ao parque energético da Equatorial, de sorte que é de responsabilidade exclusiva da Municipalidade (…) Assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Ré, vez que se trata de postes de iluminação pública pertencentes ao Município de Bom Jesus das Selvas instalados para atender a iluminação pública daquela praça onde estava ocorrendo o Carnaval, também organizado pela Prefeitura de Município de Bom Jesus das Selvas”, ponderou o magistrado na sentença.

E prosseguiu: “O município fala que sempre primou pela segurança de seus munícipes, mas a realidade apontada por perícia técnica foi outra: noticiou-se no documento trazido pelo réu, município de Bom Jesus das Selvas, que houve ausência na observância do dever de manutenção da rede de iluminação pública do município (…) E sequer havia qualquer licença, tal como do corpo de bombeiros, para a realização do evento (…) De se mencionar que o responsável pela organização do evento demonstrou plena ciência da chuva que acometeria a regionalidade (…) Mesmo com o risco de choque elétrico, resolveu usar como suporte de sustentação para os enfeites arame galvanizado, material condutor de energia elétrica, ou seja, estava ciente o ente municipal de que havia intempérie prestes a ocorrer e, mesmo assim, optou por promover o evento”.

O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos das partes autoras, apenas para condenar o Município de Bom Jesus das Selvas ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos morais a Wanderson de Moura e Welita de Moura, filhos de Carlindo, e a Célia Regina de Freitas, mãe de Francisco Leandro, cabendo recurso.


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