TJ/DFT: Assurant Seguradora terá que indenizar pela demora em trocar geladeira defeituosa que estava no prazo de garantia estendida

A Assurant Seguradora terá que indenizar um casal pela demora em realizar a troca de produto defeituoso que estava no prazo de garantia estendida. A troca da geladeira ocorreu após quatro meses de tentativa de consertos. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a resistência da ré em trocar o produto foi injustificada.

Narram os autores que a geladeira foi comprada em novembro de 2019 com garantia estendida de dois anos. Em fevereiro de 2021, o eletrodoméstico começou a apresentar defeito na refrigeração, ocasião em que foram orientados pela assistência técnica a desligar o refrigerador por 24 horas e depois religá-lo. Eles contam que o problema permaneceu mesmo após a troca da placa. Os autores relatam que foram feitas reavaliações, mas que o problema não foi sanado. De acordo com eles, a substituição do produto foi feita apenas em maio, após a recusa inicial da empresa.

Em sua defesa, a seguradora informa que cumpriu o contrato e que não houve defeito na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria concluiu que houve demora da ré em solucionar o problema e a condenou ao pagamento de R$ 800,00 a cada um dos autores. O casal recorreu pedindo o aumento do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o descaso da ré causou “elevado desgaste” aos consumidores. O Colegiado lembrou que, além dos atendimentos durante quatro meses sem que o problema fosse resolvido, a seguradora negou “legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto”.

No caso, segundo a Turma, o pedido dos autores para aumentar o valor da indenização por danos morais deve ser atendido. “Os recorrentes se viram obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar à residência dos pais diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de quatro meses (…) Dessa forma, urge a majoração do “quantum” da compensação por danos extrapatrimoniais (…) suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703185-71.2021.8.07.0010

TJ/DFT: Latam é condenada por demora no persurso de viagem ao país de destino

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Latam Airlines a indenizar por danos materiais e morais um passageiro por falha na prestação de serviço, que levou o autor a perder dias de viagem no país de destino.

O autor conta que comprou passagens aéreas de Brasília para Londres com conexão em São Paulo, com saída da capital federal, em 11/12/2019.Narra que a confusão começou no voo inicial, quando, ao chegar em São Paulo, a aeronave ficou sobrevoando o aeroporto de Guarulhos e não deu início as manobras de pouso, pois tinha que aguardar autorização da torre de controle para pousar, haja vista o elevado número de aviões em solo.

Recorda que a aeronave estava com pouco combustível e, ao invés de pedir prioridade de pouso, por tratar-se de uma manobra de emergência, o comandante decidiu pousar no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Devido às chuvas na cidade de São Paulo, o pouso foi novamente adiado e os passageiros orientados a deixar a aeronave e remarcar os respectivos voos perdidos.

Destaca que, em nenhum momento, foi oferecida alimentação aos passageiros, em mais de seis horas a bordo. Afirma que uma viagem de Brasília para Londres, com conexão curta em São Paulo, acabou se tornando uma ida com três conexões longas e problemáticas, uma no Rio de Janeiro, uma em São Paulo e uma em Barcelona, para finalmente chegar em Londres, dois dias depois de embarcar em Brasília.

A ré sustenta que houve a alteração dos voos inicialmente contratados, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo, o autor fora previamente informado acerca do cancelamento efetivado, bem como teria sido ofertada nova opção de voo. Alega que a suposta falha no serviço prestado teria ocorrido pela companhia Vueling, visto que o voo não foi operado pela Latam. Assim, estaria configurada a culpa exclusiva de terceiro.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou falha na prestação de serviços da ré, que atrasou o voo do autor, fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão, sem justificativa idônea. “Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais”, concluiu.

Sendo assim, a empresa foi condenada ao pagamentos de R$ 1.267,70, atualizado desde o desembolso (13/12/2019), a título de danos materiais, e R$ 7 mil em danos morais. “Não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nas datas e horários contratados e de prestar toda assistência em caso de atrasos e cancelamentos, provocou sentimentos negativos, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”, explicou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0754067-19.2021.8.07.0016

TJ/PB condena Bradesco a indenizar cliente em R$ 5 mil por fraude em empréstimo consignado

Por considerar que houve defeito na prestação do serviço, não tendo sido comprovada a celebração do contrato de empréstimo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo nº 0802014-49.2018.8.15.0211, a cliente relatou jamais ter realizado qualquer negócio com o banco, no entanto, existia um empréstimo consignado, em seu nome, descontados diretamente na sua conta salário, no valor de R$ 160,41.

O Banco Bradesco, por sua vez, alegou que o empréstimo foi devidamente solicitado pela parte autora e que não há comprovação dos danos morais.

No exame do caso, o relator observou que “restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”.

No Primeiro Grau o valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil. No entanto, o relator decidiu majorar para R$ 5 mil “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802014-49.2018.8.15.0211

TJ/PB: Consumidora que teve nome negativado indevidamente será indenizada em danos morais

“A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para condenar a empresa TNL PCS S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

A relatoria do processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. ” Logo, demonstrada a conduta inapropriada, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da apelada de dívida e contrato desconhecidos, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, a falha na prestação do serviço restou configurada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que diante da indevida anotação nos serviços de proteção ao crédito, oriundo de negócio não reconhecido pela apelante, forçoso reconhecer que a empresa de telefonia agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso. “Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos”, pontou.

Da decisão cabe recurso

Processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001

STF: arquiva pedidos de partidos após anúncio do Ministério da Saúde

Em petições apresentadas ao Supremo, o PT e o Cidadania pediam providências para que o governo federal iniciasse a imunização dessa faixa etária.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento dos pedidos de tutela de urgência em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Cidadania buscavam a interferência do Supremo para que o governo federal iniciasse a vacinação de crianças de cinco a 11 anos contra a covid-19.

Após a apresentação, ontem (5), do cronograma de vacinação dessa faixa etária pelo Ministério da Saúde, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que o ministro declarasse a perda de objeto ou julgasse os pedidos improcedentes, asseverando que foram tomadas “todas as providências cabíveis para uma decisão segura e responsável” a respeito da extensão da campanha de imunização.

Em petições apresentados incidentalmente nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, o PT pedia que o governo federal apresentasse complementação ao Plano Nacional de Operacionalização (PNO) da vacinação contra a covid-19, tendo em vista a aprovação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da vacina Comirnaty, fabricada pelo laboratório Pfizer, para crianças de cinco a 11 anos. O Cidadania requereu a imediata inclusão da vacina no plano nacional e a criação, pelo Ministério da Saúde, de um protocolo de imunização.

Em sua manifestação nos autos, a AGU negou que tenha havido omissão da União em relação à prática dos atos necessários para autorizar a vacinação de crianças. Segundo o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a realização de consulta e audiência públicas “cumpre a função de agregar conhecimento técnico” e aumentar a segurança do processo decisório.

Os pedidos do PT e do Cidadania foram apresentados nos autos da ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, em que cinco partidos (PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania) pediram providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a covid-19.

Processo relacionado: ADPF 756

STF suspende reintegração de posse de imóvel no centro de São Paulo

Segundo o relator, a ordem de reintegração não seguiu as condicionantes fixadas em liminar referendada pelo Plenário do STF.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 51298.

A RCL foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que manteve a ordem de reintegração decretada pela primeira instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.

Suspensão na pandemia

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.

Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.

Ausência de plano

No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.

“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.

Informações

Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Processo relacionado: ADPF 828

STJ nega liminar para que município do RJ possa receber verba federal sem regularizar situação cadastral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar do Município de Belford Roxo (RJ) para afastar a obrigação de regularizar sua situação no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) – condição imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para celebrar convênio destinado à compra de equipamentos para aumentar a produção e o escoamento de hortifrútis da região.

O Cauc (sigla para Cadastro Único de Convênio, antigo nome do serviço) reúne informações sobre o cumprimento, por parte dos entes federativos e das ONGs, dos requisitos fiscais exigidos para a transferência de recursos do governo federal.

A maior parte dos recursos previstos na proposta do convênio vinha de emenda parlamentar já empenhada. Para liberar a verba, entretanto, o Mapa exigiu que o município regularizasse sua situação no Cauc, sob pena de cancelamento da proposta.​​​​​​​​​

No pedido de liminar, a prefeitura alegou que cumpriu as exigências do órgão para a formalização do convênio e que o ministério não poderia exigir novo requisito, pois tal imposição violaria parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU).

O município argumentou que, no Parecer AM-05, a AGU deixou claro que a concessão da emenda independerá de adimplência, sendo, portanto, dispensável a conferência de regularidade junto ao Cauc.

Não há risco de perecimento do pedido
Ao indeferir a medida urgente, o presidente do STJ lembrou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de perecimento do direito pleiteado (periculum in mora).

Para o ministro, o segundo requisito não está evidenciado no caso, pois o município não comprovou que, sem a liminar, haveria o risco de dano irreparável. Humberto Martins também concluiu pela ilegitimidade passiva da ministra da Agricultura para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança, uma vez que não é de sua competência corrigir eventuais irregularidades relativas ao município no Cauc.

Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de liminar é satisfativo, pois se confunde com o mérito do mandado de segurança, o qual será analisado pelo colegiado da Primeira Seção. “Diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, declarou o presidente.

Na Primeira Seção, o relator será o ministro Mauro Campbell Marques.

Veja a a decisão.
Processo: MS 28324

STJ Mantém sequestro de renda de Guarujá (SP) por falta de depósitos para precatórios

O Município de Guarujá não conseguiu suspender o sequestro de R$ 41,4 milhões em rendas públicas motivado pela insuficiência de depósitos para o pagamento de precatórios correspondentes ao exercício de 2020. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que contesta a medida, por não se tratar de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da corte.​​​​​​​​​

De acordo com o município, a insuficiência decorreu de suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos depósitos realizados pelo município, que teria sido autorizada por decisão da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), devido à pandemia da Covid-19 – situação agravada “por tragédia causada por deslizamento de terra em decorrência de fortes chuvas (com dezenas de mortos e centenas de desabrigados)”, o que teria abalado sensivelmente as contas públicas.
Assim, por meio de mandado de segurança, o município quer se valer do prazo de vigência do regime especial para o pagamento de sua dívida, “em razão da necessidade de cuidado com as finanças municipais e de continuidade dos serviços públicos já afetados pela pandemia”. Com isso, seria ampliado para cinco anos o prazo de vigência do regime especial de pagamentos, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2029.

Efeitos da EC 109/2021 não retroagem
O TJSP chegou a conceder uma liminar, mas depois denegou a segurança, levando em conta que a promulgação da Emenda Constitucional 109/2021 (também chamada de novo marco fiscal) não retroage para manter suspensa a exigibilidade dos valores devidos nos exercícios anteriores que não foram tempestivamente quitados.

Ao recorrer ao STJ, o município requereu que os efeitos da decisão do TJSP fossem suspensos até o julgamento do recurso. O presidente da corte, porém, negou o pedido, na linha do entendimento do tribunal paulista.

Em novembro de 2021, o STJ já havia rejeitado um pedido de suspensão de segurança, no qual o Município de Guarujá queria o restabelecimento da liminar dada pelo TJSP no seu mandado de segurança.

Naquela decisão, o ministro Humberto Martins enfatizou que “sempre houve previsibilidade legal, constitucional e orçamentária para o repasse, pelo município, dos valores exigidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a título de cumprimento do plano anual de pagamentos no exercício de 2020, não configurando a exigência de tais valores causa de risco à ordem pública administrativa ou às finanças públicas”, afirmou.

Com as decisões do STJ, permanecem válidas as medidas determinadas pela Depre do TJSP, como a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para obstar a concessão de empréstimos e a efetivação de transferências voluntárias; o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); a inserção da municipalidade no cadastro de inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Veja a decisão na Pet 14.834.
Veja a decisão na SS 3.355.
Processo: Pet 14834; SS 3355

TRT/AM-RR afasta prescrição durante a pandemia em processo julgado pela Terceira Turma

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), apreciando recurso ordinário, decidiu pela suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período da pandemia da covid-19. O acórdão foi relatado pelo desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22 a 25 de novembro de 2021.

As medidas preventivas e restritivas de circulação de pessoas, para evitar a disseminação da pandemia do coronavírus, trouxeram impactos em diversos setores, dentre eles na Justiça do Trabalho. Com a decretação de isolamento e quarentena, o contato dos reclamantes com seus advogados também foi impactado, pois o exercício da atividade da advocacia, não considerada serviço essencial, gerou diversas dificuldades para o ajuizamento de ações judiciais.

Neste sentido, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes votou pelo afastamento da prescrição declarada para assegurar ao cidadão a prestação jurisdicional: “Anteriormente à publicação da Lei 14.010/2020, o enfrentamento da covid-19 era muito mais restritivo e caótico, o isolamento social foi imposto quase que de forma obrigatória, constituindo assim um empecilho para qualquer tipo de contato físico entre as pessoas. A partir da premissa de que a inércia voluntária da parte é condição para o acolhimento da prescrição, tem situações em que a parte é impedida de exercer o direito de ação, seja por situações previstas em lei ou diante de circunstâncias fáticas excepcionais, poderá se falar em impedimento à fluência dos prazos prescricionais”.

Para o desembargador, o reconhecimento da inocorrência da prescrição em tal situação irá assegurar o acesso à justiça do jurisdicionado e repercutirá em outras situações similares. Foi determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para instruir e julgar o mérito propriamente dito dos pedidos inaugurais.

Participaram do julgamento a desembargadora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio, presidente da Terceira Turma; a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, relator. Também estava presente a procuradora do trabalho da 11ª Região, Marcela Guimarães Santana.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000434-15.2020.5.11.0015 (ROT)

 

TRT/SP: Fóruns da 2ª Região exigem comprovante de vacinação ou teste negativo de covid-19 a partir de janeiro

A partir desta sexta (7), data de retorno das atividades após o recesso forense, os fóruns e as unidades administrativas da Justiça do Trabalho da 2ª Região somente autorizarão a entrada de pessoas que apresentarem comprovante de vacinação contra covid-19 ou teste negativo de infecção pelo vírus. As medidas estão previstas no Ato GP/CR nº 03/2021.

Serão aceitos comprovantes em papel ou eletrônico (aplicativo Conecte SUS ou similares), emitidos por autoridade de saúde, contendo nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante. Já o teste negativo deve ser do tipo RT-PCR ou de antígeno não reagente para covid-19, realizado nas últimas 72 horas.

A exigência vale para todos os frequentadores do TRT-2, incluindo magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados e jurisdicionados. Somente os menores de 18 anos estão dispensados.

Vale lembrar, ainda, que o uso da máscara facial continua sendo obrigatório para todas as pessoas.

Veja abaixo um resumo do que passa a valer a partir de 7 de janeiro:

Horários de funcionamento de todos os fóruns da 2ª Região

Público interno: 8h às 20h.

Público externo: 11h30 às 18h (sendo permitida a entrada antecipada para aqueles com audiência marcada).

Permanece disponível o atendimento por meio do serviço de Balcão Virtual; e-mails e telefones, das 11h30 às 18h.

Entrada nos prédios

Não será mais necessário ter agendamento para entrar nas unidades judiciárias e administrativas.

O ingresso e a permanência nos prédios só será permitido mediante comprovação de vacinação.

A comprovação da vacinação pode ser apresentada em meio físico (papel) ou eletrônico (ConecteSus) e deve conter: nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante.

Pessoas não vacinadas deverão apresentar resultados de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.

As medidas valem para magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados, jurisdicionados e todos os demais interessados.

Audiências

Poderão ocorrer entre 8h e 18h, de forma presencial, telepresencial ou semipresencial.

Arquivo Geral (Seção de Consulta e Atendimento)

A partir de 7 de janeiro, o atendimento ao público volta a ocorrer exclusivamente de forma presencial, das 11h30 às 18h, na rua Dr. Edgard Teotônio Santana, 387 – São Paulo/SP):

Uso de máscaras e medidas preventivas

Para entrar e permanecer em qualquer unidade, continua sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação e testes negativos para covid-19.

Os ambientes permanecerão sendo higienizados e desinfectados regularmente.

Capacidade de lotação das unidades

Até 100% da capacidade de lotação ao regime presencial, nas unidades administrativas e judiciárias do TRT-2, com jornada de oito horas, a ser cumprida entre 8h e 20h, a critério do gestor da unidade.

Vale lembrar que a realização de teletrabalho parcial ou integral foi regulamentada pelo Ato GP nº 33, de 07 de julho de 2021.


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