Medida Provisória disciplina o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira 28/12, a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP,  visa modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, bem como das incorporações imobiliárias, alterando a partir do art. 10 a Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos e a Lei nº 4.591/1964, substancialmente, para adequar as normas sobre o Sistema.

Veja a MP 1.085/21

STJ nega pedido de servidor para entrar no TRF3 sem comprovar vacinação contra a Covid-19

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.​​​​​​​​​

A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.

Leia também: STJ passa a exigir comprovação de vacinação para ingresso no tribunal a partir de 1º de fevereiro
No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo.
Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

“Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, afirmou o presidente da corte.

O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Veja a decisão.
Processo: HC 716367

STJ restabelece decisão do TCE-RN que suspendeu reajuste para vereadores de Natal

Para evitar lesão grave à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) que havia determinado a suspensão do pagamento de reajuste aos vereadores de Natal com base na Lei Municipal 7.108/2020. A norma dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos parlamentares para a legislatura 2021/2024.

A decisão do TCE-RN foi tomada após a própria corte de contas ter impugnado a lei local, mas o acórdão foi suspenso por liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a pedido da Câmara Municipal de Natal.

No pedido de suspensão da liminar apresentado ao STJ, o tribunal de contas alegou que o reajuste dos vereadores com base na Lei 7.108/2020 viola o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é vedado ato que resulte em aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

Municípios ainda enfrentam problemas econômicos gerados pela pandemia.

O ministro Humberto Martins apontou que a suspensão do acórdão do TCE-RN que impedia a fixação de novo subsídio mensal aos vereadores de Natal tem possibilidade real de causar grave lesão à ordem pública, pois, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, não poderia haver aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.

“A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentaram o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia da Covid-19”, apontou o ministro.

Ao suspender os efeitos da decisão do TJRN, Humberto Martins ainda destacou que o acórdão do TCE-RN, à primeira vista, não negou vigência à Lei Municipal 7.108/2020, já que a corte de contas atuou na função de controladora dos atos administrativos relacionados a despesas com pessoal.

Veja a decisão.
Processo: SS 3365

STJ nega pedido de pai para vacinação da filha de sete anos contra a Covid-19

Como forma de evitar a interferência indevida do Judiciário em outros poderes, e em respeito à presunção de legitimidade das políticas públicas de saúde traçadas pelo Executivo, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar para garantir a uma criança de sete anos o direito de vacinação contra a Covid-19.

Segundo o pai da menor, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), após uma série de estudos, autorizou a aplicação da vacina da fabricante Pfizer em crianças de cinco a 11 anos. Contudo, na visão do pai, o governo federal, por justificativas meramente ideológicas, tem adiado o início da imunização desse público, colocando em risco a saúde das crianças.

Em mandado de segurança com pedido de liminar, o pai requereu que fosse determinada a imediata vacinação da criança, bem como que o governo federal se abstivesse de exigir recomendação médica ou impusesse qualquer outro embaraço à imunização.

Executivo constrói política pública com base em análise técnico-científica
O ministro Humberto Martins explicou que, até prova concreta em sentido contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, não tendo sido demonstrada, no mandado de segurança, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável enquanto se aguarda a decisão de mérito – o que poderia justificar a concessão da liminar.

“Ademais, o pedido de liminar, que tem como objetivo a imediata vacinação de crianças antes do aguardo do trâmite regular do processo administrativo referente à conclusão definitiva estatal sobre o tema, confunde-se com o pedido principal da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, afirmou.

Humberto Martins também mencionou a expertise do Executivo na construção da política pública de saúde, ressaltando que o Plano Nacional de Imunização é fruto de um diálogo técnico-científico que passa por diversas instâncias administrativas, até ser colocado em prática com segurança e eficiência.

Justiça não pode substituir a administração na tomada de decisões
Ainda de acordo com o presidente do STJ, o Judiciário não pode invadir indevidamente a esfera de competência do Poder Executivo sem a caracterização clara de desvio de finalidade nos atos administrativos, sob pena de a Justiça substituir a administração na tomada de decisões – com a consequente violação do princípio da separação dos poderes.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, enfatizou o ministro.

Ao indeferir a liminar, Martins também lembrou que o tema da imunização infantil contra a Covid-19 já está submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (ADPF 754).

Veja a decisão.
Processo: MS 28312

STJ: Ações por crimes contra a vida justificam impedimento de participação de vigilante em curso de reciclagem

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia garantido a um vigilante – que responde a dois processos por crimes contra a vida e a um por violência doméstica contra a mulher – o direito de participação em curso de reciclagem profissional. Para os ministros, embora as ações penais ainda estejam em andamento, as acusações contra o candidato são incompatíveis com o exercício da atividade de vigilante.

A participação no curso de reciclagem foi negada pela Polícia Federal (PF) em razão da existência dos processos criminais. Por isso, o vigilante ajuizou ação ordinária contra a União, a qual foi julgada improcedente em primeira instância.

Em segundo grau, o TRF5 reformou a sentença por entender que a portaria da PF que regulamentava a participação dos vigilantes no curso de reciclagem, ao exigir do candidato a ausência de inquéritos e ações penais em andamento, trouxe limitação maior do que aquela especificada na Lei 7.102/1993, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Processos por crimes dolosos contra a vida
Relator do recurso da União, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, para a jurisprudência do STJ, viola o princípio da presunção de inocência a negativa de registro e homologação da participação em curso de formação ou reciclagem de vigilante em virtude de inquérito ou ação penal ainda não transitada em julgado – especialmente quando o delito imputado não envolve emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com o exercício da profissão.

Entretanto, no caso dos autos, o magistrado destacou que a PF indeferiu o pedido de registro do vigilante na reciclagem porque ele está sendo processado por dois crimes dolosos contra a vida – um deles, tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo – e por um delito de violência contra a mulher.

O ministro restabeleceu a sentença que negou o pedido de registro porque a situação “denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante” e traduz “uma valoração negativa da conduta exigida do profissional”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562104

STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.

Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.​​​​​​​​​

A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.

Argumentos plausíveis justificam liminar
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).

Veja a decisão.
Processo: CC 185297

STJ mantém decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar requerida pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. para suspender os efeitos da decisão do Banco Central (Bacen) que determinou a sua liquidação extrajudicial e o afastamento de seus administradores. Para o ministro, as questões apresentadas pela Govesa devem ser avaliadas pelo tribunal no momento da análise do mérito de seu mandado de segurança.

A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da Govesa. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.

No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, inclusive mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.

Lei admite postergação do exercício da ampla defesa
O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da Govesa. Ele lembrou que a Lei 6.024/1974 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.

Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.

“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro.

O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo: MS 28245

STJ suspende decisão que exigia funcionamento de creches no Rio durante férias escolares

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) não exige o funcionamento ininterrupto das creches, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos da decisão judicial que obrigava o município do Rio de Janeiro a manter o atendimento às crianças matriculadas nesses estabelecimentos nos períodos de recessos e férias escolares.

De acordo com o presidente do STJ, houve afronta à Lei 9.394/1996, que estabelece um cronograma de aulas nas creches.
“A determinação de funcionamento ininterrupto de creche municipal durante o recesso escolar e férias tem potencial para violar a ordem pública, na medida em que interfere na política pública educacional estrategicamente construída”, afirmou Martins.

Prejuízo aos cofres públicos.
A ordem para a manutenção dos serviços nas creches comunitárias, municipais e conveniadas foi dada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que confirmou sentença favorável ao pedido da Defensoria Pública estadual para compelir a administração municipal a abrir as creches nos períodos de férias e recessos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Perante o STJ, o município alegou que o período de férias escolares é fundamental para o planejamento educacional do ano letivo. Alertou, ainda, para o impacto financeiro gerado pelo funcionamento ininterrupto das creches, com custos estimados em cerca de R$ 64 milhões – apenas em relação a mão de obra direta e alimentação.

Interferência indevida na administração pública
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que ficou caracterizado o risco de lesão à economia pública.

“Estão evidenciadas algumas questões financeiras controvertidas que podem causar impactos negativos ao erário, como a não indicação da nova fonte de receita para suprir tais obrigações, como também não se sabe quem serão os profissionais que irão trabalhar no período de férias e recesso, uma vez que os profissionais regulares possuem direito às férias”, observou.

O presidente do STJ ressaltou que não houve a comprovação da necessidade de abertura das creches nos períodos de recesso e férias. Além disso, segundo Martins, a atuação administrativa possui presunção de legitimidade, não devendo ocorrer interferência indevida em sua análise técnico-administrativa.

A decisão do ministro tem validade até o trânsito em julgado da ação principal movida pela Defensoria Pública.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3049

TRT/DF-TO torna obrigatório comprovação de vacina ou teste negativo para covid-19 para entrar no interior de suas dependências

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e corregedor regional em exercício, desembargador Brasilino Santos Ramos, assinou, ad referendum do Pleno, portaria conjunta que inclui na Resolução Administrativa 34/2020 – que trata do Plano de retomada gradual das atividades presenciais – a obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou teste negativo para covid-19 para ingresso nas dependências do Tribunal.

De acordo com a Portaria Conjunta 17/2021, para ingresso e permanência nos prédios do Tribunal e dos Foros e unidades de apoio, o público externo em geral deve apresentar certificado ou cartão de vacinação, físico ou digital, emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou autoridade pública competente, que identifique a pessoa que recebeu a vacina, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante, ou teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para covid-19, realizados nas últimas 72 horas.

Os comprovantes devem ser apresentados aos agentes de portaria ou recepcionistas das unidades da Corte. Quem não apresentar os documentos será impedido de entrar ou permanecer nas dependências do Tribunal.

No caso de não ser autorizado o acesso ou permanência ao prédio por falta de comprovação de vacinação ou de teste negativo de contaminação, será emitido documento comprobatório da presença, pelo agente responsável pela portaria respectiva, para os fins de eventual justificativa por ausência a ato processual.

A norma tem por base manifestação do Grupo de Trabalho instituído para elaborar estudos para o retorno do trabalho presencial no âmbito do Tribunal, bem como manifestação do Núcleo de Atenção à Saúde (NUATS). Também leva em consideração o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à exigência de “passaporte de vacinação” para ingresso nos seus prédios, enquanto persistir a pandemia, e a indicação do Conselho de Desembargadores.

Confira, no link abaixo, a íntegra da Portaria Conjunta 17/2021.

Veja a Portaria 17/2021

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motociclista por demora na disponibilização de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF foi condenado a indenizar o proprietário de uma motocicleta pela demora na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, no dia 26/5/2021, adquiriu uma motocicleta em Brasília/DF e, depois de concluída a operação de venda e compra, enviou a motocicleta para São Paulo, seu Estado de origem. Ele relata que não conseguiu finalizar o procedimento de transferência do veículo junto ao Detran de São Paulo, pois, apesar do vendedor ter quitado e já providenciado a baixa de gravame, o Detran do Distrito Federal ainda não havia providenciado a respectiva baixa do documento, o que impediu a emissão do CRLV em seu nome por meio físico ou digital.

Na análise dos autos, a juíza destacou que, no caso dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Detran/DF, uma vez que houve falha na prestação dos serviços, consistente na impossibilidade de emissão do documento e no impedimento de o autor finalizar a transferência do bem para o Estado de São Paulo. “Houve, portanto, prejuízo para a utilização do veículo, a despeito das diversas tentativas de contato com o réu noticiadas nos autos”, afirmou a juíza.

A julgadora entendeu que a conduta do Detran/DF está configurada pela demora na baixa do gravame de alienação fiduciária e na não disponibilização do documento CRLVe ao autor. Para a magistrada, “o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”.

Sendo assim, condenou o Detran/DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo: 0708735-65.2021.8.07.0004


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