TRF1: Servidora da Anvisa com cardiopatia grave garante aposentadoria integral

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), visando à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade.

A autora alegou que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais juntadas aos autos e cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal. Sustentou, também, que possui direito à aposentadoria nas condições pleiteadas, alegando que houve afronta à dignidade da pessoa humana e à irredutibilidade dos proventos.

O relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, reconheceu que “a apelante foi enquadrada como portadora de cardiopatia grave, doença que está inserida no rol taxativo do art. 186 da Lei n. 8.112/1990” e que “a doença cardíaca grave foi justamente a causa da aposentadoria por invalidez deferida à apelante, fato incontroverso”.

Diante disso, o magistrado concluiu que, “por ressalva do próprio texto constitucional, o servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei tem garantida a integralidade dos proventos, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido na vigência da EC 41/2003”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0018171-10.2009.4.01.3400

TRF4: Aposentadoria de monitora de creche será revista pelo INSS para equiparação à atividade de professores

A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) concedeu o direito de revisão de benefício para uma mulher que trabalhou como monitora de creche, para fins de enquadramento como aposentadoria especial de professores. A sentença, do juiz Micael Muller Iserhardt, foi publicada no dia 19/6.

A autora relatou ter requerido sua aposentadoria em 2017, sendo-lhe concedida na modalidade “aposentadoria por tempo de contribuição” comum. Contudo, ela alegou ter trabalhado em uma creche do Município de Santa Cruz do Sul (RS) no período de 1990 a 2022, exercendo a função de monitora. Requereu a equiparação da atividade ao magistério e, consequentemente, a revisão e conversão da aposentadoria para a modalidade especial.

Foram apresentados como prova documental: declaração de tempo de contribuição, emitida pela prefeitura; fichas financeiras, com o detalhamento dos valores recebidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), documento que lista e descreve os agentes presentes no ambiente de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, detalhando as funções de cada cargo.

O magistrado citou jurisprudências acerca do tema, esclarecendo que “mesmo que o cargo para o qual a parte autora tenha sido contratada não seja formalmente de professora, é possível considerar as funções da ‘monitora de creche/atendente de EMEI’ equiparáveis às de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, já que o Tema 965 do STF permite o cômputo de serviço prestado em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria do professor”.

Ainda, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sistema utilizado para padronizar e descrever as ocupações existentes no mercado de trabalho brasileiro, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclui o termo “auxiliar/atendente de creche” na estrutura de classificação “professores de nível médio na educação infantil”.

Dessa forma, o juízo concluiu que o serviço de monitoria de creche deve ser equiparado às atividades desempenhadas por professores, sendo, portanto, de natureza especial. A aposentadoria especial é garantida constitucionalmente para profissionais que tenham “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, sendo reduzido em cinco anos o tempo de serviço.

O INSS deverá revisar a aposentadoria da autora, sendo devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. O período anterior foi considerado prescrito.

TRF3: Correios e empresa de logística devem indenizar criança por morte do pai em acidente com caminhão de entrega Sedex

Veículo colidiu na traseira de caminhão de coleta de lixo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e de uma prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma criança que perdeu o pai em acidente automobilístico envolvendo um caminhão que levava encomendas de entrega Sedex.

Os Correios e a empresa de logística e transporte contratada deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário que o pai recebia na ocasião da morte, até que a autora da ação complete 25 anos de idade, para compensar os danos materiais.

“Os Correios, no exercício de atribuição de competência da União, respondem objetivamente pelos danos causados por eventual contratada e seus prepostos, de forma solidária”, afirmou o relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken.

Em junho de 2019, na Rodovia dos Bandeirantes, um caminhão amarelo com a inscrição “Sedex mandou, chegou” colidiu na traseira de um caminhão de coleta de lixo, que, impulsionado pelo choque, saiu da pista, caiu numa ribanceira e capotou. O acidente ocasionou a morte do pai da autora da ação.

O motorista a serviço dos Correios informou que no momento estava garoando e com muita neblina e não soube afirmar se havia dormido.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o condutor agiu com imprudência.

“A responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide”, disse o relator.

A Sexta Turma rejeitou apelações dos Correios e da empresa de logística contra a sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP e acolheu pedido da autora da ação para incluir o pagamento correspondente ao 13º salário na pensão mensal.

Apelação Cível 5003583-80.2020.4.03.6144

TRF3: Carteiro é condenado por desviar correspondências

Réu se apropriou de 5 mil objetos postais.


A 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou um carteiro a três anos e dez meses de reclusão por subtrair 5 mil correspondências em agência dos Correios no município de Nova Odessa/SP. A sentença é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

Para a magistrada, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. “O dolo do réu ficou evidenciado, uma vez que, de forma proposital, não entregava as correspondências e as deixava em uma chácara, principalmente envelopes com cartões de crédito de terceiros que posteriormente foram utilizados”, avaliou.

De acordo com a denúncia, o carteiro, contratado por empresa terceirizada, se apropriou dos objetos postais em razão do cargo que exercia, entre fevereiro e abril de 2018. Uma investigação da Polícia Militar sobre o roubo de um caminhão de carga ajudou a desvendar o caso. Ao rastrear o veículo, os policiais localizaram, no local, as correspondências e o crachá do réu.

A partir da apreensão, foi possível verificar a origem das encomendas e a responsabilidade do acusado. Segundo os Correios, as correspondências foram retiradas antes do registro no Sistema de Rastreamento de Objetos.

O carteiro negou a autoria do crime e alegou que não entrava no imóvel onde os objetos postais foram encontrados. Ele sustentou que deixava as encomendas na entrada devido ao excesso de trabalho e, posteriormente, entregava aos destinatários.

Para a juíza federal, as provas não coincidiram com a versão apresentada, uma vez que o local já havia sido utilizado como residência do réu.

Ação Penal Procedimento Ordinário 5003629-77.2020.4.03.6109

TRF3: Suspensos efeitos de norma do INSS que dispensava autorização judicial para contratação de empréstimo por representante de incapaz

Para desembargador federal do TRF3, medida é ilegal e ultrapassa o poder regulamentar da autarquia.


O desembargador federal Carlos Delgado, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que eliminava a exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados.

Para o magistrado, o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas.

“Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a Instrução Normativa (IN) PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/03”, frisou.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o INSS, requerendo a nulidade parcial da IN 136/2022, que havia alterado o artigo 3º da IN 28/2008. Antes da modificação da regra, era obrigatória a autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP entendeu que não havia ilegalidade e negou a suspensão dos efeitos da norma. O MPF recorreu ao TRF3, argumentando violação à proteção garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Delgado considerou precedentes do TRF3 e de tribunais estaduais no sentido da anulação de contratos de empréstimo consignado feitos por representantes de incapazes sem autorização judicial.

“No que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade do contrato”, salientou.

O magistrado complementou que o legislador condicionou a validade de atos que possam gerar perdas patrimoniais significativas para incapaz, tutelado e curatelado à autorização da Justiça.

“A finalidade foi evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, que muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos”, explicou.

Carlos Delgado concluiu que o “periculum in mora” (perigo da demora) está presente: “A manutenção do ato infralegal pode gerar maior insegurança tanto para os segurados – permitindo que terceiros façam dívidas, em seu nome, onerando sua principal fonte de sustento –, como para as instituições financeiras, que firmam esses contratos de empréstimo e, posteriormente, são surpreendidas com a decretação de sua nulidade perante a Justiça.”

Com isso, o desembargador federal concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN PRES/INSS 136/2022 até a decisão final do recurso. O INSS foi obrigado a comunicar a decisão às instituições financeiras conveniadas que realizam o desconto em folha de empréstimo consignado.

Agravo de Instrumento 5013030-21.2025.4.03.0000

TJ/MA: Escola militar é obrigada a autorizar aluno a frequentar as aulas com roupas e cabelo conforme crença religiosa

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Santa Inês/MA, por meio da 1ª Vara, concedeu a um aluno o direito de frequentar a Escola Militar, sem precisar cortar o cabelo ou mudar sua vestimenta, que segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia. No caso, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire confirmou uma liminar concedida anteriormente. O caso trata-se de ação movida pela mãe de um aluno, tendo como partes demandadas o secretário municipal de educação e o diretor da escola. A autora alegava que seu filho se submeteu a processo seletivo para ingresso de novos alunos no Colégio Militar Tiradentes XXV e foi aprovado.

Entretanto, após realizar sua matrícula, foi exigido pelo segundo requerido que ele cortasse o cabelo e fizesse uso de vestimenta, no caso, a farda, de mangas curtas na escola, conforme atos normativos internos. Argumentou que, assim como sua família, o aluno segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa, e que, conforme crença religiosa, faz uso, assim como todos os homens que seguem os referidos preceitos, de cabelo na altura da orelha e de vestimentas (camisas) de mangas longas.

Pontuou que informou a referida crença religiosa e apresentou declaração da igreja que frequenta, mas, mesmo assim, foram-lhe exigidos o corte de cabelo e o uso de camisas de mangas curtas, sob pena de não poder frequentar as aulas. Argumentou que a exigência é ilegal e que fere suas liberdades de consciência e de crença e, diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a garantia de seu livre acesso ao ambiente escolar, com seus padrões de vestimentas e cabelos, fazendo uso de farda de mangas compridas e cabelo na altura das orelhas. Notificado, o diretor da escola prestou informações e noticiou o cumprimento da liminar.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

“A liberdade de consciência e de crença é direito fundamental previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Trata-se de liberdade inviolável, o que não significa que é absoluta, o que nenhum direito fundamental é (…) Do mesmo modo, a educação é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal (…) No âmbito escolar, existem limitações específicas aplicadas aos alunos, as quais variam conforme o ambiente escolar (se civil ou militar), as quais decorrem do poder regulamentar da Administração Pública, e que, se forem razoáveis, são legítimas, na medida em que visam manter a disciplina, o bom comportamento, dentre outros”, fundamentou a juíza.

E continuou: “Vale frisar que, embora o corte de cabelo e o uso de fardas diga respeito, também, ao direito de imagem dos alunos, tais direitos não são absolutos e podem ceder, no caso concreto, diante da razoabilidade da exigência (…) Desse modo, as exigências impostas pela direção da escola decorrem de atos normativos internos a serem seguidos por todos os alunos e são importantes para assegurar os valores e alcançar os objetivos traçados pela instituição (…) Todavia, tal fato não impede que, em casos concretos, tais exigências sejam excepcionadas, mormente quando sopesadas com direitos fundamentais dos alunos, como no caso em questão”.

A magistrada, após estudo detalhado do processo, entendeu que as exigências de corte de cabelo e de uso de fardas (camisas) com mangas curtas, apresentadas pelo diretor do Colégio Militar Tiradentes, violam, neste caso, o direito à educação e a liberdade de crença. “É que, se ele não cumprir a referida exigência, não poderá frequentar as aulas (estando violado seu direito à educação) e, se cumpri-la, cortando os cabelos e utilizando fardas de mangas curtas, será tolhido de sua crença religiosa (…) Consta no processo uma declaração de autoridade religiosa, indicando que o impetrante frequenta a Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa e que seu corte de cabelo e vestuário seguem a doutrina religiosa, sendo manifestações de sua crença”, observou, frisando que o aluno não está visando se eximir de obrigações legais de forma desmotivada, mas alegando motivos de crença religiosa.

Para a Justiça, trata-se de exceção pontual às exigências normativas do Colégio Militar Tiradentes XXV, visando unicamente resguardar os direitos de crença e educação do aluno. “Por outro lado, é certo que ele, assim como os outros alunos, estará sujeito a cumprir os demais atos normativos razoavelmente e legitimamente impostos pelo Colégio, não havendo prejuízos ao bom funcionamento do ambiente escolar (…) Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, para determinar que, desde que o impetrante preencha os demais requisitos legais e infralegais (como a aprovação dentro das vagas e a apresentação de todos os documentos necessários à matrícula, dentre outros), os impetrados lhe assegurem livre acesso ao ambiente escolar, mantendo seu padrão de cabelo atual e as vestimentas inerentes à sua crença religiosa (calça longa e camisa de manga longa).

TRT/GO reconhece a responsabilidade de empresa por acidente que causou amputação de dedos de pizzaiolo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma pizzaria e hamburgueria de Goiânia por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita de um pizzaiolo. O trabalhador sofreu o acidente enquanto manuseava um forno industrial que estava sem os dispositivos obrigatórios de segurança.

Inconformada com a condenação da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da condenação, arbitrada em R$100 mil, para R$10 ou R$20 mil. A pizzaria alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o forno é de simples manuseio e que o trabalhador teria recebido todas as informações e recomendações necessárias para seu correto manuseio. Justificou que o valor da condenação estaria muito acima dos valores de condenações semelhantes no TRT-GO e no TST.

O acidente
O empregado, contratado como pizzaiolo, sofreu o acidente menos de um mês após ser admitido, ao operar um forno cuja proteção da corrente da esteira havia sido retirada pela empresa. O pizzaiolo sofreu queimaduras graves e amputações em quatro dedos da mão direita. O laudo pericial constatou perda funcional estimada em 45%, além de dano estético classificado como grau VI numa escala de I a VII. A perícia ainda confirmou que a retirada da proteção foi determinante para a ocorrência do acidente.

Para a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Reis, a modificação no forno industrial criou condições propícias para a ocorrência do acidente. A magistrada ressaltou que a retirada da proteção da corrente da esteira do forno não foi contestada pela empresa e ficou evidenciada nos vídeos juntados aos autos, os quais a própria defesa reconheceu como autênticos. “Os vídeos e as testemunhas deixam claro que foi feita uma espécie de ‘gambiarra’ no equipamento, comprometendo sua segurança”, afirmou.

Rosa Nair destacou que a conduta da empresa violou normas de segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 12, que trata da segurança em máquinas e equipamentos. “A conduta da reclamada não foi previdente, além de haver ato ilícito pela inobservância de regras de segurança do trabalho, violando o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, afirmou a magistrada no voto. Além disso, ela afirmou que não houve prova de negligência, imperícia ou imprudência atribuível ao trabalhador

Os demais membros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora para manter o pagamento de indenização por danos materiais e confirmar a indenização por danos morais e estéticos, apenas reduzindo-a para R$ 50 mil, considerando a gravidade das sequelas e a capacidade econômica da empresa, de caráter unipessoal e com capital de R$10 mil à época do acidente.

O colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à rescisão indireta do contrato, por ter sido configurada a falta grave do empregador. Assim, além das indenizações, o trabalhador também receberá verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e indenização referente à estabilidade provisória decorrente do acidente.

Processo: 0010852-36.2023.5.18.0007

TRT/SP: Apelidos ofensivos motivam rescisão indireta e indenização a trabalhador imigrante

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP acatou pedido de rescisão indireta de trabalhador e condenou empresa da área de energia a indenizar por danos morais em razão de apelidos pejorativos e preconceituosos. O montante referente ao assédio foi estipulado em quatro vezes o último salário da vítima.

De acordo com os autos, o sócio da instituição costumava chamar o reclamante de “Vera Verão”, em alusão a personagem de programa televisivo que era negra e homossexual. O superior hierárquico também apelidou o subordinado, de “macici”, que na língua haitiana, idioma materno do autor, significa “homossexual”. Além disso, o chamava de “negro gay” e “preto gay”. O tratamento era reiterado e ocorria perante os colegas.

Na ação, o empregado alegou que os insultos se perpetuaram no tempo e tornaram o ambiente de trabalho “insuportável”, causando-lhe, até transtornos de ordem psiquiátrica. A empresa negou os fatos e argumentou que não houve denúncia pelo trabalhador às autoridades policiais, setor de recursos humanos do estabelecimento ou superiores.

Em audiência, testemunha ouvida a convite do autor relatou que o referido sócio tinha problemas com todos os trabalhadores por causa de apelidos, piadas e ofensas. Confirmou ainda as denominações dadas ao colega e disse ter presenciado “brincadeiras” várias vezes ao longo do dia. A testemunha patronal também afirmou que o sócio em questão fazia piadas com os funcionários e que era comum chamar o reclamante de “macici”. Declarou que tais fatos ocorreram algumas vezes durante o horário de trabalho e nos momentos de descontração.

A juíza prolatora da sentença, Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo, considerou que a prova testemunhal deixou claro o “tratamento jocoso, preconceituoso e desrespeitoso” do sócio para com os trabalhadores, inclusive o reclamante. Ela destacou que o caso deve ser analisado sob a lente da interseccionalidade, principalmente por “ser o reclamante preto e imigrante”. Analisou ainda que se trata de “evidente hipótese de racismo recreativo”, cabendo julgamento com base na Resolução 598/2024 do Conselho Superior de Justiça, além de princípios constitucionais e da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Para a magistrada, o superior “tenta, em forma travestida de piada, dissimular uma agressão, uma ofensa à honra”. E concluiu que a utilização de estereótipos com a finalidade de desqualificar o trabalhador no ambiente laboral configura ofensa aos direitos de personalidade e caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da ré.

TJ/RN: Paciente com cálculo renal grave consegue realizar cirurgia custeada pelo Estado

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, de forma gratuita, cirurgia para paciente que sofre com cálculo renal e não tem condições financeiras de pagar pelo procedimento na rede privada. O tratamento indicado pelos médicos inclui a realização de uma nefrolitotripsia percutânea e a colocação de um cateter duplo J, ambos considerados urgentes devido ao risco à saúde da paciente.

De acordo com os documentos apresentados no processo, a usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) enfrenta um quadro grave, com pedras nos rins que podem causar infecção, dilatação do sistema urinário e complicações sérias. O procedimento já havia sido prescrito por profissional da saúde, com recomendação de urgência, o que também foi confirmado por nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus).

Analisando o caso, a juíza Ana Maria Marinho de Brito entendeu que ficou comprovado que a paciente não tem condições financeiras de arcar com os custos, o que justifica a obrigação do Estado em custear o atendimento, seja em hospital público ou privado.

“Ao confrontarmos o direito fundamental à vida, próprio do homem enquanto ser dotado de dignidade, e o direito da Administração Pública de gerir as verbas destinadas à saúde de acordo com a previsão orçamentária, deve, evidentemente, prevalecer o primeiro, que é o direito à vida, não havendo, no caso em apreço, ofensa alguma ao princípio da legalidade orçamentária”, enfatizou a juíza da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.

A magistrada também afirmou que “é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes”.

Em sua sentença, a juíza ainda ressaltou que o Estado possui “mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde”. Com isso, confirmou a liminar concedida anteriormente, determinou que o Estado do RN, por meio da Secretaria de Saúde, providencie a cirurgia da paciente conforme a prescrição médica, e condenou-o ao pagamento de R$ 1.000,00 por honorários advocatícios.

TJ/DFT: Consumidor que sofreu choque elétrico deve ser indenizado

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um consumidor que sofreu choque elétrico após ter contato com poste de iluminação pública. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que há relação entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico”.

Narra o autor que sofreu choque elétrico enquanto passeava com seu cachorro. Diz que o choque ocorreu em razão de um poste de iluminação pública defeituoso. De acordo com o autor, a situação o obrigou a se afastar do trabalho. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “o autor sofreu um choque elétrico ao ter contato com um poste de iluminação pública defeituoso, cuja manutenção era de responsabilidade da ré”. Ao condenar a empresa a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a magistrada pontuou que “a falha na prestação do serviço público gerou grave risco à vida e à integridade física do autor”.

A Neoenergia recorreu sob argumento de que não há provas de que o dano sofrido pelo autor tenha ocorrido em razão da estrutura de sustentação da rede de distribuição de energia elétrica. Informa, ainda, que a manutenção de poste de iluminação pública é responsabilidade exclusiva da CEB IPES. Pede afastamento do dano moral ou a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor e o cachorro foram atendidos pelo Corpo de Bombeiros após sofrerem descarga elétrica proveniente de poste de energia. No caso, segundo o colegiado, está presente o nexo causal entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico” e a violação aos direitos de personalidade do autor.

“Essa violação, somada à angústia, sofrimento e frustração vivenciados, caracteriza o dano moral e, consequentemente, o dever de reparação”, pontuou, ao explicar que o valor fixado deve “guardar correspondência com a natureza do direito violado”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 8 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0800706-90.2024.8.07.0016


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