TJ/AC: determina que Unimed restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente

Demandada propôs retomar plano por valor três vezes maior; autor sustentou que deixou de receber boletos de pagamento e aplicativo não disponibilizou documentos.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a uma cooperativa médica que restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente, por suposta inadimplência.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 30, considerou que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas, ao passo que a demandada não comprovou hipótese excludente, modificativa ou extintiva de direitos.

Entenda o caso

Segundo os autos, em 2021, diante da grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, os boletos referentes às mensalidades do plano deixaram de chegar ao destino no prazo correto.

Apesar de tentar receber os boletos pelo aplicativo da empresa ré, o autor não logrou êxito em consegui-los, tendo descoberto, quando se encontrava em outro estado, que o plano médico fora cancelado.

O autor alegou ainda que a empresa afirmou que entregou aviso de cancelamento a uma pessoa chamada “Renata”, mas que membro algum de sua família ou funcionária atende por esse nome.

Na tentativa de solucionar o problema, a procuradora do conveniado foi orientada a pagar duas parcelas do plano desativado e aguardar a decisão da requerida. Posteriormente, a operadora ofereceu o restabelecimento dos serviços, por valor três vezes maior que o praticado na relação jurídica anterior, o que levou o autor a buscar a tutela de direitos na Justiça.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que o autor comprovou a situação referente à situação abusiva sofrida.

“Analisando detidamente o mérito, verifico que a conduta da ré, quanto ao cancelamento do plano de saúde, é descabida. (…) Não há nos autos a prova de que a notificação para a suspensão ou rescisão do contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento ocorreu (…), quanto menos que tenha sido endereçada corretamente e entregue ao titular do plano de saúde”, assinalou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro ressaltou ainda que, nesses casos, “é pacífica a jurisprudência, quanto à abusividade da conduta da empresa administradora do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato sem a prévia notificação”.

Dessa forma, a magistrada determinou que o plano seja restabelecido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), “devendo o valor das mensalidades do plano de saúde ser atualizado como se o autor jamais tivesse o contrato rescindido”.

A magistrada, no entanto, julgou improcedentes os danos morais e materiais, pois o autor não demonstrou nos autos nem gastos com despesas ou insumos médicos no período, nem tampouco a ocorrência de verdadeiro dano às suas imagem e honra.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/SP: Unimed indenizará por impedir doula de acompanhar parto

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais, mulher cuja doula foi impedida de participar do parto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula – contratada pela própria beneficiária – durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la.

Para o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados. “Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023820-93.2021.8.26.0196

TJ/RN: Primariedade, presunção de inocência e inexistência de maus antecedentes sustentam liberdade provisória de suspeito de tráfico

A Câmara Criminal do TJRN, seguindo a jurisprudência já adotada em julgados semelhantes, não atendeu ao pedido do Ministério Público, o qual pedia a revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, de um jovem de 18 anos, suspeito da prática do crime de Tráfico de Drogas, que foi submetido à medidas restritivas do Artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo o MP, a reforma da sentença inicial seria necessária já que ele mesmo declarou na audiência de custódia que comercializou entorpecentes quando precisou de dinheiro e que aparecem compradores. Nesse contexto, pô-lo em liberdade neste momento, tornaria, conforme o recurso, reiteração criminosa. O que foi entendido de modo diverso pelo órgão julgador.

O atual julgamento destacou, dentre outros pontos, que o recorrido possui 18 anos, é primário, sem maus antecedentes, está matriculado em escola municipal e possui emprego de jovem aprendiz, conformando um quadro que “enfraquece” a tese de reiteração delitiva.

“Em verdade, imperioso dizer que pressupor que o réu virá certamente a cometer novos delitos unicamente em função de necessidades financeiras não passa de temerário exercício de futurologia por parte do ‘Custos Legis’, pressuposição esta que chega a beirar os limites da violação à presunção de inocência e, até mesmo, da dignidade da pessoa humana”, destacou a relatoria, por meio do desembargador Amílcar Maia, em substituição na Câmara.

A decisão ainda ressaltou que o recorrido cumpre medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Processual Penal, compreendidas pelo Juízo da origem como suficientes ao caso concreto.

“Trata-se de posicionamento, aliás, que encontra guarida na própria jurisprudência que, ao analisar ordens de habeas corpus em situações similares, as tem concedido, ainda que parcialmente, aplicando as medidas contidas no do CPP”, define.

Processo nº 0812250-68.2021.8.20.0000

TJ/MT determina que poder público realize cirurgia para tratar Doença de Parkinson

Um morador de Sinop conseguiu na Justiça Estadual a realização de cirurgia para tratamento da Doença de Parkinson. O direito foi assegurado pelo juiz da comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, que acatou o pedido do paciente e terminou o tratamento imediato, com a realização da cirurgia estereotáxica com implante de eletrodo cerebral profundo.

De acordo com o laudo médico o paciente apresenta critérios de indicação para tratamento cirúrgico da Doença de Parkinson, que é aplicado quando o paciente não obtém mais resultados ou controle dos sintomas com a terapia medicamentosa. A não realização do procedimento vai progressivamente levar o paciente a ficar mais limitado fisicamente trazendo muito prejuízo a sua qualidade de vida.

Diante destes argumentos e levando em consideração a urgência do caso, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, acatou o pedido de Tutela de Urência e determinou que o Estado de Mato Grosso e o município de Sinop realizassem o procedimento cirúrgico.

Cirurgia de estimulação cerebral – O tratamento consiste na implantação de eletrodos no cérebro do paciente, como se fossem dois fios desencapados e conectados a um microchip, que controla os sintomas motores do Parkinson.

Doença de Parkison – A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva. É causada por uma diminuição intensa da produção de dopamina, que é um neurotransmissor (substância química que ajuda na transmissão de mensagens entre as células nervosas).

Os principais sintomas da doença de Parkinson são a lentidão motora, a rigidez entre as articulações do punho, cotovelo, ombro, coxa e tornozelo, os tremores de repouso notadamente nos membros superiores e geralmente predominantes em um lado do corpo quando comparado com o outro e, finalmente, o desequilíbrio.

Processo nº 1022410-75.2021.811.0015

TJ/DFT mantém indenização à vítima de estelionato sentimental

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher, com quem manteve relacionamento a distância, por estelionato sentimental. Ele deverá ainda ressarcir a quantia referente aos presentes recebidos.

Consta nos autos que a autora e o réu mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, de acordo com a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Conta que, em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento. Relata que, diante da emoção, comprou o aparelho. A autora afirma ainda que o réu a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não havia mais interesse. Assevera que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O réu, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227,00, quantia referente a presentes – como celular e câmera fotográfica, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Fornecimento de lanches como refeição não justifica rescisão indireta

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de reconhecimento de rescisão indireta de trabalhador do Burger King, mas manteve decisão do juízo de primeiro grau que reverteu a aplicação de dispensa por justa causa. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

O empregado, que atuava como coordenador de turno, alegou que não recebia vale-refeição e que tinha que se alimentar exclusivamente de lanches e saladas. O colegiado entendeu, no entanto, que a convenção coletiva da categoria não obriga o fornecimento de refeição, tampouco veda o tipo de alimento que o profissional recebe.

Embora não tenha reconhecido a rescisão indireta do profissional, o Tribunal manteve a reversão da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada ao obreiro. Na visão do colegiado, a punição não pode ser aplicada, devido à intenção do trabalhador de buscar na justiça a rescisão contratual e ao momento em que a reclamação trabalhista foi ajuizada.

Segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti é “certo que o reclamante não retornou ao trabalho em razão de pretender a rescisão indireta do contrato, o que encontra amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Tampouco, o elemento objetivo restou caracterizado, eis que, antes de 30 dias consecutivos de sua falta, já havia ajuizado a ação”.

O trabalhador pleiteava, ainda, receber indenização por danos morais, argumentando ter sofrido ameaças de clientes durante a jornada de trabalho. Não conseguiu, no entanto, comprovar essas alegações.

Processo nº 1001198-39.2020.5.02.0401

TRT/SC: Bônus de contratação de gerente bancária não repercute sobre rescisão

Pagamento feito antes da assinatura do contrato, como estratégia para incentivar um profissional a aceitar uma proposta de emprego, tem caráter indenizatório, interpretou colegiado.


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC) entendeu que o pagamento prévio de R$ 100 mil feito por um banco a uma gerente, antes de sua contratação, não tem repercussão sobre outras parcelas salariais (como 13o salário e férias) no momento da rescisão do contrato. Na interpretação do colegiado, o bônus
deve ser considerado como de natureza indenizatória, e não salarial.

As “luvas” ou “bônus de contratação” são incentivos oferecidos pelas empresas para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, o pagamento também exige que o trabalhador permaneça na futura empresa ou não rescinda o contrato de forma unilateral por um período.

A ação que deu origem ao recurso foi protocolada por uma gerente que atuou por cinco anos numa agência em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além de cobrar uma série de verbas rescisórias, a empregada alegou que o bônus seria uma forma disfarçada de salário e pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a natureza salarial da parcela.

Controvérsia

Nos últimos anos, o debate a respeito da natureza do bônus dividiu a doutrina e a jurisprudência. Para uma corrente, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.

Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a reconhecer o caráter salarial da verba, mas limitou sua repercussão ao depósito do FGTS do mês do pagamento. Como a Reforma Trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos e frisou que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter reflexos trabalhistas (art. 457 da CLT), parte da doutrina acredita que a jurisprudência tende a ser revertida.

Foi o que aconteceu no julgamento da ação da gerente de Santa Catarina. O caso foi julgado em primeira instância na 7a Vara do Trabalho de Florianópolis que, baseada nos precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.

“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, apontou o juízo, destacando, porém, que como o bônus já havia sido concedido há mais de cinco anos, a prescrição impediria qualquer repercussão sobre outras parcelas.

Recurso

Condenada a pagar outras verbas rescisórias, o banco recorreu ao TRT-SC a respeito do bônus para que fosse absolvido de pagar os honorários de sucumbência, valor que a parte vencida deve ressarcir à outra por despesas com advogados.

Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram, por maioria de votos, adotar a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.

“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial.”

Com a decisão, o pleito foi considerado integralmente rejeitado, e a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relativos ao pedido. A decisão está em prazo de recurso.

TJ/SC: Pandemia não pode servir de álibi para soltar apenados indistintamente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, a concessão de prisão domiciliar a um homem condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo – atualmente ele está em regime semiaberto. Ele cumpre pena em Blumenau e alega que tanto a penitenciária quanto o presídio da cidade apresentam “um ambiente extremamente calamitoso e insalubre, propício para a disseminação da Covid-19”.

Como está em regime semiaberto, o apenado argumenta que deveria cumprir a pena em colônia agrícola ou industrial. Sendo assim, não existindo tal possibilidade, deve ir para casa. De acordo com o relator, desembargador Sérgio Rizelo, admite-se a concessão excepcional de prisão domiciliar na hipótese de ausência de local adequado e cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido. No entanto, prossegue o magistrado, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de concessão indistinta de prisão domiciliar quando inexistirem vagas para cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto.

Em muitos casos, explicou, são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto). Mas não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. “Além disso, não é cabível”, anotou Rizelo em seu voto, “a colocação em prisão domiciliar, por conta da pandemia, de apenado com 23 anos de idade que não possui nenhum problema de saúde; que cumpre pena por crime violento e que somente cumprirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em junho de 2022”.

Com isso, o magistrado votou pela manutenção da decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Agravo de Execução Penal n. 5029534-02.2021.8.24.0008/SC

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar R$ 70 mil de multa por descumprir lei da fila

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva fixou em R$ 70 mil o valor da multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande em face do Banco do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila.

O órgão municipal havia aplicado uma multa de R$ 200 mil, mas este valor foi reduzido para R$ 20 mil por decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, o Município alegou que a instituição bancária é reincidente na conduta. Já o Banco, em seu apelo, disse que a multa é desproporcional e fora do princípio da razoabilidade.

No exame do caso, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na primeira instância revela-se muito baixo quando comparado à natureza da infração.

Em harmonia com outros julgados da Quarta Câmara Cível do TJPB, o desembargador João Alves decidiu pela majoração para R$ 70 mil. “Quantia esta que se revela razoável, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado”, pontuou.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809169-20.2019.8.15.0001.

Cabe recurso.

TJ/MA: Empresa que vendeu móvel com defeito deve indenizar consumidora

Uma empresa que vendeu um móvel com defeito e não providenciou o conserto foi condenada a indenizar uma consumidora. A sentença, proferida pelo 8o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais e restituição de quantia, e teve como parte demandada a LS Comércio de Móveis LTDA. Narra a autora que adquiriu da empresa requerida um aparador da marca Sierra Móveis. No entanto, o produto apresentou um defeito de fabricação e a requerente pediu para que a fabricante consertasse o móvel.

Ocorre que a Sierra Móveis teria informado à requerente que o móvel não tinha sido fabricado por eles, e que somente fariam a devolução. Em razão disso, a requerente pede danos materiais, com a respectiva devolução dos valores despendidos na compra do produto, bem como danos morais. Em sede de contestação, a requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não houve vício na prestação de serviço, vez que a requerida sabia que o móvel era da marca Tokglass. Ademais, a marca Sierra vende produtos de outras empresas.

Afirma, ainda, que o produto adquirido pela parte requerente era totalmente distinto da fabricante Sierra em formato, acabamento e valor. Por fim, aduz que o aparador foi recuperado pela Sierra Móveis e custeado pela própria requerida. Assim, pede a improcedência dos pedidos da autora. “Antes de adentrar ao mérito da demanda, há de se rejeitar a tese preliminar da defesa, tendo em visa que a requerente entende que houve lesão a seu direito de consumidora (…) Quanto ao mérito, inicialmente destaca-se que a questão refere-se à prestação de serviço e, portanto, envolve fornecedor e consumidor, submetendo-se à Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

FALTA DE COMUNICAÇÃO

A Justiça entende que, para que haja o dever de reparo do dano causado, basta ao ofendido provar o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, o dano e nexo de causalidade entre ambos. “A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apenas retrucou os fatos autorais sem trazer provas que os contraditassem (…) Os documentos juntados pela própria requerida não informam que o produto adquirido pela requerente não era fabricado pela Sierra Móveis, fazendo com que a requerente tivesse uma falsa percepção de que, de fato, estava adquirindo um aparador da marca Sierra, já que a nota fiscal veio desta fabricante”, sustenta, frisando que houve uma falha de comunicação da empresa requerida em relação a consumidora, tendo em vista que a consumidora não possuía informação clara do produto que estava adquirindo.

“O artigo 14 do CDC ressalta que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cita a sentença, destacando decisões de outros tribunais em casos semelhantes, tanto sobre a questão da restituição do valor pago quanto sobre o dever de indenizar moralmente.

“Ante o exposto, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos da autora para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo móvel, bem como a proceder ao pagamento de danos morais no valor de 3 mil reais”, finaliza, ressaltando que, após o cumprimento da sentença pela parte requerida, a mesma poderá recolher o aparador no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a devolução do móvel a comunicação prévia da parte requerente.


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