TRT/GO: Técnica de radiologia deverá optar por adicional mais vantajoso entre periculosidade e insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, determinou a um hospital anapolino o pagamento de adicional, ou de periculosidade ou de insalubridade, para uma técnica de radiologia. De acordo com o julgamento, as verbas são devidas durante todo o pacto laboral, antes e após a pandemia. Os desembargadores aplicaram, ainda, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme o § 2º do art. 193 da CLT.

O Juízo 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, após analisar a ação trabalhista da técnica em radiologia, condenou a clínica ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, a partir de março de 2020, no percentual de 40%. Além disso, condenou ao pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base da autora em todo o período contratual.

Devido às condenações, o hospital recorreu ao TRT-18. Argumentou que a Constituição veda o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Alegou, ainda, que o trabalho da técnica estava restrito ao atendimento de pacientes para a realização de tomografia e ressonância magnética. A trabalhadora, segundo a empresa, usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralização dos agentes insalubres e perigosos, como coletes de chumbo e protetor da tireóide, além de permanecer na sala de recuperação, fora do ambiente de radiação. Afirmou, ainda, não ocorrer atendimento de pacientes com doenças infecto-contagiosas em isolamento nem manuseio de objetos de uso sem a prévia esterilização.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso, observou que os adicionais são fatos constitutivos de direito do trabalhador, sendo responsabilidade do funcionário comprovar a insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho. Ao prosseguir, o magistrado considerou a perícia no sentido de ter ocorrido execução de trabalho em área de risco por radiação ionizante, justificando o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário. Ele também ponderou sobre a execução de atividade em ambiente insalubre por agentes biológicos, pela exposição a fungos, bactérias, vírus e protozoários em grau máximo (40%) a partir de março de 2020, devido à pandemia de covid-19.

Paulo Pimenta destacou que o laudo foi devidamente fundamentado, inclusive com ilustrações que denotam a realidade vivenciada pela autora. “Logo, a conclusão pela existência de insalubridade e periculosidade no local de trabalho se impõe”, afirmou.

Cumulação dos adicionais
Sobre a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de circunstâncias fáticas distintas, o relator disse que é devido o pagamento do adicional mais vantajoso para o trabalhador. Pimenta citou precedentes do TST e da 2ª Turma do Regional goiano nesse sentido. No julgamento do TRT-18 ficou firmado o entendimento de que o trabalhador deve optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.

Com essas ponderações, o relator manteve a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e reformar a condenação do pagamento cumulativo dos adicionais. Pimenta determinou que a clínica deverá pagar à técnica o adicional mais vantajoso em cada período laborado, antes e após o início da pandemia em março de 2020.

Processo n° 0010348-63.2021.5.18.0051

STF: Lei mato-grossense que previa reajuste de vencimentos de servidores pelo INPC é inconstitucional

Para maioria do Plenário, a vinculação remuneratória de servidores estaduais à variação de índice de correção monetária editado pelo IBGE está em desacordo com a Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que definia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como fator de reajuste anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584.

A maioria do Plenário seguiu o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela procedência do pedido. Segundo seu entendimento, a norma viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 42 do STF considera inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afronta à autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores.

Divergência

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Ao votarem pela improcedência do pedido, ambos consideram que a norma não fixa o INPC como índice para reajuste, mas como “mero indicador” da perda inflacionária, condição prevista na Constituição Federal para a revisão geral anual de remuneração de servidores (artigo 37, inciso X). Eles observaram que, de acordo com a norma mato-grossense, o índice efetivo de reajuste deve ser fixado mediante lei específica, respeitando as demais condições previstas em outros dispositivos.

Processo relacionado: ADI 5584

STJ: Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano

​A Segunda Seção, confirmando o entendimento das turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Dessa forma, o colegiado considerou prescritos os pedidos de dois segurados para que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado originalmente – o qual teria sido alterado de maneira unilateral pela seguradora.

Os segurados ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela seguradora, para obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior, bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano moral.

Pretensão condenatória está sujeita à prescrição
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.

Segundo o magistrado, o Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício.

Por sua vez – acrescentou –, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.

Para o relator, no caso, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. “Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições econômicas menos favoráveis, vale dizer, os autores intentam, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida”, disse.

Prazo para ação por inadimplemento nos contratos de seguro é de um ano
Salomão observou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.

O ministro lembrou que, durante algum tempo, perdurou divergência entre as turmas de direito privado do STJ: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de três anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se, na hipótese, a aplicação da prescrição de um ano relativa às pretensões que podem ser arguidas pelo segurado contra o segurador (e vice-versa).

Contudo, o relator destacou que, a partir de maio de 2017 – no julgamento do REsp 1.566.259 –, a Terceira Turma passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de um ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal.

Por fim, Salomão ressalvou que o entendimento não alcança os seguros e planos de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil), “já tendo sido reconhecida, pela Segunda Seção, a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.303.374 – ES (2012/0007542-1

STJ: Recurso Repetitvo – Não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

​Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Com esse entendimento, o colegiado negou a pretensão da Fazenda Nacional, que sustentava a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.

Para a relatora do Tema 962, ministra Assusete Magalhães, a Súmula 430 do STJ – segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” – explicita que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN.

Segundo a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).

Autonomia patrimonial da pessoa jurídica
A relatora explicou que essa conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. “Se, nos termos do artigo 49-A, caput, do Código Civil, ‘a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores’, decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios”, afirmou.

Na sua avaliação, no entanto, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto. Por isso mesmo, observou, a legislação – inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária – estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica.

Assusete Magalhães citou como exemplo o inciso III do artigo 135 do CTN, bem como a previsão jurisprudencial de que “a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular”, o que torna possível a “responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder” (Súmula 435).

Tese reflete entendimento consolidado na jurisprudência
Segundo a ministra, a jurisprudência é firme ao não admitir o redirecionamento da execução baseada em dissolução irregular contra o sócio que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, mas sem ter incorrido em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, afastou-se regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular, à qual não deu causa.

Para a magistrada, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade, “ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato”, declarou.

A relatora ressalvou dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.377.019 – SP (2013/0013437-2)

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia.

Ação coletiva
O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.

Ajustes acordados
As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos. “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza.

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

Veja o acórdão.
Processo n° RO-5049-58.2015.5.15.0000

TST: Palmeiras deverá pagar indenização a atleta afastado temporariamente após lesão

Clube não havia contratado seguro individual com cobertura para lesões transitórias.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. Segundo o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

Lesão
Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, com término contratual previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado.

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo.

Seguro
De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura por invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias.

Incapacidade parcial e temporária
Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

Na avaliação do relator, a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta. Ela é devida ainda que a incapacidade seja parcial ou temporária. “Tanto é assim que a lei estabelece que a entidade desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta”, completou.

Desse modo, o colegiado entendeu devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo n° RR-1351-93.2014.5.02.0015

TST: Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida

Para a 4ª Turma, a ausência de conflito de interesses com o empregador impede a garantia no emprego.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban). Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso.

Dispensa
Na Justiça do Trabalho, o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo.

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

Ausência de estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida.

Garantias
No recurso de revista, o trabalhador argumentou que a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

Ausência de conflito de interesses
O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados.
A decisão foi unânime.

Processo n° RRAg-1420-27.2017.5.17.0008

TJ/GO: Facebook é condenado a indenizar igreja que ficou impossibilitada de acessar perfil institucional

O Facebook Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil a Igreja Presbiteriana de Anápolis, que ficou impossibilitada por mais de um ano de acessar seu próprio perfil institucional no Instagram – rede social pertence ao conglomerado da ré. Os danos morais foram arbitrados em sentença proferida pela titular da 6ª Vara Cível de Anápolis, juíza Laryssa de Moraes Camargos, que determinou, também, o restabelecimento do acesso ao perfil, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Consta dos autos que a parte autora utilizava o serviço do Instagram para divulgar ações e eventos da igreja desde 2019. A conta teria sido bloqueada em abril do ano passado, quando, ao tentar fazer o login, aparecia uma mensagem de que era necessário verificar as informações junto a e-mail registrado na conta. Contudo, as pessoas responsáveis pelo perfil da instituição religiosa não conseguiram acesso ao e-mail e, assim, o acesso à conta foi impossibilitado.

Em contrapartida, a defesa do Facebook Brasil alegou que o conteúdo do perfil em questão não esteve desabilitado durante todo esse tempo, sendo que a perda de acesso teria decorrido apenas de fatores legítimos para evitar insegurança e violação à conta da autora, que precisaria comprovar a identidade para o acesso à sua rede social.

Para a magistrada, contudo, as alegações da ré não obtiveram êxito, pois o suporte não conseguiu comprovar que, de fato, contribuiu para ajudar a autora solucionar o problema. “Ainda que o conteúdo esteja habilitado, fica demonstrado que a perda de acesso impede o regular uso da rede social, com restrição clara da postagem de conteúdos e interação com os demais seguidores, o que configura falha nos serviços prestados pela parte ré, nada obstante a reativação estivesse ao seu alcance”. Inicialmente, houve liminar judicial para impor o restabelecimento do acesso, mas a ré manteve posicionamento de recusa.

Assim, a juíza também frisou que, dessa forma, houve “violação aos direitos de personalidade da parte autora, pois, não obstante a ordem judicial no sentido de reestabelecer o acesso do conteúdo de rede social, a parte ré quedou-se inerte, ainda que lhe fosse possível tal conduta. Também é fato que, diante da inércia, a parte autora esteve impedida de exercer seus direitos de imagem, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, consoante autorizante do Marco Civil da Internet”.

Veja a decisão.
Processo n° 5443012-69.2020.8.09.0006

TJ/RJ: Concessionária de cemitério é condenada por sumiço de ossos

Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a Concessionária Reviver , responsável pela manutenção do Cemitério São Francisco Xavier, no Caju, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil reais a cada um dos quatro filhos de Elvira Manoel Braga, falecida que teve os ossos do seu túmulo desaparecidos no local. Em maio de 2016, Marina Braga e Maria de Lourdes Aparecida, filhas da vítima, foram ao enterro de uma vizinha no mesmo cemitério e decidiriam visitar o túmulo de sua mãe. Ao chegarem, perceberam que tudo se encontrava em péssimo estado de conservação e solicitaram a um funcionário do local o reparo. Cerca de um mês depois, a família foi notificada pelo funcionário que os ossos de sua mãe, Elvira Braga, haviam desaparecido. Assim, retornaram ao cemitério, onde constataram a veracidade do ocorrido, e foram acusadas pelo funcionário de serem as responsáveis pelo fato.

Como o cemitério só tem câmeras no portão de entrada, não existem registros de como, quando e quem foi responsável pelo sumiço. No entanto, ficou provado que aconteceu em um curto espaço de tempo, já que, no Dia das Mães, Maria de Lourdes foi ao local prestar homenagens e encontrou tudo em perfeitas condições, inclusive com fotos tiradas na data que comprovam. A ré alega que não pode ser responsabilizada sem provas de como tudo ocorreu, porém os desembargadores configuraram em dano moral com direito a indenização porque a responsabilidade do cuidado e conservação do corpo era da Concessionária, havendo, assim, falha na prestação do serviço.

Processo nº 0255704-50.2016.8.19.0001

TRT/MT nega indenização à família de trabalhador morto por trator dirigido por criança

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos moral e material à família de um gerente de fazenda que morreu atropelado por uma pá carregadeira. O acidente ocorreu em 2019 no município de Paranatinga, interior de Mato Grosso.

Na sentença, proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, o juiz Mauro Vaz Curvo concluiu que o próprio trabalhador, que era gerente geral da fazenda, foi negligente ao entregar o volante do trator para uma criança de 5 anos de idade. Com essa a atitude, ele se tornou o responsável pelo acidente que o vitimou.

Ao acionar à Justiça, em junho deste ano, os familiares da vítima afirmaram que a pá carregadeira não tinha proteção na cabine. A presença do item poderia ter evitado que ele fosse arremessado para fora da máquina e, em seguida, atropelado.

Entretanto, ficou comprovado que o ocorrido se deu pela atitude do próprio gerente. Ao entregar o volante da máquina a uma criança, assumiu o risco do acidente que sofreu. A viúva do trabalhador, que é uma das autoras do processo, confirmou que a criança que aparece em vídeo juntado ao processo, operando a pá carregadeira, era seu neto. “Não há justificativa para a atitude da vítima, o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou”, assinalou o juiz.

O magistrado destacou ainda o fato de o trabalhador ser gerente geral da fazenda, cargo de maior hierarquia dentro do ambiente laboral, o que o tornava responsável por fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança no local de trabalho. “Assim, ante o dever de dar exemplo aos seus subordinados, a conduta do de cujus em permitir que uma criança de 5 anos dirigisse uma máquina perigosa, como é a pá carregadeira, torna a sua conduta ainda mais reprovável, assumindo os riscos e a responsabilidade pelo infortúnio”, frisou.

Honorários advocatícios

O juiz deferiu, no entanto, o benefício da justiça gratuita à família. Ela também não terá de arcar com os honorários do advogado da fazenda, apesar de ter sido sucumbente quanto a todos os pedidos feitos no processo. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigos 790-B e 791-A, incluído na CLT na Reforma Trabalhista de 2017. Dentre outros pontos, esse trecho da norma previa que mesmo os beneficiários da justiça gratuita eram responsáveis pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Cabe recurso da decisão

Veja a decisão.
Processo n° 0000394-74.2021.5.23.0076.


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