TJ/ES: Mulher deve indenizar ex-empregada por acusá-la de furtar dinheiro de sua bolsa

A parte autora deve receber R$ 1.000,00 por danos morais.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial por ter sido acusada de furtar um dinheiro da bolsa de sua ex-empregadora. A autora relatou foi chamada para retornar à casa da requerida, onde trabalhava sem qualquer acordo trabalhista, quando ela afirmou que a requerente deveria devolver seu dinheiro que havia roubado, lhe demitindo no mesmo momento.

No entanto, em contestação, a parte requerida afirmou que desapareceu R$ 2.000,00 de sua bolsa, mas negou ter acusado a ex-funcionária da subtração dessa quantia.

Dizendo, ainda, que seu marido pediu a uma pessoa que levasse a autora até ele, momento em que ele mesmo a demitiu.

Diante do caso, o juiz da Vara Única de Águia Branca verificou que a maioria das provas testemunhais colhidas contraria as alegações de defesa. Destacou, ainda, que no dia seguinte ao ocorrido, a autora procurou a autoridade policial para registrar a prática de crime contra honra, demonstrando o impacto causado em sua integridade moral pela requerida.

Portanto, de acordo com o magistrado, restou comprovada a efetiva lesão à honra, à imagem e à dignidade da requerente, praticada por meio da acusação feita pela requerida, razão pela qual condenou a ex-empregadora ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.

TJ/GO: Banco Itaú terá de indenizar aposentada que teve descontos indevidos em seu salário

O Banco Itaú foi condenado a indenizar em R$ 4 mil uma aposentada que teve descontos indevidos na folha de pagamento em razão de empréstimo consignado. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro Montefusco, da 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que declarou a inexistência do contrato entre as partes. O magistrado determinou a restituição em dobro dos valores descontados, de R$ 1.370.

Fernando Ribeiro entendeu que o ato ilícito ensejou a reparação, uma vez que o recorrente gravou o benefício previdenciário da recorrida com um contrato de empréstimo inexistente, retirando dela parte da renda destinada à sua subsistência. “Ficou configurado que o contexto transbordou os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o banco não comprovou de forma suficiente a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado com a recorrida. “O recorrente não pode limitar-se a afirmar de forma genérica a regularidade da contratação, não perfazendo ensejo ao dano moral e que eventual restituição de quantia deverá se dar na forma simples”, pontuou.

Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o juiz destacou que é devido à existência da má-fé. “Assim, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrará indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva”, finalizou.

Lei institui o marco legal da micro e minigeração de energia elétrica e o Sistema de Compensação pelas distribuidoras

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

A Lei, cujo inteiro teor pode ser conferida pelo acesso ao endereço eletrônico abaixo, disciplina a microgeração e a minigeração distribuída de energia elétrica, bem como institui o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o Programa de Energia Renovável Social, este destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212/2010. Ademais, a normativa altera as leis que dispõem sobre a comercialização de energia e que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

Veja a Lei 14.300/2022

Fonte: www.planalto.gov.br

 

TST: Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

A prestação de serviços acessórios compatíveis com a atividade não afasta o direito à parcela.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção
O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja a decisão.
Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045

TRF1: Não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, independente se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação.

Com essa decisão, o colegiado negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar nula a incidência, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, de valores relativos às bolsas de estudos concedidas por uma empresa, aos dependentes de seus empregados.

Os valores pagos aos empregados a título de abonos eventuais desvinculados do salário por força das convenções coletivas de trabalho, bem como, a invalidade da exigência de multas decorrentes das arrecadações ora declaradas nulas também foram confirmados pela decisão.

O caso foi analisado no TRF1 sob relatoria do juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. O magistrado destacou o artigo 28, § 9º, t, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que expressam não integrar o salário de contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que visem à educação básica de empregados e seus dependentes.

“As bolsas de estudo (auxílio-educação) concedidas pela empresa a seus empregados têm natureza indenizatória, portanto não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois não retribuem o efetivo trabalho do empregado. Nesse sentido ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária”, ressaltou em seu voto.

Processo nº: 1018832-54.2018.4.01.3400

 

TRF1 garante isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos por um aposentado acometido por neoplasia maligna. A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação ao Tribunal, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto uma vez que não é portador de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º/XIV, conforme consta no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a Junta Médica Oficial concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido.

O magistrado destacou ainda que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1045794-46.2020.4.01.3400

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a portador de esquizofrenia

Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um professor portador de esquizofrenia, morador de Santo Antônio do Pinhal/SP.

O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

A perícia judicial constatou incapacidade para o trabalho desde maio de 2016. “A doença teve evolução permanente e irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico, e sua história anamnésica é marcada por crises de confusão mental, heteroagressões, delírios persecutórios e místicos e alucinações auditivas”, destacou a desembargadora federal relatora Inês Virgínia.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em São Bento do Sapucaí/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido de aposentadoria procedente. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou que o autor tinha perdido a condição de segurado. Argumentou também que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data da juntada do laudo.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o professor está incapacitado desde a data que parou de trabalhar. “Conforme laudo pericial, o quadro de esquizofrenia existe desde quando a parte autora tinha 20 anos, mas, não a impediu de exercer atividade laboral, no período entre junho de 2005 a junho de 2008. Isso leva à conclusão de que, em meados de 2008, a doença se agravou e a incapacidade teve início. Após essa data, ela não conseguiu mais retornar ao trabalho”, ponderou.

Para a desembargadora federal, ficou confirmado nos autos que o autor é segurado da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições.

“Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (30/06/2008) e a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (maio/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurado, vez que restou comprovado, nos autos, que ele não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa”, acrescentou.

Quanto ao termo inicial do benefício, a magistrada destacou que a jurisprudência prevê, em regra, a fixação na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, o dia da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça) e na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da suspensão indevida do benefício.

Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e fixou a concessão do benefício previdenciário em 21/08/2019, data do indeferimento administrativo.

Apelação Cível 5137508-19.2021.4.03.9999

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente que perdeu a visão por demora na marcação de cirurgia

O Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF foi condenado a indenizar um paciente idoso que perdeu a visão total do olho direito. A juíza substituta da 10ª Vara Cível de Brasília entendeu que houve participação do réu na falha da prestação do serviço que provocou o agravamento do quadro clínico.

Narra o autor que, no dia 28 de outubro de 2019, foi ao Hospital de Base com dores no olho direito e que, após triagem com classificação de risco vermelha, a médica de plantão o encaminhou para realização de cirurgia em caráter de urgência. Ele conta que realizou os exames pré-operatórios e que, no dia 20 de novembro, foi ao Centro Brasileiro de Visão – CBV com exames e laudos, ocasião em que foi orientado a aguardar liberação da Secretaria de Saúde para realização do procedimento.

Em dezembro, com a piora dos sintomas, entrou em contato com o Hospital de Base e foi informado que não havia previsão para marcação da cirurgia. O procedimento foi feito em janeiro de 2020. O paciente afirma que a demora na marcação da cirurgia agravou a situação e o fez ser submetido a mais duas cirurgias, mas sem sucesso. Assevera que a negligência do IGESDF o fez perder a visão total do olho direito.

Em sua defesa, o IGESDF afirmou que possui apenas o papel de triagem e que inseriu o paciente junto ao complexo regulador para que realizasse a cirurgia no CBV. Defende ainda que agiu com prudência ao classificar o paciente em “risco vermelho” e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o IGESDF teve “participação principal na falha da prestação do serviço”. A julgadora observou ainda que o réu não comprovou no processo algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito que pudesse afastar a sua responsabilidade e que também não há qualquer elemento que demonstre que a demora na cirurgia foi consequência de atos do CBV.

“É possível extrair a ocorrência de omissão e de negligência por parte do demandado, o que ocasionou a cegueira total do olho direito do requerente e, por consequência, a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade civil, o que implica no dever de reparar”, explicou a magistrada.

No caso, de acordo com a juíza, o autor faz jus a pensão mensal vitalícia e a indenização por danos morais e estéticos. “A afronta à integridade física, como a perda da visão de um olho, atinge diretamente o direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, registrou. Além disso, “a sequela física evidencia a existência de dano estético, na medida em que implica gravidade nos planos de valoração subjetiva e objetiva do requerente, além do incomensurável sofrimento que certamente o acompanhará pelo resto de sua vida”.

Dessa forma, o IGESDF foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos. O réu terá ainda que pagar ao autor pensão vitalícia no valor mensal de R$ 1.138,66.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708175-87.2021.8.07.0016

TJ/SP: Paciente que perdeu a visão por negligência médica em hospital municipal será indenizada

Diagnóstico errôneo de conjuntivite.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Ayman Ramadan, da Vara Única de Monte Azul Paulista, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a autora foi até o hospital municipal de Monte Azul com desconforto no olho direito. Após atendimento pelo médico plantonista, foi diagnosticada com conjuntivite. Depois de três dias com fortes dores no olho, a paciente voltou ao local e foi atendida por outra médica, também não oftalmologista, que confirmou o diagnóstico anterior. Novamente após três dias, a autora foi ao mesmo pronto socorro e não conseguiu tratar o problema. A requerente então se dirigiu ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, onde foi informada de que seu caso era extremamente grave e que perderia a visão do olho direito.

“De tudo que se apurou, correto o reconhecimento do dever de indenizar pelo dano moral sofrido, haja visto estar evidente a ocorrência da lesão apontada, que, por si só, aflige a vítima, não somente pela dor física submetida, mas, também e principalmente, pela perda da visão do olho direito, causando danos à pessoa em seu âmago”, destacou o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso.

O julgamento, decidido por votação unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 0000145-96.2012.8.26.0370

TRT/RN: Lei que pretendia inclusão de dívida em precatório não alcança processos com trânsito em julgado anterior a sua vigência

A 1ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, ao julgar agravo de instrumento, o entendimento de tribunais superiores de que as leis locais que definem novos valores para a expedição de RPV’s (dívidas a serem pagas por entes públicos a pessoas físicas ou jurídicas), embora tenham aplicação imediata, não alcançam processos cujo trânsito em julgado (fim dos recursos apreciados) ocorreu anteriormente à vigência, o que gera irretroatividade. O julgamento se relaciona à lei 205, editada em 29 de março de 2021, do município de Triunfo Potiguar, que fixou os limites para a Requisição de Pequeno Valor (RPV).

No recurso, o município pretendia a reforma da decisão de primeira instância, dada pela Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0100551-74.2016.8.20.0137), negou o pedido de inclusão de uma dívida como precatório, os quais configuram valores mais altos que um RPV e que possuem um tempo diferente de pagamento quando comparado às requisições.

Desta forma, o agravo de instrumento pretendia a aplicabilidade da Lei Municipal nº 205, que definiu o limite máximo de sete salários mínimos por credor, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que motivou o pedido para a inclusão do feito como precatório, observados os parâmetros estabelecidos pela normativa do ente público. Contudo, o pleito não foi atendido, diante da impossibilidade de atingir uma demanda julgada antes da vigência do novo dispositivo.

“Considerando que o trânsito em julgado da ação ocorreu em momento anterior à sua vigência, não há como aplicar a normativa indicada ao caso dos autos, nos termos do entendimento das cortes superiores”, define a relatoria do voto.

Agravo de Instrumento nº 0809915-76.2021.8.20.0000


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