STJ: Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais

Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.

Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.

Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.

Aplicação de multa não foi requerida na ação
No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.

Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa “parece ser equivocado”, tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.

Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa
Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.

“Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1519040

TST: Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

Controle

O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato.

Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

“Inteligentemente britânicas”

A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída”, diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST.

Meio de provas

Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que, pela Súmula 338/TST, consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1337-73.2012.5.08.0125

TST: Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização

A demissão do empregado com deficiência física foi efetuada sem a devida contratação de outro na mesma condição.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.

Discriminação

Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.

Garantia

A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.

Reintegração

Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.

Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.

Dignidade

Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.

Indenização

Assim, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.

Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-221-20.2016.5.05.0531

TRF1 determina reapreciação de apelação em caso de danos morais por exposição ao DDT no qual se alegava prescrição

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo interno para encaminhar o processo ao Órgão julgador para juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015.

O caso concreto tratava de situação em que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória considerando o termo inicial do prazo como sendo o mesmo da data de início de vigência da Lei 11.936 de 2009. Mas o TRF1 entendeu que, segundo a tese do STJ, devia ser fixado como termo inicial para contagem do prazo prescricional o momento em que o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, sendo, portanto, irrelevante a data de vigência da Lei 11.936 de 2009. Por isso, o TRF1 determinou a reapreciação do recurso de apelação apresentado, que havia sido desconsiderado em razão do reconhecimento do marco prescricional indevido.

O desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do TRF1 e relator do caso, ao apreciar o agravo interno que negou seguimento ao recurso especial, ressaltou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que, “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei 11.936 de 2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”.

A decisão foi unânime.

Processo 0053841-70.2013.4.01.3400

TRF1: Não é necessária a intimação pessoal de acusado para configuração do delito de retenção dos autos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA que condenou um advogado pela prática do crime de retenção dos autos.

Consta dos autos que o acusado, na qualidade de advogado, postulando em causa própria em ação de execução motiva pela União, fez carga dos autos e os deixou de restituir, retendo-os dolosamente por quase um ano, com o objetivo de atrapalhar o andamento da ação, comprometendo a efetivação da Justiça e lisura do processo.

O acusado apela alegando atipicidade da conduta diante do reconhecimento da inexistência da posse dos autos, os quais estavam com o seu advogado constituído para a causa; aduz também atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo, e também atipicidade da conduta por negativa de autoria, pois o art. 356 do CP se refere à pessoa no exercício da advocacia no processo específico e o réu não advogava em causa própria e finalmente, pela inexistência de intimação pessoal do réu para devolução dos autos, como exige a jurisprudência deste TRF1.

Requer absolvição, nos termos do art. 386, I (inexistência do fato), III (atipicidade da conduta) e IV (o réu não concorreu para a infração penal), do CP ou, subsidiariamente por insuficiência de provas quanto ao dolo e autoria do fato (art. 386, IV, do CPP).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que pratica o crime do art. 356 (retenção dos autos) aquele que, de forma livre e consciente, na qualidade de advogado, mesmo regularmente intimado (5 vezes), deixa de restituir autos de ação de execução contra ele próprio, em trâmite na Justiça, tornando necessária medida de busca e apreensão, que se revela infrutífera, pois, antes de sua execução o acusado devolveu os autos sem comunicar ao Juízo.

Segundo a magistrada, para efeito da ação penal, não importa se os autos permaneceram com o acusado ou com o advogado constituído no processo de execução, pois foi o apelante que, usando de suas prerrogativas de advogado, fez carga dos autos, tornando-se o responsável direto por sua devolução.

Na hipótese, sustentou a relatora, o dolo está demonstrado pelas múltiplas condutas do acusado, notadamente: deixar de atender a 5 (cinco) intimações; reter os autos pelo prazo de quase um ano e prejudicar a expropriação de bem penhorado.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento às apelações do acusado e do Ministério Público Federal (MPF).

Processo: 0005145-46.2017.4.01.3308/BA

TRF1: Reconhecimento fotográfico não sustenta por si só a condenação se não houver outras provas que confirmem a autoria

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o reconhecimento fotográfico produzido na fase policial, um ano após o fato criminoso, e que não foi renovado em juízo, não sustenta a condenação de um réu, denunciado e condenado por roubo a uma agência dos Correios, no município maranhense de Cantanhede.

Ao apelar da sentença condenatória, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu sua absolvição baseado no art. 386, VII do Código de Processo Penal (CPP), o qual prevê que “o juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação”.

Ao relatar o processo, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso constatou que, entre as provas que instruem o feito, a autoria do crime tem como único elemento o reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha, na fase policial. Na fase judicial, ou seja, após iniciado o processo, o ato de reconhecimento não foi renovado.

Prosseguiu a magistrada destacando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP” (denominado reconhecimento formal, realizado com as formalidades da lei)” e, ainda que ratificado em juízo e sob garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode servir isoladamente como prova para corroborar a autoria do acusado, especialmente por ter o apelante negado a autoria do fato no interrogatório.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu, visto não haver outras provas que confirmem a autoria, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo 1003989-57.2018.4.01.3700

TRF3 extingue ação que condenava União por declarações de agentes públicos

Segundo decisão, manifestações extraoficiais não representam ato típico de desempenho de função de Estado para invocar responsabilidade extracontratual.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União e extinguiu, sem julgamento do mérito, ação civil pública que visava condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais por declarações discriminatórias de agentes públicos do Poder Executivo.

Para o magistrado, a União não pode ser responsabilizada por manifestações extraoficiais de agentes públicos, e a destinação de verbas pretendida pelo Ministério Público Federal desviaria os recursos de suas finalidades orçamentárias.

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia imposto à União o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões devido a declarações do Presidente da República e de outras autoridades, consideradas de caráter discriminatório e preconceituoso em relação às mulheres. A decisão determinara, ainda, a destinação de R$ 10 milhões para campanhas publicitárias dedicadas ao tema, por intermédio de redes sociais, radiodifusão, mídia indoor ou escrita.

Em apelação no TRF3, a União alegou haver improcedência da ação, defendendo que a determinação violaria as normas atinentes ao orçamento público; a inexistência de dano moral coletivo; e que os juízos morais emitidos por agentes públicos seriam sempre praticados na qualidade de cidadãos privados e não do Estado.

Ao analisar a legitimidade passiva do Estado para responder pelos supostos danos morais coletivos, o magistrado considerou que as declarações dadas pelos agentes políticos – extraoficialmente – via entrevistas, manifestações pessoais e publicações em rede sociais não representam ato típico de desempenho de função de Estado, a invocar a responsabilidade extracontratual prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

“Após examinar detidamente os autos, com especial destaque às argumentações trazidas pelas partes (autora e ré), verifico que assiste razão ao representante do parquet em segundo grau, quando defende a ilegitimidade passiva da União Federal”, afirmou Johonsom di Salvo.

O desembargador federal destacou que destinar milhões de reais para o custeio de programas e ações desviaria tais recursos de suas finalidades orçamentárias já definidas, ignorando as regras constitucionais e legais e comprometimento das receitas públicas, “prática que não se acha ao alvedrio do Ministério Público Federal e tampouco do Judiciário, a quem não cabe invadir competências do Congresso Nacional e da Presidência da República […]”.

Assim, deu provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Apelação nº 5014547-70.2020.4.03.6100

TRT/RJ: Mãe de filho com transtorno do espectro autista tem sua jornada de trabalho reduzida sem prejuízo de salário

A ausência de norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), com a relatoria do desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, ao reformar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho é autista.

A trabalhadora requereu, em sua petição inicial, a redução de sua jornada diária de seis para quatro horas, sem prejuízo de sua atual remuneração. Alegou a inadiável necessidade de se fazer presente no acompanhamento diário multidisciplinar a que deve se submeter seu filho, que nasceu com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alegou que inexiste previsão legal que a obrigue a reduzir a jornada da trabalhadora, que tem seu contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O pedido da bancária foi indeferido em primeiro grau. O juízo entendeu que inexiste no ordenamento jurídico lei em sentido estrito que imponha o direito postulado e que não verificou nenhuma ação ou omissão da ré que viole os direitos e a dignidade da trabalhadora ou do menor. Inconformada, a empregada recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Inicialmente, o magistrado observou que ao contrário do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) a CLT não dispõe sobre a redução de jornada para acompanhamento de familiares com deficiência. Entretanto, esse fato não deve ser um óbice ao deferimento do direito pleiteado pela trabalhadora. “A ausência de legislação pátria expressa, que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem redução de salário e independentemente de compensação de horário, não impede, no entanto, o direito vindicado”, assinalou o magistrado em seu voto.

O relator, diante da análise dos laudos médicos acostados nos autos, concluiu ser incontroverso que o filho da bancária é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0 (autismo) e que necessita de tratamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, entre outros profissionais.

Assim, o desembargador defendeu a aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) “para garantir a redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84), com base na interpretação de normas constitucionais e internacionais que visam dar efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88)”.

Entre as normas internacionais aplicáveis, citou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que, segundo o magistrado, “realça a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade”, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Portanto, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o banco a reduzir de imediato a carga horária da trabalhadora de seis para quatro horas diárias, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário. A decisão dada pela 1ª Turma independe do trânsito em julgado, haja vista que aguardar pelo trânsito poderia inviabilizar o resultado útil do processo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100623-72.2019.5.01.0028

TJ/SP: Estado não terá que ressarcir custo de internação particular por Covid-19

Autora não comprovou indisponibilidade de leitos públicos.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que negou pedido para que a Fazenda de São Paulo assumisse despesas médicas decorrentes de internação hospitalar por Covid-19 e indenizasse a paciente por danos morais.

De acordo com os autos, após dias com tosse e dispneia e devido à suposta falta de leitos públicos, a autora procurou atendimento particular e foi diagnosticada com Covid-19. Por conta da gravidade de seu caso, ela foi internada em hospital privado, com o aval da filha, e precisou arcar com os custos da internação após a alta. Em razão da falta de vaga para sua transferência de leito particular para público, a requerente entende ser do Estado a responsabilidade pelos custos da internação, assim como o dever de indenizá-la, por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, não foi evidenciado nexo de causalidade entre eventual falha de atendimento no SUS e o atendimento e posterior internação em hospital particular, uma vez que não se comprovou a falta de leitos públicos nem a quantia desembolsada pela autora ou sua filha pelo tratamento. “É de conhecimento público o colapso geral no sistema hospitalar diante da pandemia de Covid-19, com centenas de pessoas à espera de leito de UTI ou enfermaria. No caso em voga, foi escolha da paciente (ou de seus familiares) o atendimento em nosocômio particular. Anoto, ainda, ter havido atendimento em duas oportunidades, com aceitação da transferência e internação pelo Hospital Estadual Albano de Franco da Rocha. Em remate, não é crível que, sendo hospital referência em Covid-19, o próprio Hospital de Clínicas de Caieiras não pudesse receber a autora pelo SUS, mormente porque comprovado que ele jamais teve lotação máxima nos leitos contratados.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda.

Apelação nº 1048288-65.2021.8.26.0053

TJ/AC: Índio que cometeu feminicídio é condenado

Juíza de Direito que julgou o caso assinalou a falta de “afetividade familiar” do acusado. Ele matou a esposa, que segurava a filha do casal no colo, a facadas, por ter sido contrariado.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó condenou o réu a 38 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de feminicídio (matar uma mulher pela condição de sexo feminino).

A sentença, da juíza de Direito Ana Paula Saboya, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime, impondo-se a condenação do denunciado.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido o crime no porto da cidade, onde a vítima estaria juntamente com a filha de colo e a irmã, aguardando a chegada dos avós da criança, que se aproximavam em uma embarcação.

Segundo a representação criminal, o denunciado teria pedido à esposa que entregasse a filha do casal, de um ano e oito meses, no que não foi atendido. Inconformado, ele teria se retirado, voltando com uma faca, com a qual passou a desferir golpes no pescoço, tórax e órgãos vitais da vítima, mesmo ela segurando a criança no colo.

Sentença

Ao apreciar a denúncia do MPAC, a magistrada Ana Paula Saboya entendeu que o acusado de fato cometeu o crime que lhe fora imputado pelo Parquet.

A juíza de Direito sentenciante observou que a ação criminosa teve motivo torpe, não tendo sido dada à vítima possibilidade de defesa, circunstâncias qualificadoras que resultam na aplicação de pena mais gravosa.

“Ressalta dos autos que o réu não possui afetividade familiar (…). Há informações de que o agressor frequentemente agredia e ameaçava a vítima, assim maculando a paz no lar, o que demonstra o desrespeito à família e ao sexo feminino”, lê-se na sentença.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.


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