TST: Sócio consegue anular penhora da casa em que mora mesmo não se tratando do único imóvel da família

A ausência de prova de que seja seu único imóvel não afasta a impenhorabilidade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o leilão de uma casa em Guarulhos (SP) que serve de residência para um dos sócios da Mamonas Serviços Automotivos Ltda., penhorada para pagamento de dívida trabalhista a um caixa da empresa. A decisão segue o entendimento do TST que considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não se tratar do único imóvel do devedor.

Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo caixa em 2004, a oficina foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, como aviso-prévio, férias proporcionais e vencidas, totalizando cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, os valores não foram pagos espontaneamente e, após tentativas infrutíferas de bloqueios de bens e de contas bancárias, o processo chegou a ser arquivado. Em 2016, foi localizado o imóvel de um dos ex-sócios, avaliado em R$ 359 mil, e sua penhora foi determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora tenha registrado que o ex-sócio havia comprovado que residia no imóvel, não reconheceu a impenhorabilidade do bem. Segundo o TRT, não houve prova de que a casa seria o único bem do devedor, para que pudesse ser considerada como bem de família.

Residência impenhorável
O relator do recurso de revista do proprietário, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de considerar bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser o único imóvel do executado. Para o colegiado, ao manter a penhora, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata do direito de propriedade.

Por unanimidade, a Turma anulou a penhora e, por conseguinte, a hasta pública e a arrematação do imóvel, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga a execução, nos termos da lei.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-63400-92.2004.5.02.0316

TRF1: Paridade remuneratória para inativos e pensionistas só se aplica a gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma servidora aposentada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que pretendia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção e percentual em que paga aos servidores em atividades da autarquia, e as diferenças retroativas, em respeito ao princípio da isonomia.

Na sentença o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a GDIBGE é uma gratificação pro labore faciendo, ou seja, atrelada a resultados de avaliação de desempenho e resultado e, por esse motivo, não extensível aos servidores inativos e pensionistas.

No recurso, o apelante argumentou que, até a Lei 11.907/2009, a GDIGB era paga de acordo com os resultados de avaliação da anterior Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), de forma que a gratificação mais recente se caracterizaria como gratificação genérica

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a GDIBGE foi criada pela Lei 11.355/2006 e modificada pela Lei 11.907/2009, sendo destinada aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos efetivos do IBGE, e deve ser paga em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, em avaliação de desempenho individual e desempenho institucional. Para aposentadorias e pensões a legislação fixou o percentual de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor.

Prosseguiu o voto, o magistrado destacou que o direito à paridade remuneratória, previsto na Constituição Federal de 1988, somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que sempre teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avalições de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico.

Processo 0033110-53.2013.4.01.3400

TRF1 garante a estudante de Medicina direito de antecipar colação de grau e obter certificado de conclusão de curso

Um estudante de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) em fase final do curso acionou a Justiça Federal para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada e determinar que a universidade antecipe a expedição de certificado de conclusão do curso. O objetivo, segundo o impetrante, é, com o documento emitido pela instituição de ensino, é inscrever-se no Conselho Regional de Medicina (CRM) a fim de garantir a matrícula na Residência Médica para a qual foi aprovado.

O aluno afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso e comprovou ter cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina (etapa que dura 2 anos nos períodos finais da graduação para que os alunos vivenciem a prática, realizem atendimento aos pacientes com a supervisão de um médico, que é um professor da instituição). O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que o aluno cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Segundo o magistrado, “em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso mereça atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública neste país”.

A 6ª Tuma acompanhou o voto do relator, e, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo 0004682-11.2016.4.01.3900

TRF2 determina prisão domiciliar de Sergio Cabral no processo da Operação Eficiência

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar a substituição da prisão preventiva do ex-governador Sérgio Cabral por domiciliar. Nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Simone Schreiber, ele deverá cumprir também as medidas cautelares de uso de monitoramento eletrônico e proibição de contato com investigados e réus da Operação Lava Jato.

A decisão foi proferida em julgamento de pedido da defesa de Sérgio Cabral, que foi autuada como um processo. A prisão fora decretada no âmbito da Operação Eficiência (medida cautelar nº 0501027-93.2017.4.02.5101), cuja apelação está no Tribunal, aguardando julgamento pela Primeira Turma Especializada.

Processo nº 0501634-09.2017.4.02.5101

TRF4 suspende embargo do Ibama e permite que idoso de 83 anos plante soja para garantir o próprio sustento e o da esposa

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu hoje (13/12) embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) a uma propriedade rural de Capão Cipó (RS) autuada por danos ambientais. Conforme a decisão, o proprietário, um idoso de 83 anos, poderá plantar a safra de soja em parte da propriedade para que possa garantir o próprio sustento e o da esposa.

Conforme informações constantes na ação, ao autuar a propriedade por transformação de parte do Bioma Pampa em lavoura, o Ibama incluiu no embargo 369,15 hectares que não fazem parte de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal, proibindo a exploração de toda a propriedade até o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a a suspensão do embargo após demora do instituto em avaliar pedido de regularização da propriedade. Argumentou que o plantio será feito fora das áreas que serão alvo de restauração e que dia 20/12 é a data limite para semear o cereal.

O pedido foi negado pela Justiça Federal de Santiago (RS) e o autor recorreu ao tribunal. Segundo o relator, houve “desproporcionalidade das perdas impostas à fonte de renda de pessoa idosa em razão de embargo que persiste por demora na apreciação de procedimento administrativo”.

Favreto ressaltou que o prazo para o plantio da soja está se esgotando, havendo perigo na demora de decisão, o que justifica a liminar. “O plantio deve ser viabilizado com máxima urgência, tendo em vista que o prazo se encerra em 20/12/2021, e que não se dará sobre área protegida”, afirmou o desembargador.

“Deve ser reconhecido o fato de que os elementos técnicos atualmente não permitem que seja mantido o embargo, tendo em vista que não justificado o argumento de vedação do plantio para a proteção do meio ambiente”, concluiu o magistrado.

5051298-59.2021.4.04.0000/TRF

TRF4: Caberá ao STJ e ao STF decidirem sobre custeio de tratamento de criança com AME

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Fernando Quadros da Silva, admitiu, na última sexta-feira (17/12), os recursos especial e extraordinário interpostos pela advogada de criança paranaense que é portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) e busca o custeio de tratamento alternativo ao oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A família, que reside em Engenheiro Beltrão (PR), ajuizou ação na Justiça Federal de Campo Mourão (PR) em agosto de 2020, quando a criança tinha sete meses, requerendo o custeio pela União e pelo estado do Paraná do medicamento Zolgensma, uma terapia genética que tem se mostrado eficaz se usada até dois anos de idade. O fármaco, entretanto, é considerado um dos mais caros do mundo, com custo de mais de R$ 11 milhões, e não é oferecido pelo SUS.

Em janeiro, foi proferida sentença de improcedência. Segundo o juízo, o medicamento ainda não tem estudos conclusivos quanto à plena eficácia, devendo ser buscado o tratamento oferecido pelo SUS, à base do fármaco Spinraza. Os pais apelaram ao TRF4, que manteve a decisão de primeiro grau. No tribunal, a ação correu em segredo de justiça.

Com a decisão da vice-presidência, o processo sobe às cortes superiores para julgamento. Segundo Quadros da Silva, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. “Encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade”, concluiu o magistrado.

TJ/SC: Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente

Uma atendente de telemarketing de município do oeste do Estado que desenvolveu surdez neurossensorial bilateral, após longo período no exercício das funções, receberá auxílio-acidente na base de 50% do salário-de-benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

A Lei n. 8.213/1991, art. 86, lembrou Borba, estabelece que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O relator explicou que, para a concessão do auxílio-acidente, “devem estar comprovados a qualidade de segurado, o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro e a redução da capacidade laborativa”. Segundo ele, é exatamente isso que demonstram os autos. Assim, o relator votou pela concessão do auxílio e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. O pleito da trabalhadora havia sido negado em 1º grau.

Processo n° 5000286-08.2020.8.24.0046/SC.

TJ/DFT: Cobrança de imposto de veículo automotor sob a guarda do Estado é indevida

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que declarou inexistente os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículo que foi devolvido ao autor quase três anos depois de ter sido recuperado administrativamente. O carro havia sido furtado. O Colegiado destacou que a cobrança do imposto durante o período em que esteve sob a aguarda da administração pública é indevida.

Narra o autor que teve o veículo furtado em 25 de fevereiro de 2016, e que o carro só lhe foi devolvido em maio de 2019 – 3 anos após o furto. Apesar disso, conta que, no período em que esteve sem o veículo, o Distrito Federal realizou cobranças referentes ao IPVA. Assim, requer que os débitos e tributos referentes ao período do furto e da recuperação sejam declarados inexistentes.

Em primeira instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que o fato gerador do IPVA ocorre em 1ª de janeiro de cada ano e que, no caso, o imposto não deve ser cobrado a partir de 2017. O magistrado declarou a inexistência dos débitos do imposto de 2017 a 2019.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a não incidência do IPVA deve ser aplicada somente durante o período que perdurou o roubo – de 25 de fevereiro a 27 de julho de 2016 – e assevera que o lançamento dos tributos devidos foi feito logo após a recuperação administrativa do veículo. Pede, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência tributária proporcional no exercício de 2016, a partir da data da recuperação do veículo, e integral nos três anos seguintes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Lei federal 7.431/85 prevê que, “desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado”. No caso, segundo o Colegiado, as provas dos autos mostram que o carro só foi restituído ao proprietário em 2019 e que não há provas de que o autor tenha sido comunicado anteriormente da apreensão administrativa.

“Verifica-se que o autor não contribuiu para a demora na restituição do bem. Dessa forma, a parte requerente faz jus à isenção tributária durante o período em que a administração pública se manteve na posse do bem e inerte quanto à comunicação da apreensão do veículo”, pontuou o relator.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistência dos débitos de IPVA de 2017 a 2019 do veículo de propriedade do autor.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0713936-02.2021.8.07.0016

TJ/RS: Caso Kiss – Após condenação dos quatro réus, HC preventivo suspendeu a prisão

O julgamento mais longo da história do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul chega ao fim após 10 dias de trabalhos. Em torno das 18h, o Juiz Orlando Faccini Neto, que presidiu o júri, leu a sentença (leia a íntegra), após a conclusão dos jurados pela condenação dos réus.

Quase 9 anos depois do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, que vitimou 242 pessoas e deixou outras 636 feridas, os quatro réus foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri às seguintes penas:

Elissandro Callegaro Spohr: 22 anos e 6 meses
Mauro Londero Hoffmann: 19 anos e 6 meses
Marcelo de Jesus dos Santos: 18 anos
Luciano Bonilha Leão: 18 anos

O regime inicial é fechado. O magistrado chegou a decretar a prisão dos réus, mas um Habeas Corpus (leia a íntegra) preventivo concedido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS suspendeu a medida. Agora, deverá ser analisado pelo colegiado.

Na decisão, o magistrado mencionou a dor das famílias antes a perda de seus filhos. Referiu que um juiz do júri acaba se deparando inumeráveis vezes com pais ou mães que comparecem em audiências ou plenários chorando a morte dos seus filhos. “Isso, entretanto, nunca pode ser naturalizado, e mais do que isso, parece potencializado quando a experiência da morte deixa de ser algo individual para constituir-se numa dimensão coletiva. Foram mais de 240 mortes e a expressividade do número de vítimas não divide ou arrefece as dores ou tragédias pessoais, multiplica-as.”

“Os dados do processo indicam, sem qualquer margem para dúvida, a presença de intenso sofrimento, decorrente das razões pelas quais morreram as vítimas. Quem, num exercício altruísta, por um minuto apenas buscar colocar-se no ambiente dos fatos, haverá de imaginar o desespero, a dor e o padecimento das pessoas que, na luta por sua sobrevivência, recebiam, todavia, a falta e a ausência de ar, os gritos e a escuridão, em termo tão singulares que não seria demasiado qualificar-se tudo o que ali foi experimentado ao modo como assentado pela literatura, “o horror, o horror”, refletiu o Juiz.

Caso
Em 27 de janeiro de 2013 a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediou a festa universitária denominada “Agromerados”. No palco, se apresentava a Banda Gurizada Fandangueira, quando um dos integrantes disparou um artefato pirotécnico cujas centelhas atingiram parte do teto do prédio, que era revestido de espuma, que pegou fogo. O incêndio se alastrou rapidamente, causando a morte de 242 pessoas e deixando mais 636 feridos.

O Ministério Público é o autor da ação penal. Inicialmente, aos quatro foi imputada a prática de homicídios e tentativas de homicídios, praticados com dolo eventual, qualificados por fogo, asfixia e torpeza. No entanto, as qualificadoras foram afastadas e eles respondem por homicídio simples (242 vezes consumado e 636 vezes tentado).

Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann eram sócios da casa noturna. Marcelo de Jesus dos Santos era vocalista da Banda Gurizada Fandangueira. E Luciano Bonilha Leão, o auxiliar do grupo musical.

Dolo eventual
A existência ou não de dolo (quando o agente assume o risco de cometer o crime) ocupou o cerne dos debates ao longo desses 8 anos. No dolo eventual, o indivíduo, mesmo tendo previsão do resultado, opta por praticar o ato. O autor prevê, admite e aceita o risco de produzi-lo (ele não quer, mas prevê o resultado e pratica). Para o Ministério Público, essa conduta se aplica aos 4 réus.

Julgamento
O júri do caso Kiss teve início em 1°/12/21. Passaram pelo plenário do 2º andar do Foro Central I 28 depoentes, dos quais, 12 vítimas, 13 testemunhas e 3 informantes. Inicialmente, seriam ouvidas 34 pessoas, mas cada parte abriu mão de oitivas para otimizar o tempo dos trabalhos. Os interrogatórios dos réus começaram na noite da última quarta-feira (8/12).

Interrogatórios
Os réus só responderam aos questionamentos do magistrado e das suas próprias defesas. Todos choraram, mandaram recados aos familiares das vítimas, negaram a intenção de causar a tragédia e deram as suas próprias versões dos fatos.

Elissandro Spohr, o Kiko, foi o primeiro a ser interrogado. “Perdi amigos, funcionários. Por que eu ia fazer isso? Querem me prender, me prendam. Eu não aguento mais”, afirmou o sócio da Kiss. Ele garantiu que foi levado a crer que agiu de acordo com a legalidade. E negou que tivesse autorizado o uso de artefatos pirotécnicos pela Banda Gurizada Fandangueira.

Luciano Bonilha Leão esclareceu aos jurados que era roadie e não produtor musical da banda, pois não tinha conhecimento técnico musical; apenas era um auxiliar do grupo. Foi ele quem adquiriu, em uma loja da cidade, os artefatos pirotécnicos utilizados no show da Gurizada Fandangueira. Ele disse que não recebeu orientações de uso pelo funcionário do estabelecimento. Também foi Luciano quem acionou o fogo de artifício e o colocou na mão do vocalista, Marcelo. “É legítimo deles lutar por justiça. Mas eu tenho a consciência de que não foi o meu ato que tirou a vida desses jovens. Se for para tirar a dor dos pais, tô pronto, me condenem”, disse ele.

Mauro Londero Hoffmann, sócio da Boate Kiss, se defendeu das acusações dizendo que era apenas investidor da casa noturna e que não acompanhava as decisões tomadas por Elissandro, o sócio-administrador do local. Afirmou que sua condição para ingressar na sociedade era que a documentação estivesse em dia e que fosse concluída a reforma que Kiko fazia no espaço para corrigir o vazamento acústico que incomodava os vizinhos, cumprindo, assim, o estabelecido pelo Ministério Público no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que apurava o caso. “Todo e qualquer fato administrativo da boate eu não fazia parte. Eu não tinha nem a chave da Boate Kiss”.

Marcelo de Jesus dos Santos afirmou em juízo que era de conhecimento geral (inclusive da Boate Kiss) que a Banda Gurizada Fandangueira utilizava os recursos pirotécnicos nas suas apresentações. “Todo mundo sabia, nunca foi escondido de ninguém”. Contou que estava no palco, com o artefato na mão, alcançado pelo colega, Luciano. Estava com a mão para o alto e que, de repente, viu que começou o fogo. Lembrou que tentaram usar o extintor de incêndio, mas que este não funcionou.

Teses defensivas
Responsável pela denúncia que colocou os quatro acusados no banco dos réus, o Ministério Público pediu a condenação deles por homicídio simples com dolo eventual (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo). O Promotor de Justiça David Medina da Silva, a Promotora Lúcia Helena Callegari e os Assistentes de Acusação, Advogados Amadeu Weinmann e Pedro Barcellos, sustentaram seus argumentos em plenário.

“Colocar fogo num lugar cheio de gente é crime doloso”, afirmou Medina. “Condenem os quatro! Eles têm responsabilidade e não podem passar ilesos! A história não pode ser repetida! Todos nós choramos por Santa Maria, mas não podemos chorar de novo. Se desclassificarem ou absolverem, estarão dizendo: façam, que não dá nada”, afirmou Lúcia. Já o Advogado criminalista Amadeu Weinmann defendeu que “242 pessoas morreram por falta de iluminação para orientar a saída, de extintor de incêndio. Isso é o que traz o dolo. Não cumpriram uma obrigação legal de manter a proteção dos habitantes das boate à noite”.

A defesa de Kiko, representada pelo advogado Jader Marques, pediu a desclassificação para outro crime, que não o doloso. “Não determinem a condenação dessas pessoas por dolo eventual”, pediu o Advogado. “O raciocínio de que eles sabiam o que estavam fazendo é ridículo, é absurdo”.

Já a defensora de Marcelo, Advogada Tatiana Borsa, pleiteou ao Conselho de Sentença a absolvição do cliente. Marcelo “jamais imaginou tirar a vida de jovens. Tirar a vida de quem dava comida, o sustento para ele e para a família dele”.

Os Advogados Mário Cipriani e Bruno Seligman de Menezes defendem Mauro Hoffmann. Eles pediram absolvição, desclassificação de crime ou participação reduzida para o empresário. “A defesa pede que reconheçam a materialidade (houve mortes), mas, na condição de investidor, Mauro não teve ações ou omissões que tenham concorrido penalmente para a práticas do resultado. Ele vai seguir respondendo no âmbito cível”, ressaltou Seligman.

A absolvição também foi o pleito da defesa de Luciano. “Condenar por dolo eventual seria a coisa mais absurda da vida”, disse o Advogado Jean Severo aos jurados. “Vocês acham que esse roadie queria a morte de 242 pessoas? Será que isso é fazer justiça?”, questionou o defensor.

TJ/DFT: Personal trainer barrada em academia devido à roupa deve ser indenizada

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações terá que indenizar uma personal trainer que foi impedida de entrar no estabelecimento, em virtude do cumprimento da roupa que vestia. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem dispensada à profissional foi realizada de forma e em local inadequados.

Narra a autora que, em julho de 2021, foi atender um aluno nas dependências da academia ré quando teve seu acesso barrado na entrada porque, segundo a recepcionista, estava com um short curto. Relata que estava vestida de acordo com o que prevê o contrato da empresa, que exige que os profissionais usem camisa preta lisa e calça ou bermuda. Conta ainda que foi impedida de entrar na academia na frente de alunos e funcionários, o que lhe causou constrangimento. Além disso, se viu obrigada a cancelar o contrato de personal trainer com a ré, e dispensar seus alunos, o que lhe gerou perdas financeiras.

Em sua defesa, a academia afirmou que o acesso da autora foi negado porque ela não estava usando roupa de acordo com o previsto no contrato. Sustenta que a profissional não foi obrigada a encerrar o contrato e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que, independente da forma como a autora estava vestida, “o que chama a atenção foi o local e a forma totalmente inadequada com que os colaboradores da ré abordaram a autora”. A julgadora observou ainda que as fotos mostram que o traje usado pela autora tinha o mesmo comprimento daquele usado por um dos profissionais da academia.

“A falta de tato do colaborador recepcionista derivou, sem dúvida, das orientações que lhe foram dadas pela nova gerente (…); não resta dúvida de que o contrato previa o uso de bermuda; contudo, como já dito, não consta no contrato o comprimento da aludida peça de roupa, o que deveria ser objeto de especificação detalhada a ser divulgada para profissionais, colaboradores e alunos – o que não ocorreu. Assim, a partir do momento em que haveria a aplicação de uma penalidade (impedimento de adentrar o estabelecimento), tanto a norma deveria ser aclarada, como também a própria penalidade em si, a qual, por sua vez, não consta no contrato”, registrou.

No caso, segundo a juíza, “a desconhecida proibição” impediu a professora de dar aula e a submeteu-a a constrangimento diante de diversas pessoas, o que configura dano moral. “Os atos praticados pelos colaboradores da ré foram inadequados e tiveram o condão de violar atributos da personalidade da autora, a qual foi submetida a um julgamento e condenação bem ali, na entrada da academia, sendo barrada à vista de todos os circunstantes, o que evidencia, inegavelmente, notório constrangimento”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais. A academia terá ainda que pagar a autora a quantia de R$ 1.050,00 pelos lucros cessantes. Isso porque, segundo a juíza, a autora “viu-se obrigada a rescindir o contrato com a ré, ante a impossibilidade de ali retornar após o episódio humilhante a que fora submetida”, o que fez com que encerrasse o contrato de prestação de serviço com um dos alunos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0745261-92.2021.8.07.0016


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