TRT/ES: Justa causa para técnica de laboratório por prática de transfobia

Decisão considerou a gravidade da conduta e a violação aos deveres de respeito e dignidade no ambiente laboral.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa de uma técnica de laboratório demitida por cometer atos de transfobia contra um colega de trabalho.

Entenda o caso

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias previstas para os casos de demissão imotivada.

De acordo com o laboratório de análises clínicas, a penalidade foi aplicada após uma auditoria interna identificar que ela se recusava a chamar o colega transgênero pelo nome social dele. A técnica utilizava expressões impróprias e preconceituosas, desrespeitando o código interno de conduta da empresa.

As práticas inadequadas foram confirmadas por testemunhas, gerando constrangimento no ambiente de trabalho e levando à aplicação da penalidade máxima: demissão por justa causa.

Conduta discriminatória

Segundo a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, a recusa em utilizar o nome social constitui uma atitude discriminatória, que fere princípios fundamentais das relações de trabalho, como o respeito à dignidade e aos direitos da pessoa trabalhadora.

Para a magistrada, “a identidade de gênero está relacionada à forma como a pessoa se percebe e se expressa, podendo ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento. O nome social, por sua vez, é fundamental para o reconhecimento e respeito à dignidade das pessoas transexuais, garantindo sua inclusão e pertencimento na sociedade”.

Com base nas provas dos autos — como o relatório de auditoria interna e os depoimentos das partes e testemunhas — a relatora concluiu que a técnica de laboratório desrespeitou a identidade de gênero do colega ao insistir em tratá-lo como mulher diante dos demais e ao afirmar que sua identidade masculina seria uma farsa. “Tal conduta nega a existência social do trabalhador e configura uma forma de discriminação”, afirmou.

Santa Catarina ressaltou que “o respeito à identidade de gênero do(a) trabalhador(a) é parte inafastável do dever de respeito que deve permear as relações de trabalho”.

Convenção internacional

Em seu voto, a relatora cita a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, como marco internacional que assegura a eliminação de todas as formas de discriminação no emprego e na ocupação, incluindo aquelas motivadas por identidade de gênero.

Ao analisar o caso, a desembargadora enfatizou que as atitudes da trabalhadora afrontam normas nacionais e internacionais voltadas à construção de um ambiente laboral inclusivo e respeitoso. Para ela, “tais comportamentos violam os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito”.

Justa causa foi proporcional à conduta

A 3ª Turma do TRT-17 entendeu que a conduta da trabalhadora configurou violação ao artigo 482, alíneas “b” (mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado destacou que o Código de Conduta da empresa vedava expressamente práticas discriminatórias e concluiu que, diante da gravidade dos fatos apurados, a dispensa por justa causa foi medida legítima, proporcional e adequada à ruptura do vínculo de emprego.

Processo: 0001450-24.2024.5.17.0006


Saiba o que são atos de transfobia:

Atos de transfobia” são comportamentos, falas, omissões ou políticas que discriminam, excluem, ofendem, agridem ou colocam em situação de vulnerabilidade pessoas transgênero, travestis ou não-binárias, com base em sua identidade de gênero. Esses atos podem ocorrer de forma verbal, física, simbólica, institucional ou digital.

Exemplos de atos de transfobia:

  1. Negar o uso do nome social de uma pessoa trans em ambientes escolares, de trabalho ou de saúde.

  2. Recusar atendimento médico, educacional, jurídico ou comercial por conta da identidade de gênero da pessoa.

  3. Ridicularizar ou debochar da aparência, voz ou expressão de gênero de pessoas trans.

  4. Proibir o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero da pessoa.

  5. Agressões físicas ou verbais, como insultos, ameaças, empurrões ou espancamentos.

  6. Demissões injustificadas ou exclusão de processos seletivos por causa da identidade de gênero.

  7. Violência simbólica ou institucional, como ausência de políticas públicas para acolher pessoas trans ou tratamento desigual no sistema judiciário.


Fonte: notícia: TRT/ES
definição de transfobia: Carmela.ia

TJ/SC firma tese sobre usucapião de imóveis irregulares comprados informalmente

Entendimento vale para regularização de imóveis sem escritura ou de áreas não desmembradas.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento que deve orientar julgamentos em todo o Estado sobre a possibilidade de ajuizar ações de usucapião em situações que envolvem a compra informal de imóveis ou a inexistência de matrícula e desmembramento. A decisão foi tomada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar interpretações sobre o tema.

A tese jurídica fixada permite o ajuizamento de ações de usucapião mesmo quando há um contrato de compra e venda. No entanto, isso só é admitido quando existir um impedimento concreto e relevante que torne inviável a regularização do imóvel pelos meios tradicionais, como a escritura pública ou a adjudicação compulsória. Ou seja, não basta ter adquirido o imóvel sem formalização completa — é necessário comprovar que a regularização não é possível por outros caminhos.

No caso analisado, a parte autora defendia que, apesar de ter adquirido o imóvel diretamente dos proprietários registrais, não conseguiria regularizar a propriedade por meio dos procedimentos administrativos convencionais. Sustentou que o terreno faz parte de uma área maior, sem desmembramento, e que, nesse contexto, a única solução seria a declaração de domínio pela via da usucapião.

No entanto, o desembargador relator destacou que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e não pode ser utilizada para burlar exigências legais de parcelamento do solo, tampouco para evitar o pagamento de tributos e encargos cartorários.

A aquisição derivada da propriedade, segundo o magistrado, não impede automaticamente o ajuizamento da ação de usucapião, desde que fique demonstrada a existência de um impedimento concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e administrativos ordinários.

A decisão uniformiza o entendimento sobre três pontos principais:

1. A posse originada de um contrato pode justificar o ajuizamento da ação de usucapião?
Sim, desde que a parte comprove que existe um óbice real e relevante que impeça a regularização pelas vias normais. Caso contrário, não há interesse de agir.

2. É possível propor ação de usucapião para imóveis sem matrícula, sem desmembramento ou situados em áreas irregulares?
Sim. A falta desses requisitos não impede, por si só, o reconhecimento da posse e a declaração de domínio.

3. O uso da usucapião pode ser considerado indevido quando serve apenas para evitar despesas cartorárias e tributárias?
Sim, quando não há um obstáculo real à regularização do imóvel, o uso da usucapião é indevido. A decisão deixa claro que a ação não pode ser utilizada como atalho para fugir de custos com desmembramento, escritura, registro, ITBI, ITCMD ou outros tributos, nem para driblar as regras de parcelamento do solo. A usucapião só é admitida, nesses casos, se houver um impedimento concreto que torne inviável a transferência da propriedade pelos meios tradicionais, como escritura pública ou adjudicação compulsória.

O voto também ressalta que a tese passa a valer para todas as ações ajuizadas a partir da publicação desse julgamento

Processo nº 5061611-54.2022.8.24.0000

TJ/RN: Planos de saúde não podem limitar tratamento sob prescrição médica

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – lista de consultas, exames, cirurgias e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a oferecer – é meramente de natureza “exemplificativa”, o que não justifica ou autoriza a negativa para o que tenha sido prescrito por um médico. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por um Plano de Saúde, que argumentava pela inexistência de obrigação para a cobertura, por ausência de previsão contratual e por se tratar de terapia experimental. Entendimento esse que foi diferente no órgão julgador.

O recurso pretendia a reforma da sentença de 1º grau, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse, em caráter definitivo, o tratamento pelo método ‘Pediasuit’, cinco vezes por semana, conforme prescrição médica, priorizando rede credenciada e, na sua ausência, rede privada.

Segundo os autos, o método consiste em um tratamento com o uso de uma roupa ortopédica e terapêutica, que foi indicado para pacientes que apresentassem algum déficit cognitivo ou motor, AVE, atraso no desenvolvimento, alguma deficiência neurológica e ortopédica, lesões na medula espinhal ou portadores de síndrome de Down e que corre por meio de terapia intensiva e de um protocolo de exercícios para a reabilitação.

“O citado tratamento possui registro válido na ANVISA, o que afasta a tese de terapia experimental, sendo submetido à avaliação quanto à sua qualidade, eficácia terapêutica e segurança para ser registrado”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.
O julgamento ainda destacou que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.

Conforme a decisão, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 6 de maio de 2022, no REsp 1979792 – RN, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.

TJ/MA: Justiça condena banco a indenizar clientes por saques indevidos em contas

Sentença é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de relação de consumo.


A Justiça acatou pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou o Banco Bradesco a pagar danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores que sofreram a retirada de dinheiro sem autorização de suas contas bancárias, em 27 de novembro de 2023.

O banco também foi condenado, por danos materiais, a devolver valores retirados das contas, o que deverá ser provocado pelos consumidores prejudicados, por meio do ajuizamento de ação de execução de sentença nas varas cíveis competentes, informando os valores retirados e não reembolsados.

Conforme a sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) o banco ainda terá de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. O cumprimento da sentença deve ocorrer por meio de ação de execução a ser ajuizada na vara cível competente para processar e julgar demandas individuais.

RETIRADAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA), autor da ação, informou que, no dia 27 de novembro de 2023, os usuários do serviço da instituição financeira sofreram retiradas de dinheiro e negativações indevidas, sem autorização, de valores depositados em suas contas bancárias.

Em resposta à ação, o banco negou que os saldos das contas vinculadas ao Estado do Maranhão disponíveis na internet (“Bradesco Internet Banking”) e no celular (“Mobile Bradesco”) ou em algum outro canal de acesso apresentaram, em 27 de novembro de 2023, “variações indevidas”.

No entanto, em “Nota Pública”, reconheceu que o problema ocorreu “no processamento noturno, que não atualizou corretamente o saldo da conta corrente de um grupo reduzido de clientes”, bem como que “a situação deveria ser regularizada em breve”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz Douglas Martins fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de uma relação de consumo. Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços relacionadas às suas atividades, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e da relação de causa.

De acordo com a sentença, a partir do momento em que os consumidores enfrentam problemas com o serviço fornecido pela instituição financeira devido à inoperância do sistema ou a problemas técnicos, o banco deve ser responsabilizado pela ausência de qualidade esperada de serviço, conforme o artigo 4º, do CDC.

A conduta do réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, lesionando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à expectativa dos consumidores acerca do sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, declarou o juiz na sentença.

TRT/SP reconhece constitucionalidade de artigos da CLT que tratam de redução do intervalo intrajornada

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região firmaram, na sessão judicial do Pleno de quinta-feira, 12/6, entendimento majoritário para reconhecer a constitucionalidade da prevalência do “negociado sobre o legislado” em relação ao intervalo intrajornada, conforme disposição contida nos artigos 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, conforme parecer apresentado pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal, rejeitando, assim, a declaração de inconstitucionalidade.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade, no Processo n. 0037008-66.2023.5.15.0000 (Processo originário n. 0010762-39.2021.5.15.0150), relatado pelo desembargador Orlando Amâncio Taveira, da 8ª Câmara, 4ª Turma, foi julgado pelo Pleno que, após superada a preliminar inaugurada pelo desembargador João Alberto Alves Machado acerca do prejuízo da arguição em razão da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5322, no mérito, firmou entendimento majoritário para reconhecer a
constitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.

De acordo com o entendimento firmado pela maioria dos membros da Corte da 15ª, a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinou a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Contudo, no parágrafo único do mesmo dispositivo foram excluídas expressamente desse rol “regras sobre duração do trabalho e intervalos”.

O colegiado entendeu que o TST tem adotado o mesmo posicionamento, à vista do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, qual seja: no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula no 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo.

O incidente

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi instaurado pela 8ª Câmara (4ª Turma), quando do julgamento de recursos ordinários interpostos nos autos do processo n. 0010762-39.2021.5.15.0150, com o objetivo de analisar a constitucionalidade dos artigos 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT. No processo originário, a trabalhadora pleiteou a condenação da empresa, uma usina do ramo sucroalcooleiro, ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com aplicação da Súmula 437 C. TST, impugnando a possibilidade de redução do tempo de descanso por norma coletiva.
O Incidente registrou que a questão em debate não foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e não existe Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nem do TRT-15, considerando que o entendimento consolidado na Súmula 437 do TST está baseado na interpretação do ordenamento jurídico anterior ao advento da Lei 13.467/2017.

TJ/RN: Banco é condenado por danos morais após encerramento indevido de conta de cliente

Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a cliente que teve sua conta corrente encerrada de forma unilateral e sem justificativa adequada. A decisão foi mantida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que rejeitou recurso apresentado pelo banco e confirmou a sentença de primeira instância.

O caso teve início quando o cliente recebeu um PIX em sua conta, que foi posteriormente contestado pelo remetente. Após análise do sistema bancário, o valor foi liberado normalmente ao destinatário, mas, no dia seguinte, o banco comunicou por e-mail o encerramento da conta sob a justificativa de “desinteresse comercial”. No processo, o cliente relatou que, ao tentar acessar sua conta, já estava com o acesso bloqueado, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de defesa.

Ao analisar o caso, o juiz relator José Conrado Filho entendeu que, como o cliente utilizava a conta tanto para fins pessoais quanto empresariais, o bloqueio repentino causou transtornos significativos em sua vida financeira. À luz do Código Civil, o magistrado também afirmou que o banco agiu de forma abusiva e em desacordo com as normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.753/2019, que exige justificativa clara e comunicação adequada antes do encerramento de contas.

O acórdão destacou ainda que o encerramento imediato, sem permitir ao consumidor adotar medidas corretivas, feriu princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.

“O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a simples notificação unilateral, com indicativo genérico de desinteresse comercial, não configura justo motivo a autorizar o encerramento de conta-corrente, sobretudo porque os contratos celebrados devem observar os limites da boa-fé objetiva e da função social, conforme estabelece o art. 421/CC, conquanto a liberdade contratual não pode ser considerada de forma isolada por uma das partes, em detrimento da outra, tal qual se deu no caso dos autos”, destacou o relator do processo.

Além da indenização, o banco também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da condenação.

TJ/MG: Município terá que pagar direitos autorais a cantores

Valores referem-se a shows musicais em festa de rodeio.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento da comarca de Carmópolis que responsabilizou o município sede, em solidariedade com uma empresa produtora de eventos, a pagar os direitos autorais referentes às atrações musicais de um rodeio. A Justiça entendeu que a incidência de juros deve partir da data da festa, e aumentou para R$ 23.177,25 a quantia a ser recolhida.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação contra o município e os organizadores do rodeio, pleiteando o recebimento dos direitos autorais das obras executadas na festa, realizada em 2016. Além disso, o Ecad pleiteou a incidência de 10% sobre o valor, na forma de multa.

O município se defendeu sob o argumento de que não tinha responsabilidade na promoção da festa, por isso não poderia ser responsabilizado. Segundo a prefeitura, sua atuação limitou-se à cessão do espaço para o Sindicato dos Produtores Rurais de Cláudio, a fim de que o evento pudesse ocorrer.

A argumentação foi rejeitada. Em 1ª Instância, a Justiça fixou em R$ 20.175 o valor a ser pago ao órgão fiscalizador, com a correção incidindo desde a data da citação. Diante da decisão, tanto o Ecad como o município recorreram ao Tribunal. O desembargador Wagner Wilson votou pela manutenção parcial da sentença.

Ele considerou que os juros deveriam incidir sobre o valor desde o dia em que foi realizada a festa, e não a partir da data da citação. Contudo, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu que a multa de 10% não era cabível.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse posicionamento. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.326324-3/001

TJ/RN: Plano de saúde indenizará paciente com diabetes e terá que custear tratamento prescrito

A 2ª Câmara Cível do TJRN considerou como “abusiva” a negativa de um Plano de Saúde, para o fornecimento e custeio de uma bomba de infusão de ‘insulina Minimed 780 G’ e insumos correlatos, conforme prescrição médica, em favor de uma paciente diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1.

A decisão definiu, mais uma vez, que a recusa da operadora em autorizar o fornecimento do tratamento configura prática que afronta o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

A sentença, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, mantida no órgão julgador, também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 3 mil.

Conforme o julgamento, a cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, a qual deve prevalecer.

“A negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, da Constituição Federal”, ressalta o julgamento, sob a relatoria do juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme o relator, a jurisprudência do TJRN reconhece o dever de cobertura em hipóteses similares, especialmente quando demonstrada a necessidade terapêutica e a prescrição médica, bem como a configuração do dano moral e destaca que a indenização por danos morais fixada observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em conformidade com os precedentes da Corte.

“O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde”, reforça o relator.

TJ/PR reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu o direito à maternidade socioafetiva “post mortem” em dois casos julgados na comarca. A juíza Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo considerou que “a família contemporânea é mosaico e, portanto, baseia-se na adoção de um explícito poliformismo, em que arranjos pluriparentais, plurívocos, multifacetados, pluralísticos, são igualmente aptos a constituir um núcleo familiar, merecendo especial proteção do Estado”, como previsto no art. 226 da Constituição Federal.

Em um dos casos, o filho pediu o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mãe que o criou ao lado da sua mãe biológica durante a infância. As duas mulheres eram casadas e a gravidez foi por inseminação artificial heteróloga. Após a separação do casal, o menino, já adolescente, ficou morando com a mãe socioafetiva até a sua morte por Covid, quando voltou a viver com a mãe biológica. A juíza ressaltou que a “dupla maternidade ainda é uma situação nova e não totalmente aceita por parcela da sociedade”, mas que há provas de que a mulher “morava com o autor, cuidava dele, ia às reuniões da escola, se preocupava com ele, com suas refeições e pagava suas despesas. Isso é ser mãe. Isso é tratar alguém como filho”.

Afeto como “valor jurídico”

No outro caso julgado, um rapaz foi criado pela tia-avó e sua companheira desde o seu nascimento até a vida adulta. A mãe biológica, quando ele nasceu, disse não ter condições de criar o filho, mas nunca foi realizado o procedimento formal de adoção. Após a morte das mães socioafetivas, o rapaz pediu à Justiça que o nome da mãe biológica fosse retirado do seu registro civil e que gostaria que constasse nos seus documentos de identificação o nome das mães que o criaram. As provas apresentadas e as testemunhas mostraram que por toda a vida a relação entre o filho e as mães foi de cuidado diário, amor e proteção.

No atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência, não se exige prova indireta do desejo do falecido de adotar o enteado, e a socioafetividade não se confunde com o afeto simples. “O afeto que tem relevância é aquele que se caracteriza como ‘valor jurídico’, o que não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico (amor), e sim caracteriza-se como um dever jurídico”, explicou a juíza.

Processos 0010308-91.2021.8.16.0017 e 0025640-35.2020.8.16.0017

TJ/SC: Advogados que abandonaram júri devem pagar custos de nova sessão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou advogados ao pagamento dos custos de novo júri após abandonarem sessão em que representavam parte dos réus em julgamento. O processo foi cindido e os trabalhos continuaram em relação aos acusados remanescentes, circunstâncias que obrigaram o juízo de origem a ter de marcar nova data para concluir a análise do crime em julgamento. Esta será a sessão cujos custos serão cobertos pelos advogados que abandonaram seus postos na primeira oportunidade.

O julgamento em questão teve início no dia 18 de outubro de 2023, em comarca do sul do Estado. A sessão já alcançava 18 horas de duração quando, à 1h22min da madrugada já do dia 19, o incidente foi registrado. O advogado de defesa de parte dos réus entrou em discussão com um representante do Ministério Público (MP). Eles debatiam a forma de apresentação de mensagens capturadas em celulares dos envolvidos. O defensor, contudo, interpretou que o MP havia imputado à acusação manipulação de provas e, ato contínuo, anunciou que abandonaria o plenário.

O juízo de origem buscou intermediar a situação e ofereceu a reposição do tempo perdido com tal discussão em favor daquele que ainda restava para ser utilizado pela defesa. Explicou também que, no seu entender, ocorrera naquele momento apenas mera divergência na interpretação da apresentação de elementos probatórios, situação recorrente nos debates forenses, notadamente no plenário do júri. Por fim, ainda alertou os advogados sobre as possíveis sanções e os prejuízos para suas próprias clientes, presas há mais de ano, diante de uma pauta futura sem datas disponíveis.

Sessão envolveu mais de 100 profissionais
A magistrada aplicou a condenação ao pagamento dos custos do novo júri. No que prosseguiu apenas contra os réus que tinham outros defensores constituídos, segundo levantamento efetivado na comarca, estavam envolvidas cerca de 100 pessoas: magistrada e respectivos assessores; promotoras de justiça e respectivos assistentes; advogados que atuaram como assistentes de acusação; defensores e seus respectivos assistentes; quatro acusados; sete jurados que compuseram o Conselho de Sentença; outros 30 suplentes; testemunhas; oficiais de justiça; servidores do Poder Judiciário; policiais vinculados ao NIS/TJSC; policiais militares vinculados ao CISI/MPSC; 11 policiais militares; e ainda cinco policiais penais de unidades prisionais distintas.

Em sua defesa, os advogados – eram três na bancada – sustentaram que o abandono teve justa causa por conta da acusação de “manipulação de provas” feita por integrante do MP, circunstância que descaracterizaria desídia, daí ser indevida a responsabilização pelas despesas processuais. Para além disso, argumentaram que a decisão foi ilegal, pois a legislação que trata da matéria não autoriza que custos de repetição de ato sejam suportados por defensor particular, apenas por partes, defensores públicos, membros do MP, servidores da Justiça e magistrados.

No TJ, onde tramitou recurso contra a decisão de origem, o desembargador relator promoveu uma interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do processo civil – observância ao artigo 3º e incidência dos artigos 93 e 362, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a responsabilização daquele que der causa ao adiamento ou repetição de ato judicial em cobrir seus custos. Enquadrou, neste sentido, os advogados das acusadas que, sem justa causa, abandonaram o plenário do júri, em “comportamento que implicou a necessidade de novo Tribunal do Júri tão somente em face das clientes dos causídicos”.

Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, diz TJSC
Com base na doutrina, acrescentou o magistrado, aquele que, sem motivação, adiar ou demandar a repetição de ato judicial será condenado ao pagamento de suas despesas. A pena, prossegue, pode alcançar não só as partes, como também os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Púbica e o próprio juiz. O relator explicou também que, embora não citado nominalmente na legislação, o advogado igualmente pode ser responsabilizado por tanto, já que o CPP autoriza a interpretação extensiva e a aplicação analógica das regras processuais, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito.

“Portanto, viável a interpretação extensiva (…) para abranger outros sujeitos processuais que, sem justo motivo, deram causa ao adiamento ou à repetição de atos processuais. (…) Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, sem que aqui ocorra qualquer limitação subjetiva aos agentes processuais envolvidos”, interpretou. No seu entender, acompanhado de forma unânime pela câmara, não há razoabilidade em incluir nesse contexto as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça e até mesmo o magistrado, mas deixar de fora os advogados, que por seus atos podem prejudicar a normal realização do ato judicial. Por outro lado, finalizou, deve-se enfatizar que “aludida norma não os exclui (advogados) explicitamente”, concluiu.

O desembargador também colacionou ao seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com casos semelhantes, entre eles voto do ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do STJ: “A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado. (…) abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado”. O novo júri que os advogados foram condenados a bancar, em decisão agora confirmada pelo TJ, ocorreu um ano e meio depois, no último dia 22 de maio, quando as acusadas, clientes dos recorrentes, foram condenadas.


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