TRT/SP: Enfermeiros de hospital de São Paulo poderão fazer testes PCR com ou sem sintomas de covid-19

Enquanto durar a pandemia, os enfermeiros do Hospital Albert Einstein poderão realizar o teste PCR para covid-19, apresentando ou não sintomas da doença. A medida se tornou válida graças a um acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein. Pelo acordo, o fornecimento e os testes ficam a cargo do hospital.

A audiência telepresencial ocorreu no último dia 7 no Cejusc de 2ª Instância, e foi conduzida pelo juiz do trabalho Jorge Batalha Leite, que mediou a negociação entre as partes. A composição pôs fim a um conflito iniciado em 2020 durante o início da pandemia do coronavírus, e permitiu que trabalhadores e empregador saíssem satisfeitos com a conciliação.

Pelo acordo, a reclamada se compromete, enquanto perdurar a pandemia, a garantir o direito aos enfermeiros da instituição ao recebimento e à realização de teste PCR, seja por ser do seu simples interesse, mesmo assintomático, seja por qualquer sintoma, inclusive da covid-19 e suas variantes, a qualquer momento.

Histórico do processo

O caso chegou à 2ª Região após o sindicato ajuizar ação com pedido de urgência para testagem em massa de enfermeiros, afastamento de profissionais com resultado positivo para covid-19 e disponibilização de local para cumprimento de quarentena. Em defesa, o hospital alegava que os pedidos já eram atendidos, pois o PCR é feito rotineiramente, os trabalhadores “positivados” são afastados, além de serem disponibilizados quartos de hotéis para os que não se sintam confortáveis em retornar para suas residências.

No curso do processo, várias medidas ocorreram (como concessão e revogação de liminar, recursos para o 2º grau, além de pedido de correição), até que um pedido de tentativa de conciliação foi feito pelo sindicato, atendido pelo TRT-2 e aceito pela reclamada.

Teste PCR

O teste PCR é um exame que detecta o material genético do vírus nos primeiros dias da doença. Apresenta resultados confiáveis e é indicado para doentes que estejam com sintomas compatíveis com covid-19. A coleta é feita a partir da coleta da mucosa do nariz e da garganta.

Processo nº 1000556-39.2020.5.02.0022

TJ/DFT: Vítima de gordofobia em transporte público deve ser indenizada pela empresa

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria de votos, condenação que obriga a Viação Piracicabana a pagar danos morais a uma mulher que foi constrangida por conta do seu peso, ao embarcar num ônibus da empresa de transporte público.

A autora conta que estava acompanhada do irmão de oito anos e, após pagar a passagem, pediu ao cobrador que girasse a roleta e autorizasse seu embarque pela porta traseira (de desembarque), algo comum a passageiros que sofrem de obesidade e têm dificuldade de atravessar a catraca giratória. Segundo ela, o cobrador negou a solicitação, assim como o motorista. Narra que ambos foram sarcásticos, mesmo após a intervenção de outros passageiros. Sem poder passar pela roleta, afirma que fez toda a viagem em pé, pois os demais assentos estavam ocupados por idosos. Além disso, passou todo o percurso preocupada com o irmão menor que ficou sozinho na parte traseira do ônibus.

A ré alega que a autora somente pediu a abertura da porta do meio após o veículo deixar o terminal rodoviário. Informa que, como não era seguro parar o veículo, o pedido foi negado. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora destacou que o nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora estão comprovados pela reclamação realizada junto ao Sistema de Ouvidoria do DF e por testemunho de outra passageira, que corroborou a versão apresentada pela vítima. “As provas definem que o não atendimento ao pedido da autora transbordou a mera negativa de pedido, conduta que se revelou abusiva, irônica e debochada dos funcionários da empresa dada a obesidade da autora”, concluiu a julgadora. “Além disto e como comprovado, a apelada estava acompanhada de criança, seu irmão, de quem teve que ficar separada durante todo o trajeto, o que evidencia mais ainda a insensibilidade da parte dos empregados da apelante”.

A conclusão do colegiado foi a de que o constrangimento e o desrespeito enfrentados pela autora violaram sua imagem, honra, dignidade e tranquilidade e, por isso, mantiveram a indenização em R$ 12 mil, tal como a decisão de 1º grau.

Processo: 0709246-09.2020.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação da Gol por atrasar voo e não prestar assistência aos passageiros

“Ocorrendo atraso de voo, que prejudicou o horário de chegada e não havendo a devida assistência ao passageiro pela Companhia Aérea, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Cível nº 0823237-72.2019.8.15.0001, interposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que na 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento da quantia de R$ 35,26, de danos materiais.

Conforme consta no processo, a autora celebrou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo junto à empresa promovida para voos de ida e volta, sem conexão, da cidade de Campina Grande, com destino a cidade do Rio de Janeiro no dia 20/07/2019, com retorno a Campina Grande no dia 04/08/2019. Um dia antes da viagem, ao realizar check-in, surpreendeu-se com a mudança em seu voo, que não embarcaria em um voo direto, precisaria realizar uma conexão em São Paulo e sua saída seria de 02h55 do dia seguinte. A alteração disponibilizada pela empresa antecipou em 15 horas sua viagem, pois o voo adquirido pela consumidora partiria às 17h10 do dia 20/07/2019, já o voo alterado partiria às 02h55 do mesmo dia.

No recurso, a companhia aérea alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a alteração do voo, decorrente da reestruturação da malha aérea, foi devidamente comunicada a parte apelada com a devida antecedência para que ela pudesse se organizar ou solicitar uma nova reacomodação, caso não concordasse com o voo disponibilizado, tudo nos termos da Resolução 400 da ANAC. Esclareceu, ainda, que não se trata de atraso ou alteração em que o passageiro fica aguardando no aeroporto, mas, sim, de alteração do horário do voo com o envio de aviso com a devida antecedência, e no que cabe ao ocorrido no retorno, a apelada contou com hospedagem, alimentação e transporte, sendo portanto, patente a excludente de responsabilidade da empresa na presente hipótese, eis que em que pese a reprogramação do voo, a passageira foi avisada com a devida antecedência, podendo se programar sem qualquer tipo de transtorno.

No voto, a relatora do processo, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que a companhia aérea não nega que o voo tenha chegado ao destino com horas de atraso, limitando-se a sustentar a ocorrência de circunstâncias capazes de excluir sua responsabilização, sob o fundamento de que os fatos não decorreram de sua conduta (comissiva ou omissiva), mas tão somente de caso fortuito, o que enseja a excludente de responsabilidade pelos alegados danos.

“Confirmo o entendimento disposto pelo magistrado de 1º grau ao entender existente o dano moral quando pondera: a partir disso, importa consignar que, a despeito das alegações defensivas, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea resta patente, posto que o intenso tráfego aéreo se caracteriza como caso fortuito interno, o qual, por ser decorrente da própria atividade exercida e que a empresa deveria estar atenta por se tratar de algo corriqueiro e previsível nesse serviço, não se presta para afastar a responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB anula notificação de trânsito que não foi enviada dentro do prazo legal de 30 dias

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declarou a nulidade da notificação enviada pela Semob a um motorista que teria cometido infração no trânsito. O autor da ação alegou que a notificação não foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias, o que prejudicou seu direito de defesa. O caso foi julgado nos autos da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0806171-30.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A Semob alegou haver provas de que as autuações foram expedidas dentro do prazo de 30 dias e que apesar da parte autora informar que só recebeu o auto de infração em 22 de outubro de 2017, existem diversas tentativas de entrega dentro do prazo legal para apresentação da defesa. Além disso, o motorista também foi notificado através de publicação em Edital.

Em seu voto, o relator observou que a notificação, em que pese ter sido emitida em 12 de setembro de 2017, só foi recebida pelo autor em 22 de outubro de 2017, quando o final do prazo para defesa era 12 de outubro de 2017, ou seja, a notificação foi recebida após o prazo defensivo, fato que feriu claramente o direito ao contraditório e a ampla defesa. “Desse modo, é de se concluir pela nulidade do ato administrativo impugnado, devendo a penalidade ser desconsiderada”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que a ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É pacífico o entendimento do STJ (Tema 105) de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, pontuou José Ricardo Porto.

No tocante a informação de que houve também a notificação por edital, o relator disse que a citada notificação deve ser publicada em diário oficial, em até 30 dias contados da data em que foi frustrada a tentativa de notificação pessoal do infrator, devendo conter todos os dados mínimos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Ocorre que, com as provas colacionadas aos autos, não há sequer como saber a data em que o edital foi publicado em diário oficial e se este atendeu a todos os requisitos para tanto, de modo que não tem como verificar a sua regularidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Loja que vendeu produto e não entregou deve ressarcir consumidora

Uma loja de mobiliário para escritório foi condenada a ressarcir uma cliente. Motivo: vendeu uma cadeira e não realizou a entrega, mesmo recebendo o pagamento pelo produto. Trata-se de uma ação movida por uma mulher, em face da loja Portobello. A transação comercial deu-se através do site da loja. A sentença foi proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A loja terá que devolver o dinheiro pago pela cadeira, bem como indenizar a consumidora no valor de mil reais.

Conforme o processo, a autora afirma que adquiriu uma cadeira de escritório, em 31 de maio deste ano, junto à requerida, através do site lojasportobello.com, pelo valor de R$ 170,00. Entretanto, confirma que não recebeu o item e nem a restituição do valor pago. Alega que o pagamento foi realizado via Pix, enviado ao CNPJ da empresa citada. Relata que, após alguns dias esperando, tentou entrar em contato com o responsável pela loja demandada para informar sobre o não recebimento do produto, bem como solicitar o número de rastreio, mas não foi atendida.

Segue narrando que, após inúmeras tentativas frustradas de receber o produto ou reaver o valor pago, acredita se tratar de fraude cibernética, cujo site de venda de móveis possui preços chamativos para induzir o consumidor a realizar compras de produtos que jamais serão entregues. Diante de tal situação, requereu a condenação do demandado à devolução em dobro do valor pago pelo produto, no valor de R$ 340,00, além de uma indenização a título de danos morais. O requerido, embora tenha sido devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

“Ora, é sabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) Impende frisar que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento (…) No caso em questão, a requerente logrou êxito em comprovar o alegado, mediante juntada aos autos do comprovante de pagamento feito ao requerido, no valor de R$ 170,00, além dos e-mails enviados ao demandado, na tentativa de receber o produto, e do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica demandada (ID 51542268), demonstrando estar em nome do responsável pela loja”, observa a sentença.

FORNECEDOR RESPONDE PELO DANO

A Justiça explica que, diante das alegações autorais, caberia ao demandado fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. “Porém, como dito acima, o requerido sequer compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos (…) Nesse contexto, merece prosperar a pretensão inicial deduzida em juízo (…) De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pondera.

“Percebe-se claramente que houve um vício na prestação do serviço por parte do requerido, que não realizou a entrega do produto adquirido pela autora (…) O não recebimento do produto, pelo qual pagou, representa um desgaste emocional experimentado pela demandante que extrapola a normalidade dos aborrecimentos cotidianos e deixa claro o prejuízo moral, a dor psíquica que merece ser indenizada (…) Assim, tem-se no Código Civil que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso deste processo”, destacou a sentença, frisando que o valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.

STF: Lei que proibia ligações de cobrança ​de fora do Estado do Amazonas é inconstitucional

Para o Plenário, a norma cria distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado do Amazonas que proíbem cobranças ​interestaduais por telefone a consumidores inadimplentes​daquele estado. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110, julgada na sessão virtual encerrada em 3/12.

Segundo a Lei estadual 360/2016, as ligações só poderiam ser realizadas por telefones fixos da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da Federação que não a do consumidor. A norma também proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao inadimplente e estabelece que a cobrança somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 dias de inadimplemento.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

Equilíbrio econômico-financeiro

Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a legislação amazonense invadiu a competência privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Ele observou que, por mais nobres que sejam as intenções da lei ao proibir ligações de outros estados, os ônus impostos podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, criando distorções em relação à prestação do serviço em âmbito nacional.

Quanto aos demais dispositivos, Mendes ressaltou que eles se limitam a densificar a legislação federal para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor, motivo pelo qual, a seu ver, não há afronta à Constituição.

Processo relacionado: ADI 6110

STF: Repercussão geral – Imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS e não o ICMS

O Plenário entendeu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação envolvem a prestação de serviço.


Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).

Serviço

No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.

Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).

Obrigação de fazer

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).

Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.

Caso concreto

No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.

O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.

Modulação

Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”

Processo relacionado: RE 688223

STJ: Verificação de excesso de prazo deve considerar a complexidade do inquérito ou do processo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento.

A decisão veio após o colegiado analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo em procedimento investigativo iniciado em novembro de 2016 contra o ex-funcionário de uma rede de restaurantes acusado de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal – CP).

O juízo de origem, ao analisar tal alegação, entendeu que não era o caso de trancar o procedimento, pois não houve inércia da autoridade policial, visto que as diligências até então pendentes dependiam de ato de terceiro. Ele também considerou que a investigação envolvia maior complexidade, diante da necessidade de oitiva de várias pessoas, juntada de documentos e realização de perícia, sendo notórios a falta de pessoal e o acúmulo de serviço da Polícia Civil – problemas agravados pela pandemia da Covid-19.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que se trata de investigação de crime contra o patrimônio simples – supostos furtos praticados pelo acusado na empresa em que trabalhava; que apenas o réu é investigado e que as provas poderiam ser produzidas documentalmente – ou, no máximo, de forma pericial –, o que, por desídia alheia, não foi feito ou concluído após todos esses anos.

Tempo de investigação não pressupõe constrangimento ilegal
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o tempo transcorrido desde o início das investigações, por si só, não pressupõe a existência de constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar a complexidade dos fatos em apuração.

O magistrado citou entendimento da Quinta Turma segundo o qual a constatação de eventual excesso de prazo “não é resultado de operação aritmética de soma de prazos”.

Ele ressaltou que, no caso analisado, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, a investigação envolve vultosos valores financeiros – mais de meio milhão de reais –, além da necessidade de oitiva de várias pessoas, instauração de diversos incidentes e juntada de documentos e produção de perícia.

Ao negar o pedido de habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pelo colegiado –, o ministro lembrou que o acusado se encontra em liberdade e que o juiz, em decisão recente (setembro de 2021), determinou o cumprimento de diligências complementares e pendentes de conclusão.

Também acompanhando o voto do relator, a Sexta Turma aprovou recomendação para que, em 30 dias, o Ministério Público ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito.

Processo: HC 659092

STJ libera paciente internado compulsoriamente sem a concordância do psiquiatra

A internação compulsória, em qualquer estabelecimento que seja, deve ser evitada sempre que possível, somente sendo admitida como último recurso na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. A avaliação da necessidade da medida deve levar em conta elementos concretos e técnicos, especialmente o parecer médico.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para liberar um paciente da internação compulsória em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química. Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que a internação contrariou a recomendação expressa do psiquiatra que acompanhava o paciente.

Originalmente, a mãe do jovem ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, contra uma clínica de Pernambuco, pedindo a liberação do filho, maior de idade – que teria sido internado involuntariamente, sem ordem judicial, pelo pai.

O juiz de primeiro grau reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para avaliar a pertinência da internação. Contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu antecipação de tutela recursal pedida pelo pai e determinou que a internação perdurasse até a conclusão da perícia técnica judicial.

Em habeas corpus impetrado no STJ – com pedido de liminar –, alegou-se que o TJPE converteu ilegalmente uma internação involuntária, que vinha sendo questionada pela mãe do paciente, em internação compulsória/judicial até a conclusão da prova pericial.

Excepcionalidade da internação compulsória
Em setembro deste ano, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deferiu liminar para liberar o paciente do estabelecimento em que se encontrava internado.

Na análise de mérito do caso, a magistrada destacou as incertezas que envolveram a internação – incluindo divergências nas avaliações de médicos que o analisaram – e afirmou que, à luz da orientação jurisprudencial do STJ acerca da excepcionalidade da internação compulsória, “revela-se manifestamente ilegal a sua decretação – a qual, aliás, gerou a privação da liberdade do paciente por quase dois meses até a posterior liberação”.

Para Nancy Andrighi, o processo mostra que a internação compulsória contrariou a expressa recomendação do psiquiatra que acompanhava o paciente e ocorreu antes mesmo do contraditório e da realização da perícia, determinada para avaliar a necessidade da restrição da liberdade para o tratamento da dependência química.

No entendimento da ministra, “a conduta de primeiro restringir a liberdade da pessoa para depois avaliar a necessidade dessa restrição não encontra guarida na lei e, portanto, atenta, injustamente, contra a liberdade de locomoção” – situação que, para ela, é agravada no contexto da pandemia.

Paciente não dá indicações de que precise de internação
Segundo a relatora, depois da concessão da liminar, as últimas informações trazidas aos autos dão conta de que o paciente se encontra em tratamento médico e está sob acompanhamento de seu psiquiatra – não havendo notícias, até o momento, de qualquer intercorrência que exija a sua internação.

Confirmando a liminar deferida, Nancy Andrighi concedeu o habeas corpus para manter o paciente em liberdade, sob acompanhamento e tratamento domiciliar, observadas as medidas alternativas indicadas pelos próprios impetrantes.

TST: Instrutores de motoescola receberão adicional de periculosidade

Para a 7ª Turma, eles estavam expostos de forma habitual a riscos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.

Percurso
A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a autoescola, visando ao pagamento do adicional de 30% aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era que eles se deslocam em via pública por tempo considerável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela, que fora deferido no primeiro grau. A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.

Habitualidade do risco
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido. Para o ministro, não parece crível, no caso, considerar dessa forma, para fins de percepção de adicional de periculosidade, a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta.

Assim, restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10605-72.2018.5.15.0085


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